Detalhe do processo

5184005-07.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5184005-07.2016.8.13.0024/MG AUTOR : ADRIANA SALOMAO SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELA DE MACEDO DINIZ MORAES SALGADO (OAB MG122199) RÉU : PHILLIP VASCONCELLOS FORTINI ADVOGADO(A) : SÊMADAR CHRISTINA DOS SANTOS FONTES CHAVES (OAB MG099842) ADVOGADO(A) : FLAVIO HERMANNY FILHO (OAB MG134382) RÉU : RIBEIRO E LINS ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : SÊMADAR CHRISTINA DOS SANTOS FONTES CHAVES (OAB MG099842) ADVOGADO(A) : FLAVIO HERMANNY FILHO (OAB MG134382) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ( Evento 357 (doc 1) ) em face da sentença de mérito ( Evento 343 (doc 1) ), alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Nesse viés, afirma que a sentença, ao mesmo tempo em que reconheceu que o laudo pericial não foi categórico sobre o erro, concluiu pela imperícia do profissional. Além disso, sustenta que o juízo não enfrentou a tese de que sua responsabilidade não seria automática. Aponta complexidade e inconsistência na metodologia de aplicação da taxa SELIC. A parte embargada manifestou-se pela rejeição e aplicação de multa por caráter protelatório ( Evento 364 (doc 1) ). É o relato. Decido. A sentença, de forma expressa, invocou o princípio do livre convencimento motivado (art. 479, CPC), que desvincula o julgador da conclusão pericial. O julgado ponderou a conclusão do perito com os demais elementos dos autos – notadamente a internação de emergência, a necessidade de cirurgia corretiva sob anestesia geral, e a própria afirmação do expert de que a fratura "não é normal" e pode decorrer de "força excessiva". Ademais, a sentença fundamentou a responsabilidade solidária da embargante na teoria da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput , do CDC) e na jurisprudência consolidada que reconhece a responsabilidade da operadora de plano de saúde por atos de seus credenciados. Em relação à fixação dos consectários legais, embora a redação possa ser detalhada, ela estabelece os parâmetros para a fase de liquidação. Eventual discordância sobre a forma de cálculo ou os marcos temporais representa, novamente, matéria de mérito, passível de impugnação em sede de apelação, não se tratando de vício sanável pela via estreita dos embargos. Data vênia, não houve omissão, mas sim entendimento diverso daquele perseguido pela parte embargante. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à matéria controvertida, não estando obrigado a julgar a questão conforme o entendimento das partes, utilizando-se das provas, jurisprudência e leis aplicáveis ao caso sub judice. Na realidade, a parte embargante direciona seu inconformismo contra a decisão que lhe foi adversa, pleiteando sua reforma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Em sendo assim, rejeito os embargos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que, neste momento, a oposição do recurso representa exercício do direito de defesa, ainda que com argumentos de mérito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA SALOMAO SILVEIRA

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Réu PHILLIP VASCONCELLOS FORTINI

Réu RIBEIRO E LINS ODONTOLOGIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA DE MACEDO DINIZ MORAES SALGADO

OAB: 122199/MG

SÊMADAR CHRISTINA DOS SANTOS FONTES CHAVES

OAB: 99842/MG

LUIZ FELIPE CONDE

OAB: 87690/RJ

FLAVIO HERMANNY FILHO

OAB: 134382/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5184005-07.2016.8.13.0024/MG AUTOR : ADRIANA SALOMAO SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELA DE MACEDO DINIZ MORAES SALGADO (OAB MG122199) RÉU : PHILLIP VASCONCELLOS FORTINI ADVOGADO(A) : SÊMADAR CHRISTINA DOS SANTOS FONTES CHAVES (OAB MG099842) ADVOGADO(A) : FLAVIO HERMANNY FILHO (OAB MG134382) RÉU : RIBEIRO E LINS ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : SÊMADAR CHRISTINA DOS SANTOS FONTES CHAVES (OAB MG099842) ADVOGADO(A) : FLAVIO HERMANNY FILHO (OAB MG134382) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ( Evento 357 (doc 1) ) em face da sentença de mérito ( Evento 343 (doc 1) ), alegando, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Nesse viés, afirma que a sentença, ao mesmo tempo em que reconheceu que o laudo pericial não foi categórico sobre o erro, concluiu pela imperícia do profissional. Além disso, sustenta que o juízo não enfrentou a tese de que sua responsabilidade não seria automática. Aponta complexidade e inconsistência na metodologia de aplicação da taxa SELIC. A parte embargada manifestou-se pela rejeição e aplicação de multa por caráter protelatório ( Evento 364 (doc 1) ). É o relato. Decido. A sentença, de forma expressa, invocou o princípio do livre convencimento motivado (art. 479, CPC), que desvincula o julgador da conclusão pericial. O julgado ponderou a conclusão do perito com os demais elementos dos autos – notadamente a internação de emergência, a necessidade de cirurgia corretiva sob anestesia geral, e a própria afirmação do expert de que a fratura "não é normal" e pode decorrer de "força excessiva". Ademais, a sentença fundamentou a responsabilidade solidária da embargante na teoria da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 14, caput , do CDC) e na jurisprudência consolidada que reconhece a responsabilidade da operadora de plano de saúde por atos de seus credenciados. Em relação à fixação dos consectários legais, embora a redação possa ser detalhada, ela estabelece os parâmetros para a fase de liquidação. Eventual discordância sobre a forma de cálculo ou os marcos temporais representa, novamente, matéria de mérito, passível de impugnação em sede de apelação, não se tratando de vício sanável pela via estreita dos embargos. Data vênia, não houve omissão, mas sim entendimento diverso daquele perseguido pela parte embargante. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à matéria controvertida, não estando obrigado a julgar a questão conforme o entendimento das partes, utilizando-se das provas, jurisprudência e leis aplicáveis ao caso sub judice. Na realidade, a parte embargante direciona seu inconformismo contra a decisão que lhe foi adversa, pleiteando sua reforma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Em sendo assim, rejeito os embargos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que, neste momento, a oposição do recurso representa exercício do direito de defesa, ainda que com argumentos de mérito. Intimem-se.