Detalhe do processo

5184114-16.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
CÁLCULOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de liquidação de sentença movida por WALCY BARBOZA RETTORI contra IPSEMG e ESTADO DE MINAS GERAIS. A sentença de ID 2716856484 julgou procedentes os pedidos autorais. Em reexame necessário a sentença foi parcialmente reformada (ID 9174888034). Iniciado o cumprimento de sentença, o feito foi extinto em relação à obrigação de fazer, em razão do cumprimento (ID 10079052956). Por meio da decisão de ID 10263386281 foi nomeado perito para elaborar os cálculos necessários à liquidação do débito. A perita juntou o laudo no ID 10590842831, com a planilha de cálculo do débito. Intimada, a parte autora manifestou discordância em relação ao laudo pericial, ao argumento de que a perita apurou as parcelas devidas apenas até setembro de 2019, quando o correto seria considerar o período até dezembro de 2022, data em que o 6º quinquênio e o adicional trintenário foram implementados em seus proventos de aposentadoria. Para comprovar a alegação, juntou aos autos os contracheques referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022 (ID 10597907687). O IPSEMG apresentou parecer técnico elaborado por sua Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica, impugnando os cálculos apresentados pela parte autora (IDs 10608502593 e seguinte). Sustentou que a perícia utilizou o período de apuração de outubro de 2014 a setembro de 2019, apontando divergência apenas quanto ao índice de correção monetária empregado. Alegou que a atualização deveria observar o IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao final, concluiu pela existência de excesso de execução no valor de R$34.260,18 em desfavor do IPSEMG, apurando o crédito devido em R$139.920,13, em contraposição ao montante de R$174.180,31 apresentado pela parte autora. É o relatório. Decido. A sentença de ID 2716856484 julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar ao Estado de Minas Gerais a retificação do ato de aposentadoria do autor, mediante o cômputo, na contagem de tempo de serviço, de 545 dias referentes às férias-prêmio não gozadas e contadas em dobro (1º ao 3º quinquênio). Em consequência, determinou a inclusão, nos proventos de aposentadoria, do 6º quinquênio e do adicional trintenário, ambos correspondentes a 10% sobre o provento básico, assim como condenou os réus ao pagamento das diferenças retroativas incidentes sobre os proventos de aposentadoria, inclusive décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O TJMG reformou parcialmente a sentença apenas para determinar que os honorários advocatícios fossem fixados na fase de liquidação de sentença (ID 9174868080). Verifico que nem os cálculos apresentados pela perita judicial, tampouco aqueles elaborados pela parte executada, refletem integralmente os comandos estabelecidos no título executivo judicial, pois ambos limitaram a apuração das diferenças ao período compreendido entre a prescrição quinquenal e a data da propositura da ação, encerrando os cálculos em setembro de 2019. Entretanto, o título executivo não restringiu a condenação às diferenças existentes até o ajuizamento da ação, determinando também a retificação do ato de aposentadoria, com a inclusão do 6º quinquênio e do adicional trintenário nos proventos do exequente. Como essa obrigação somente foi cumprida em novembro de 2022, inexistindo tutela provisória que antecipasse seus efeitos, as diferenças são devidas até a efetiva implementação das vantagens, e não apenas até a propositura da demanda. Desse modo, os cálculos de liquidação devem abranger todo o período em que o exequente permaneceu percebendo proventos em desacordo com o título executivo, observado o marco inicial definido pela prescrição quinquenal e o marco final correspondente ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, ocorrido em novembro de 2022, ocasião em que passaram a incidir corretamente o 6º quinquênio e o adicional trintenário. Por essa razão, não é possível homologar os cálculos apresentados pela perita judicial nem aqueles ofertados pela parte executada, porquanto ambos adotaram período de apuração incompatível com os exatos limites da condenação estabelecida na sentença transitada em julgado. Além disso, para aferir o valor da condenação, além de observarem os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, deverão as partes aplicar os critérios legais de atualização a seguir especificados, relativos à correção monetária e aos juros de mora. Registro que, quanto à correção monetária, conforme o julgamento dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, nas condenações impostas à Fazenda Pública deve-se observar, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando o pagamento era devido, e os juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora. A partir de 10/09/2025, deverá incidir correção monetária e juros de mora conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Ressalto ainda que, constituindo a correção monetária e os juros de mora matérias de ordem pública, podem e devem ser reavaliados a qualquer tempo, inclusive no cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ - EC 113/2021 - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre valores de natureza salarial reconhecidos em liquidação de sentença, sendo os descontos realizados no momento da disponibilização da quantia ao servidor, a cargo da instituição pagadora. - Nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, os consectários legais incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. - A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora. - A matéria relativa aos consectários legais constitui questão de ordem pública, passível de reavaliação a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, sem afronta à coisa julgada, preclusão ou reformatio in pejus. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.067988-3/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - TEMA 1.170/STF - MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - SUPERVENIÊNCIA DA EC 113/2021 - TAXA SELIC. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores homologados em Juízo decorrentes de diferenças remuneratórias relativas à substituição exercida por servidor público estadual, diante da sua natureza salarial, cujos descontos devem ser realizados no momento em que o montante for disponibilizado. É possível a modificação dos consectários legais na fase de execução sem que isso implique em ofensa à coisa julgada, nos termos do Tema n. 1.170, do colendo Supremo Tribunal Federal. Desde a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, o IPCA-E deve ser adotado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública e os juros devem incidir segundo os juros aplicáveis à caderneta de poupança. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021 todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública devem observar a taxa Selic. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.387715-6/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024). Diante disso, impõe-se a intimação da perita para que retifique os cálculos, observando os parâmetros fixados no título executivo e os fundamentos ora expostos. Em razão do exposto, intime-se a perita para, em quinze dias, apresentar novo laudo pericial, com retificação dos cálculos, observando os parâmetros ora fixados para liquidar a sentença, sob pena de destituição. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Após tudo cumprido, venham os autos conclusos para decisão. I.C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WALCY BARBOZA RETTORI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA VIEIRA ALVES

OAB: 115943/MG

GABRIEL LANZA DE PAULA VELOSO

OAB: 138134/MG

FERNANDA CAETANO CHAVES

OAB: 193343/MG

MAGNA BORGES SANTOS

OAB: 82956/MG

JOSE FERNANDO CHAVES

OAB: 65840/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de liquidação de sentença movida por WALCY BARBOZA RETTORI contra IPSEMG e ESTADO DE MINAS GERAIS. A sentença de ID 2716856484 julgou procedentes os pedidos autorais. Em reexame necessário a sentença foi parcialmente reformada (ID 9174888034). Iniciado o cumprimento de sentença, o feito foi extinto em relação à obrigação de fazer, em razão do cumprimento (ID 10079052956). Por meio da decisão de ID 10263386281 foi nomeado perito para elaborar os cálculos necessários à liquidação do débito. A perita juntou o laudo no ID 10590842831, com a planilha de cálculo do débito. Intimada, a parte autora manifestou discordância em relação ao laudo pericial, ao argumento de que a perita apurou as parcelas devidas apenas até setembro de 2019, quando o correto seria considerar o período até dezembro de 2022, data em que o 6º quinquênio e o adicional trintenário foram implementados em seus proventos de aposentadoria. Para comprovar a alegação, juntou aos autos os contracheques referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022 (ID 10597907687). O IPSEMG apresentou parecer técnico elaborado por sua Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica, impugnando os cálculos apresentados pela parte autora (IDs 10608502593 e seguinte). Sustentou que a perícia utilizou o período de apuração de outubro de 2014 a setembro de 2019, apontando divergência apenas quanto ao índice de correção monetária empregado. Alegou que a atualização deveria observar o IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao final, concluiu pela existência de excesso de execução no valor de R$34.260,18 em desfavor do IPSEMG, apurando o crédito devido em R$139.920,13, em contraposição ao montante de R$174.180,31 apresentado pela parte autora. É o relatório. Decido. A sentença de ID 2716856484 julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar ao Estado de Minas Gerais a retificação do ato de aposentadoria do autor, mediante o cômputo, na contagem de tempo de serviço, de 545 dias referentes às férias-prêmio não gozadas e contadas em dobro (1º ao 3º quinquênio). Em consequência, determinou a inclusão, nos proventos de aposentadoria, do 6º quinquênio e do adicional trintenário, ambos correspondentes a 10% sobre o provento básico, assim como condenou os réus ao pagamento das diferenças retroativas incidentes sobre os proventos de aposentadoria, inclusive décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O TJMG reformou parcialmente a sentença apenas para determinar que os honorários advocatícios fossem fixados na fase de liquidação de sentença (ID 9174868080). Verifico que nem os cálculos apresentados pela perita judicial, tampouco aqueles elaborados pela parte executada, refletem integralmente os comandos estabelecidos no título executivo judicial, pois ambos limitaram a apuração das diferenças ao período compreendido entre a prescrição quinquenal e a data da propositura da ação, encerrando os cálculos em setembro de 2019. Entretanto, o título executivo não restringiu a condenação às diferenças existentes até o ajuizamento da ação, determinando também a retificação do ato de aposentadoria, com a inclusão do 6º quinquênio e do adicional trintenário nos proventos do exequente. Como essa obrigação somente foi cumprida em novembro de 2022, inexistindo tutela provisória que antecipasse seus efeitos, as diferenças são devidas até a efetiva implementação das vantagens, e não apenas até a propositura da demanda. Desse modo, os cálculos de liquidação devem abranger todo o período em que o exequente permaneceu percebendo proventos em desacordo com o título executivo, observado o marco inicial definido pela prescrição quinquenal e o marco final correspondente ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, ocorrido em novembro de 2022, ocasião em que passaram a incidir corretamente o 6º quinquênio e o adicional trintenário. Por essa razão, não é possível homologar os cálculos apresentados pela perita judicial nem aqueles ofertados pela parte executada, porquanto ambos adotaram período de apuração incompatível com os exatos limites da condenação estabelecida na sentença transitada em julgado. Além disso, para aferir o valor da condenação, além de observarem os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, deverão as partes aplicar os critérios legais de atualização a seguir especificados, relativos à correção monetária e aos juros de mora. Registro que, quanto à correção monetária, conforme o julgamento dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, nas condenações impostas à Fazenda Pública deve-se observar, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando o pagamento era devido, e os juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora. A partir de 10/09/2025, deverá incidir correção monetária e juros de mora conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Ressalto ainda que, constituindo a correção monetária e os juros de mora matérias de ordem pública, podem e devem ser reavaliados a qualquer tempo, inclusive no cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ - EC 113/2021 - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre valores de natureza salarial reconhecidos em liquidação de sentença, sendo os descontos realizados no momento da disponibilização da quantia ao servidor, a cargo da instituição pagadora. - Nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, os consectários legais incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. - A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora. - A matéria relativa aos consectários legais constitui questão de ordem pública, passível de reavaliação a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença, sem afronta à coisa julgada, preclusão ou reformatio in pejus. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.067988-3/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - TEMA 1.170/STF - MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - SUPERVENIÊNCIA DA EC 113/2021 - TAXA SELIC. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores homologados em Juízo decorrentes de diferenças remuneratórias relativas à substituição exercida por servidor público estadual, diante da sua natureza salarial, cujos descontos devem ser realizados no momento em que o montante for disponibilizado. É possível a modificação dos consectários legais na fase de execução sem que isso implique em ofensa à coisa julgada, nos termos do Tema n. 1.170, do colendo Supremo Tribunal Federal. Desde a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, o IPCA-E deve ser adotado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública e os juros devem incidir segundo os juros aplicáveis à caderneta de poupança. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021 todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública devem observar a taxa Selic. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.387715-6/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024). Diante disso, impõe-se a intimação da perita para que retifique os cálculos, observando os parâmetros fixados no título executivo e os fundamentos ora expostos. Em razão do exposto, intime-se a perita para, em quinze dias, apresentar novo laudo pericial, com retificação dos cálculos, observando os parâmetros ora fixados para liquidar a sentença, sob pena de destituição. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Após tudo cumprido, venham os autos conclusos para decisão. I.C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito