Detalhe do processo

5183860-38.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5183860-38.2022.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: RITA MAIA DE ARAUJO CPF: 619.510.996-72 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da fase de liquidação de sentença, na qual, após a apresentação de cálculos divergentes pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi apresentado (10593264999), sendo objeto de impugnação pelo banco réu (10635875890). O Sr. Perito prestou esclarecimentos, retificando a taxa de juros e ratificando a metodologia empregada (10647667608). Novamente intimado, o réu reitera sua discordância quanto à metodologia de "descapitalização do método Price" (10689391011), defendendo a aplicação do Sistema de Parcelas Constantes com Juros Simples (SPCJS). O perito, por sua vez, manifestou-se em 10680332772 e 10699595053, mantendo a conclusão de seu trabalho. A controvérsia, portanto, cinge-se à metodologia de cálculo para expurgo da capitalização de juros. O perito nomeado pelo juízo é profissional de confiança e atuou de forma diligente, respondendo a todos os questionamentos. Em seus esclarecimentos, justificou a metodologia adotada como sendo a que fielmente cumpre a determinação do v. Acórdão (9590813311): inadmitir a capitalização mensal de juros, sem, contudo, determinar a alteração do sistema de amortização para um método específico não previsto no título executivo. A insistência do réu na aplicação do método SPCJS não encontra amparo no título executivo judicial, que se limitou a vedar o anatocismo, sem prescrever uma metodologia de cálculo específica. O trabalho do perito demonstrou, de forma técnica, a exclusão da capitalização, apurando as novas prestações e o saldo credor em favor da autora. Dessa forma, esgotado o debate técnico e sendo o laudo pericial claro e conclusivo, acolho o trabalho do expert. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo perito judicial nos esclarecimentos de 10647667608 e fixo o crédito em favor da parte autora, RITA MAIA DE ARAÚJO, no montante de R$ 44.209,69 (quarenta e quatro mil, duzentos e nove reais e sessenta e nove centavos), e os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.443,91 (três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), ambos atualizados para 30/11/2025, devendo ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente (50%) dos honorários periciais em favor do Sr. Perito. Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 dias, evitando, assim, a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Promovido o pagamento, dê-se vista à autora para manifestação, por cinco dias, e, após, conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação do réu, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e remetam-se os autos para a CENTRASE. Não havendo manifestação, ao arquivo, com baixa. Intimem-se. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor RITA MAIA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE MANSUR BRANDAO

OAB: 87242/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5183860-38.2022.8.13.0024 J CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: RITA MAIA DE ARAUJO CPF: 619.510.996-72 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se da fase de liquidação de sentença, na qual, após a apresentação de cálculos divergentes pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi apresentado (10593264999), sendo objeto de impugnação pelo banco réu (10635875890). O Sr. Perito prestou esclarecimentos, retificando a taxa de juros e ratificando a metodologia empregada (10647667608). Novamente intimado, o réu reitera sua discordância quanto à metodologia de "descapitalização do método Price" (10689391011), defendendo a aplicação do Sistema de Parcelas Constantes com Juros Simples (SPCJS). O perito, por sua vez, manifestou-se em 10680332772 e 10699595053, mantendo a conclusão de seu trabalho. A controvérsia, portanto, cinge-se à metodologia de cálculo para expurgo da capitalização de juros. O perito nomeado pelo juízo é profissional de confiança e atuou de forma diligente, respondendo a todos os questionamentos. Em seus esclarecimentos, justificou a metodologia adotada como sendo a que fielmente cumpre a determinação do v. Acórdão (9590813311): inadmitir a capitalização mensal de juros, sem, contudo, determinar a alteração do sistema de amortização para um método específico não previsto no título executivo. A insistência do réu na aplicação do método SPCJS não encontra amparo no título executivo judicial, que se limitou a vedar o anatocismo, sem prescrever uma metodologia de cálculo específica. O trabalho do perito demonstrou, de forma técnica, a exclusão da capitalização, apurando as novas prestações e o saldo credor em favor da autora. Dessa forma, esgotado o debate técnico e sendo o laudo pericial claro e conclusivo, acolho o trabalho do expert. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo perito judicial nos esclarecimentos de 10647667608 e fixo o crédito em favor da parte autora, RITA MAIA DE ARAÚJO, no montante de R$ 44.209,69 (quarenta e quatro mil, duzentos e nove reais e sessenta e nove centavos), e os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.443,91 (três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), ambos atualizados para 30/11/2025, devendo ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente (50%) dos honorários periciais em favor do Sr. Perito. Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 dias, evitando, assim, a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Promovido o pagamento, dê-se vista à autora para manifestação, por cinco dias, e, após, conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação do réu, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e remetam-se os autos para a CENTRASE. Não havendo manifestação, ao arquivo, com baixa. Intimem-se. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz(íza) de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte