5183944-68.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5183944-68.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARCOS VINICIUS FURST SANTIAGO ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA CHAIMER DE MORAIS (OAB MG148323) ADVOGADO(A) : ALISSON FERNANDES DE RAMOS (OAB MG145546) REQUERIDO : GISLENE LUKESTIK ADVOGADO(A) : HERCULES SILVA FONSECA AMARAL (OAB MG115074) REQUERIDO : SHIRLEY DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PRISCILA CAROLINO DE OLIVEIRA (OAB MG113085) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, por meio da qual o autor objetivava a exibição de contrato de compra e venda de imóvel e a realização de prova pericial médica psiquiátrica para aferição de sua capacidade civil à época da celebração do negócio jurídico. Verifica-se que foram apresentados, pelas rés Gislene e Shirley, cópia digitalizada do "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda", no Evento 38, BO3, Boletim de Ocorrência, no Evento 38, BO4, ficha de visita, no Evento 38, DOCCOMPROV5, e cópia do instrumento contratual físico, com assinaturas reconhecidas, no Evento 81, CONTR3. Em seguida, no Evento 44, IMPUGNACAO1, o autor reforçou pedidos pela produção de prova pericial médica e, no Evento 84, PET1, requereu a juntada de prova emprestada, consistente em laudo pericial médico que concluiu pela incapacidade apontada no período de outubro de 2022 a agosto de 2023. Indefiro a prova emprestada, uma vez que o próprio rito da ação de Produção Antecipada de Provas não comporta tal situação. Ademais, no caso presente, busca a parte autora, exatamente, a realização da prova pericial em questão, dispensando-se a prova emprestada. Nesse sentido, reitero o deferimento da produção de prova pericial médica, na especialidade de psiquiatria, conforme decisão de Evento 8, TRASLADO1, objetivando a apuração da incapacidade apontada pelo autor. Faculto às partes, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Apresentados os quesitos, proceda o Sr. Gerente de Secretaria à nomeação de perito médico, com especialidade em psiquiatria, por meio do cadastro de peritos do Egrégio TJMG, devendo o expert apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias. Realizado o depósito dos honorários periciais pela parte autora, que requereu a produção da prova, o laudo deve ser entregue no prazo de 30 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GISLENE LUKESTIK
Autor MARCOS VINICIUS FURST SANTIAGO
Réu SHIRLEY DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERCULES SILVA FONSECA AMARAL
OAB: 115074/MG
VANESSA CRISTINA CHAIMER DE MORAIS
OAB: 148323/MG
PRISCILA CAROLINO DE OLIVEIRA
OAB: 113085/MG
ALISSON FERNANDES DE RAMOS
OAB: 145546/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5183944-68.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARCOS VINICIUS FURST SANTIAGO ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA CHAIMER DE MORAIS (OAB MG148323) ADVOGADO(A) : ALISSON FERNANDES DE RAMOS (OAB MG145546) REQUERIDO : GISLENE LUKESTIK ADVOGADO(A) : HERCULES SILVA FONSECA AMARAL (OAB MG115074) REQUERIDO : SHIRLEY DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PRISCILA CAROLINO DE OLIVEIRA (OAB MG113085) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, por meio da qual o autor objetivava a exibição de contrato de compra e venda de imóvel e a realização de prova pericial médica psiquiátrica para aferição de sua capacidade civil à época da celebração do negócio jurídico. Verifica-se que foram apresentados, pelas rés Gislene e Shirley, cópia digitalizada do "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda", no Evento 38, BO3, Boletim de Ocorrência, no Evento 38, BO4, ficha de visita, no Evento 38, DOCCOMPROV5, e cópia do instrumento contratual físico, com assinaturas reconhecidas, no Evento 81, CONTR3. Em seguida, no Evento 44, IMPUGNACAO1, o autor reforçou pedidos pela produção de prova pericial médica e, no Evento 84, PET1, requereu a juntada de prova emprestada, consistente em laudo pericial médico que concluiu pela incapacidade apontada no período de outubro de 2022 a agosto de 2023. Indefiro a prova emprestada, uma vez que o próprio rito da ação de Produção Antecipada de Provas não comporta tal situação. Ademais, no caso presente, busca a parte autora, exatamente, a realização da prova pericial em questão, dispensando-se a prova emprestada. Nesse sentido, reitero o deferimento da produção de prova pericial médica, na especialidade de psiquiatria, conforme decisão de Evento 8, TRASLADO1, objetivando a apuração da incapacidade apontada pelo autor. Faculto às partes, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Apresentados os quesitos, proceda o Sr. Gerente de Secretaria à nomeação de perito médico, com especialidade em psiquiatria, por meio do cadastro de peritos do Egrégio TJMG, devendo o expert apresentar proposta de honorários no prazo de 15 dias. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias. Realizado o depósito dos honorários periciais pela parte autora, que requereu a produção da prova, o laudo deve ser entregue no prazo de 30 dias. Intimem-se.