5182510-28.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5182510-28.2023.8.21.0001/RS EMBARGANTE : DOUGLAS DE FREITAS ADVOGADO(A) : LOUISE PEDROSO ALMEIDA (OAB RS120947) EMBARGADO : ROSINHA HASSE ADVOGADO(A) : ANNA JESSICA GRUNEWALD KLEIN (OAB RS097144) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELO KLEIN (OAB RS066062) ADVOGADO(A) : RENATA TAVARES DE QUADROS VIVES (OAB RS047550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A objeção deduzida pelo embargante não merece prosperar, porquanto o trabalho técnico desempenhado pela perita nomeada apresentou fundamentação exaustiva, lógica e pautada em critérios estritamente científicos. Com efeito, a perita esclareceu no laudo complementar constante no evento 68, RESPOSTA1 que o exame grafotécnico observou rigorosamente as leis do grafismo, as quais indicam que a autenticidade é atestada pela convergência de mínimos gráficos e elementos subjetivos do punho escritor, e não pela mera igualdade visual absoluta das assinaturas, uma vez que nenhum indivíduo escreve de modo idêntico em todas as ocasiões. Ademais, resta evidenciado que o laudo do evento 51, LAUDO1 descreveu com exatidão as características gerais e particulares da grafia examinada, identificando as convergências nos poligramas analisados, bem como a ausência de rasuras ou sobreposições na cártula executada. Nesse sentido, os questionamentos complementares apresentados pelo embargante traduzem mero inconformismo com o resultado desfavorável de suas teses defensivas, sem o condão de desqualificar a robustez e a imparcialidade do estudo produzido pela auxiliar do Juízo. Desse modo, constatando-se que a perícia judicial foi processada sob o manto do contraditório e da ampla defesa, atendendo perfeitamente aos requisitos estruturais estabelecidos no artigo 473 do Código de Processo Civil, a homologação do resultado técnico é medida que se impõe para a regular marcha processual. Ante o exposto, homologo o laudo pericial grafotécnico encartado no evento 51, bem como seus esclarecimentos prestados no evento 68, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos no presente feito. Partes intimadas eletronicamente desta decisão. Decorrido o prazo e operada a preclusão, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS DE FREITAS
Réu ROSINHA HASSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUISE PEDROSO ALMEIDA
OAB: 120947/RS
ANNA JESSICA GRUNEWALD KLEIN
OAB: 97144/RS
RENATA TAVARES DE QUADROS VIVES
OAB: 47550/RS
SANDRO MARCELO KLEIN
OAB: 66062/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5182510-28.2023.8.21.0001/RS EMBARGANTE : DOUGLAS DE FREITAS ADVOGADO(A) : LOUISE PEDROSO ALMEIDA (OAB RS120947) EMBARGADO : ROSINHA HASSE ADVOGADO(A) : ANNA JESSICA GRUNEWALD KLEIN (OAB RS097144) ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELO KLEIN (OAB RS066062) ADVOGADO(A) : RENATA TAVARES DE QUADROS VIVES (OAB RS047550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A objeção deduzida pelo embargante não merece prosperar, porquanto o trabalho técnico desempenhado pela perita nomeada apresentou fundamentação exaustiva, lógica e pautada em critérios estritamente científicos. Com efeito, a perita esclareceu no laudo complementar constante no evento 68, RESPOSTA1 que o exame grafotécnico observou rigorosamente as leis do grafismo, as quais indicam que a autenticidade é atestada pela convergência de mínimos gráficos e elementos subjetivos do punho escritor, e não pela mera igualdade visual absoluta das assinaturas, uma vez que nenhum indivíduo escreve de modo idêntico em todas as ocasiões. Ademais, resta evidenciado que o laudo do evento 51, LAUDO1 descreveu com exatidão as características gerais e particulares da grafia examinada, identificando as convergências nos poligramas analisados, bem como a ausência de rasuras ou sobreposições na cártula executada. Nesse sentido, os questionamentos complementares apresentados pelo embargante traduzem mero inconformismo com o resultado desfavorável de suas teses defensivas, sem o condão de desqualificar a robustez e a imparcialidade do estudo produzido pela auxiliar do Juízo. Desse modo, constatando-se que a perícia judicial foi processada sob o manto do contraditório e da ampla defesa, atendendo perfeitamente aos requisitos estruturais estabelecidos no artigo 473 do Código de Processo Civil, a homologação do resultado técnico é medida que se impõe para a regular marcha processual. Ante o exposto, homologo o laudo pericial grafotécnico encartado no evento 51, bem como seus esclarecimentos prestados no evento 68, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos no presente feito. Partes intimadas eletronicamente desta decisão. Decorrido o prazo e operada a preclusão, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença.