Detalhe do processo

5182510-28.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5182510-28.2023.8.21.0001/RS EMBARGANTE : DOUGLAS DE FREITAS ADVOGADO(A) : LOUISE PEDROSO ALMEIDA (OAB RS120947) EMBARGADO : ROSINHA HASSE ADVOGADO(A) : ANNA JESSICA GRUNEWALD KLEIN (OAB RS097144) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELO KLEIN (OAB RS066062) ADVOGADO(A) : RENATA TAVARES DE QUADROS VIVES (OAB RS047550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A objeção deduzida pelo embargante não merece prosperar, porquanto o trabalho técnico desempenhado pela perita nomeada apresentou fundamentação exaustiva, lógica e pautada em critérios estritamente científicos. Com efeito, a perita esclareceu no laudo complementar constante no evento 68, RESPOSTA1 que o exame grafotécnico observou rigorosamente as leis do grafismo, as quais indicam que a autenticidade é atestada pela convergência de mínimos gráficos e elementos subjetivos do punho escritor, e não pela mera igualdade visual absoluta das assinaturas, uma vez que nenhum indivíduo escreve de modo idêntico em todas as ocasiões. Ademais, resta evidenciado que o laudo do evento 51, LAUDO1 descreveu com exatidão as características gerais e particulares da grafia examinada, identificando as convergências nos poligramas analisados, bem como a ausência de rasuras ou sobreposições na cártula executada. Nesse sentido, os questionamentos complementares apresentados pelo embargante traduzem mero inconformismo com o resultado desfavorável de suas teses defensivas, sem o condão de desqualificar a robustez e a imparcialidade do estudo produzido pela auxiliar do Juízo. Desse modo, constatando-se que a perícia judicial foi processada sob o manto do contraditório e da ampla defesa, atendendo perfeitamente aos requisitos estruturais estabelecidos no artigo 473 do Código de Processo Civil, a homologação do resultado técnico é medida que se impõe para a regular marcha processual. Ante o exposto, homologo o laudo pericial grafotécnico encartado no evento 51, bem como seus esclarecimentos prestados no evento 68, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos no presente feito. Partes intimadas eletronicamente desta decisão. Decorrido o prazo e operada a preclusão, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS DE FREITAS

Réu ROSINHA HASSE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUISE PEDROSO ALMEIDA

OAB: 120947/RS

ANNA JESSICA GRUNEWALD KLEIN

OAB: 97144/RS

RENATA TAVARES DE QUADROS VIVES

OAB: 47550/RS

SANDRO MARCELO KLEIN

OAB: 66062/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5182510-28.2023.8.21.0001/RS EMBARGANTE : DOUGLAS DE FREITAS ADVOGADO(A) : LOUISE PEDROSO ALMEIDA (OAB RS120947) EMBARGADO : ROSINHA HASSE ADVOGADO(A) : ANNA JESSICA GRUNEWALD KLEIN (OAB RS097144) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELO KLEIN (OAB RS066062) ADVOGADO(A) : RENATA TAVARES DE QUADROS VIVES (OAB RS047550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A objeção deduzida pelo embargante não merece prosperar, porquanto o trabalho técnico desempenhado pela perita nomeada apresentou fundamentação exaustiva, lógica e pautada em critérios estritamente científicos. Com efeito, a perita esclareceu no laudo complementar constante no evento 68, RESPOSTA1 que o exame grafotécnico observou rigorosamente as leis do grafismo, as quais indicam que a autenticidade é atestada pela convergência de mínimos gráficos e elementos subjetivos do punho escritor, e não pela mera igualdade visual absoluta das assinaturas, uma vez que nenhum indivíduo escreve de modo idêntico em todas as ocasiões. Ademais, resta evidenciado que o laudo do evento 51, LAUDO1 descreveu com exatidão as características gerais e particulares da grafia examinada, identificando as convergências nos poligramas analisados, bem como a ausência de rasuras ou sobreposições na cártula executada. Nesse sentido, os questionamentos complementares apresentados pelo embargante traduzem mero inconformismo com o resultado desfavorável de suas teses defensivas, sem o condão de desqualificar a robustez e a imparcialidade do estudo produzido pela auxiliar do Juízo. Desse modo, constatando-se que a perícia judicial foi processada sob o manto do contraditório e da ampla defesa, atendendo perfeitamente aos requisitos estruturais estabelecidos no artigo 473 do Código de Processo Civil, a homologação do resultado técnico é medida que se impõe para a regular marcha processual. Ante o exposto, homologo o laudo pericial grafotécnico encartado no evento 51, bem como seus esclarecimentos prestados no evento 68, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos no presente feito. Partes intimadas eletronicamente desta decisão. Decorrido o prazo e operada a preclusão, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença.