Detalhe do processo

5182993-08.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5182993-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Marca RELATOR : Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO AGRAVANTE : ARTEFATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO TAQUATIÁ DE OLIVEIRA (OAB RS074995) AGRAVADO : FORTIPLAS PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE POMIANOWSKY (OAB SC057108) ADVOGADO(A) : RAFAEL XAVIER BERLATTO (OAB SC054632) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SUPRESSÃO DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. A parte agravante pretendia discutir a reabertura de prazo para manifestação sobre laudo pericial e alegava cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno perdeu o objeto em razão da superveniência de sentença proferida na ação de origem antes do seu julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença proferida na ação de origem, antes do julgamento do agravo interno, suprime o interesse recursal da parte agravante, pois eventual reforma da decisão agravada não produziria proveito prático. 2. A questão relativa à manifestação sobre o laudo pericial pode ser levada à apreciação desta instância como preliminar de apelação, caso a sentença seja desfavorável à parte agravante. 3. O reconhecimento da perda superveniente de objeto, fundado no art. 493 do CPC, dispensa a submissão ao colegiado e admite decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença na ação de origem, antes do julgamento do agravo interno, acarreta a perda do objeto recursal por supressão do interesse recursal, cabendo o reconhecimento monocrático da prejudicialidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493 e 1.015. DECISÃO MONOCRÁTICA Contra a decisão proferida por este Relator, que não conheceu do agravo de instrumento porque a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, apresenta a parte agravante ARTEFATTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA o presente recurso de Agravo Interno. O que se extrai do Agravo Interno apresentado é que a parte agravante não se conforma com a decisão que não conheceu do recurso e agora pretende meramente rediscutir a questão com os mesmos fundamentos apresentados anteriormente. Por certo, que a questão referente à reabertura de prazo para manifestação quanto ao laudo pericial é matéria a ser discutida, querendo, em preliminar de apelação, mesmo motivo pelo qual também não há falar em cerceamento de defesa ou alegar a necessidade de prova técnica, visto a existência de momento oportuno para a parte levar a questão à análise da superior instância – quando da apelação, caso a sentença lhe for desfavorável nos autos de origem. De toda forma, ocorre que no presente momento sequer é hipótese de análise do mérito da questão objeto do agravo interno, pois a decisão agravada data de 15/06/2026, e nos autos de origem (50101409720228210059) sobreveio sentença no evento 200, datada de 14/07/2026, de forma que o Agravo Interno do evento 12, interposto em 16/06/2026, perdeu o objeto. A perda superveniente do objeto do agravo interno ocorre justamente porque com a sentença proferida no primeiro grau acaba por tornar sem proveito prático eventual reforma da decisão agravada, desaparecendo assim o interesse recursal da parte agravante, ainda mais quando a questão em discussão recaía sobre manifestação quanto ao laudo pericial. Desta forma, resta clara a prejudicialidade do agravo interno por perda superveniente de objeto, cabendo à parte, sendo o caso, levar suas alegações referentes ao laudo pericial como preliminar de mérito em caso de eventual recurso de apelação. Neste caso, não há falar em julgamento de mérito do agravo interno, mas exclusivamente reconhecer a existência de fato superveniente (art. 493 do CPC) que levou à supressão do interesse recursal, ou seja, no caso, o fato de ser proferida a sentença preteritamente ao julgamento do Agravo Interno, ocasionou a perda de objeto. Por fim, anoto que por se tratar de Agravo Interno, o julgamento ocorreria pelo órgão colegiado, em sessão de julgamento; todavia, em razão da perda superveniente de objeto, pelo que não se analisará o mérito da questão, o reconhecimento da prejudicialidade superveniente pode ocorrer monocraticamente, sem a necessidade de submissão ao colegiado – exatamente o caso. À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno. Comunique-se à origem. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTEFATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA

Réu FORTIPLAS PLASTICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO TAQUATIÁ DE OLIVEIRA

OAB: 74995/RS

RAFAEL HENRIQUE POMIANOWSKY

OAB: 57108/SC

RAFAEL XAVIER BERLATTO

OAB: 54632/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5182993-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Marca RELATOR : Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO AGRAVANTE : ARTEFATTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO TAQUATIÁ DE OLIVEIRA (OAB RS074995) AGRAVADO : FORTIPLAS PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE POMIANOWSKY (OAB SC057108) ADVOGADO(A) : RAFAEL XAVIER BERLATTO (OAB SC054632) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SUPRESSÃO DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. A parte agravante pretendia discutir a reabertura de prazo para manifestação sobre laudo pericial e alegava cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno perdeu o objeto em razão da superveniência de sentença proferida na ação de origem antes do seu julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença proferida na ação de origem, antes do julgamento do agravo interno, suprime o interesse recursal da parte agravante, pois eventual reforma da decisão agravada não produziria proveito prático. 2. A questão relativa à manifestação sobre o laudo pericial pode ser levada à apreciação desta instância como preliminar de apelação, caso a sentença seja desfavorável à parte agravante. 3. O reconhecimento da perda superveniente de objeto, fundado no art. 493 do CPC, dispensa a submissão ao colegiado e admite decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença na ação de origem, antes do julgamento do agravo interno, acarreta a perda do objeto recursal por supressão do interesse recursal, cabendo o reconhecimento monocrático da prejudicialidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493 e 1.015. DECISÃO MONOCRÁTICA Contra a decisão proferida por este Relator, que não conheceu do agravo de instrumento porque a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, apresenta a parte agravante ARTEFATTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA o presente recurso de Agravo Interno. O que se extrai do Agravo Interno apresentado é que a parte agravante não se conforma com a decisão que não conheceu do recurso e agora pretende meramente rediscutir a questão com os mesmos fundamentos apresentados anteriormente. Por certo, que a questão referente à reabertura de prazo para manifestação quanto ao laudo pericial é matéria a ser discutida, querendo, em preliminar de apelação, mesmo motivo pelo qual também não há falar em cerceamento de defesa ou alegar a necessidade de prova técnica, visto a existência de momento oportuno para a parte levar a questão à análise da superior instância – quando da apelação, caso a sentença lhe for desfavorável nos autos de origem. De toda forma, ocorre que no presente momento sequer é hipótese de análise do mérito da questão objeto do agravo interno, pois a decisão agravada data de 15/06/2026, e nos autos de origem (50101409720228210059) sobreveio sentença no evento 200, datada de 14/07/2026, de forma que o Agravo Interno do evento 12, interposto em 16/06/2026, perdeu o objeto. A perda superveniente do objeto do agravo interno ocorre justamente porque com a sentença proferida no primeiro grau acaba por tornar sem proveito prático eventual reforma da decisão agravada, desaparecendo assim o interesse recursal da parte agravante, ainda mais quando a questão em discussão recaía sobre manifestação quanto ao laudo pericial. Desta forma, resta clara a prejudicialidade do agravo interno por perda superveniente de objeto, cabendo à parte, sendo o caso, levar suas alegações referentes ao laudo pericial como preliminar de mérito em caso de eventual recurso de apelação. Neste caso, não há falar em julgamento de mérito do agravo interno, mas exclusivamente reconhecer a existência de fato superveniente (art. 493 do CPC) que levou à supressão do interesse recursal, ou seja, no caso, o fato de ser proferida a sentença preteritamente ao julgamento do Agravo Interno, ocasionou a perda de objeto. Por fim, anoto que por se tratar de Agravo Interno, o julgamento ocorreria pelo órgão colegiado, em sessão de julgamento; todavia, em razão da perda superveniente de objeto, pelo que não se analisará o mérito da questão, o reconhecimento da prejudicialidade superveniente pode ocorrer monocraticamente, sem a necessidade de submissão ao colegiado – exatamente o caso. À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno. Comunique-se à origem. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.