5182685-43.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5182685-43.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. CPF: 13.615.969/0001-19 RÉU: VALERIA VILELA CAJAIBA NOGUEIRA CPF: 559.399.456-00 DESPACHO Vistos etc. EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A, CNPJ nº 13.615.969/0001-19, ajuizou Ação Ordinária em face de VALÉRIA VILELA CAJAÍBA NOGUEIRA, CPF nº 559.399.456-00. No ID10284864954, foi deferida a prova pericial, a ser custeada pela parte autora. Diante da concordância das partes quanto aos honorários, a parte autora depositou R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID10336134733). Laudo Pericial apresentado (ID10336134733). Após a apresentação de quesitos suplementares, a perita requereu a fixação de honorários periciais complementares no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em razão da apresentação de novos quesitos pela parte ré. As partes se manifestaram contrariamente (ID10539016808 e 10539665896). Manifestação da perita justificando a complementação dos honorários (ID10587664314). Nova manifestação contrária da ré em ID 10599697419 e justificativa da perita em ID 10624030732. É o relatório. DECIDO. Considerando o impasse instaurado acerca do pedido de honorários complementares formulado pela Sra. Perita (IDs 10518211646 e 10624030732) para responder aos quesitos elucidativos da parte ré (ID 10466380502), bem como as impugnações das partes (IDs 10539016808, 10539665896 e 10599697419), determino: INTIME-SE a Sra. Perita Oficial, Daniela Corrêa de Oliveira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma pormenorizada e justificada: a) Quais, dentre os quesitos elucidativos formulados pela ré (ID 10466380502), extrapolam o mero pedido de esclarecimento sobre o laudo já apresentado e configuram, em seu entendimento, uma ampliação do objeto da perícia. b) Para cada quesito indicado no item 'a', deverá detalhar qual a diligência adicional necessária (ex: nova análise documental, novos cálculos complexos, pesquisa técnica suplementar, etc.) que justifica a necessidade de complementação dos honorários, quantificando as horas de trabalho estimadas para cada um. Após a manifestação da perita, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão sobre os honorários complementares e o prosseguimento da instrução. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURICIO LEITÃO LINHARES Juiz(íza) de Direito 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
Réu VALERIA VILELA CAJAIBA NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE CORONHO
OAB: 61130/MG
FELIPE MOREIRA DOS SANTOS FERREIRA
OAB: 124700/MG
BRENDA BRUNA PEREIRA DA SILVA
OAB: 175465/MG
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
OAB: 56630/RS
LETICIA MARIA PULIS ATENIENSE CAPANEMA
OAB: 103585/MG
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 20180/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5182685-43.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. CPF: 13.615.969/0001-19 RÉU: VALERIA VILELA CAJAIBA NOGUEIRA CPF: 559.399.456-00 DESPACHO Vistos etc. EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A, CNPJ nº 13.615.969/0001-19, ajuizou Ação Ordinária em face de VALÉRIA VILELA CAJAÍBA NOGUEIRA, CPF nº 559.399.456-00. No ID10284864954, foi deferida a prova pericial, a ser custeada pela parte autora. Diante da concordância das partes quanto aos honorários, a parte autora depositou R$ 7.000,00 (sete mil reais) (ID10336134733). Laudo Pericial apresentado (ID10336134733). Após a apresentação de quesitos suplementares, a perita requereu a fixação de honorários periciais complementares no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em razão da apresentação de novos quesitos pela parte ré. As partes se manifestaram contrariamente (ID10539016808 e 10539665896). Manifestação da perita justificando a complementação dos honorários (ID10587664314). Nova manifestação contrária da ré em ID 10599697419 e justificativa da perita em ID 10624030732. É o relatório. DECIDO. Considerando o impasse instaurado acerca do pedido de honorários complementares formulado pela Sra. Perita (IDs 10518211646 e 10624030732) para responder aos quesitos elucidativos da parte ré (ID 10466380502), bem como as impugnações das partes (IDs 10539016808, 10539665896 e 10599697419), determino: INTIME-SE a Sra. Perita Oficial, Daniela Corrêa de Oliveira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma pormenorizada e justificada: a) Quais, dentre os quesitos elucidativos formulados pela ré (ID 10466380502), extrapolam o mero pedido de esclarecimento sobre o laudo já apresentado e configuram, em seu entendimento, uma ampliação do objeto da perícia. b) Para cada quesito indicado no item 'a', deverá detalhar qual a diligência adicional necessária (ex: nova análise documental, novos cálculos complexos, pesquisa técnica suplementar, etc.) que justifica a necessidade de complementação dos honorários, quantificando as horas de trabalho estimadas para cada um. Após a manifestação da perita, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão sobre os honorários complementares e o prosseguimento da instrução. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURICIO LEITÃO LINHARES Juiz(íza) de Direito 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte