Detalhe do processo

5182535-28.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5182535-28.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ELIDA SIRLENE BRAGA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como ELIDA SIRLENE BRAGA DE FIGUEIREDO CPF: 688.703.886-20 RÉU: ANA MARIA SANTIAGO CARNEIRO CONDÉ CPF: 428.909.006-06 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, ÉLIDA SIRLENE BRAGA DE FIGUEIREDO em ID 10699567862, em face da Decisão ID 10692515637, a qual, homologou o laudo pericial complementar e limitou o crédito executável à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do montante total apurado. A parte embargante alega em síntese que o título judicial transitado em julgado afastou apenas a solidariedade passiva, não atingindo a solidariedade ativa entre os credores. Defende que o crédito decorre de esforço comum na constância do matrimônio sob o regime de comunhão parcial, o que atrairia a incidência do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil, conferindo-lhe legitimidade para exigir a prestação por inteiro, nos termos do artigo 264 do mesmo diploma legal. Pugna, assim, pelo suprimento dos vícios com a atribuição de efeitos infringentes para que lhe seja reconhecido o direito à totalidade do crédito. Os requeridos, em contrarrazões (ID 10701603016), manifestaram-se pelo desprovimento do recurso, alegando que a decisão observou estritamente a coisa julgada, a qual negou genericamente a solidariedade no caso vertente, e que a tese referente ao regime de bens constitui inovação recursal. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso. No caso em análise, a decisão embargada não apresenta quaisquer vícios passíveis de serem corrigidos por embargos, sendo que toda a matéria que a embargante se insurge foi tratada na decisão. O julgado adotou fundamentação coerente ao aplicar a regra da divisibilidade das obrigações diante de um comando judicial expresso que afastou a solidariedade na relação jurídica originária. Vejamos: “(...) Por força da coisa julgada (art. 502 do CPC), é vedado rediscutir a existência de solidariedade nesta fase. Inexistindo solidariedade ativa determinada por lei ou pelo título, aplica-se a regra da divisibilidade (art. 257 do Código Civil). Sendo o polo comprador originário composto por dois integrantes, o crédito deve ser cindido, detendo a autora legitimidade para executar apenas a sua fração ideal de 50%. Permitir cobrança integral violaria o art. 18 do CPC”. Assim, a pretensão da autora de distinguir entre solidariedade ativa e passiva para contornar os efeitos da coisa julgada não prospera, uma vez que o título judicial utilizou redação ampla e peremptória ao excluir o instituto. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão incólume. Proceda a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA MARIA SANTIAGO CARNEIRO CONDÉ

Autor ELIDA SIRLENE BRAGA DE FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA SIRLENE BRAGA DE FIGUEIREDO

Réu JOSÉ SÉRGIO CONDÉ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONAM ODRACIR DA SILVA CAMPOS

OAB: 173123/MG

ERICO XAVIER LIMA

OAB: 88364/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5182535-28.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ELIDA SIRLENE BRAGA DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como ELIDA SIRLENE BRAGA DE FIGUEIREDO CPF: 688.703.886-20 RÉU: ANA MARIA SANTIAGO CARNEIRO CONDÉ CPF: 428.909.006-06 e outros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, ÉLIDA SIRLENE BRAGA DE FIGUEIREDO em ID 10699567862, em face da Decisão ID 10692515637, a qual, homologou o laudo pericial complementar e limitou o crédito executável à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do montante total apurado. A parte embargante alega em síntese que o título judicial transitado em julgado afastou apenas a solidariedade passiva, não atingindo a solidariedade ativa entre os credores. Defende que o crédito decorre de esforço comum na constância do matrimônio sob o regime de comunhão parcial, o que atrairia a incidência do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil, conferindo-lhe legitimidade para exigir a prestação por inteiro, nos termos do artigo 264 do mesmo diploma legal. Pugna, assim, pelo suprimento dos vícios com a atribuição de efeitos infringentes para que lhe seja reconhecido o direito à totalidade do crédito. Os requeridos, em contrarrazões (ID 10701603016), manifestaram-se pelo desprovimento do recurso, alegando que a decisão observou estritamente a coisa julgada, a qual negou genericamente a solidariedade no caso vertente, e que a tese referente ao regime de bens constitui inovação recursal. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso. No caso em análise, a decisão embargada não apresenta quaisquer vícios passíveis de serem corrigidos por embargos, sendo que toda a matéria que a embargante se insurge foi tratada na decisão. O julgado adotou fundamentação coerente ao aplicar a regra da divisibilidade das obrigações diante de um comando judicial expresso que afastou a solidariedade na relação jurídica originária. Vejamos: “(...) Por força da coisa julgada (art. 502 do CPC), é vedado rediscutir a existência de solidariedade nesta fase. Inexistindo solidariedade ativa determinada por lei ou pelo título, aplica-se a regra da divisibilidade (art. 257 do Código Civil). Sendo o polo comprador originário composto por dois integrantes, o crédito deve ser cindido, detendo a autora legitimidade para executar apenas a sua fração ideal de 50%. Permitir cobrança integral violaria o art. 18 do CPC”. Assim, a pretensão da autora de distinguir entre solidariedade ativa e passiva para contornar os efeitos da coisa julgada não prospera, uma vez que o título judicial utilizou redação ampla e peremptória ao excluir o instituto. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão incólume. Proceda a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte