Detalhe do processo

5183891-24.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5183891-24.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MICHEL WANDERSON AMARAL CPF: 012.657.046-94 RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CPF: 59.275.792/0001-50 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Michel Wanderson Amaral em face de Allianz Seguros S/A e General Motors do Brasil Ltda, qualificados nos autos. Narra o autor que, em 23/01/2023, envolveu-se em acidente de trânsito que provocou avarias estruturais em seu veículo Chevrolet S-10 Blazer. Afirma ter acionado a primeira ré, a qual lhe ofereceu proposta de acordo no valor de R$ 5.000,00, por ele recusada. Sustenta que o automóvel foi encaminhado à oficina da segunda ré para reparo, lá permanecendo por mais de quatro meses. Salienta que, ao ser informado sobre a conclusão dos serviços, constatou a subsistência de graves defeitos, o que configuraria perda total do bem. Ao final, requereu a condenação das rés ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no reparo integral do veículo com peças originais, e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento do valor do automóvel segundo a Tabela Fipe, em razão da perda total. Formulou pedido de gratuidade da justiça, que foi deferido (ID 10109837863). Devidamente citada, a primeira ré, Allianz Seguros S/A, apresentou contestação (ID 10121603756). Impugnou a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a correta execução dos reparos, atribuindo a demora à escassez de peças no mercado, circunstância que caracterizaria fortuito externo. Afirmou que todos os estragos decorrentes do sinistro foram sanados, encontrando-se o veículo à disposição para retirada. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela limitação da responsabilidade aos termos do contrato. A segunda ré, General Motors do Brasil Ltda, contestou a ação (ID 10155831160), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que os serviços foram prestados regularmente nos limites autorizados pela seguradora e que a demora decorreu da indisponibilidade de componentes no mercado. Sustentou a ausência do dever de indenizar e requereu a improcedência do pedido. Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID 10155831160). Instadas a especificarem provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de provas documental e testemunhal. A ré Allianz Seguros S/A requereu a realização de perícia mecânica, ao passo que a ré General Motors do Brasil Ltda declarou não ter outras provas a produzir. Em decisão saneadora, foram rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade da justiça, indeferindo-se a inversão do ônus da prova. O juízo deferiu a produção de prova documental, pericial mecânica e oral. Documentos acostados em ID 10292072441. O laudo pericial foi juntado em ID 10543574249, com esclarecimentos prestados em ID 10596926273. As rés concordaram com a conclusão pericial, tendo a segunda requerida solicitado a intimação do autor para a retirada do bem. O autor impugnou a perícia. A impugnação do autor ao laudo foi rejeitada, homologando-se a prova técnica e deferindo-se o pedido para que o requerente retirasse o veículo da oficina (ID 10621876539). Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento de uma testemunha (ID 10678979739). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 10685729191, 10691078836 e 10692750301). É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A relação jurídica travada entre as partes e a ocorrência do sinistro constituem pontos incontroversos. A controvérsia remanescente cinge-se à verificação da adequação da prestação do serviço de reparo veicular e ao eventual dever de indenizar. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito. Na espécie, contudo, a parte autora não conseguiu comprovar qualquer imperfeição ou vício nos reparos executados pelas requeridas em relação ao sinistro acionado. A prova pericial realizada sob o crivo do contraditório concluiu que os danos decorrentes do acidente foram integralmente reparados pelas rés, observando parâmetros técnicos aceitáveis de qualidade. O perito do juízo ressaltou que as avarias residuais verificadas no veículo, especificamente na caixa de marchas, no eixo cardam e no vazamento de óleo, não guardam nexo causal com o evento danoso. Tratam-se de desconformidades decorrentes do desgaste natural do bem, plenamente compatíveis com sua avançada rodagem e idade, visto contar com mais de 20 anos de fabricação e quilometragem superior a 178.000 km. Cabe registrar que o autor, embora devidamente intimado para apresentar quesitos e comparecer à vistoria pericial, permaneceu inerte em ambas as ocasiões, deixando de produzir elementos capazes de desacreditar a conclusão do perito oficial. Ademais, muito embora se admita a impossibilidade de retirada do automóvel pelo autor em maio de 2023 devido aos vícios mecânicos identificados na transmissão e no sistema de lubrificação, restou demonstrado que tais defeitos não decorrem do sinistro, o que afasta a responsabilidade dos réus pela sua reparação ou pela concessão da indenização correspondente à perda total. Por outro lado, no tocante ao atraso nos reparos, é incontroverso que o veículo permaneceu retido na oficina por período superior a 120 dias. A tese defensiva de excludente de responsabilidade por caso fortuito externo, pautada na escassez de peças no mercado, não prospera. Além de ausente nos autos a comprovação de obstáculo insuperável na aquisição de componentes, a eventual indisponibilidade de peças integra o risco do empreendimento (fortuito interno). A seguradora, ao aceitar voluntariamente a cobertura contratual de veículo fabricado há mais de duas décadas, assume os ônus operacionais conexos a essa escolha comercial. Contudo, a despeito de o atraso injustificado na entrega do bem configurar descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, tal circunstância, isoladamente, não gera dano moral in re ipsa. Para a caracterização do dano moral, necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor ou desdobramento fático extraordinário que superasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano. E, na espécie, inexistem provas de prejuízos à personalidade do autor em razão da indisponibilidade temporária do veículo. Inexistem, portanto, fundamentos para respaldar o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor MICHEL WANDERSON AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDGARD PEREIRA VENERANDA

OAB: 30629/MG

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GUSTAVO FELIPE MELO DA SILVA

OAB: 95328/MG

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SORAIA GHASSAN SALEH

OAB: 127572/RJ

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DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

OAB: 33668/PE

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EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA

OAB: 97650/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5183891-24.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: MICHEL WANDERSON AMARAL CPF: 012.657.046-94 RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CPF: 59.275.792/0001-50 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Michel Wanderson Amaral em face de Allianz Seguros S/A e General Motors do Brasil Ltda, qualificados nos autos. Narra o autor que, em 23/01/2023, envolveu-se em acidente de trânsito que provocou avarias estruturais em seu veículo Chevrolet S-10 Blazer. Afirma ter acionado a primeira ré, a qual lhe ofereceu proposta de acordo no valor de R$ 5.000,00, por ele recusada. Sustenta que o automóvel foi encaminhado à oficina da segunda ré para reparo, lá permanecendo por mais de quatro meses. Salienta que, ao ser informado sobre a conclusão dos serviços, constatou a subsistência de graves defeitos, o que configuraria perda total do bem. Ao final, requereu a condenação das rés ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no reparo integral do veículo com peças originais, e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento do valor do automóvel segundo a Tabela Fipe, em razão da perda total. Formulou pedido de gratuidade da justiça, que foi deferido (ID 10109837863). Devidamente citada, a primeira ré, Allianz Seguros S/A, apresentou contestação (ID 10121603756). Impugnou a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a correta execução dos reparos, atribuindo a demora à escassez de peças no mercado, circunstância que caracterizaria fortuito externo. Afirmou que todos os estragos decorrentes do sinistro foram sanados, encontrando-se o veículo à disposição para retirada. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela limitação da responsabilidade aos termos do contrato. A segunda ré, General Motors do Brasil Ltda, contestou a ação (ID 10155831160), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que os serviços foram prestados regularmente nos limites autorizados pela seguradora e que a demora decorreu da indisponibilidade de componentes no mercado. Sustentou a ausência do dever de indenizar e requereu a improcedência do pedido. Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID 10155831160). Instadas a especificarem provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de provas documental e testemunhal. A ré Allianz Seguros S/A requereu a realização de perícia mecânica, ao passo que a ré General Motors do Brasil Ltda declarou não ter outras provas a produzir. Em decisão saneadora, foram rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade da justiça, indeferindo-se a inversão do ônus da prova. O juízo deferiu a produção de prova documental, pericial mecânica e oral. Documentos acostados em ID 10292072441. O laudo pericial foi juntado em ID 10543574249, com esclarecimentos prestados em ID 10596926273. As rés concordaram com a conclusão pericial, tendo a segunda requerida solicitado a intimação do autor para a retirada do bem. O autor impugnou a perícia. A impugnação do autor ao laudo foi rejeitada, homologando-se a prova técnica e deferindo-se o pedido para que o requerente retirasse o veículo da oficina (ID 10621876539). Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento de uma testemunha (ID 10678979739). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 10685729191, 10691078836 e 10692750301). É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. A relação jurídica travada entre as partes e a ocorrência do sinistro constituem pontos incontroversos. A controvérsia remanescente cinge-se à verificação da adequação da prestação do serviço de reparo veicular e ao eventual dever de indenizar. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito. Na espécie, contudo, a parte autora não conseguiu comprovar qualquer imperfeição ou vício nos reparos executados pelas requeridas em relação ao sinistro acionado. A prova pericial realizada sob o crivo do contraditório concluiu que os danos decorrentes do acidente foram integralmente reparados pelas rés, observando parâmetros técnicos aceitáveis de qualidade. O perito do juízo ressaltou que as avarias residuais verificadas no veículo, especificamente na caixa de marchas, no eixo cardam e no vazamento de óleo, não guardam nexo causal com o evento danoso. Tratam-se de desconformidades decorrentes do desgaste natural do bem, plenamente compatíveis com sua avançada rodagem e idade, visto contar com mais de 20 anos de fabricação e quilometragem superior a 178.000 km. Cabe registrar que o autor, embora devidamente intimado para apresentar quesitos e comparecer à vistoria pericial, permaneceu inerte em ambas as ocasiões, deixando de produzir elementos capazes de desacreditar a conclusão do perito oficial. Ademais, muito embora se admita a impossibilidade de retirada do automóvel pelo autor em maio de 2023 devido aos vícios mecânicos identificados na transmissão e no sistema de lubrificação, restou demonstrado que tais defeitos não decorrem do sinistro, o que afasta a responsabilidade dos réus pela sua reparação ou pela concessão da indenização correspondente à perda total. Por outro lado, no tocante ao atraso nos reparos, é incontroverso que o veículo permaneceu retido na oficina por período superior a 120 dias. A tese defensiva de excludente de responsabilidade por caso fortuito externo, pautada na escassez de peças no mercado, não prospera. Além de ausente nos autos a comprovação de obstáculo insuperável na aquisição de componentes, a eventual indisponibilidade de peças integra o risco do empreendimento (fortuito interno). A seguradora, ao aceitar voluntariamente a cobertura contratual de veículo fabricado há mais de duas décadas, assume os ônus operacionais conexos a essa escolha comercial. Contudo, a despeito de o atraso injustificado na entrega do bem configurar descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, tal circunstância, isoladamente, não gera dano moral in re ipsa. Para a caracterização do dano moral, necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor ou desdobramento fático extraordinário que superasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano. E, na espécie, inexistem provas de prejuízos à personalidade do autor em razão da indisponibilidade temporária do veículo. Inexistem, portanto, fundamentos para respaldar o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03