5182364-47.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5182364-47.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MYRIAM SIMAO DE MOURA CPF: 425.478.146-68 RÉU: ANA ALMEIDA DE SOUZA CPF: 026.427.486-50 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora aduz que é proprietária do imóvel situado na Rua Flor da Seiva, nº 158, bairro Jardim Alvorada, Belo Horizonte – MG, CEP: 30810-380, sendo a parte ré confrontante pelos fundos de referido imóvel. Sustenta que devido à ausência de sistema adequado de captação e drenagem, há acúmulo de água no murro de divisa entre os imóveis, causando problemas recorrentes como infiltrações, rachaduras, umidade, mau cheiro, dentre outros, na propriedade da autora. Afirma que para evitar referidos problemas, necessário realizar a canalização ligada à rede pública do fluxo de água, já que o imóvel da parte autora encontra-se em um nível abaixo do imóvel da parte ré, porém, a ré não demonstrou interesse em solucionar a questão. Requer a condenação da ré a realizar as obras para implantação de sistema adequado de canalização de água ligado à rede pública em seu imóvel, sob pena da aplicação de multa diária de R$500,00, bem como ao pagamento da quantia de R$5985,10 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) referente aos materias e mãos de obra orçados. Foi deferida a prova pericial e nomeado perito, conforme ID 10186820793. Laudo pericial apresentado em ID 10680613514, com a manifestação das partes em ID 10695232032 e ID 10711866598. DECIDO. Inicialmente, homologo o laudo pericial apresentado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, considerando satisfeita a prova técnica pericial. Expeça-se alvará/ordem de pagamento em favor do expert para liberação dos honorários periciais depositados nos autos, observados os eventuais valores eventualmente liberados nos autos. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das razões finais, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MYRIAM SIMAO DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO DE PAULA JUNIOR
OAB: 121814/MG
ALEXANDRE JOSE SOARES DE SOUZA
OAB: 152628/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5182364-47.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MYRIAM SIMAO DE MOURA CPF: 425.478.146-68 RÉU: ANA ALMEIDA DE SOUZA CPF: 026.427.486-50 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora aduz que é proprietária do imóvel situado na Rua Flor da Seiva, nº 158, bairro Jardim Alvorada, Belo Horizonte – MG, CEP: 30810-380, sendo a parte ré confrontante pelos fundos de referido imóvel. Sustenta que devido à ausência de sistema adequado de captação e drenagem, há acúmulo de água no murro de divisa entre os imóveis, causando problemas recorrentes como infiltrações, rachaduras, umidade, mau cheiro, dentre outros, na propriedade da autora. Afirma que para evitar referidos problemas, necessário realizar a canalização ligada à rede pública do fluxo de água, já que o imóvel da parte autora encontra-se em um nível abaixo do imóvel da parte ré, porém, a ré não demonstrou interesse em solucionar a questão. Requer a condenação da ré a realizar as obras para implantação de sistema adequado de canalização de água ligado à rede pública em seu imóvel, sob pena da aplicação de multa diária de R$500,00, bem como ao pagamento da quantia de R$5985,10 (cinco mil novecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) referente aos materias e mãos de obra orçados. Foi deferida a prova pericial e nomeado perito, conforme ID 10186820793. Laudo pericial apresentado em ID 10680613514, com a manifestação das partes em ID 10695232032 e ID 10711866598. DECIDO. Inicialmente, homologo o laudo pericial apresentado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, considerando satisfeita a prova técnica pericial. Expeça-se alvará/ordem de pagamento em favor do expert para liberação dos honorários periciais depositados nos autos, observados os eventuais valores eventualmente liberados nos autos. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das razões finais, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte