5184046-90.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5184046-90.2024.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) ASSUNTO: [Juros, Correção Monetária] AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA CPF: 369.932.556-34 RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.754.482/0001-24 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a proposta de honorários apresentada pela Sra. Perita Contadora Judicial Vera Lúcia de Assis Milagres (ID 10706184414), com estimativa de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), e visto que as partes já se manifestaram quanto à proposta – inclusive com concordância expressa do autor (ID 10714133428) e ausência de impugnação específica da ré, homologo o valor dos honorários periciais. Intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais pré-fixados, em 10 (dez) dias contados da ciência, comprovando nos autos. Efetuado o depósito, intime-se a perita nomeada para que dê início imediato aos trabalhos periciais – indicando a este juízo a data e o local para início da produção de prova, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada a possibilidade de dilação justificada. Entregue o laudo, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 10 de agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA
Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIN
OAB: 40999/MG
LUIZ CARLOS PEREIRA ROCHA
OAB: 59144/MG
CAMILA DIAS PEREIRA E HATAJIMA
OAB: 104625/MG
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM
OAB: 157259/MG
MARCIA COSTA BARONY
OAB: 63156/MG
JOSE AFONSO BOTELHO ROCHA
OAB: 116645/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5184046-90.2024.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) ASSUNTO: [Juros, Correção Monetária] AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA CPF: 369.932.556-34 RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.754.482/0001-24 DESPACHO Vistos, etc. Considerando a proposta de honorários apresentada pela Sra. Perita Contadora Judicial Vera Lúcia de Assis Milagres (ID 10706184414), com estimativa de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), e visto que as partes já se manifestaram quanto à proposta – inclusive com concordância expressa do autor (ID 10714133428) e ausência de impugnação específica da ré, homologo o valor dos honorários periciais. Intime-se a parte ré para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais pré-fixados, em 10 (dez) dias contados da ciência, comprovando nos autos. Efetuado o depósito, intime-se a perita nomeada para que dê início imediato aos trabalhos periciais – indicando a este juízo a data e o local para início da produção de prova, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvada a possibilidade de dilação justificada. Entregue o laudo, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 10 de agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte