Detalhe do processo

5182649-64.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5182649-64.2022.8.13.0024/MG AUTOR : RUBIA WINTER BOTELHO ADVOGADO(A) : AMANDA FRANQUILIN SOARES (OAB MG199067) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO RESENDE (OAB MG130505) ADVOGADO(A) : JAIME QUEIROZ RESENDE (OAB MG020057) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DA CRUZ VICENTE (OAB MG128754) RÉU : SUELLEN DE ARAUJO BOTELHO DUARTE LIRIO ADVOGADO(A) : LUDMILLA ROQUE DOS SANTOS (OAB MG152634) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis ajuizada por RUBIA WINTER BOTELHO em face de SUELLEN DE ARAUJO BOTELHO DUARTE LIRIO , partes devidamente qualificadas, relativamente aos bens imóveis e móveis herdados em decorrência do falecimento do genitor, José Geraldo Botelho. A autora sustenta que a requerida exerce posse e fruição exclusiva sobre a totalidade do acervo hereditário, em especial sobre o imóvel situado na Avenida Pandiá Calógeras, nº 336, Bairro Jardim Montanhês, nesta Capital, bem como sobre dois caminhões basculantes do espólio, explorando comercialmente o poço artesiano existente no local e a atividade de transporte e distribuição de água potável, sem repassar os respectivos frutos locatícios. Foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, para arbitrar aluguéis provisórios pelo uso do bem imóvel, fixados em R$ 857,30, para a fração comercial, e R$ 961,64, para a porção residencial (evento 14). Instaurada a fase instrutória, foi deferida a prova pericial (evento 50), sobrevindo decisão que deferiu a ampliação da prova pericial para abranger a apuração do valor locatício dos veículos pesados e ordenou a intimação da ré para o recolhimento dos aluguéis provisórios vencidos (evento 92). Realizada a perícia oficial e carreado aos autos o respectivo laudo técnico pela perita nomeada, Sra. Georgeana Guerra e Marques (eventos 104 a 106), fora estimado o valor locatício global do imóvel em R$ 5.450,00 mensais, o valor de venda dos caminhões Mercedes-Benz (anos 2007/2008 e 2008/2008), pela Tabela FIPE, em R$ 144.819,00 cada, e consignada a média de exploração de frete de água. Ofertadas manifestações pelas partes, a autora apresentou quesitos suplementares sobre a segregação das áreas e a locação dos caminhões (evento 110), ao passo que a requerida impugnou formalmente o laudo pericial, alegando extrapolação de especialidade e superavaliação (evento 111). A perita do Juízo reiterou a sua metodologia imobiliária e afirmou a inadequação de fixar valor locatício simples para veículos sem englobar operação e insumos (evento 113). Na sequência, sobrevieram novas petições: a autora pleiteou a execução provisória dos aluguéis, recalculados na importância total de R$ 103.955,55, postulando a penhora online via sistema Sisbajud, inclusive sobre contas de terceiras pessoas jurídicas (CNPJs 35.092.348/0001-30 e 20.030.608/0001-76), a decretação de medida executiva atípica, consistente na interdição da atividade comercial do estabelecimento e novos quesitos para complementação (evento 117); lado outro, a requerida sustentou a insuficiência dos esclarecimentos prestados e formalizou quesitos complementares para a readequação técnica da perícia (evento 119.2). Decido. Inicialmente aprecio os requerimentos de constrição patrimonial e de interdição de atividade econômica formulados pela demandante os quais não comportam acolhimento no atual estágio processual. Com efeito, é de se indeferir o bloqueio de ativos financeiros de sociedades empresárias terceiras e a pretendida interdição do estabelecimento comercial. É que a quantia cobrada pela autora decorre de recálculo unilateral, amparado na conclusão do laudo pericial oficial, prova técnica que ainda não foi homologada por este Juízo e se encontra sob veemente e fundamentada impugnação de ambas as partes. Permitir atos expropriatórios imediatos sob base de cálculo flagrantemente controvertida e sujeita a imperiosa readequação caracterizaria manifesto risco de excesso de execução e tumulto processual. Acrescento que o requerimento de bloqueio de contas bancárias vinculadas a pessoas jurídicas terceiras (CNPJs 35.092.348/0001-30 e 20.030.608/0001-76) e a determinação de interdição de atividade econômica extrapolam os limites objetivos da tutela provisória e vulneram as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ressalto que as pessoas jurídicas indicadas constituem entes dotados de personalidade e patrimônio autônomos, de sorte que a constrição de seus ativos para garantir obrigação imputada à pessoa natural da ré reclama a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos moldes dos artigos 133 a 137 do CPC e do artigo 50 do Código Civil, inexistindo autorização processual para o redirecionamento sumário de atos constritivos no bojo do procedimento comum de conhecimento sem o contraditório prévio. Por fim, cumpre registrar que a salvaguarda do quinhão hereditário da autora encontra-se plenamente resguardada no âmbito patrimonial, visto que o acervo hereditário inventariado perante a 4ª Vara de Sucessões e Ausência desta Comarca (autos nº 5146137-87.2019.8.13.0024) conta com expressivo patrimônio imobiliário formalmente partilhado em condomínio, além de consideráveis valores em pecúnia já depositados em contas judiciais vinculadas àquele Juízo (id’s 7341828019 e 9883981155). Essa circunstância confere plena liquidez e ampla segurança jurídica para que eventuais créditos locatícios liquidados em definitivo sejam futuramente compensados diretamente sobre o quinhão partilhável da ré, sem necessidade de precipitar medidas constritivas drásticas que inviabilizariam o exercício de atividades empresariais antes da estabilização da fase instrutória. No tocante à prova pericial, impõe-se reconhecer que o trabalho técnico apresentado nos eventos 104 a 106 e complementado no evento 113 carece de pontuais e indispensáveis esclarecimentos para subsidiar o seguro convencimento deste magistrado, na forma do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do CPC. Nota-se que a perita judicial apurou o valor locatício do bem aplicando uma amostragem estritamente residencial sobre toda a metragem construída (208,62 m 2 ), fixando o valor global único de R$ 5.450,00 mensais (evento 105). Todavia, conforme amplamente documentado nos autos, o imóvel possui destinação mista, sendo composto por uma área estritamente residencial (casa com 103,79 m 2 ) e uma área comercial/anexo (galpão, estacionamento coberto, mezanino e escritório de ferramentas, que totalizam 104,83 m 2 ). Nesse contexto, a aplicação linear de parâmetro de locação residencial sobre a área de galpão e escritório comercial distorce a apuração técnica, mostrando-se imperiosa a segregação dos cálculos locatícios para cada destinação, com a indicação dos valores médios mensais praticados no mercado a partir do marco de oposição em agosto de 2022. De igual modo, a perita judicial limitou-se a aferir o valor de venda dos caminhões Mercedes-Benz objeto da lide pela Tabela FIPE, deixando de cumprir o comando judicial expresso exarado na decisão de evento 92, que determinou a fixação do valor de locação dos caminhões basculantes . A simples alegação de que veículos prestam serviços e não se locam como imóveis não supre o dever do perito de realizar pesquisa de mercado sobre a cotação locatícia média simples (locação seca de frotas comerciais do mesmo porte e ano) ou, caso inviável no mercado regional, fundamentar exaustivamente a impossibilidade técnica sob as normas da ABNT aplicáveis. Por fim, as manifestações de eventos 117 e 119.2 formularam quesitos complementares e pertinentes sobre as características físicas do imóvel, as amostras utilizadas e os componentes da avaliação, matérias que exigem respostas objetivas para assegurar a higidez da prova pericial. Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos de penhora online no importe de R$ 103.955,55, de bloqueio de contas bancárias de empresas terceiras (CNPJs 35.092.348/0001-30 e 20.030.608/0001-76) e de decretação de interdição da atividade econômica, formulados pela autora; b) Intime-se a perita judicia l, Sra. Georgeana Guerra e Marques, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial complementar contendo: b.1) A discriminação e o cálculo segregado do valor locatício de mercado da área estritamente residencial (casa com 103,79 m 2 ) e da área comercial/anexo (galpão, escritório e mezanino com 104,83 m 2 ), corrigindo a aplicação linear de amostragem residencial sobre o todo e informando os valores médios mensais devidos desde agosto de 2022; b.2) A apuração da cotação locatícia média de mercado para a locação simples dos veículos pesados arrolados (caminhões Mercedes-Benz, placas GVQ-7349 e GXS-9830, anos 2007/2008 e 2008/2008) ou a ratificação formal e devidamente fundamentada de sua impossibilidade técnica; b.3) A apresentação de respostas pontuais e objetivas aos quesitos complementares formulados pela autora (evento 117) e pela requerida (evento 119.2); c) Com a juntada do laudo pericial complementar, dê-se vista comum às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC; d) Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para encerramento da instrução probatória e julgamento da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RUBIA WINTER BOTELHO

Réu SUELLEN DE ARAUJO BOTELHO DUARTE LIRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE DA CRUZ VICENTE

OAB: 128754/MG

JAIME QUEIROZ RESENDE

OAB: 20057/MG

LUDMILLA ROQUE DOS SANTOS

OAB: 152634/MG

GUILHERME DE CASTRO RESENDE

OAB: 130505/MG

AMANDA FRANQUILIN SOARES

OAB: 199067/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5182649-64.2022.8.13.0024/MG AUTOR : RUBIA WINTER BOTELHO ADVOGADO(A) : AMANDA FRANQUILIN SOARES (OAB MG199067) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE CASTRO RESENDE (OAB MG130505) ADVOGADO(A) : JAIME QUEIROZ RESENDE (OAB MG020057) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DA CRUZ VICENTE (OAB MG128754) RÉU : SUELLEN DE ARAUJO BOTELHO DUARTE LIRIO ADVOGADO(A) : LUDMILLA ROQUE DOS SANTOS (OAB MG152634) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguéis ajuizada por RUBIA WINTER BOTELHO em face de SUELLEN DE ARAUJO BOTELHO DUARTE LIRIO , partes devidamente qualificadas, relativamente aos bens imóveis e móveis herdados em decorrência do falecimento do genitor, José Geraldo Botelho. A autora sustenta que a requerida exerce posse e fruição exclusiva sobre a totalidade do acervo hereditário, em especial sobre o imóvel situado na Avenida Pandiá Calógeras, nº 336, Bairro Jardim Montanhês, nesta Capital, bem como sobre dois caminhões basculantes do espólio, explorando comercialmente o poço artesiano existente no local e a atividade de transporte e distribuição de água potável, sem repassar os respectivos frutos locatícios. Foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, para arbitrar aluguéis provisórios pelo uso do bem imóvel, fixados em R$ 857,30, para a fração comercial, e R$ 961,64, para a porção residencial (evento 14). Instaurada a fase instrutória, foi deferida a prova pericial (evento 50), sobrevindo decisão que deferiu a ampliação da prova pericial para abranger a apuração do valor locatício dos veículos pesados e ordenou a intimação da ré para o recolhimento dos aluguéis provisórios vencidos (evento 92). Realizada a perícia oficial e carreado aos autos o respectivo laudo técnico pela perita nomeada, Sra. Georgeana Guerra e Marques (eventos 104 a 106), fora estimado o valor locatício global do imóvel em R$ 5.450,00 mensais, o valor de venda dos caminhões Mercedes-Benz (anos 2007/2008 e 2008/2008), pela Tabela FIPE, em R$ 144.819,00 cada, e consignada a média de exploração de frete de água. Ofertadas manifestações pelas partes, a autora apresentou quesitos suplementares sobre a segregação das áreas e a locação dos caminhões (evento 110), ao passo que a requerida impugnou formalmente o laudo pericial, alegando extrapolação de especialidade e superavaliação (evento 111). A perita do Juízo reiterou a sua metodologia imobiliária e afirmou a inadequação de fixar valor locatício simples para veículos sem englobar operação e insumos (evento 113). Na sequência, sobrevieram novas petições: a autora pleiteou a execução provisória dos aluguéis, recalculados na importância total de R$ 103.955,55, postulando a penhora online via sistema Sisbajud, inclusive sobre contas de terceiras pessoas jurídicas (CNPJs 35.092.348/0001-30 e 20.030.608/0001-76), a decretação de medida executiva atípica, consistente na interdição da atividade comercial do estabelecimento e novos quesitos para complementação (evento 117); lado outro, a requerida sustentou a insuficiência dos esclarecimentos prestados e formalizou quesitos complementares para a readequação técnica da perícia (evento 119.2). Decido. Inicialmente aprecio os requerimentos de constrição patrimonial e de interdição de atividade econômica formulados pela demandante os quais não comportam acolhimento no atual estágio processual. Com efeito, é de se indeferir o bloqueio de ativos financeiros de sociedades empresárias terceiras e a pretendida interdição do estabelecimento comercial. É que a quantia cobrada pela autora decorre de recálculo unilateral, amparado na conclusão do laudo pericial oficial, prova técnica que ainda não foi homologada por este Juízo e se encontra sob veemente e fundamentada impugnação de ambas as partes. Permitir atos expropriatórios imediatos sob base de cálculo flagrantemente controvertida e sujeita a imperiosa readequação caracterizaria manifesto risco de excesso de execução e tumulto processual. Acrescento que o requerimento de bloqueio de contas bancárias vinculadas a pessoas jurídicas terceiras (CNPJs 35.092.348/0001-30 e 20.030.608/0001-76) e a determinação de interdição de atividade econômica extrapolam os limites objetivos da tutela provisória e vulneram as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ressalto que as pessoas jurídicas indicadas constituem entes dotados de personalidade e patrimônio autônomos, de sorte que a constrição de seus ativos para garantir obrigação imputada à pessoa natural da ré reclama a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos moldes dos artigos 133 a 137 do CPC e do artigo 50 do Código Civil, inexistindo autorização processual para o redirecionamento sumário de atos constritivos no bojo do procedimento comum de conhecimento sem o contraditório prévio. Por fim, cumpre registrar que a salvaguarda do quinhão hereditário da autora encontra-se plenamente resguardada no âmbito patrimonial, visto que o acervo hereditário inventariado perante a 4ª Vara de Sucessões e Ausência desta Comarca (autos nº 5146137-87.2019.8.13.0024) conta com expressivo patrimônio imobiliário formalmente partilhado em condomínio, além de consideráveis valores em pecúnia já depositados em contas judiciais vinculadas àquele Juízo (id’s 7341828019 e 9883981155). Essa circunstância confere plena liquidez e ampla segurança jurídica para que eventuais créditos locatícios liquidados em definitivo sejam futuramente compensados diretamente sobre o quinhão partilhável da ré, sem necessidade de precipitar medidas constritivas drásticas que inviabilizariam o exercício de atividades empresariais antes da estabilização da fase instrutória. No tocante à prova pericial, impõe-se reconhecer que o trabalho técnico apresentado nos eventos 104 a 106 e complementado no evento 113 carece de pontuais e indispensáveis esclarecimentos para subsidiar o seguro convencimento deste magistrado, na forma do artigo 477, § 2º, incisos I e II, do CPC. Nota-se que a perita judicial apurou o valor locatício do bem aplicando uma amostragem estritamente residencial sobre toda a metragem construída (208,62 m 2 ), fixando o valor global único de R$ 5.450,00 mensais (evento 105). Todavia, conforme amplamente documentado nos autos, o imóvel possui destinação mista, sendo composto por uma área estritamente residencial (casa com 103,79 m 2 ) e uma área comercial/anexo (galpão, estacionamento coberto, mezanino e escritório de ferramentas, que totalizam 104,83 m 2 ). Nesse contexto, a aplicação linear de parâmetro de locação residencial sobre a área de galpão e escritório comercial distorce a apuração técnica, mostrando-se imperiosa a segregação dos cálculos locatícios para cada destinação, com a indicação dos valores médios mensais praticados no mercado a partir do marco de oposição em agosto de 2022. De igual modo, a perita judicial limitou-se a aferir o valor de venda dos caminhões Mercedes-Benz objeto da lide pela Tabela FIPE, deixando de cumprir o comando judicial expresso exarado na decisão de evento 92, que determinou a fixação do valor de locação dos caminhões basculantes . A simples alegação de que veículos prestam serviços e não se locam como imóveis não supre o dever do perito de realizar pesquisa de mercado sobre a cotação locatícia média simples (locação seca de frotas comerciais do mesmo porte e ano) ou, caso inviável no mercado regional, fundamentar exaustivamente a impossibilidade técnica sob as normas da ABNT aplicáveis. Por fim, as manifestações de eventos 117 e 119.2 formularam quesitos complementares e pertinentes sobre as características físicas do imóvel, as amostras utilizadas e os componentes da avaliação, matérias que exigem respostas objetivas para assegurar a higidez da prova pericial. Ante o exposto: a) INDEFIRO os pedidos de penhora online no importe de R$ 103.955,55, de bloqueio de contas bancárias de empresas terceiras (CNPJs 35.092.348/0001-30 e 20.030.608/0001-76) e de decretação de interdição da atividade econômica, formulados pela autora; b) Intime-se a perita judicia l, Sra. Georgeana Guerra e Marques, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente laudo pericial complementar contendo: b.1) A discriminação e o cálculo segregado do valor locatício de mercado da área estritamente residencial (casa com 103,79 m 2 ) e da área comercial/anexo (galpão, escritório e mezanino com 104,83 m 2 ), corrigindo a aplicação linear de amostragem residencial sobre o todo e informando os valores médios mensais devidos desde agosto de 2022; b.2) A apuração da cotação locatícia média de mercado para a locação simples dos veículos pesados arrolados (caminhões Mercedes-Benz, placas GVQ-7349 e GXS-9830, anos 2007/2008 e 2008/2008) ou a ratificação formal e devidamente fundamentada de sua impossibilidade técnica; b.3) A apresentação de respostas pontuais e objetivas aos quesitos complementares formulados pela autora (evento 117) e pela requerida (evento 119.2); c) Com a juntada do laudo pericial complementar, dê-se vista comum às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC; d) Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para encerramento da instrução probatória e julgamento da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.