5182435-36.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 22ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5182435-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVADO : ECCON EMPREENDIMENTOS DE TURISMO E HOTELARIA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO ARTUR FERREIRA MULLER (OAB RS124384) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PREMATURIDADE. PROVA TÉCNICA INCONCLUSIVA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município agravante contra decisão saneadora que homologou laudo pericial contábil e determinou a retificação do valor da causa com base nas conclusões do referido laudo, postergando o exame da preliminar de incompetência absoluta do juízo cível para momento posterior, em ação declaratória de inexistência de débitos de IPTU cumulada com repetição de indébito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por suposto não enquadramento da decisão impugnada no rol do art. 1.015 do CPC; (ii) a prematuridade da homologação do laudo pericial diante da reconhecida insuficiência técnica da prova; (iii) a validade da determinação de retificação do valor da causa com base em laudo pericial controvertido, antes da definição da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de não conhecimento é rejeitada. A decisão impugnada não se limita à homologação do laudo pericial, mas produz efeitos processuais imediatos sobre o valor da causa e sobre a definição da competência, situação que configura urgência processual e justifica a recorribilidade imediata, nos termos da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. 2. A homologação do laudo pericial é prematura. O próprio perito judicial reconheceu expressamente que os dados disponibilizados não permitiam a elaboração de conclusão técnica segura, sugerindo a prévia consolidação das informações relativas a pagamentos, parcelamentos, estornos e compensações tributárias. 3. As impugnações apresentadas pelo Município apontam inconsistências relevantes na metodologia pericial, especialmente quanto à distinção entre pagamentos ordinários do tributo e registros contábeis de natureza diversa, o que reforça a necessidade de complementação da prova antes de sua homologação. 4. A determinação de retificação do valor da causa com base em laudo tecnicamente controvertido é inadequada, pois repercute diretamente sobre a definição da competência, matéria de ordem pública que deve ser resolvida com prioridade e sobre premissas probatórias estáveis. 5. A preclusão não impede a complementação da prova pericial, pois incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, velar pela idoneidade técnica do conjunto probatório necessário ao julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. Recurso provido para desconstituir a homologação do laudo pericial e dos laudos complementares, afastar a determinação de retificação do valor da causa e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito tributário movida por ECCON EMPREENDIMENTOS DE TURISMO E HOTELARIA LTDA. Em suas razões recursais, o Município agravante sustenta que a sua insurgência não se restringe a um mero descontentamento com o resultado final do cálculo pericial, mas abrange a ausência de maturidade técnica e de higidez metodológica da prova homologada. Argumenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou os fundamentos expostos na manifestação do Evento 163 do processo de origem, na qual restou demonstrada a necessidade de organização dos dados fiscais de forma compatível com o sistema tributário municipal. Aduz que o próprio perito judicial, no laudo complementar anexado ao Evento 154, reconheceu a inviabilidade de elaboração segura do laudo sem que houvesse a consolidação prévia das informações relativas a pagamentos, parcelamentos, estornos e compensações tributárias, sugerindo o apoio de profissional da área de programação de sistemas para a junção de tais registros. Aponta o recorrente a ocorrência de contradição e inversão procedimental na decisão agravada, visto que o magistrado de origem determinou a imediata retificação do valor da causa com amparo no laudo controvertido (R$ 58.320,89), postergando para momento posterior o exame da preliminar de incompetência absoluta do juízo cível, cuja análise depende de forma direta da fixação do conteúdo econômico da demanda. Argumenta que, se o valor da causa for definido em patamar inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta será deslocada para o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme determina o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.153/2009. Requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão saneadora no que concerne à homologação do laudo e à determinação de retificação do valor da causa e, ao fim, o provimento definitivo do recurso para anular a referida homologação ou impedir que ela produza efeitos imediatos antes da necessária complementação técnica. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido ( evento 2, DESPADEC1 ). A parte agravada apresentou contrarrazões ( evento 11, CONTRAZ1 ). Com vistas dos autos, o Ministério Público ofertou parecer de lavra do ilustre Procurador de Justiça Julio Cesar da Silva Rocha Lopes ( evento 14, PARECER1 ), opinando pelo conhecimento do agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu provimento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Efetuo julgamento monocrático com fulcro no art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Previamente à análise da controvérsia, cumpre afastar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento suscitada pela parte agravada, ao argumento de que a decisão que homologa o laudo pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Inicialmente, observa-se que a decisão impugnada foi proferida em sede de saneamento do processo, hipótese em que o próprio Código de Processo Civil prevê mecanismo específico para sua estabilização (art. 357, § 1º). Em recente precedente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que, formulado pedido de esclarecimentos ou ajustes, o prazo para interposição do agravo de instrumento somente se inicia após a estabilização da decisão saneadora , reconhecendo, por consequência lógica, a recorribilidade imediata desse pronunciamento jurisdicional. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU AJUSTE. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. CINCO DIAS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 dias". (...) Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.247.085/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/04/2026, DJEN 17/04/2026). Embora o referido precedente tenha examinado especificamente o termo inicial do prazo recursal, sua fundamentação revela premissa relevante para a hipótese em análise: a decisão de saneamento possui conteúdo decisório e é passível de impugnação por agravo de instrumento, inexistindo incompatibilidade, em tese, entre esse pronunciamento e a via recursal eleita. A controvérsia, portanto, desloca-se para a verificação da efetiva recorribilidade da decisão impugnada diante de seus efeitos concretos. Com efeito, embora a decisão que homologa laudo pericial na fase de saneamento não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, firmou entendimento de que referido rol possui taxatividade mitigada, admitindo-se a recorribilidade imediata sempre que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em preliminar de apelação. Essa é precisamente a hipótese dos autos. A decisão agravada não se limitou à homologação do laudo pericial, mas atribuiu-lhe eficácia imediata para determinar a retificação do valor da causa, providência que repercute diretamente na definição do procedimento aplicável e da competência para processamento da demanda, diante da possibilidade de deslocamento do feito entre a Justiça Comum e o Juizado Especial da Fazenda Pública. Trata-se, portanto, de pronunciamento apto a produzir efeitos processuais imediatos e potencialmente irreversíveis, cuja revisão apenas por ocasião do julgamento da apelação revelar-se-ia manifestamente inútil. A propósito, este Tribunal de Justiça recentemente reconheceu que decisões homologatórias de laudo pericial podem ostentar conteúdo decisório, sendo passíveis de controle imediato quando produzirem relevantes efeitos processuais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E INDEFERE PEDIDO DE NOVA PERÍCIA, DIFERINDO PARA A SENTENÇA O EXAME DAS IMPUGNAÇÕES AO PRÓPRIO LAUDO. INCONGRUÊNCIA LÓGICO-PROCEDIMENTAL. NULIDADE CONFIGURADA. 1. É recorrível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença que homologa laudo pericial e indefere pedido de realização de nova perícia, por ostentar inequívoco conteúdo decisório e aptidão para produzir gravosos efeitos jurídicos à parte. 2. Padece de nulidade a decisão que, simultaneamente, homologa o laudo pericial e posterga para a sentença de liquidação o exame de impugnações incidentes sobre o próprio perímetro da prova técnica, a metodologia adotada e o universo das operações abrangidas pelo cálculo, porquanto tais questões não comportam mera dedução aritmética posterior, podendo, se acolhidas, comprometer integralmente a higidez do trabalho pericial. 3. As alegações atinentes à legitimidade ativa para cobrança de indébitos em operações objeto de novação, confissão e assunção de dívida, à cadeia de cessões, aos abatimentos negociais, à ausência de instrumentos contratuais e à dissociação entre os cálculos periciais e a efetiva movimentação das operações devem ser previamente enfrentadas pelo juízo, em decisão fundamentada, por constituírem premissas indispensáveis à correta apuração do quantum debeatur, nos termos do art. 489, § 1º, incs. III e IV, do CPC. 4. A coisa julgada formada na fase de conhecimento não impede, em sede de liquidação, o exame de questões relacionadas à delimitação do montante efetivamente exigível, à extensão econômica da condenação e à metodologia de cálculo do indébito, desde que preservados os limites objetivos do título executivo judicial. 5. Evidenciada discrepância expressiva entre o valor apurado pelo perito e aquele indicado pelo próprio credor, impõe-se a complementação do laudo, com esclarecimentos técnicos específicos, nos termos do art. 480 do CPC, não se mostrando, neste momento, necessária a realização imediata de nova perícia por expert diverso. 6. Anulação da decisão agravada, com determinação de retorno dos autos à origem para apreciação específica das impugnações deduzidas, subsequente complementação da prova técnica, segundo as premissas fixadas pelo juízo e, apenas após o contraditório sobre o laudo complementar, prolação da sentença de liquidação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53931959420258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 23-04-2026) Embora o precedente acima tenha sido proferido em liquidação de sentença, hipótese em que a recorribilidade decorre expressamente do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sua fundamentação é plenamente aplicável ao presente caso quanto à natureza da decisão impugnada, pois reconhece que a homologação do laudo pericial não constitui mero ato de expediente, mas verdadeiro pronunciamento jurisdicional apto a produzir relevantes consequências processuais. Ainda que assim não fosse, a recorribilidade imediata igualmente se justificaria pela aplicação da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ, uma vez que a alteração do valor da causa e a consequente repercussão sobre a competência do juízo configuram situação de urgência processual cuja apreciação apenas em sede de apelação acarretaria manifesta inutilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento e conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Com o objetivo de situar a controvérsia jurídica e delinear as premissas adotadas na análise do agravo, transcreve-se a fundamentação exarada na decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso ( evento 2, DESPADEC1 ): "Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que os requisitos para a suspensão da decisão se encontram presentes, conforme a análise que se segue. A probabilidade de provimento do recurso do Município agravante se revela, em uma análise preliminar, a partir da conjugação de três fatores principais que fragilizam a decisão agravada: a aparente inconclusividade da prova pericial homologada, a contradição interna no comando decisório e o caráter potencialmente antecipatório da homologação sobre o mérito da causa. Primeiramente, a solidez da prova pericial, que serviu de alicerce para a decisão agravada, mostra-se questionável. O ponto mais sensível reside nas próprias manifestações do perito judicial. No laudo complementar do evento 154, PERÍCIA1 , o expert , ao se deparar com a complexidade dos dados fiscais apresentados pelo Município no evento 149, PET1 , afirmou expressamente que, na forma como as informações foram dispostas, “não há condições de confeccionar o laudo dos IPTUS” e sugeriu que um programador do Município deveria realizar a “junção dos pagamentos realizados, os parcelamentos quitados e estornados, bem como as compensações que possam ter ocorrido”, separando as rubricas. Essa declaração é de extrema relevância, pois parte do próprio auxiliar do juízo a admissão de que o trabalho pericial, para ser conclusivo e fidedigno, demandaria uma etapa prévia de consolidação e organização de dados que não foi realizada. Homologar um laudo e seus complementares nessas condições, tratando-os como prova madura e apta a produzir efeitos, parece, à primeira vista, uma medida precipitada. A finalidade da prova pericial é justamente fornecer ao julgador o conhecimento técnico que ele não possui para a solução da controvérsia (art. 464 do CPC). Se o próprio perito indica que não dispõe dos elementos metodologicamente organizados para uma conclusão segura, a prova não cumpre integralmente seu propósito, e sua homologação se torna frágil. Em segundo lugar, a decisão agravada parece incorrer em uma contradição procedimental. O juízo de origem determinou a retificação do valor da causa com base exclusiva no montante apurado no laudo pericial (R$ 58.320,89, conforme evento 122, LAUDO1 ), mas, na mesma decisão, postergou a análise da preliminar de incompetência, que depende justamente do valor da causa. A competência, por ser matéria de ordem pública, deve ser definida com prioridade. O valor da causa poderia ser retificado com base em uma estimativa inicial dos pedidos, conforme os fatos e documentos apresentados, para então resolver a questão da competência. Apenas após a definição da competência e o saneamento completo da instrução, garantindo-se o contraditório técnico sobre a perícia, é que o valor apurado em laudo conclusivo poderia, eventualmente, influenciar o valor final da causa ou a condenação. Ao inverter essa lógica, a decisão utiliza uma prova técnica ainda controversa, e que se aproxima do mérito, para definir um pressuposto processual, o que representa um descompasso que fragiliza o andamento do feito. Por fim, a homologação do laudo pericial, que conclui pela existência de um crédito de R$ 58.320,89 em favor da parte autora, adquire contornos de uma decisão parcial de mérito. Ao chancelar o resultado da perícia nesta fase saneadora, o juízo de origem acaba por validar, ainda que implicitamente, a tese central da demanda: a ocorrência de pagamentos em duplicidade e o seu respectivo montante. Embora uma decisão de saneamento possa, em certas hipóteses, resolver parcialmente o mérito (art. 356 do CPC), no caso concreto, tal avanço se deu com base em uma prova cuja suficiência é seriamente contestada não apenas pela parte ré, mas indicada como carente de complementação pelo próprio perito. Portanto, a combinação entre a fragilidade da prova técnica, a contradição interna na decisão e o caráter prematuramente meritório da homologação confere alta densidade à probabilidade de provimento do recurso. O risco de dano grave e de difícil reparação também se faz presente. A determinação para que a parte autora retifique o valor da causa, com base em um laudo pericial de conclusividade duvidosa, não é um ato processual inócuo. Permitir que o processo avance sobre este alicerce tecnicamente controvertido significa dar seguimento a uma marcha processual que pode se revelar inteiramente inútil ou nula, caso, ao final, o recurso seja provido para anular a homologação do laudo. O risco, portanto, não é apenas financeiro, mas de malferimento à própria economia processual e à razoável duração do processo. A suspensão da decisão agravada é a medida mais prudente para evitar a consolidação de situações processuais baseadas em premissa técnica instável, garantindo que a instrução probatória seja devidamente saneada antes de irradiar efeitos tão significativos para a estrutura do processo. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO , para sobrestar os efeitos da decisão agravada, especificamente na parte em que: a) homologou o laudo pericial e os complementares (Eventos 122, 140 e 154); e b) determinou que a parte autora retifique o valor da causa com base no referido laudo pericial." No mérito, verificam-se elementos técnicos e processuais que recomendam a reforma da decisão agravada. A controvérsia versa sobre a alegada inexistência de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2014 a 2017, bem como sobre a restituição de valores supostamente recolhidos em duplicidade em relação a diversos imóveis pertencentes à parte autora. A solução da demanda exige exame individualizado da movimentação financeira de cada cadastro imobiliário, distinguindo-se os pagamentos ordinários do tributo daqueles decorrentes de parcelamentos administrativos, compensações, estornos e demais registros constantes do sistema fazendário municipal. Sob o aspecto técnico, a prova pericial produzida nos autos revela-se, ao menos por ora, insuficiente para amparar a homologação levada a efeito pelo juízo de origem. Com efeito, o próprio perito judicial, ao prestar esclarecimentos ( evento 154, PERÍCIA1 ), reconheceu expressamente que os elementos constantes dos autos não eram suficientes para a elaboração segura do laudo, consignando: "Ocorre, que este Perito sugere seja as planilhas apresentadas por um programador do Município de Santa Maria, onde possa realizar a junção dos pagamentos realizados, os parcelamentos quitados e estornados, bem como as compensações que possam ter ocorrido. Assim como foram colocadas as informações não há condições de confeccionar o laudo dos IPTUS." A manifestação do perito evidencia que a documentação então disponibilizada não permitia a adequada consolidação das informações relativas aos pagamentos, parcelamentos, estornos e compensações, circunstância que inviabilizava a elaboração de conclusão técnica segura. Embora a perícia constitua importante meio de prova, sua finalidade é fornecer subsídios técnicos confiáveis ao convencimento judicial. Assim, tendo o próprio auxiliar do juízo afirmado não dispor de elementos suficientes para concluir adequadamente o trabalho pericial, revela-se prematura sua homologação, impondo-se a complementação da instrução antes da atribuição de efeitos processuais ao laudo. As impugnações apresentadas pelo Município, por sua vez, reforçam essa conclusão. Conforme sustentado pelo ente público, a escrituração das receitas tributárias municipais contempla rubricas de naturezas distintas, cuja correta identificação é indispensável para evitar a atribuição de duplicidade a pagamentos que, embora realizados na mesma competência, correspondam a fatos geradores diversos. Nesse contexto, merece destaque a situação verificada em relação ao cadastro imobiliário nº 1915400. Segundo demonstrado pelo agravante, parte dos valores considerados pelo perito como pagamentos em duplicidade corresponderia, em realidade, a registros contábeis de natureza diversa, relacionados a parcelamentos, compensações e demais operações tributárias, circunstância que evidencia a necessidade de prévio esclarecimento da metodologia empregada antes da homologação definitiva da prova técnica. Não se trata, nesta fase processual, de afirmar que a tese do Município esteja definitivamente comprovada, mas apenas de reconhecer que as impugnações apresentadas suscitam inconsistências relevantes que, somadas à expressa manifestação do próprio perito acerca da insuficiência dos dados disponíveis, recomendam a complementação da prova técnica antes da homologação do laudo. Também sob o aspecto processual assiste razão ao agravante. A decisão recorrida utilizou as conclusões do laudo para determinar a retificação do valor da causa, providência apta a repercutir diretamente sobre a definição da competência para o processamento da demanda. Todavia, enquanto permanecerem controvertidas as premissas técnicas que embasaram a apuração do alegado indébito, mostra-se inadequado atribuir efeitos processuais à perícia, sobretudo quando tais efeitos podem culminar no deslocamento da competência antes mesmo da estabilização da prova técnica. Caso, após os esclarecimentos técnicos, venha a ser apurado montante substancialmente diverso daquele inicialmente indicado pelo perito, a própria definição da competência poderá sofrer alteração, circunstância que recomenda a estabilização da prova pericial antes da adoção de providências processuais dela dependentes. Também não prospera a alegação da parte agravada de que eventual insuficiência da manifestação anterior do Município impediria a revisão da prova técnica. A perícia constitui meio de prova destinado à formação do convencimento judicial, incumbindo ao magistrado, na qualidade de seu destinatário, velar para que o conjunto probatório seja tecnicamente idôneo e suficiente ao julgamento da causa. Assim, constatada a necessidade de esclarecimentos pelo próprio perito, não há falar em preclusão capaz de impedir a complementação da prova. A conclusão ora adotada, ademais, harmoniza-se com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, que igualmente reconheceu a prematuridade da homologação do laudo pericial. Destacou o Ministério Público: "(...) Realizada prova pericial (inclusive com laudos complementares), o Juízo, ao sanear o processo, homologou a perícia e fixou como pontos controvertidos: “a) A existência de pagamentos indevidos de Imposto Predial Territorial Urbano, referentes aos anos 2014, 2015, 2016 e 2017; b) A ocorrência de quitação dos débitos de IPTU dos anos 2014, 2015, 2016 e 2017”. O Município, ao que se percebe, defende ser prematura a homologação do laudo pericial, diante da inconclusividade da prova. E, de fato, razão lhe assiste, uma vez que o próprio expert sugeriu, ao responder a impugnação ao laudo, que as planilhas apresentadas pelo ente público fossem examinadas por “um programador do Município de Santa Maria, onde possa realizar a junção dos pagamentos realizados, os parcelamentos quitados e estornados, bem como as compensações que possam ter ocorrido. Assim como foram colocadas as informações não há condições de confeccionar o laudo dos IPTUS. O programador do Município deve separar todas as rubricas, para poder apresentar os valores corretos”, solicitando, ao final, “a intimação do Município a fim de que traga aos autos os documentos solicitados” (evento 154 – autos originários). Ou seja, o próprio perito consignou expressamente a necessidade de elucidar a questão. Ato contínuo, o laudo foi homologado, o que – s.m.j. – não deve ser mantido. Da mesma forma, o laudo pericial originário (antes da sugestão acima indicada) apontou valor a maior para a autora em R$ 58.320,89 (evento 122 – autos originários). Mesmo assim, o Juízo optou por homologar a perícia, mas postergar o exame da competência, o que, no mínimo, se revela contraditório.(...)" O parecer ministerial converge, portanto, com a conclusão ora adotada, no sentido de que a expressa manifestação do perito acerca da insuficiência das informações técnicas impede a homologação da prova antes da realização das diligências necessárias ao adequado esclarecimento das questões controvertidas. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, a fim de: a) desconstituir a decisão que homologou o laudo pericial contábil e os respectivos laudos complementares constantes dos Eventos 122.1, 140.1 e 154.1 dos autos de origem; b) desconstituir, por consequência, a determinação de retificação do valor da causa constante do item 2.1 da decisão saneadora, ficando sua apreciação condicionada à conclusão da prova pericial, bem como afastar, por ora, os efeitos processuais decorrentes da homologação do laudo, inclusive aqueles relacionados à definição da competência; e c) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova pericial , com prévia apreciação das impugnações formuladas pelas partes e adoção das diligências que o magistrado entender necessárias ao esclarecimento das questões técnicas suscitadas, inclusive, se for o caso, mediante complementação do laudo, prestação de esclarecimentos pelo expert ou realização de outras providências instrutórias pertinentes. Intimem-se. Comunique-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ECCON EMPREENDIMENTOS DE TURISMO E HOTELARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO CARLOS ZAMPIERI
OAB: 38529/RS
JOAO ARTUR FERREIRA MULLER
OAB: 124384/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5182435-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVADO : ECCON EMPREENDIMENTOS DE TURISMO E HOTELARIA LTDA ADVOGADO(A) : JOAO ARTUR FERREIRA MULLER (OAB RS124384) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PREMATURIDADE. PROVA TÉCNICA INCONCLUSIVA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município agravante contra decisão saneadora que homologou laudo pericial contábil e determinou a retificação do valor da causa com base nas conclusões do referido laudo, postergando o exame da preliminar de incompetência absoluta do juízo cível para momento posterior, em ação declaratória de inexistência de débitos de IPTU cumulada com repetição de indébito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por suposto não enquadramento da decisão impugnada no rol do art. 1.015 do CPC; (ii) a prematuridade da homologação do laudo pericial diante da reconhecida insuficiência técnica da prova; (iii) a validade da determinação de retificação do valor da causa com base em laudo pericial controvertido, antes da definição da competência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de não conhecimento é rejeitada. A decisão impugnada não se limita à homologação do laudo pericial, mas produz efeitos processuais imediatos sobre o valor da causa e sobre a definição da competência, situação que configura urgência processual e justifica a recorribilidade imediata, nos termos da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. 2. A homologação do laudo pericial é prematura. O próprio perito judicial reconheceu expressamente que os dados disponibilizados não permitiam a elaboração de conclusão técnica segura, sugerindo a prévia consolidação das informações relativas a pagamentos, parcelamentos, estornos e compensações tributárias. 3. As impugnações apresentadas pelo Município apontam inconsistências relevantes na metodologia pericial, especialmente quanto à distinção entre pagamentos ordinários do tributo e registros contábeis de natureza diversa, o que reforça a necessidade de complementação da prova antes de sua homologação. 4. A determinação de retificação do valor da causa com base em laudo tecnicamente controvertido é inadequada, pois repercute diretamente sobre a definição da competência, matéria de ordem pública que deve ser resolvida com prioridade e sobre premissas probatórias estáveis. 5. A preclusão não impede a complementação da prova pericial, pois incumbe ao magistrado, como destinatário da prova, velar pela idoneidade técnica do conjunto probatório necessário ao julgamento da causa. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. Recurso provido para desconstituir a homologação do laudo pericial e dos laudos complementares, afastar a determinação de retificação do valor da causa e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito tributário movida por ECCON EMPREENDIMENTOS DE TURISMO E HOTELARIA LTDA. Em suas razões recursais, o Município agravante sustenta que a sua insurgência não se restringe a um mero descontentamento com o resultado final do cálculo pericial, mas abrange a ausência de maturidade técnica e de higidez metodológica da prova homologada. Argumenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou os fundamentos expostos na manifestação do Evento 163 do processo de origem, na qual restou demonstrada a necessidade de organização dos dados fiscais de forma compatível com o sistema tributário municipal. Aduz que o próprio perito judicial, no laudo complementar anexado ao Evento 154, reconheceu a inviabilidade de elaboração segura do laudo sem que houvesse a consolidação prévia das informações relativas a pagamentos, parcelamentos, estornos e compensações tributárias, sugerindo o apoio de profissional da área de programação de sistemas para a junção de tais registros. Aponta o recorrente a ocorrência de contradição e inversão procedimental na decisão agravada, visto que o magistrado de origem determinou a imediata retificação do valor da causa com amparo no laudo controvertido (R$ 58.320,89), postergando para momento posterior o exame da preliminar de incompetência absoluta do juízo cível, cuja análise depende de forma direta da fixação do conteúdo econômico da demanda. Argumenta que, se o valor da causa for definido em patamar inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta será deslocada para o Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme determina o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 12.153/2009. Requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão saneadora no que concerne à homologação do laudo e à determinação de retificação do valor da causa e, ao fim, o provimento definitivo do recurso para anular a referida homologação ou impedir que ela produza efeitos imediatos antes da necessária complementação técnica. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido ( evento 2, DESPADEC1 ). A parte agravada apresentou contrarrazões ( evento 11, CONTRAZ1 ). Com vistas dos autos, o Ministério Público ofertou parecer de lavra do ilustre Procurador de Justiça Julio Cesar da Silva Rocha Lopes ( evento 14, PARECER1 ), opinando pelo conhecimento do agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu provimento. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Efetuo julgamento monocrático com fulcro no art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Previamente à análise da controvérsia, cumpre afastar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento suscitada pela parte agravada, ao argumento de que a decisão que homologa o laudo pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Inicialmente, observa-se que a decisão impugnada foi proferida em sede de saneamento do processo, hipótese em que o próprio Código de Processo Civil prevê mecanismo específico para sua estabilização (art. 357, § 1º). Em recente precedente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que, formulado pedido de esclarecimentos ou ajustes, o prazo para interposição do agravo de instrumento somente se inicia após a estabilização da decisão saneadora , reconhecendo, por consequência lógica, a recorribilidade imediata desse pronunciamento jurisdicional. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. SANEAMENTO DO PROCESSO. ART. 357, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU AJUSTE. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. CINCO DIAS. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 dias". (...) Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.247.085/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/04/2026, DJEN 17/04/2026). Embora o referido precedente tenha examinado especificamente o termo inicial do prazo recursal, sua fundamentação revela premissa relevante para a hipótese em análise: a decisão de saneamento possui conteúdo decisório e é passível de impugnação por agravo de instrumento, inexistindo incompatibilidade, em tese, entre esse pronunciamento e a via recursal eleita. A controvérsia, portanto, desloca-se para a verificação da efetiva recorribilidade da decisão impugnada diante de seus efeitos concretos. Com efeito, embora a decisão que homologa laudo pericial na fase de saneamento não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, firmou entendimento de que referido rol possui taxatividade mitigada, admitindo-se a recorribilidade imediata sempre que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em preliminar de apelação. Essa é precisamente a hipótese dos autos. A decisão agravada não se limitou à homologação do laudo pericial, mas atribuiu-lhe eficácia imediata para determinar a retificação do valor da causa, providência que repercute diretamente na definição do procedimento aplicável e da competência para processamento da demanda, diante da possibilidade de deslocamento do feito entre a Justiça Comum e o Juizado Especial da Fazenda Pública. Trata-se, portanto, de pronunciamento apto a produzir efeitos processuais imediatos e potencialmente irreversíveis, cuja revisão apenas por ocasião do julgamento da apelação revelar-se-ia manifestamente inútil. A propósito, este Tribunal de Justiça recentemente reconheceu que decisões homologatórias de laudo pericial podem ostentar conteúdo decisório, sendo passíveis de controle imediato quando produzirem relevantes efeitos processuais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL E INDEFERE PEDIDO DE NOVA PERÍCIA, DIFERINDO PARA A SENTENÇA O EXAME DAS IMPUGNAÇÕES AO PRÓPRIO LAUDO. INCONGRUÊNCIA LÓGICO-PROCEDIMENTAL. NULIDADE CONFIGURADA. 1. É recorrível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença que homologa laudo pericial e indefere pedido de realização de nova perícia, por ostentar inequívoco conteúdo decisório e aptidão para produzir gravosos efeitos jurídicos à parte. 2. Padece de nulidade a decisão que, simultaneamente, homologa o laudo pericial e posterga para a sentença de liquidação o exame de impugnações incidentes sobre o próprio perímetro da prova técnica, a metodologia adotada e o universo das operações abrangidas pelo cálculo, porquanto tais questões não comportam mera dedução aritmética posterior, podendo, se acolhidas, comprometer integralmente a higidez do trabalho pericial. 3. As alegações atinentes à legitimidade ativa para cobrança de indébitos em operações objeto de novação, confissão e assunção de dívida, à cadeia de cessões, aos abatimentos negociais, à ausência de instrumentos contratuais e à dissociação entre os cálculos periciais e a efetiva movimentação das operações devem ser previamente enfrentadas pelo juízo, em decisão fundamentada, por constituírem premissas indispensáveis à correta apuração do quantum debeatur, nos termos do art. 489, § 1º, incs. III e IV, do CPC. 4. A coisa julgada formada na fase de conhecimento não impede, em sede de liquidação, o exame de questões relacionadas à delimitação do montante efetivamente exigível, à extensão econômica da condenação e à metodologia de cálculo do indébito, desde que preservados os limites objetivos do título executivo judicial. 5. Evidenciada discrepância expressiva entre o valor apurado pelo perito e aquele indicado pelo próprio credor, impõe-se a complementação do laudo, com esclarecimentos técnicos específicos, nos termos do art. 480 do CPC, não se mostrando, neste momento, necessária a realização imediata de nova perícia por expert diverso. 6. Anulação da decisão agravada, com determinação de retorno dos autos à origem para apreciação específica das impugnações deduzidas, subsequente complementação da prova técnica, segundo as premissas fixadas pelo juízo e, apenas após o contraditório sobre o laudo complementar, prolação da sentença de liquidação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53931959420258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 23-04-2026) Embora o precedente acima tenha sido proferido em liquidação de sentença, hipótese em que a recorribilidade decorre expressamente do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sua fundamentação é plenamente aplicável ao presente caso quanto à natureza da decisão impugnada, pois reconhece que a homologação do laudo pericial não constitui mero ato de expediente, mas verdadeiro pronunciamento jurisdicional apto a produzir relevantes consequências processuais. Ainda que assim não fosse, a recorribilidade imediata igualmente se justificaria pela aplicação da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ, uma vez que a alteração do valor da causa e a consequente repercussão sobre a competência do juízo configuram situação de urgência processual cuja apreciação apenas em sede de apelação acarretaria manifesta inutilidade do provimento jurisdicional. Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento e conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Com o objetivo de situar a controvérsia jurídica e delinear as premissas adotadas na análise do agravo, transcreve-se a fundamentação exarada na decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso ( evento 2, DESPADEC1 ): "Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que os requisitos para a suspensão da decisão se encontram presentes, conforme a análise que se segue. A probabilidade de provimento do recurso do Município agravante se revela, em uma análise preliminar, a partir da conjugação de três fatores principais que fragilizam a decisão agravada: a aparente inconclusividade da prova pericial homologada, a contradição interna no comando decisório e o caráter potencialmente antecipatório da homologação sobre o mérito da causa. Primeiramente, a solidez da prova pericial, que serviu de alicerce para a decisão agravada, mostra-se questionável. O ponto mais sensível reside nas próprias manifestações do perito judicial. No laudo complementar do evento 154, PERÍCIA1 , o expert , ao se deparar com a complexidade dos dados fiscais apresentados pelo Município no evento 149, PET1 , afirmou expressamente que, na forma como as informações foram dispostas, “não há condições de confeccionar o laudo dos IPTUS” e sugeriu que um programador do Município deveria realizar a “junção dos pagamentos realizados, os parcelamentos quitados e estornados, bem como as compensações que possam ter ocorrido”, separando as rubricas. Essa declaração é de extrema relevância, pois parte do próprio auxiliar do juízo a admissão de que o trabalho pericial, para ser conclusivo e fidedigno, demandaria uma etapa prévia de consolidação e organização de dados que não foi realizada. Homologar um laudo e seus complementares nessas condições, tratando-os como prova madura e apta a produzir efeitos, parece, à primeira vista, uma medida precipitada. A finalidade da prova pericial é justamente fornecer ao julgador o conhecimento técnico que ele não possui para a solução da controvérsia (art. 464 do CPC). Se o próprio perito indica que não dispõe dos elementos metodologicamente organizados para uma conclusão segura, a prova não cumpre integralmente seu propósito, e sua homologação se torna frágil. Em segundo lugar, a decisão agravada parece incorrer em uma contradição procedimental. O juízo de origem determinou a retificação do valor da causa com base exclusiva no montante apurado no laudo pericial (R$ 58.320,89, conforme evento 122, LAUDO1 ), mas, na mesma decisão, postergou a análise da preliminar de incompetência, que depende justamente do valor da causa. A competência, por ser matéria de ordem pública, deve ser definida com prioridade. O valor da causa poderia ser retificado com base em uma estimativa inicial dos pedidos, conforme os fatos e documentos apresentados, para então resolver a questão da competência. Apenas após a definição da competência e o saneamento completo da instrução, garantindo-se o contraditório técnico sobre a perícia, é que o valor apurado em laudo conclusivo poderia, eventualmente, influenciar o valor final da causa ou a condenação. Ao inverter essa lógica, a decisão utiliza uma prova técnica ainda controversa, e que se aproxima do mérito, para definir um pressuposto processual, o que representa um descompasso que fragiliza o andamento do feito. Por fim, a homologação do laudo pericial, que conclui pela existência de um crédito de R$ 58.320,89 em favor da parte autora, adquire contornos de uma decisão parcial de mérito. Ao chancelar o resultado da perícia nesta fase saneadora, o juízo de origem acaba por validar, ainda que implicitamente, a tese central da demanda: a ocorrência de pagamentos em duplicidade e o seu respectivo montante. Embora uma decisão de saneamento possa, em certas hipóteses, resolver parcialmente o mérito (art. 356 do CPC), no caso concreto, tal avanço se deu com base em uma prova cuja suficiência é seriamente contestada não apenas pela parte ré, mas indicada como carente de complementação pelo próprio perito. Portanto, a combinação entre a fragilidade da prova técnica, a contradição interna na decisão e o caráter prematuramente meritório da homologação confere alta densidade à probabilidade de provimento do recurso. O risco de dano grave e de difícil reparação também se faz presente. A determinação para que a parte autora retifique o valor da causa, com base em um laudo pericial de conclusividade duvidosa, não é um ato processual inócuo. Permitir que o processo avance sobre este alicerce tecnicamente controvertido significa dar seguimento a uma marcha processual que pode se revelar inteiramente inútil ou nula, caso, ao final, o recurso seja provido para anular a homologação do laudo. O risco, portanto, não é apenas financeiro, mas de malferimento à própria economia processual e à razoável duração do processo. A suspensão da decisão agravada é a medida mais prudente para evitar a consolidação de situações processuais baseadas em premissa técnica instável, garantindo que a instrução probatória seja devidamente saneada antes de irradiar efeitos tão significativos para a estrutura do processo. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO , para sobrestar os efeitos da decisão agravada, especificamente na parte em que: a) homologou o laudo pericial e os complementares (Eventos 122, 140 e 154); e b) determinou que a parte autora retifique o valor da causa com base no referido laudo pericial." No mérito, verificam-se elementos técnicos e processuais que recomendam a reforma da decisão agravada. A controvérsia versa sobre a alegada inexistência de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2014 a 2017, bem como sobre a restituição de valores supostamente recolhidos em duplicidade em relação a diversos imóveis pertencentes à parte autora. A solução da demanda exige exame individualizado da movimentação financeira de cada cadastro imobiliário, distinguindo-se os pagamentos ordinários do tributo daqueles decorrentes de parcelamentos administrativos, compensações, estornos e demais registros constantes do sistema fazendário municipal. Sob o aspecto técnico, a prova pericial produzida nos autos revela-se, ao menos por ora, insuficiente para amparar a homologação levada a efeito pelo juízo de origem. Com efeito, o próprio perito judicial, ao prestar esclarecimentos ( evento 154, PERÍCIA1 ), reconheceu expressamente que os elementos constantes dos autos não eram suficientes para a elaboração segura do laudo, consignando: "Ocorre, que este Perito sugere seja as planilhas apresentadas por um programador do Município de Santa Maria, onde possa realizar a junção dos pagamentos realizados, os parcelamentos quitados e estornados, bem como as compensações que possam ter ocorrido. Assim como foram colocadas as informações não há condições de confeccionar o laudo dos IPTUS." A manifestação do perito evidencia que a documentação então disponibilizada não permitia a adequada consolidação das informações relativas aos pagamentos, parcelamentos, estornos e compensações, circunstância que inviabilizava a elaboração de conclusão técnica segura. Embora a perícia constitua importante meio de prova, sua finalidade é fornecer subsídios técnicos confiáveis ao convencimento judicial. Assim, tendo o próprio auxiliar do juízo afirmado não dispor de elementos suficientes para concluir adequadamente o trabalho pericial, revela-se prematura sua homologação, impondo-se a complementação da instrução antes da atribuição de efeitos processuais ao laudo. As impugnações apresentadas pelo Município, por sua vez, reforçam essa conclusão. Conforme sustentado pelo ente público, a escrituração das receitas tributárias municipais contempla rubricas de naturezas distintas, cuja correta identificação é indispensável para evitar a atribuição de duplicidade a pagamentos que, embora realizados na mesma competência, correspondam a fatos geradores diversos. Nesse contexto, merece destaque a situação verificada em relação ao cadastro imobiliário nº 1915400. Segundo demonstrado pelo agravante, parte dos valores considerados pelo perito como pagamentos em duplicidade corresponderia, em realidade, a registros contábeis de natureza diversa, relacionados a parcelamentos, compensações e demais operações tributárias, circunstância que evidencia a necessidade de prévio esclarecimento da metodologia empregada antes da homologação definitiva da prova técnica. Não se trata, nesta fase processual, de afirmar que a tese do Município esteja definitivamente comprovada, mas apenas de reconhecer que as impugnações apresentadas suscitam inconsistências relevantes que, somadas à expressa manifestação do próprio perito acerca da insuficiência dos dados disponíveis, recomendam a complementação da prova técnica antes da homologação do laudo. Também sob o aspecto processual assiste razão ao agravante. A decisão recorrida utilizou as conclusões do laudo para determinar a retificação do valor da causa, providência apta a repercutir diretamente sobre a definição da competência para o processamento da demanda. Todavia, enquanto permanecerem controvertidas as premissas técnicas que embasaram a apuração do alegado indébito, mostra-se inadequado atribuir efeitos processuais à perícia, sobretudo quando tais efeitos podem culminar no deslocamento da competência antes mesmo da estabilização da prova técnica. Caso, após os esclarecimentos técnicos, venha a ser apurado montante substancialmente diverso daquele inicialmente indicado pelo perito, a própria definição da competência poderá sofrer alteração, circunstância que recomenda a estabilização da prova pericial antes da adoção de providências processuais dela dependentes. Também não prospera a alegação da parte agravada de que eventual insuficiência da manifestação anterior do Município impediria a revisão da prova técnica. A perícia constitui meio de prova destinado à formação do convencimento judicial, incumbindo ao magistrado, na qualidade de seu destinatário, velar para que o conjunto probatório seja tecnicamente idôneo e suficiente ao julgamento da causa. Assim, constatada a necessidade de esclarecimentos pelo próprio perito, não há falar em preclusão capaz de impedir a complementação da prova. A conclusão ora adotada, ademais, harmoniza-se com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, que igualmente reconheceu a prematuridade da homologação do laudo pericial. Destacou o Ministério Público: "(...) Realizada prova pericial (inclusive com laudos complementares), o Juízo, ao sanear o processo, homologou a perícia e fixou como pontos controvertidos: “a) A existência de pagamentos indevidos de Imposto Predial Territorial Urbano, referentes aos anos 2014, 2015, 2016 e 2017; b) A ocorrência de quitação dos débitos de IPTU dos anos 2014, 2015, 2016 e 2017”. O Município, ao que se percebe, defende ser prematura a homologação do laudo pericial, diante da inconclusividade da prova. E, de fato, razão lhe assiste, uma vez que o próprio expert sugeriu, ao responder a impugnação ao laudo, que as planilhas apresentadas pelo ente público fossem examinadas por “um programador do Município de Santa Maria, onde possa realizar a junção dos pagamentos realizados, os parcelamentos quitados e estornados, bem como as compensações que possam ter ocorrido. Assim como foram colocadas as informações não há condições de confeccionar o laudo dos IPTUS. O programador do Município deve separar todas as rubricas, para poder apresentar os valores corretos”, solicitando, ao final, “a intimação do Município a fim de que traga aos autos os documentos solicitados” (evento 154 – autos originários). Ou seja, o próprio perito consignou expressamente a necessidade de elucidar a questão. Ato contínuo, o laudo foi homologado, o que – s.m.j. – não deve ser mantido. Da mesma forma, o laudo pericial originário (antes da sugestão acima indicada) apontou valor a maior para a autora em R$ 58.320,89 (evento 122 – autos originários). Mesmo assim, o Juízo optou por homologar a perícia, mas postergar o exame da competência, o que, no mínimo, se revela contraditório.(...)" O parecer ministerial converge, portanto, com a conclusão ora adotada, no sentido de que a expressa manifestação do perito acerca da insuficiência das informações técnicas impede a homologação da prova antes da realização das diligências necessárias ao adequado esclarecimento das questões controvertidas. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, a fim de: a) desconstituir a decisão que homologou o laudo pericial contábil e os respectivos laudos complementares constantes dos Eventos 122.1, 140.1 e 154.1 dos autos de origem; b) desconstituir, por consequência, a determinação de retificação do valor da causa constante do item 2.1 da decisão saneadora, ficando sua apreciação condicionada à conclusão da prova pericial, bem como afastar, por ora, os efeitos processuais decorrentes da homologação do laudo, inclusive aqueles relacionados à definição da competência; e c) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova pericial , com prévia apreciação das impugnações formuladas pelas partes e adoção das diligências que o magistrado entender necessárias ao esclarecimento das questões técnicas suscitadas, inclusive, se for o caso, mediante complementação do laudo, prestação de esclarecimentos pelo expert ou realização de outras providências instrutórias pertinentes. Intimem-se. Comunique-se.