Detalhe do processo

5183098-17.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5183098-17.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAOLA CORDARO CPF: não informado DECISÃO 1) Compulsando os autos, verifico que o(a) acusado(a) teve prisão preventiva decretada em 26/08/2026, conforme ID 10634394235, págs. 85/87. Constato que não ocorreu nenhuma inovação na situação fática e jurídica que deu ensejo à decisão que decretou a prisão preventiva. Assim, diante da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, além da necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, necessária é a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do(a) acusado(a). Por fim, registro que a adoção de outra medida cautelar, neste momento, não se revelaria eficaz para o cumprimento de sua finalidade, pois nenhum efeito surtiria no presente caso, diante das circunstâncias outrora delineadas. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do(a) acusado(a). 2) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PAOLA CORDARO, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2°, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Alisando os autos, observo que a peça acusatória está em conformidade com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, pois expôs o(s) fato(s) criminoso(s), com todas as suas circunstâncias, qualificou o(a)(s) acusado(a)(s), classificou o(s) crime(s) a ele(a)(s) imputado(s) e apresentou o rol das testemunhas. Ademais, verifico estarem presentes as condições para o processamento do feito e a justa causa para o exercício da ação penal, tendo em vista a narrativa da imputação e o conjunto de indícios que a acompanham. Assim, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de rejeição liminar da peça acusatória, taxadas no artigo 395 CPP. Deste modo, estando regular a inicial acusatória, recebo a denúncia. Efetue-se a alteração da classe processual e o registro da prioridade de tramitação do processo, por se tratar de ré(u)(s) preso(a)(s). Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 396 CPP). Vindo a defesa aos autos, intime-se o Ministério Público para manifestação, se arguidas teses preliminares. 3) Quanto ao requerimento de quebra de sigilo de dados telefônicos, formulado pelo Ministério Público, no caso vertente a medida mostra-se necessária à colheita de elementos probatórios aptos à elucidação da verdade real fática. A materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram inicialmente delineados pelas circunstâncias da prisão em flagrante da ré na condução de um veículo Toyota Hilux clonado e com sinalização de furto e roubo. O que legitima a quebra do sigilo de dados é a natureza da infração e o liame causal do aparelho celular com a aparente atividade criminosa. Conforme se infere dos autos, a investigada alegou que receberia o valor de R$ 1.000,00 para transportar a caminhonete até a cidade de Passos/MG. Em posse da acusada foram encontrados dois aparelhos celulares, sendo um de uso pessoal e o outro, aparentemente, utilizado para coordenar a logística do transporte e manter comunicação direta com o contratante da empreitada. Logo, o telefone apreendido pode ser instrumento da suposta prática criminosa, de modo que o alcance aos dados de chamadas e mensagens do período contemporâneo aos fatos atende à proporcionalidade, adequação e necessidade da medida. A urgência da medida também se revela diante do comportamento processual da acusada, que se evadiu do país após a concessão de liberdade provisória, descumprindo medida cautelar fixada em seu favor. Cabe destacar que a quebra de sigilo de dados telefônicos (tal como postulada pelo parquet neste autos) não se confunde com a interceptação telefônica, esta última albergada pelas diretrizes da Lei nº 9.296/1996. Inexiste diploma legal específico que discipline o afastamento de sigilo sobre histórico de registro de chamadas já efetuadas e mensagens já enviadas, admitindo a jurisprudência a adoção da referida Lei que trata da interceptação telefônica como referencial analógico para deferimento ou indeferimento da medida de quebra do sigilo de dados. Soma-se a isso o fato de que os tribunais e a doutrina convergem em decretar a nulidade de elementos probatórios extraídos de conversas em aplicativos de mensagens quando desprovidos de prévio aval judicial. Logo, por um critério de interpretação integrativa da norma, a devassa em aparelhos celulares pressupõe, obrigatoriamente, autorização do Poder Judiciário. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e, por conseguinte, AUTORIZO A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS (registros de chamadas, histórico de ligações, mensagens de texto SMS e conversas em aplicativos de mensagens instantâneas) do aparelho celular da marca Xiaomi, modelo 23129RA5FL, cor preta, com chip da operadora Tim, apreendido nos autos. Oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado de Minas Gerais para que proceda à extração, análise e degravação integral do conteúdo das comunicações, mensagens e dados armazenados no referido dispositivo, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando-se o respectivo laudo pericial a este Juízo. Expeçam-se os respectivos mandados e ofícios necessários ao cumprimento da medida, com as cautelas de estilo, resguardando-se o segredo de justiça sobre os dados obtidos. Encaminhado o laudo, abra-se vista às partes. 4) No que tange ao procedimento de extradição ativa, certifique a Secretaria o atual estágio do pedido formalizado perante o Ministério da Justiça e Segurança Pública (ID 10687764537), bem como se houve resposta formal aos ofícios e comunicações remetidos às autoridades consulares e de cooperação internacional, em cumprimento às decisões anteriores de ID 10690266825 e ID 10692902441. 5) Por fim, seguem as informações solicitadas no ID 10710996280, a respeito do Habeas Corpus impetrado em favor da paciente PAOLA CORDARO. Encaminhem-se à autoridade requisitante, anexando-se o conteúdo dos ID's 10634394235: "Senhor Desembargador Relator, Em resposta à solicitação de informações complementares para instruir o Habeas Corpus impetrado em favor de PAOLA CORDARO, cumpre-me informar a Vossa Excelência o seguinte: A paciente responde perante este Juízo ao inquérito policial/processo n° 5183098-17.2025.8.13.0024, no qual foi denunciada como incursa nas iras do artigo 180, caput, e artigo 311, § 2°, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; A paciente foi presa em flagrante delito no dia 25/10/2024; No dia 26/10/2024, foi proferida, pelo(a) Juiz(a) da CEFLAG, decisão concedendo à paciente liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre as quais, o dever de não se ausentar da Comarca sem autorização. A paciente foi colocada em liberdade no mesmo dia. Sobreveio, no auto de prisão em flagrante delito nº 5271582-42.2024.813.0024, ofício remetido pelo Núcleo de Cooperação Internacional da Polícia Federal, informando que a paciente foi presa na Argentina, por suposto cometimento de roubo, formação de quadrilha e uso de documento falso. Diante de tal informação, em face do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas e do risco de reiteração delitiva, foi decretada a prisão preventiva da investigada, com a expedição do competente Mandado de Prisão em 09/03/2026, oportunidade em que também se determinou a inclusão de seu nome na Difusão Vermelha da Interpol devido à constatação de que se encontrava em território estrangeiro (Argentina); Em virtude da localização da paciente no exterior, formalizou-se o pedido de Extradição Ativa junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (ID 10687764537, ID 10687749119 e ID 10687762556). Concluídas as investigações com a juntada do Relatório Final da Autoridade Policial (ID 10702319682 e ID 10702319689), os autos foram remetidos ao Ministério Público, que ofereceu denúncia formal em desfavor da paciente no dia 03/07/2026 (ID 10707917822); Denúncia recebida por este Juízo, na presente data (13/07/2026). Atualmente, o processo aguarda a apresentação de resposta à acusação pela acusada. Sendo estas as informações a prestar, na oportunidade apresento a Vossa Excelência respeitosos cumprimentos, colocando-me a disposição para qualquer outro esclarecimento que eventualmente venha a se fazer necessário, a critério de V. Exa.". Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BITENCOURT MOREIRA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAOLA CORDARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO AUGUSTO BATISTA

OAB: 175924/MG

CLARA METZKER DE SOUZA

OAB: 185730/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5183098-17.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: PAOLA CORDARO CPF: não informado DECISÃO 1) Compulsando os autos, verifico que o(a) acusado(a) teve prisão preventiva decretada em 26/08/2026, conforme ID 10634394235, págs. 85/87. Constato que não ocorreu nenhuma inovação na situação fática e jurídica que deu ensejo à decisão que decretou a prisão preventiva. Assim, diante da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, além da necessidade de garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, necessária é a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do(a) acusado(a). Por fim, registro que a adoção de outra medida cautelar, neste momento, não se revelaria eficaz para o cumprimento de sua finalidade, pois nenhum efeito surtiria no presente caso, diante das circunstâncias outrora delineadas. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do(a) acusado(a). 2) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de PAOLA CORDARO, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2°, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Alisando os autos, observo que a peça acusatória está em conformidade com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, pois expôs o(s) fato(s) criminoso(s), com todas as suas circunstâncias, qualificou o(a)(s) acusado(a)(s), classificou o(s) crime(s) a ele(a)(s) imputado(s) e apresentou o rol das testemunhas. Ademais, verifico estarem presentes as condições para o processamento do feito e a justa causa para o exercício da ação penal, tendo em vista a narrativa da imputação e o conjunto de indícios que a acompanham. Assim, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de rejeição liminar da peça acusatória, taxadas no artigo 395 CPP. Deste modo, estando regular a inicial acusatória, recebo a denúncia. Efetue-se a alteração da classe processual e o registro da prioridade de tramitação do processo, por se tratar de ré(u)(s) preso(a)(s). Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias (art. 396 CPP). Vindo a defesa aos autos, intime-se o Ministério Público para manifestação, se arguidas teses preliminares. 3) Quanto ao requerimento de quebra de sigilo de dados telefônicos, formulado pelo Ministério Público, no caso vertente a medida mostra-se necessária à colheita de elementos probatórios aptos à elucidação da verdade real fática. A materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram inicialmente delineados pelas circunstâncias da prisão em flagrante da ré na condução de um veículo Toyota Hilux clonado e com sinalização de furto e roubo. O que legitima a quebra do sigilo de dados é a natureza da infração e o liame causal do aparelho celular com a aparente atividade criminosa. Conforme se infere dos autos, a investigada alegou que receberia o valor de R$ 1.000,00 para transportar a caminhonete até a cidade de Passos/MG. Em posse da acusada foram encontrados dois aparelhos celulares, sendo um de uso pessoal e o outro, aparentemente, utilizado para coordenar a logística do transporte e manter comunicação direta com o contratante da empreitada. Logo, o telefone apreendido pode ser instrumento da suposta prática criminosa, de modo que o alcance aos dados de chamadas e mensagens do período contemporâneo aos fatos atende à proporcionalidade, adequação e necessidade da medida. A urgência da medida também se revela diante do comportamento processual da acusada, que se evadiu do país após a concessão de liberdade provisória, descumprindo medida cautelar fixada em seu favor. Cabe destacar que a quebra de sigilo de dados telefônicos (tal como postulada pelo parquet neste autos) não se confunde com a interceptação telefônica, esta última albergada pelas diretrizes da Lei nº 9.296/1996. Inexiste diploma legal específico que discipline o afastamento de sigilo sobre histórico de registro de chamadas já efetuadas e mensagens já enviadas, admitindo a jurisprudência a adoção da referida Lei que trata da interceptação telefônica como referencial analógico para deferimento ou indeferimento da medida de quebra do sigilo de dados. Soma-se a isso o fato de que os tribunais e a doutrina convergem em decretar a nulidade de elementos probatórios extraídos de conversas em aplicativos de mensagens quando desprovidos de prévio aval judicial. Logo, por um critério de interpretação integrativa da norma, a devassa em aparelhos celulares pressupõe, obrigatoriamente, autorização do Poder Judiciário. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público e, por conseguinte, AUTORIZO A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS (registros de chamadas, histórico de ligações, mensagens de texto SMS e conversas em aplicativos de mensagens instantâneas) do aparelho celular da marca Xiaomi, modelo 23129RA5FL, cor preta, com chip da operadora Tim, apreendido nos autos. Oficie-se ao Instituto de Criminalística do Estado de Minas Gerais para que proceda à extração, análise e degravação integral do conteúdo das comunicações, mensagens e dados armazenados no referido dispositivo, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhando-se o respectivo laudo pericial a este Juízo. Expeçam-se os respectivos mandados e ofícios necessários ao cumprimento da medida, com as cautelas de estilo, resguardando-se o segredo de justiça sobre os dados obtidos. Encaminhado o laudo, abra-se vista às partes. 4) No que tange ao procedimento de extradição ativa, certifique a Secretaria o atual estágio do pedido formalizado perante o Ministério da Justiça e Segurança Pública (ID 10687764537), bem como se houve resposta formal aos ofícios e comunicações remetidos às autoridades consulares e de cooperação internacional, em cumprimento às decisões anteriores de ID 10690266825 e ID 10692902441. 5) Por fim, seguem as informações solicitadas no ID 10710996280, a respeito do Habeas Corpus impetrado em favor da paciente PAOLA CORDARO. Encaminhem-se à autoridade requisitante, anexando-se o conteúdo dos ID's 10634394235: "Senhor Desembargador Relator, Em resposta à solicitação de informações complementares para instruir o Habeas Corpus impetrado em favor de PAOLA CORDARO, cumpre-me informar a Vossa Excelência o seguinte: A paciente responde perante este Juízo ao inquérito policial/processo n° 5183098-17.2025.8.13.0024, no qual foi denunciada como incursa nas iras do artigo 180, caput, e artigo 311, § 2°, inciso III, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; A paciente foi presa em flagrante delito no dia 25/10/2024; No dia 26/10/2024, foi proferida, pelo(a) Juiz(a) da CEFLAG, decisão concedendo à paciente liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre as quais, o dever de não se ausentar da Comarca sem autorização. A paciente foi colocada em liberdade no mesmo dia. Sobreveio, no auto de prisão em flagrante delito nº 5271582-42.2024.813.0024, ofício remetido pelo Núcleo de Cooperação Internacional da Polícia Federal, informando que a paciente foi presa na Argentina, por suposto cometimento de roubo, formação de quadrilha e uso de documento falso. Diante de tal informação, em face do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas e do risco de reiteração delitiva, foi decretada a prisão preventiva da investigada, com a expedição do competente Mandado de Prisão em 09/03/2026, oportunidade em que também se determinou a inclusão de seu nome na Difusão Vermelha da Interpol devido à constatação de que se encontrava em território estrangeiro (Argentina); Em virtude da localização da paciente no exterior, formalizou-se o pedido de Extradição Ativa junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (ID 10687764537, ID 10687749119 e ID 10687762556). Concluídas as investigações com a juntada do Relatório Final da Autoridade Policial (ID 10702319682 e ID 10702319689), os autos foram remetidos ao Ministério Público, que ofereceu denúncia formal em desfavor da paciente no dia 03/07/2026 (ID 10707917822); Denúncia recebida por este Juízo, na presente data (13/07/2026). Atualmente, o processo aguarda a apresentação de resposta à acusação pela acusada. Sendo estas as informações a prestar, na oportunidade apresento a Vossa Excelência respeitosos cumprimentos, colocando-me a disposição para qualquer outro esclarecimento que eventualmente venha a se fazer necessário, a critério de V. Exa.". Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BITENCOURT MOREIRA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte