5183535-13.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5183535-13.2022.8.21.0001/RS ACUSADO : SILVIO MOREIRA MEDINA ADVOGADO(A) : FABIO CESAR RODRIGUES SILVEIRA (OAB RS034049) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme o disposto no art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, passo ao relatório sucinto do processo: O Ministério Público, por sua agente signatária, com base no Inquérito Policial nº 147/2021/200820/A, distribuído em juízo sob o nº 5096447-68.2021.8.21.0001, oriundo da 2ª Delegacia de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa de Porto Alegre - 2ª DPHPP, ofereceu denúncia contra: SILVIO MOREIRA MEDINA , brasileiro, natural de São Gabriel/RS, nascido no dia 15/09/1982, com 38 anos de idade na data do fato, RG nº 7068608285, CPF nº 824.914.700-63, filho de Carlos Alberto Nucci Medina e de Giselda Moreira Medina, residente na Rua Tobias Barreto, nº 262, apto. 704, bairro Partenon, em Porto Alegre/RS, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 14, II (tentativa), ambos do Código Penal, pela prática do fato assim narrado na peça acusatória ( evento 1, DENUNCIA1 ): "No dia 31 de julho de 2021, por volta das 08h43min, em via pública, nas proximidades da casa noturna KYMBAL NIGHT CLUB, sita na Avenida Farrapos, 1096, Bairro Floresta, em Porto Alegre, RS, o denunciado SÍLVIO MOREIRA MEDINA , desferindo tiros de arma de fogo (não apreendida), tentou matar VINICIUS VIEIRA AGUIAR MARQUES , causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial nº 195712/2021, que refere, dentre outras informações, duas feridas em fase de cicatrização, sendo uma em região subescapular esquerda, lateralmente, e uma em região areolar esquerda, somente não consumando o desiderato criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade, quais sejam, o fato de o acusado não ter logrado êxito em atingir a vítima em área vital, bem como de ela ter conseguido empreender fuga, impedindo a continuidade das agressões. Na ocasião, no interior da casa noturna Kymbal Night Club, a vítima e o acusado desentenderam e saíram do local, momento em que, em via pública, o acusado SILVIO com animus necandi, ou, no mínimo, assumindo o risco de causarlhe o resultado morte, em razão do modus operandi, desferiu disparos com arma de fogo contra a vítima VINICIUS, atingindo-a. Mesmo atingida, a vítima logrou êxito em fugir, buscando, após, atendimento no Hospital Pronto Socorro. O acusado cometeu o delito impelido por motivo fútil , tão somente por causa de desavença com a vítima quanto a uma garota que se encontrava na casa noturna. O acusado cometeu o delito valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima , visto que, previamente armado, surpreendeu-a , desferindo-lhe os disparos de arma de fogo, quando ela se encontrava desarmada em via pública, atingindo-a pelas costas." A denúncia foi recebida no dia 20/10/2022 ( evento 3, DESPADEC1 ). O réu foi citado ( evento 25, CERTGM1 ) e apresentou resposta à acusação, com rol de testemunhas, por meio de defesa constituída ( evento 26, DEFESA PRÉVIA1 ). Não verificada hipótese de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito ( evento 31, DESPADEC1 ). Durante a instrução criminal, foram inquiridas a vítima e as cinco testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado o réu ( evento 158, TERMOAUD1 e ATA2, evento 197, TERMOAUD1, e evento 198, ATA1 ). Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais escritas, postulou a pronúncia do réu, nos exatos termos da denúncia ( evento 206, ALEGAÇÕES1 ). A defesa, por sua vez, em seus memoriais, requereu a absolvição sumária do réu, por estar provado ter sido ele o autor da prática delitiva. Alternativamente, a impronúncia do acusado, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras descritas na denúncia ( evento 212, MEMORIAIS1 ). Sobreveio decisão pronunciando o réu SÍLVIO MOREIRA MEDINA em relação à imputação de ter praticado o crime descrito no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, para o fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade evento 214, SENT1 . Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito nº 52913064520258210001, cujo provimento foi negado pela E. 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça evento 12, EXTRATOATA1 . Contra a decisão do E. Tribunal de Justiça, a defesa de Sílvio interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, que foram inadmitidos. Contra esta decisão foram interpostos Agravos, ora pendentes de julgamento pelas Cortes Superiores. As partes foram intimadas para manifestações na forma do artigo 422, do Código de Processo Penal ( evento 239, ATOORD1 ), tendo o Ministério Público juntado promoção no evento 242, PROM1 e a defesa no evento 247, PET1 . É o relatório a ser entregue aos jurados na data do julgamento . 1. REQUERIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: a) DEFIRO a atualização dos antecedentes criminais dos réu SÍLVIO MOREIRA MEDINA, inclusive dos atos infracionais e processos já baixados; b) DEFIRO a expedição de ofício à Justiça Militar Estadual para que forneça a certidão de antecedentes criminais atualizada do réu, bem como a expedição de ofício à Corregedoria da BM para que encaminhe aos autos os assentamentos funcionais do réu, na sua integralidade; c) Intimem-se as pessoas referidas no item "D" para comparecimento em plenário no dia do julgamento a seguir designado evento 242, PROM1 ; d) Oficie-se à 2ª DPHPP, como requer no item "E", com prazo de 30 (trinta) dias para resposta; e) Intime-se pessoalmente a vítima para que compareça ao DML para realização de laudo complementar, informando no mandado os dados do IP, bem como o endereço onde a vítima deverá comparecer, no prazo de 10 (dez) dias; f) DEFIRO a expedição de ofício ao HPS, requisitando seja encaminhado aos autos a integralidade da documentação referente à vítima, como requer o MP. 2. REQUERIMENTOS DA DEFESA: a) DEFIRO o pedido de atualização dos antecedentes policiais e judiciais da vítima Vinícius Vieira Aguiar Marques, juntando-os aos autos; b) Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na manifestação da defesa evento 247, PET1 . 3. Em prosseguimento, DESIGNO Sessão Plenária para julgamento do réu perante o Tribunal do Júri desta Comarca para o dia 28/10/2027 , às 09h30min . Cumpram-se as diligências necessárias à realização do ato. Agendadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SILVIO MOREIRA MEDINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO CESAR RODRIGUES SILVEIRA
OAB: 34049/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5183535-13.2022.8.21.0001/RS ACUSADO : SILVIO MOREIRA MEDINA ADVOGADO(A) : FABIO CESAR RODRIGUES SILVEIRA (OAB RS034049) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme o disposto no art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, passo ao relatório sucinto do processo: O Ministério Público, por sua agente signatária, com base no Inquérito Policial nº 147/2021/200820/A, distribuído em juízo sob o nº 5096447-68.2021.8.21.0001, oriundo da 2ª Delegacia de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa de Porto Alegre - 2ª DPHPP, ofereceu denúncia contra: SILVIO MOREIRA MEDINA , brasileiro, natural de São Gabriel/RS, nascido no dia 15/09/1982, com 38 anos de idade na data do fato, RG nº 7068608285, CPF nº 824.914.700-63, filho de Carlos Alberto Nucci Medina e de Giselda Moreira Medina, residente na Rua Tobias Barreto, nº 262, apto. 704, bairro Partenon, em Porto Alegre/RS, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II (motivo fútil) e IV (uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o art. 14, II (tentativa), ambos do Código Penal, pela prática do fato assim narrado na peça acusatória ( evento 1, DENUNCIA1 ): "No dia 31 de julho de 2021, por volta das 08h43min, em via pública, nas proximidades da casa noturna KYMBAL NIGHT CLUB, sita na Avenida Farrapos, 1096, Bairro Floresta, em Porto Alegre, RS, o denunciado SÍLVIO MOREIRA MEDINA , desferindo tiros de arma de fogo (não apreendida), tentou matar VINICIUS VIEIRA AGUIAR MARQUES , causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial nº 195712/2021, que refere, dentre outras informações, duas feridas em fase de cicatrização, sendo uma em região subescapular esquerda, lateralmente, e uma em região areolar esquerda, somente não consumando o desiderato criminoso por circunstâncias alheias a sua vontade, quais sejam, o fato de o acusado não ter logrado êxito em atingir a vítima em área vital, bem como de ela ter conseguido empreender fuga, impedindo a continuidade das agressões. Na ocasião, no interior da casa noturna Kymbal Night Club, a vítima e o acusado desentenderam e saíram do local, momento em que, em via pública, o acusado SILVIO com animus necandi, ou, no mínimo, assumindo o risco de causarlhe o resultado morte, em razão do modus operandi, desferiu disparos com arma de fogo contra a vítima VINICIUS, atingindo-a. Mesmo atingida, a vítima logrou êxito em fugir, buscando, após, atendimento no Hospital Pronto Socorro. O acusado cometeu o delito impelido por motivo fútil , tão somente por causa de desavença com a vítima quanto a uma garota que se encontrava na casa noturna. O acusado cometeu o delito valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima , visto que, previamente armado, surpreendeu-a , desferindo-lhe os disparos de arma de fogo, quando ela se encontrava desarmada em via pública, atingindo-a pelas costas." A denúncia foi recebida no dia 20/10/2022 ( evento 3, DESPADEC1 ). O réu foi citado ( evento 25, CERTGM1 ) e apresentou resposta à acusação, com rol de testemunhas, por meio de defesa constituída ( evento 26, DEFESA PRÉVIA1 ). Não verificada hipótese de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito ( evento 31, DESPADEC1 ). Durante a instrução criminal, foram inquiridas a vítima e as cinco testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado o réu ( evento 158, TERMOAUD1 e ATA2, evento 197, TERMOAUD1, e evento 198, ATA1 ). Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais escritas, postulou a pronúncia do réu, nos exatos termos da denúncia ( evento 206, ALEGAÇÕES1 ). A defesa, por sua vez, em seus memoriais, requereu a absolvição sumária do réu, por estar provado ter sido ele o autor da prática delitiva. Alternativamente, a impronúncia do acusado, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras descritas na denúncia ( evento 212, MEMORIAIS1 ). Sobreveio decisão pronunciando o réu SÍLVIO MOREIRA MEDINA em relação à imputação de ter praticado o crime descrito no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, para o fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade evento 214, SENT1 . Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito nº 52913064520258210001, cujo provimento foi negado pela E. 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça evento 12, EXTRATOATA1 . Contra a decisão do E. Tribunal de Justiça, a defesa de Sílvio interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, que foram inadmitidos. Contra esta decisão foram interpostos Agravos, ora pendentes de julgamento pelas Cortes Superiores. As partes foram intimadas para manifestações na forma do artigo 422, do Código de Processo Penal ( evento 239, ATOORD1 ), tendo o Ministério Público juntado promoção no evento 242, PROM1 e a defesa no evento 247, PET1 . É o relatório a ser entregue aos jurados na data do julgamento . 1. REQUERIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: a) DEFIRO a atualização dos antecedentes criminais dos réu SÍLVIO MOREIRA MEDINA, inclusive dos atos infracionais e processos já baixados; b) DEFIRO a expedição de ofício à Justiça Militar Estadual para que forneça a certidão de antecedentes criminais atualizada do réu, bem como a expedição de ofício à Corregedoria da BM para que encaminhe aos autos os assentamentos funcionais do réu, na sua integralidade; c) Intimem-se as pessoas referidas no item "D" para comparecimento em plenário no dia do julgamento a seguir designado evento 242, PROM1 ; d) Oficie-se à 2ª DPHPP, como requer no item "E", com prazo de 30 (trinta) dias para resposta; e) Intime-se pessoalmente a vítima para que compareça ao DML para realização de laudo complementar, informando no mandado os dados do IP, bem como o endereço onde a vítima deverá comparecer, no prazo de 10 (dez) dias; f) DEFIRO a expedição de ofício ao HPS, requisitando seja encaminhado aos autos a integralidade da documentação referente à vítima, como requer o MP. 2. REQUERIMENTOS DA DEFESA: a) DEFIRO o pedido de atualização dos antecedentes policiais e judiciais da vítima Vinícius Vieira Aguiar Marques, juntando-os aos autos; b) Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na manifestação da defesa evento 247, PET1 . 3. Em prosseguimento, DESIGNO Sessão Plenária para julgamento do réu perante o Tribunal do Júri desta Comarca para o dia 28/10/2027 , às 09h30min . Cumpram-se as diligências necessárias à realização do ato. Agendadas intimações eletrônicas.