Detalhe do processo

5184046-90.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5184046-90.2024.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) ASSUNTO: [Juros, Correção Monetária] AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA CPF: 369.932.556-34 RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.754.482/0001-24 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a proposta de honorários apresentada pela Sra. Perita Contadora Judicial Vera Lúcia de Assis Milagres (ID 10706184414), com estimativa de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), e visto que as partes já se manifestaram quanto à proposta – inclusive com concordância expressa do autor (ID 10714133428) e ausência de impugnação específica da ré, homologo o valor dos honorários periciais. Intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais pré-fixados, em 10 (dez) dias contados da ciência, comprovando nos autos. Efetuado o depósito, intime-se a perita nomeada para que dê início imediato aos trabalhos periciais – indicando a este juízo a data e o local para início da produção de prova, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada a possibilidade de dilação justificada. Entregue o laudo, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 10 de agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA

Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIN

OAB: 40999/MG

LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA

OAB: 59144/MG

CAMILA DIAS PEREIRA E HATAJIMA

OAB: 104625/MG

LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM

OAB: 157259/MG

MARCIA COSTA BARONY

OAB: 63156/MG

JOSE AFONSO BOTELHO ROCHA

OAB: 116645/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5184046-90.2024.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) ASSUNTO: [Juros, Correção Monetária] AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA CPF: 369.932.556-34 RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.754.482/0001-24 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a proposta de honorários apresentada pela Sra. Perita Contadora Judicial Vera Lúcia de Assis Milagres (ID 10706184414), com estimativa de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), e visto que as partes já se manifestaram quanto à proposta – inclusive com concordância expressa do autor (ID 10714133428) e ausência de impugnação específica da ré, homologo o valor dos honorários periciais. Intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais pré-fixados, em 10 (dez) dias contados da ciência, comprovando nos autos. Efetuado o depósito, intime-se a perita nomeada para que dê início imediato aos trabalhos periciais – indicando a este juízo a data e o local para início da produção de prova, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada a possibilidade de dilação justificada. Entregue o laudo, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 10 de agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte