5182503-57.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5182503-57.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. CPF: 13.615.969/0001-19 RÉU: INACIO PEREIRA CHRISTO JUNIOR CPF: 436.842.626-68 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória proposta por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. em face de INÁCIO PEREIRA CHRISTO JUNIOR, todos qualificadas nos autos, ao fundamento de que a Ré é participante do plano denominado FGB (Fundo Garantidor de Benefício), que constitui um plano previdenciário que pode ser contratado de forma individual ou coletiva; que o plano possui duas fases, quais sejam, período de diferimento e período de concessão; que o participante não tem obrigação de solicitar o pagamento, mesmo sendo elegível ao benefício; que o participante pode manter seus recursos aplicados para receber o retorno financeiro que é garantido durante o diferimento, o IGP-M mais juros de 6% a.a.; que a nova realidade socioeconômica tornou o cumprimento do contrato celebrado com o Réu extremamente oneroso. Pede a procedência do pedido para autorizar a repactuação do contrato de FGB, a fim de que incida rentabilidade da carteira, eliminada a distribuição financeiro, no período de diferimento, e IPC + 0%, no período de concessão. Alternativamente, pede a resolução do contrato de FGB, devendo o Réu optar pela portabilidade ou pelo resgate da reserva matemática. Realizada a audiência de conciliação, não se obteve êxito (ID 9563936508). Citada, a parte Ré ofertou contestação (Id nº 9580315436) impugnando, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, alegou que não é crível o argumento da Autora de que a redução de juros no mercado era evento incerto ou imprevisível, haja vista que quando houve a contratação pelo Réu era facilmente perceptível o movimento contínuo de redução dos juros no Brasil. Ressaltou que, mesmo com as supostas novas obrigações criadas pela SUSEP, a Autora operou com lucro líquido. Destacou que não há efetivamente nenhum prejuízo real para a Autora na manutenção do plano de previdência FGB. Discorreu sobre questões de fato e de direito e, ao final, pediu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID 9615705479). Instadas a especificarem provas, a Autora requereu a produção da prova pericial atuarial e a parte Ré requereu o julgamento antecipado da lide. Por meio de decisão saneadora (ID 9866811021), foi acolhida a impugnação ao valor da causa, que deverá corresponder ao saldo do benefício alinhado no extrato de Id nº 2952598024, qual seja, R$ 75.298,10. Recolhidas as custas complementares, foi deferido o pedido de produção de prova pericial, conforme decisão de ID 10113274640. Laudo pericial e esclarecimentos periciais (ID 10349259211 e ID10416888801, respectivamente). Alegações finais da Autora (ID 10475613226) e do Réu (ID10520258555). É, na essência, o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia decorre de contrato de previdência complementar aberta firmado entre as partes, regido pelo art. 202 da Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 109/2001 e, subsidiariamente, pelas normas do Código Civil. Trata-se de relação contratual de trato sucessivo e longa duração, submetida não apenas à força obrigatória das convenções, mas também aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio econômico entre as prestações. Inicialmente, é pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, conforme a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. A autora é uma entidade aberta que fornece serviços previdenciários e o réu é o destinatário final do produto. A autora baseia seu pedido na Teoria da Imprevisão (art. 317 do Código Civil) e na Onerosidade Excessiva (art. 478 do Código Civil). Para que tais institutos sejam aplicados, exige-se a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação de uma das partes impossível ou extremamente desvantajosa, gerando lucro excessivo à outra. No entanto, no setor de previdência privada, as oscilações da taxa de juros e o aumento da expectativa de vida não constituem fatos imprevisíveis. Conforme o laudo pericial complementar (ID 10416888801, fl. 10), quando o contrato foi firmado (1999), o Brasil já havia adotado o regime de câmbio flutuante e o sistema de metas de inflação. Além disso, a Selic já apresentava trajetória de queda antes da assinatura do pacto, conforme dados históricos (ID 9580315436). Nesse sentido, a variação da rentabilidade do mercado financeiro e o envelhecimento da população são elementos que integram o risco do negócio de qualquer entidade de previdência. Ao estruturar e comercializar um plano com rendimento garantido (IGP-M + 6%), a autora assumiu a responsabilidade por honrar tais índices em contratos de longa duração. Não pode agora, décadas depois, transferir o ônus de sua gestão ao consumidor sob o argumento de que o lucro diminuiu ou que as exigências regulatórias aumentaram. A prova pericial demonstrou que, embora a taxa Selic tenha tido períodos de baixa, ela apresentou elevações recentes, favorecendo a rentabilidade da carteira. Além disso, as demonstrações financeiras (ID 9580319831) indicam que a autora operou com lucro líquido em diversos exercícios, inclusive após as novas exigências da SUSEP, o que afasta a alegação de inviabilidade financeira absoluta. Ademais, a proposta de repactuação para IPCA + 0% representaria a eliminação total de qualquer ganho real para o participante, retirando a finalidade do investimento feito pelo réu ao longo de mais de 20 anos. Tal medida violaria frontalmente a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), pois frustraria a legítima expectativa do consumidor que planejou sua aposentadoria com base nas condições ofertadas pela própria instituição financeira. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem decidido que a mudança no cenário socioeconômico não autoriza a revisão desses contratos, por ser risco inerente à atividade (ID 10520201073, com a mesma parte autora). A onerosidade alegada pela autora é o custo do cumprimento de uma obrigação contratual assumida e da qual ela se beneficiou no período em que as taxas de juros eram favoráveis. O pedido subsidiário de resolução contratual também não prospera, pois a portabilidade ou resgate são faculdades do participante, não podendo ser impostos pela entidade gestora para encerrar o vínculo sem a concordância do consumidor. Portanto, não preenchidos os requisitos dos artigos 317 e 478 do Código Civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no §1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 e do §2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVIDENCE PREVIDENCIA S.A.
Réu INACIO PEREIRA CHRISTO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENDA BRUNA PEREIRA DA SILVA
OAB: 175465/MG
FELIPE MOREIRA DOS SANTOS FERREIRA
OAB: 124700/MG
LETICIA MARIA PULIS ATENIENSE CAPANEMA
OAB: 103585/MG
VIVIANE CORONHO
OAB: 61130/MG
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 20180/MG
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5182503-57.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A. CPF: 13.615.969/0001-19 RÉU: INACIO PEREIRA CHRISTO JUNIOR CPF: 436.842.626-68 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação Declaratória proposta por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. em face de INÁCIO PEREIRA CHRISTO JUNIOR, todos qualificadas nos autos, ao fundamento de que a Ré é participante do plano denominado FGB (Fundo Garantidor de Benefício), que constitui um plano previdenciário que pode ser contratado de forma individual ou coletiva; que o plano possui duas fases, quais sejam, período de diferimento e período de concessão; que o participante não tem obrigação de solicitar o pagamento, mesmo sendo elegível ao benefício; que o participante pode manter seus recursos aplicados para receber o retorno financeiro que é garantido durante o diferimento, o IGP-M mais juros de 6% a.a.; que a nova realidade socioeconômica tornou o cumprimento do contrato celebrado com o Réu extremamente oneroso. Pede a procedência do pedido para autorizar a repactuação do contrato de FGB, a fim de que incida rentabilidade da carteira, eliminada a distribuição financeiro, no período de diferimento, e IPC + 0%, no período de concessão. Alternativamente, pede a resolução do contrato de FGB, devendo o Réu optar pela portabilidade ou pelo resgate da reserva matemática. Realizada a audiência de conciliação, não se obteve êxito (ID 9563936508). Citada, a parte Ré ofertou contestação (Id nº 9580315436) impugnando, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, alegou que não é crível o argumento da Autora de que a redução de juros no mercado era evento incerto ou imprevisível, haja vista que quando houve a contratação pelo Réu era facilmente perceptível o movimento contínuo de redução dos juros no Brasil. Ressaltou que, mesmo com as supostas novas obrigações criadas pela SUSEP, a Autora operou com lucro líquido. Destacou que não há efetivamente nenhum prejuízo real para a Autora na manutenção do plano de previdência FGB. Discorreu sobre questões de fato e de direito e, ao final, pediu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID 9615705479). Instadas a especificarem provas, a Autora requereu a produção da prova pericial atuarial e a parte Ré requereu o julgamento antecipado da lide. Por meio de decisão saneadora (ID 9866811021), foi acolhida a impugnação ao valor da causa, que deverá corresponder ao saldo do benefício alinhado no extrato de Id nº 2952598024, qual seja, R$ 75.298,10. Recolhidas as custas complementares, foi deferido o pedido de produção de prova pericial, conforme decisão de ID 10113274640. Laudo pericial e esclarecimentos periciais (ID 10349259211 e ID10416888801, respectivamente). Alegações finais da Autora (ID 10475613226) e do Réu (ID10520258555). É, na essência, o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia decorre de contrato de previdência complementar aberta firmado entre as partes, regido pelo art. 202 da Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 109/2001 e, subsidiariamente, pelas normas do Código Civil. Trata-se de relação contratual de trato sucessivo e longa duração, submetida não apenas à força obrigatória das convenções, mas também aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio econômico entre as prestações. Inicialmente, é pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, conforme a Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. A autora é uma entidade aberta que fornece serviços previdenciários e o réu é o destinatário final do produto. A autora baseia seu pedido na Teoria da Imprevisão (art. 317 do Código Civil) e na Onerosidade Excessiva (art. 478 do Código Civil). Para que tais institutos sejam aplicados, exige-se a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação de uma das partes impossível ou extremamente desvantajosa, gerando lucro excessivo à outra. No entanto, no setor de previdência privada, as oscilações da taxa de juros e o aumento da expectativa de vida não constituem fatos imprevisíveis. Conforme o laudo pericial complementar (ID 10416888801, fl. 10), quando o contrato foi firmado (1999), o Brasil já havia adotado o regime de câmbio flutuante e o sistema de metas de inflação. Além disso, a Selic já apresentava trajetória de queda antes da assinatura do pacto, conforme dados históricos (ID 9580315436). Nesse sentido, a variação da rentabilidade do mercado financeiro e o envelhecimento da população são elementos que integram o risco do negócio de qualquer entidade de previdência. Ao estruturar e comercializar um plano com rendimento garantido (IGP-M + 6%), a autora assumiu a responsabilidade por honrar tais índices em contratos de longa duração. Não pode agora, décadas depois, transferir o ônus de sua gestão ao consumidor sob o argumento de que o lucro diminuiu ou que as exigências regulatórias aumentaram. A prova pericial demonstrou que, embora a taxa Selic tenha tido períodos de baixa, ela apresentou elevações recentes, favorecendo a rentabilidade da carteira. Além disso, as demonstrações financeiras (ID 9580319831) indicam que a autora operou com lucro líquido em diversos exercícios, inclusive após as novas exigências da SUSEP, o que afasta a alegação de inviabilidade financeira absoluta. Ademais, a proposta de repactuação para IPCA + 0% representaria a eliminação total de qualquer ganho real para o participante, retirando a finalidade do investimento feito pelo réu ao longo de mais de 20 anos. Tal medida violaria frontalmente a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), pois frustraria a legítima expectativa do consumidor que planejou sua aposentadoria com base nas condições ofertadas pela própria instituição financeira. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem decidido que a mudança no cenário socioeconômico não autoriza a revisão desses contratos, por ser risco inerente à atividade (ID 10520201073, com a mesma parte autora). A onerosidade alegada pela autora é o custo do cumprimento de uma obrigação contratual assumida e da qual ela se beneficiou no período em que as taxas de juros eram favoráveis. O pedido subsidiário de resolução contratual também não prospera, pois a portabilidade ou resgate são faculdades do participante, não podendo ser impostos pela entidade gestora para encerrar o vínculo sem a concordância do consumidor. Portanto, não preenchidos os requisitos dos artigos 317 e 478 do Código Civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no §1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 e do §2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte