Detalhe do processo

5183853-54.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Criminal e JTGE do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5183853-54.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : JEFFERSON BEN HUR ESQUEDIM CARVALHO ADVOGADO(A) : DÉLGIS SILVA DA SILVA (OAB RS048962) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição da Pistola de marca TAURUS, modelo 938, calibre .380, número de série KEU05951, registrada sob o nº 002508641, apreendida em processo de tráfico de drogas, no qual figuram como réus IGOR VINICIUS FEITTEIRO FORTES e PAULO RICARDO QUADROS PEREIRA ( processo 5193108-75.2022.8.21.0001/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS3 ). Consta no inquérito laudo de funcionalidade da arma e munições ( processo 5193108-75.2022.8.21.0001/RS, evento 52, LAUDPERI1 ). Decido. Mesmo não havendo pedido de perdimento na denúncia, nem há denúncia do terceiro quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, apreedida, segundo o auto ( processo 5193108-75.2022.8.21.0001/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS3 ), juntamente com os entorpecentes, e que a arma ainda esteja registrada no nome do requerente, há dúvida acerca da propriedade do bem. Isso porque, com base na própria declaração do requerente ( processo 5193108-75.2022.8.21.0001/RS, evento 44, AUTO_QUALIFIC23 ), este teria vendido a pistola antes da apreensão, restando incerteza sobre quem de fato é o titular do direito à coisa. De observar que a transferência da titularidade de bem móvel se dá pela tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, de forma que assim interpreto a declaração do requerente, que, a princípio, na venda, recebeu pelo valor do bem na negociação havida, não fazendo jus à coisa. Não ignora que a transferência de armas é regulada pelo estado, mas a coisa, em si, não perde a condição de bem móvel, presumindo-se que o requerente recebeu o preço na venda do bem, de forma que a restituição postulada, inclusive, caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito, não podendo o requerente ser beneficiado da própria torpeza. Logo, o que se impõe é perdimento da coisa, da arma, nos termos do art. 25 1 da Lei 10.826/2003, posto que não foi imputado crime correspondente a terceiro. Logo, não cabe deferir a restituição postulada. Isso posto , indefiro a restituição da arma de fogo apreendida ( processo 5193108-75.2022.8.21.0001/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS3 ), determinando a remessa ao Exército, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003. Preclusa a presente, cumpra-se na ação penal a destinação da arma, dando baixa no presente expediente. Agendada a juntada de cópias no IP e na ação penal vinculados. 1. Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JEFFERSON BEN HUR ESQUEDIM CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÉLGIS SILVA DA SILVA

OAB: 48962/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5183853-54.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : JEFFERSON BEN HUR ESQUEDIM CARVALHO ADVOGADO(A) : DÉLGIS SILVA DA SILVA (OAB RS048962) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição da Pistola de marca TAURUS, modelo 938, calibre .380, número de série KEU05951, registrada sob o nº 002508641, apreendida em processo de tráfico de drogas, no qual figuram como réus IGOR VINICIUS FEITTEIRO FORTES e PAULO RICARDO QUADROS PEREIRA ( processo 5193108-75.2022.8.21.0001/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS3 ). Consta no inquérito laudo de funcionalidade da arma e munições ( processo 5193108-75.2022.8.21.0001/RS, evento 52, LAUDPERI1 ). Decido. Mesmo não havendo pedido de perdimento na denúncia, nem há denúncia do terceiro quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, apreedida, segundo o auto ( processo 5193108-75.2022.8.21.0001/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS3 ), juntamente com os entorpecentes, e que a arma ainda esteja registrada no nome do requerente, há dúvida acerca da propriedade do bem. Isso porque, com base na própria declaração do requerente ( processo 5193108-75.2022.8.21.0001/RS, evento 44, AUTO_QUALIFIC23 ), este teria vendido a pistola antes da apreensão, restando incerteza sobre quem de fato é o titular do direito à coisa. De observar que a transferência da titularidade de bem móvel se dá pela tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, de forma que assim interpreto a declaração do requerente, que, a princípio, na venda, recebeu pelo valor do bem na negociação havida, não fazendo jus à coisa. Não ignora que a transferência de armas é regulada pelo estado, mas a coisa, em si, não perde a condição de bem móvel, presumindo-se que o requerente recebeu o preço na venda do bem, de forma que a restituição postulada, inclusive, caracteriza tentativa de enriquecimento ilícito, não podendo o requerente ser beneficiado da própria torpeza. Logo, o que se impõe é perdimento da coisa, da arma, nos termos do art. 25 1 da Lei 10.826/2003, posto que não foi imputado crime correspondente a terceiro. Logo, não cabe deferir a restituição postulada. Isso posto , indefiro a restituição da arma de fogo apreendida ( processo 5193108-75.2022.8.21.0001/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS3 ), determinando a remessa ao Exército, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003. Preclusa a presente, cumpra-se na ação penal a destinação da arma, dando baixa no presente expediente. Agendada a juntada de cópias no IP e na ação penal vinculados. 1. Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.