Detalhe do processo

5182160-56.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5182160-56.2024.8.13.0024/MG AUTOR : EDVALDO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATÁLIA CRISTINA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB MG127514) RÉU : SELMA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO NOVAIS DE FREITAS (OAB MG065331) RÉU : ENY SOARES PIMENTA ADVOGADO(A) : RENATO NOVAIS DE FREITAS (OAB MG065331) RÉU : ILZA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO NOVAIS DE FREITAS (OAB MG065331) RÉU : TEOFILO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO NOVAIS DE FREITAS (OAB MG065331) RÉU : MARIA DALVA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATO NOVAIS DE FREITAS (OAB MG065331) RÉU : DIONILSON SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO NOVAIS DE FREITAS (OAB MG065331) RÉU : SANTA LUCIA DE OLIVEIRA BRANDAO ADVOGADO(A) : RENATO NOVAIS DE FREITAS (OAB MG065331) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum intitulado como Ação Declaratória de Benfeitorias c/c Indenizatória aviada por EDVALDO SOARES DE OLIVEIRA em face de SELMA SOARES DE OLIVEIRA , ENY SOARES PIMENTA , ILZA SOARES DE OLIVEIRA , TEÓFILO SOARES DE OLIVEIRA , MARIA DALVA OLIVEIRA DA SILVA , DIONILSON SOARES DE OLIVEIRA e SANTA LÚCIA DE OLIVEIRA BRANDÃO aduzindo que construiu residência e oficina no lote de sua genitora e, anos após seu falecimento, arcou com os custos de fracionar a antiga residência em espaços menores e os alugou com lojas e um escritório, cobrindo a área da antiga oficina, transformando-o em galpão, onde exerce suas atividades econômicas desde 2003. Asseverou que as benfeitorias por ele realizadas no imóvel foram avaliadas no valor de R$ 123.543,43, atualizados desde julho/2023, data do laudo pericial elaborado nos autos da Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança nº 5163011-79.2021.8.13.0024, em fase de cumprimento de sentença, postulando pela distribuição da presente ação por dependência a eles. Esclareceu que são 13 (treze) irmãos e tem direito a 4/13 do terreno, pois adquiriu as demais quinhões referentes à herança dos irmãos Hamilton, Nelci e Célia. Acrescentou que o imóvel, que foi objeto de ação de arbitramento de alugueis, foi construído por ele e, sem as benfeitorias realizadas, existiria apenas o terreno, o que teria aumentado substancialmente o valor do imóvel, conforme constatado em laudo pericial anexado aos autos. Em sede liminar, postulou pela suspensão do Cumprimento de Sentença nº 5163011-79.2021.8.13.0024, referente à ação de execução de alugueis. Ao final, rogou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela procedência dos pedidos iniciais para: 1) declarar o reconhecimento das benfeitorias realizadas pela parte autora no imóvel; 2) condenar a parte ré ao pagamento de indenização da quantia de R$ 123.543,43, atualizados desde julho/2023, data do laudo pericial, até efetivo pagamento; e 3) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental, testemunhal e colheita do depoimento pessoal dos réus, dando à causa o valor de R$ 123.543,43. Por tratar-se de ajuizamento de ação declaratória de benfeitorias e indenizatória, ou seja, iniciada a fase de conhecimento, o juízo da Centrase Cível declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para uma das varas cíveis da capital. O despacho inicial proferido, que concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, determinou a citação da parte ré e frisou que cada parte deveria assumir o ônus processual de suas alegações. A parte autora colacionou aos autos peças do Cumprimento de Sentença nº 5163011-79.2021.8.13.0024. A decisão indeferiu a liminar para suspensão do cumprimento de sentença. Contestação – Evento 41. Devidamente citados, SELMA SOARES DE OLIVEIRA , ENY SOARES PIMENTA , ILZA SOARES DE OLIVEIRA , MARIA DALVA OLIVEIRA DA SILVA , DIONILSON SOARES DE OLIVEIRA e SANTA LÚCIA DE OLIVEIRA BRANDÃO apresentaram a contestação de ID 10433613997, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o valor da causa. TEÓFILO SOARES DE OLIVEIRA não consta na contestação. Preliminarmente, suscitou a inépcia da exordial, ante não apresentação de documentação mínima necessária para a apreciação dos pedidos, bem como inexistência da causa de pedir, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Aduziram que ajuizaram em desfavor da parte autora a Ação de Cobrança de Alugueis nº 5163011-79.2021.8.13.0024, que foi julgada parcialmente procedente para condenar o requerido, ora autor, ao pagamento de alugueis vencidos a partir de sua citação em 31/03/2022, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescentando que ele não pagou qualquer valor do judicialmente determinado. Esclareceram que a genitora faleceu em 2013 e, a partir de então, a parte autora passou a tomar posse do imóvel, com sua irmã Lia, que ainda era viva à época, passando a residir na construção dos fundos do terreno, proibindo os demais irmãos de adentrar no lote. Acrescentaram que a parte autora ocupou indevidamente e com exclusividade o imóvel deixado pela genitora, devendo responder pelos frutos que percebeu da coisa, e que as construções foram feitas contra a vontade dos demais irmãos, que ajuizaram, à época, processos para impedir a continuação das obras (processo nº 2871680-78.2014.8.13.0024 e processo de nº0580783-51.2016.8.13.0024). Ao final, rogaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela condenação da parte autora ao pagamento de multa de litigância de má-fé, acolhimento das preliminares suscitadas e improcedência dos pedidos vestibulares, com condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. No mesmo Evento 41, foi apresentada a RECONVENÇÃO dizendo os reconvintes que existe a obrigação dos reconvindos de indenizar os demais coproprietários pelos frutos percebidos com a exploração exclusiva do imóvel, nos termos do art. 1.319 do Código Civil. Assim, deve sr acolhida a lide secundária Através de sua réplica (Evento 51), a parte autora rebateu os argumentos da parte adversa, reiterando os pedidos da exordial. Intimadas a especificarem provas, a parte autora protestou pela oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal das partes, enquanto a parte ré quedou-se inerte. O despacho apreciando a especificação de provas, deferiu o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte autora. A parte ré apresentou rol de testemunhas. Através da petição, a parte autora apresentou rol de testemunhas, impugnando a apresentação de rol de testemunhas pela parte ré de forma intempestiva. O despacho designou data para realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Considerando o permissivo legal estampado na legislação pátria, e com a anuência das partes, a audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência, através da qual foram ouvidas as testemunhas Elisângela Aparecida de Aguiar, Valdinei Rodrigues de Souza, Edson dos Santos Pereira, arroladas pela parte autora, Diego Henrique Pereira Costa e Eloiza da Silva Santos, arrolados pela parte ré, conforme corrobora Ata de Audiência de ID 10520124601. Foi assinalado prazo às partes para apresentação de alegações finais. As partes apresentaram alegações finais. Através dos memoriais de ID 10540634375, a parte ré reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O despacho de ID 10541189229 determinou a intimação da parte requerida para colacionar documentos para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como para ratificar a defesa de TEÓFILO SOARES DE OLIVEIRA, uma vez que seu nome não consta da contestação apresentada. Mediante petição de ID 10552512320, TEÓFILO SOARES DE OLIVEIRA ratificou os fundamentos da contestação de ID 10433613997, pleiteando por sua inclusão no polo passivo da demanda. O despacho de ID 10561304000 concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sobreveio a sentença do Evento 108, acolhendo em parte os pedidos autorais. Embargos de declaração contra a sentença, decididos no Evento 112, não acolhidos. Apelação apresentada, com Acórdão do Eg. TJMG no Evento 131, anulando a sentença, por vício na não apreciação da lide secundária. Baixaram autos a este juízo, para nova sentença, com ciência as partes. É o relatório. Segue DECISÃO . Processo em ordem. Nada a sanear. Inicialmente, conforme acórdão do Evento131, foi a sentença anulada, por falta de exame da lide reconvencional, assim, fundamentada a decisão superior: “Em respeito à natureza de ação, a análise dos pedidos e da causa de pedir da reconvenção, observados os requisitos previstos no art. 343 do CPC, é obrigatória. Essa importância se reflete, inclusive, não só na sucumbência, mas no fato de que a reconvenção pode ser proposta independentemente do oferecimento da contestação, como bem pontua o §6º do art. 343 do CPC. Com efeito, a sentença não enfrentou expressamente a pretensão reconvencional, não houve sequer menção, seja no relatório, seja na fundamentação ou no dispositivo, sobre o pleito reconvencional relativo ao pedido de condenação do apelado ao pagamento de indenização aos demais coproprietários pelos frutos percebidos com a exploração exclusiva do imóvel, nos termos do art. 1.319 do Código Civil” Diante disso, a lide secundária será decidida em capítulo separado, ao final desta sentnça. DA IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA Em harmonia com o artigo 99, §§ 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte requerida impugnou a concessão do pálio da justiça gratuita à parte autora, alegando que não houve comprovação objetiva de escassez de recursos, contudo, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar de forma clara que a parte impugnada possui condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, devendo ser mantida a decisão que deferiu a concessão do benefício. Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida impugnou o valor dado à causa, indicando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para fins de alçada. Como é sabido, a toda causa será atribuído um valor, ainda que ela não tenha conteúdo econômico imediato, e deverá, no caso de ação indenizatória, corresponder à pretensão econômica que a parte espera obter com o resultado final da demanda. Considerando que o valor da causa pretendido pela parte autora corresponde ao montante por ela almejado, desnecessária qualquer retificação do valor atribuído à causa. Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa. DAS PRELIMINARES Da inépcia da exordial : Os réus alegam que “a petição inicial não apresenta a documentação mínima necessária para a apreciação dos pedidos, inclusive a INEXISTÊNCIA DA PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR prejudicando o exercício do pleno direito de defesa, maculando o devido processo legal”. Como sabido, o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional. Esta é a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (...). O processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação”. (JÚNIOR, Humberto Theodoro, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 52ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 76/77). Há, portanto, interesse de agir, vez que a pretensão vazada na exordial é resistida quanto ao mérito, de forma que somente o Estado-Juiz pode dizer o direito, via jurisdição, não sendo possível às partes, diretamente ou entre si, chegar a termo sobre a matéria em conflito. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. DO MÉRITO Pretende a parte autora o reconhecimento e o ressarcimento de benfeitorias feitas no lote de sua falecida genitora, no importe de R$ 123.543,43 (cento e vinte e três mil e quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), consoante laudo pericial elaborado nos autos da Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança nº 5163011-79.2021.8.13.0024, atualizados desde julho/2023. A parte ré, por sua vez, aduz que a parte autora ocupou indevidamente e com exclusividade o imóvel deixado pela genitora, e que as construções foram feitas contra a vontade dos demais irmãos, que ajuizaram, à época, processos para impedir a continuação das obras (processo nº 2871680-78.2014.8.13.0024 e processo de nº 0580783-51.2016.8.13.0024). Narra, ainda, que ajuizou em desfavor da parte autora a Ação de Cobrança de Alugueis nº 5163011-79.2021.8.13.0024, que foi julgada parcialmente procedente para condenar o requerido, ora autor, ao pagamento de alugueis vencidos a partir de sua citação em 31/03/2022, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescentando que ele não pagou qualquer valor do judicialmente determinado. Em síntese, a parte autora afirma ter realizado benfeitorias significativas no imóvel, que teriam aumentado o valor do bem comum e permitido a exploração econômica de áreas até então inexploradas, enquanto a parte ré reconhece a existência de edificações, mas nega autorização para sua realização e imputa irregularidades da parte requerente. Cinge-se a controvérsia em verificar, portanto, a existência de benfeitorias indenizáveis e, acaso existentes, a responsabilização dos demais coproprietários pelas quotas-partes correspondentes. Após o falecimento da genitora das partes, formou-se condomínio hereditário entre os irmãos litigantes, incidindo os artigos 1.314 a 1.322 do Código Civil, que tratam dos direitos e deveres dos condôminos. Destaca-se que são 13 (treze) irmãos e a parte autora tem direito a 4/13 do terreno, pois adquiriu os demais quinhões referentes à herança dos irmãos Hamilton, Nelci e Célia (ID 10271332654, ID 10271347480 e ID 10271327360, respectivamente). O condomínio impede exclusão dos demais comunheiros, reconhecendo obrigações recíprocas decorrentes da comunhão, notadamente o dever de indenizar os demais pelos frutos percebidos de forma exclusiva (art. 1.319, CC). “Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”. Tais fundamentos foram utilizados quando da condenação da parte ora autora na Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança dos Últimos 05 Anos e Cobrança de IPTU nº 5163011-79.2021.8.13.0024 (na qual figurou como parte ré), contudo, não prejudicam o direito autônomo à indenização por benfeitorias, pois as pretensões possuem causas jurídicas distintas. Sublinho que a presente demanda foi distribuída por dependência aos autos do Cumprimento de Sentença nº 5163011-79.2021.8.13.0024. O Cumprimento de Sentença nº 5163011-79.2021.8.13.0024 teve origem na Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança dos Últimos 05 Anos e Cobrança de IPTU, que tramitou perante o juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, e foi aviada pelos ora réus em face do ora autor, sendo julgada parcialmente procedente nos seguintes termos (ID 10360808019) No capítulo da reconvenção, o juízo examinará os efeitos da decisão proferida nos autos nº 5163011-79.2021.8.13.0024, atualmente em fase de cumprimento de sentença. A decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 1.0000.23.031392-6/001 não conheceu do recurso, transitando em julgado (ID 10360807338). Procedeu-se à liquidação da sentença, com nomeação de perito (ID 9588996471 e ID 9817819621 daqueles autos) e apresentação de laudo pericial de ID 10271341946 (ou ID 9890356355 daqueles autos), que foi devidamente homologado (ID 9890356355 e ID 9926972508, respectivamente, daqueles autos). O laudo pericial foi colacionado aos presentes autos em ID 10271341946. Não havendo o pagamento voluntário, deu-se início ao cumprimento de sentença, com remessa dos autos à CENTRASE CÍVEL (ID 10230835077 e ID 10241481001, daqueles autos). O feito encontra-se aguardando julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.031392-6/002, no qual foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da presente ação, qual seja, ação de reconhecimento e indenização por benfeitorias nº 5182160-56.2024.8.13.0024. Quando da liquidação de sentença, o laudo pericial de ID 10271341946 (ou ID 9890356355 daqueles autos), avaliou o terreno deixado pela genitora e estimou os valores das benfeitorias. Vejamos: Da audiência de instrução e julgamento (Ata de Audiência de ID 10520124601), realizada por videoconferência para oitiva das testemunhas Elisângela Aparecida de Aguiar, Valdinei Rodrigues de Souza, Edson dos Santos Pereira, arroladas pela parte autora, Diego Henrique Pereira Costa e Eloiza da Silva Santos, arrolados pela parte ré, colhem-se, dentre outras , as informações a seguir: Elisângela Aparecida de Aguiar (01:40 – 15:33) Testemunha arrolada pela parte autora; É vizinha da parte autora há 43 anos, desde que nasceu; Conhece os irmãos da parte autora; Conhece o imóvel por fora, nunca nele entrou; Sabe que foi a parte autora que construiu no lote, mas não sabe informar a origem do dinheiro para a construção; A parte autora não mora no imóvel, mas o vê todos os dias nele para trabalhar; A parte autora trabalha no imóvel, na serralheria dele; Ele fez uma melhoria na garagem da casa dele, que virou duas lojas pequenas, que estão alugadas; Não sabe se mora alguém na parte da frente, mas vê o Teófilo entrando no imóvel; Não sabe informar o exato ano da construção no imóvel, mas deve ter sido há 28 ou 30 anos; O imóvel era uma casa que ele construiu, e depois que abriu a rua, ele fez uma melhoria na garagem; São dois andares, a parte de baixo era uma casa construída por ele; Depois que a rua foi aberta, ele transformou a parte de baixo em comércio; A parte de cima é casa, mas não tem ninguém morando lá; A parte autora construiu os dois pavimentos; Conhece as pessoas que ajudaram a parte autora a construir a casa, indicando Valdeir e Marcos; Valdeir morava no beco perto da região; Marcos ainda reside perto da região; A parte autora é pedreiro e construiu a casa com as próprias mãos; A genitora das partes, antes de seu falecimento, sofreu um derrame e ficou com um dos lados do corpo paralisado; Quando abriu a avenida, o imóvel já tinha sido construído; A avenida foi aberta antes de 2008, não sabendo informar a data certa; Não sabe informar a data de falecimento da genitora das partes, mas foi entre 2012 e 2015; Era uma casa embaixo e a garagem, que foram transformadas nas duas lojas; Existe uma casa em cima; Houve uma melhora no imóvel depois que a genitora faleceu; A parte de baixo era a casa dele; A serralheria já existia, só teve uma melhora no imóvel; A construção foi feita antes do falecimento da genitora; Após seu falecimento, houve apenas uma melhora no imóvel; Apenas a parte autora usufrui da construção desde o falecimento da genitora; Recebeu documento do IPTU em sua casa por engano e entregou para a parte autora; Não sabe dizer se é a parte autora quem paga o IPTU. Valdinei Rodrigues de Souza (16:00 – 22:18) Testemunha arrolada pela parte autora; Conhece a parte autora, mas não conhece nenhum dos réus; Conhece o imóvel, mas não trabalhou nele; Seu irmão trabalhou no imóvel como pedreiro; Não frequenta as lojas do imóvel; Quem construiu as lojas e a casa de cima foi a parte autora; Morava na região antes da abertura da avenida; Foi indenizado em 2003, quando da abertura da avenida; Assistiu à parte autora construindo no imóvel; Não chegou a conhecer a genitora das partes; A avenida foi aberta em 2003 e a parte de baixo do imóvel já estava lá; Não sabe informar como a parte autora conseguiu o dinheiro para a construção do imóvel; Conhece a parte autora desde criança; A parte autora já tinha a serralheria antes da avenida passar; Hoje existem no lote a serralheria da parte autora e o imóvel construído por ele; Seu irmão foi pago para ajudar na construção; Existe a lanchonete, a serralheria e o imóvel dele. Edson dos Santos Pereira (23:35 – 29:05) Testemunha arrolada pela parte autora; Conhece a parte autora; Foi vizinho dele, mas atualmente mora em outro bairro; Não conhece os réus; Conhece o imóvel; A parte de cima do imóvel foi construído entre 1995 e 2003; Morava na região à época da abertura da avenida; Não conheceu a genitora das partes; Já entrou na casa da parte autora; A casa fica em cima, e existem duas lojas embaixo, e a serralheria; Não sabe como a parte autora angariou dinheiro para a construção; A parte autora trabalha na serralharia; Via a parte autora construindo no imóvel; Não sabe informar se existe outro imóvel dentro do lote que não tenha sido construído pela parte autora; Existem no imóvel uma serralheria, uma lanchonete e uma distribuidora de bebidas; Não sabe informar se a parte autora recebeu ajuda dos irmãos nas reformas. Diego Henrique Pereira Costa (29:10 – 38:30) Testemunha arrolada pela parte ré; Conhece ambas as partes e o imóvel; Frequentava a mesma igreja que a genitora das partes; Não sabe informar quando a casa foi construída; As lojas foram construídas a partir de 2014/2015, depois do falecimento da genitora das partes; Não sabe informar se a parte autora fez as reformas com recurso próprio ou emprestado, ou se recebeu ajuda; Na parte debaixo do imóvel existem um galpão, um pequeno comércio de salgados e um escritório; A parte autora trabalha como serralheiro no galpão; Além da casa de cima e as lojas sob ela, o lote possui uma casa na qual residia a Lia (irmã falecida das partes) e a genitora; atualmente é ocupada pelo irmão Teófilo (4º réu); Entre as casas existe um muro divisor, que foi construído pela parte autora; A parte autora é serralheiro e contratou alguém para fazer o muro; A parte maior é a ocupada pela parte autora; A parte autora proibiu os irmãos de entrarem no imóvel, principalmente a irmã Maria, cujo registro de sua residência encontra-se localizado na parte ocupada pela parte autora, não sabendo informar o motivo da proibição; A parte autora não informou aos irmãos sobre o início das obras, e nem do levantamento do muro que dividia a casa antiga da parte na qual ele faria as construções; Ficou sabendo pela Maria que houve ação judicial embargando a construção do muro; Não sabe informar se há repasse dos rendimentos das lojas para os demais irmãos; Quando a genitora ainda era viva, a parte autora residia na casa de cima, mas ficou sabendo que ele mudou-se para outro bairro; Que a parte autora tinha rivalidade com a irmã Maria, apelidada de Lia; Após a morte da genitora, a parte autora fez algumas alterações, mas não construiu novo imóvel; A genitora tinha saúde bastante debilitada devido a derrame sofrido no passado, tomando muitas medicações; Os irmãos ajudavam a genitora; Conhece a família há mais de 20 anos; Na época que começou a frequentar a casa já existia a casa da parte autora, já tinha aberto a avenida, mas o lote era livre, “só tinha a casinha dele no cantinho do lote”; Posteriormente, a casa de baixo foi transformada em imóvel comercial, não sabendo informar o valor de aluguel das lojas. Eloiza da Silva Santos (39:40 – 46:28) Testemunha arrolada pela parte ré; Conhece ambas as partes e o imóvel (casa em cima, lojas embaixo); Mora na região desde antes da abertura da avenida; Não sabe informar se foi a parte autora que construiu as lojas sob a casa; Nunca entrou no lote, não sabendo informar se há mais imóveis construídos nele; Existe um muro divisório e do outro lado a casa da falecida; A casa ao lado atualmente é residida pelo Teófilo (4º réu); A parte da frente é maior; Não sabe informar quem construiu a parte da frente; Sob a casa da frente há uma lanchonete, um portão grande e uma serralheria, esta pertencente à parte autora; Conheceu a genitora; A serralheria foi construída após o falecimento da genitora; A genitora faleceu em 2013; Trabalhava como faxineira para a falecida; A genitora era debilitada devido a derrame; Relatou que a genitora reclamava que a parte autora, apesar de morar no mesmo lote, não dava apoio a ela; Quem dava assistência à genitora eram os outros filhos, principalmente a Lia, que morava com ela e era solteira; Lia não tinha saúde boa; Após o falecimento da genitora, Lia permaneceu na casa; O pagamento pela faxina era feito pelos demais irmãos, sem a colaboração da parte autora; Não sabe nada sobre as benfeitorias. Consoante arcabouço probatório produzido, constatam-se fatos relevantes: há longa ocupação exclusiva do bem pela parte autora; a existência das construções é incontroversa; a parte ré admite a existência das edificações, mas rechaça a legitimidade da atuação da parte autora e a ausência de sua prévia autorização; existe histórico de ações anteriores envolvendo tentativas de impedir a continuidade das obras. A prova testemunhal confirma a existência das construções, bem como que a parte autora sempre esteve à frente de sua execução. O conjunto testemunhal revela que as obras foram feitas ao longo dos anos, mesmo antes do falecimento da genitora, e foram evoluindo progressivamente, ainda que contra a vontade dos demais irmãos, culminando na edificação de lojas, residência e galpão. Destaca-se que o laudo pericial de ID 10271341946 não foi produzido de forma unilateral, como aduz a parte requerida, mas sob o crivo do contraditório perante o juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos da Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança nº 5163011-79.2021.8.13.0024, atualmente em fase de cumprimento de sentença, e colacionado aos presentes autos em ID 10271341946. Houve nomeação de perito judicial em fase de liquidação de sentença, apresentação de quesitos pelas partes, indicação de assistentes técnicos, possibilidade de impugnação e homologação judicial. O laudo pericial descreve minuciosamente as construções existentes, indicando metragem, material empregado, estado de conservação e estimativa de valorização decorrente das obras, consoante alhures recortado. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”, o que ocorreu no caso concreto. Assim, o laudo pericial possui força probatória plena, reforçando a verificação de que as benfeitorias existem, foram realizadas em larga extensão e agregaram valor considerável ao imóvel objeto da lide. Ressalto que o laudo pericial apresenta estimativa de valores de benfeitorias, englobando o galpão da serralheria, a casa utilizada como escritório, a lanchonete, a distribuidora de bebidas e também a casa ocupada pelo herdeiro Teófilo (4º réu), não especificando, ainda, se são úteis, necessárias ou voluptuárias. Ocorre que são somente indenizáveis as benfeitorias úteis (que aumentam ou facilitam o uso do bem) e as necessárias (destinadas à sua conservação), sendo as voluptuárias destinadas ao mero deleite e não indenizáveis, salvo se destacáveis sem prejudicar o bem, consoante disposto no artigo 1.219 do Código Civil. Vejamos: “Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. De acordo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – PRECEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BENFEITORIAS REALIZADAS DEPOIS DA CITAÇÃO – MÁ-FÉ CARACTERIZADA – INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS TÃO SOMENTE. - (...) - Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. - Ajuizada Ação de Reintegração de Posse, pertinente reconhecer a má-fé do possuidor do imóvel que realiza benfeitorias depois de citado nos autos. - Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias tão somente, nem mesmo as úteis são indenizáveis, tampouco lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias (art. 1.220, Código Civil). (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.051464-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 21/07/2025) (grifo nosso). Contudo, ainda que o laudo judicial, elaborado quando da liquidação da sentença proferida no arbitramento de alugueis, descreva e quantifique as construções e as respectivas benfeitorias, ele não as discriminou, não indicando se são úteis, necessárias ou voluptuárias, e apresentou valores estimados , sendo que a indenização devida no contexto da ação sob análise, na qual se discutem apenas as benfeitorias úteis e necessárias atribuíveis à parte autora , demanda quantificação específica da fração proporcional de cada herdeiro, razão pela qual o valor final deverá ser apurado em liquidação de sentença. Outrossim, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre incidência de encargos, esclareço que, conforme alterações recentes trazidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios deverão incidir aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, com a dedução da correção monetária, conforme artigo 406, §1º, do CC, e a correção monetária segundo a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC. Por fim, esclareço que, dada a natureza ilíquida da obrigação, antes da fixação do “quantum debeatur”, não há imputação de fato ou omissão ao devedor em relação ao não pagamento, excluindo a incidência de juros moratórios antes da homologação do laudo pericial que apurar o valor, e a correção monetária deverá incidir a partir da data da elaboração do referido laudo. Vai daí que, o Código Civil não admite que se deixe de reparar o dano, sob o pretexto que não ficou provado o seu quantum. Provadas a existência do dano e a relação de causalidade com o ato atribuído ao responsável, não se pode deixar de indenizá-lo, ainda que sua extensão não fique demonstrada. De acordo: "Não estando o Juiz convencido de que a procedência do pedido corresponde à extensão das consequências do ato ilícito dimensionadas pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, apenas em parte, remetendo a apuração do quantum devido para a liquidação". (AgRg no Ag 1135208/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.09.2010, DJe 24.09.2010). “[…]. 4. Segundo a jurisprudência desta eg. Corte Superior, ‘(...) uma vez reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o valor da indenização (quantum debeatur) pode ser discutido/aferido em liquidação da sentença por arbitramento’ (AgInt no AREsp 728.797/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe de 28/05/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.992.193/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022). "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR. AFASTAMENTO. QUANTIFICAÇÃO RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS. DIREITO A INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. COTA PARTE DA PROPRIEDADE DE CADA HERDEIRO. - A falta de especificação dos valores das benfeitorias não invalida a sentença, especialmente quando se trata de obras complexas, envolvendo diversos serviços, gastos e despesas, que podem ser devidamente apurados na fase de liquidação de sentença. (...) - De acordo com o art. 1.218 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção. - A comprovação da realização de benfeitorias pela parte autora no imóvel em questão fundamenta seu direito à indenização dos valores despendidos. - Em caso de divergência quanto às despesas das benfeitorias, os valores deverão ser apurados na liquidação de sentença, seguido do rateio proporcional entre os coproprietários de acordo com suas cotas partes de propriedade. - Dada a natureza ilíquida da obrigação, antes da fixação do “quantum debeatur”, não há imputação de fato ou omissão ao devedor em relação ao não pagamento, excluindo a incidência de juros de mora antes da homologação do laudo pericial que apurar o valor. O termo inicial para a correção monetária em indenização por benfeitorias deve ser a data da elaboração desse laudo. - Recurso parcialmente provido”. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.168394-7/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 26/06/2024) (grifo nosso). Sendo assim, sobre o valor apurado na liquidação da sentença, deverá incidir juros de mora pela Taxa SELIC desde a homologação do laudo pericial que apurar o valor liquidando, e correção monetária pelo índice IPCA, desde a data da elaboração do aludido laudo, conforme artigo 406 e §1º c/c artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil – redação dada pela Lei 14.905/2024, e pelo que foi decidido pelo e. STJ, Recurso Especial nº 2.199.164, Tema 1.368 dos recursos repetitivos –, até final pagamento. Por fim, sobre a litigância de má-fé, não existe dolo processual na conduta da parte autora, tanto que parte da pretensão foi acolhida. Vai daí que, a alegação de litigância de má-fé (artigo 77 do CPC), com pedido de aplicação de penalidade em face de tal afirmação, não pode ser , no caso concreto, acolhida, já que a parte se opôs ao adverso sem dolo processual, e não está obrigado a confessar o evento, quado se dispõe a combatê-lo dentro dos limites que o CPC permite, de forma que: "Propor ou prosseguir em ação judicial não constitui, em si, abuso de direito ou ato ilícito. É evidente que a simples improcedência da ação não acarreta responsabilidade civil para o vencido", (José Carlos de Aguiar Dias Da responsabilidade civil . 4. ed., v. II, p. 551). “Os fatos são expostos segundo a verdade de quem a expõe, isto é, segundo a interpretação daquele que apresenta ao Estado-Juiz o fato que será valorado. Naturalmente, a exposição dos fatos pelas partes não é isenta, tampouco imparcial. O contraditório existe exatamente para compensar esse desvio. O que não se admite – e este é o escopo do dever de veracidade do artigo 77, inciso I, do CPC/2015 –, é que os fatos sejam objetivamente alterados, isto é, que sejam dolosamente apresentados fatos inexistentes ou omitidos fatos existentes, relevantes para o processo. Enfim, a visão parcial da realidade é possível. A deturpação intencional dela é que é vedada (v.g., afirmar pagamento não realizado, negar pagamento realizado etc.). ( Teoria geral do processo : comentários ao CPC de 2015 : parte geral / Fernando da Fonseca Gajardoni . – São Paulo : Forense, 2015, p. 493). “Precisa a alteração – da verdade dos fatos – ser intencional, isto é, o litigante deve ter afirmado o fato ciente de sua inexistência, ou tê-lo negado ciente de sua existência, ou tê-lo narrado inexatamente apesar de saber como se passara. Não basta, pois, a mera desconformidade objetiva entre a afirmação e a verdade. Por outro lado, não se exige que a falsa alegação seja feita com algum propósito específico; a alteração reputa-se "intencional" desde que o litigante a faça consciente e voluntariamente” (José Carlos Barbosa Moreira , Responsabilidade das Partes por Dano Processual. Revista de Processo. Vol. 10/1978. p. 15-31. Doutrinas Essenciais de Processo Civil. Vol. 3, p. 477- 499. Out/2011. Editora RT). Compulsando os autos, não se evidenciam indícios de irregularidades processuais ou de ocorrência de litigância de má-fé, não havendo, ainda, prejuízo processual à parte requerida, o que é relevante para a condenação da parte autora na penalidade prevista no artigo supracitado, haja vista que a parte autora pleiteou direito entendido por ela como devido. DA RECONVENÇÃO: No mesmo Evento 41, foi apresentada dentro da defesa a RECONVENÇÃO dizendo os reconvintes que existe a obrigação dos reconvindos de indenizar os demais coproprietários pelos frutos percebidos com a exploração exclusiva do imóvel, nos termos do art. 1.319 do Código Civil. Certo que a lide secundária, tem por objeto a pretensão dos autores/reconvindos em indenizar os demais coproprietários pelos frutos percebidos. Mas no caso, não existe lastro legal para esse evento, em face dos processos anteriores, onde essa pretensão já foi tutelada. É que já teve a condenação da parte/reconvbinda na Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança dos Últimos 05 Anos e Cobrança de IPTU nº 5163011-79.2021.8.13.0024 (na qual figurou como parte ré). Ora, o uso do imóvel justamente justificou a imposição de condenação pelo uso do imóvel, de forma exclusiva. Sublinho que a lide ora em julgamento foi distribuída por dependência aos autos do Cumprimento de Sentença nº 5163011-79.2021.8.13.0024, onde os autores/reconvindos estão condenados em pagar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. Não podem reconvindos novamente, suportarem, nova condenação, haja vista que o Cumprimento de Sentença nº 5163011-79.2021.8.13.0024 teve origem na Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança dos Últimos 05 Anos e Cobrança de IPTU, que tramitou perante o juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, e foi aviada pelos ora réus em face do ora autor, sendo julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ENY SOARES PIMENTA , SELMA SOARES DE OLIVEIRA , MARIA DALVA OLIVEIRA SILVA, ILZA SOARES PIMENTA, DIONILSON SOARES DE OLIVEIRA , TEÓFILO SOARES DE OLIVEIRA e SANTA LUCIA DE OLIVEIRA BRANDÃO em desfavor de EDVALDO SOARES DE OLIVEIRA , para condenar o requerido ao pagamento de aluguéis vencidos a partir de sua citação em 31/03/2022 – ID 9218753253, a ser apurado em liquidação de sentença, inclusive discriminando a proporção da quota parte de cada condômino definida na partilha (ID 6332708001), referente ao lote 15 do quarteirão 106, do Parque Jardim Leblon, com área 1.179m2, onde encontra-se edificados uma casa e lojas , localizado na Rua Lagoa dos Patos com Av. Central, nº1300, bairro Jardim Leblon, Belo Horizonte – MG. Levando em conta a sucumbência recíproca, deverá a requerente pagar 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando o restante (50%) a cargo dos requeridos. Custas na mesma proporção. Todavia, levando em conta os documentos fiscais acostados aos autos, mantenho e defiro a assistência judiciária aos autores e requerido. À Secretaria, proceder a correção da classe para constar ação ordinária e não monitória. Com o trânsito em julgado da presente decisão, face a assistência judiciária das partes, para apurar o valor atual do aluguel do objeto da lide, nomeio Perito (Ricardo Christoff – Engenheiro Civil) , conforme sorteio eletrônico, de acordo com o art. 10, §1º, I, da Resolução 804/2015 do TJMG. Poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465 do CPC). P.R.I.” Assim, não se pode, novamente, repetir pedidos de uso exclusivo do imóvel, se o direito já foi tutelado nos autos nº 5163011-79.2021.8.13.0024 , e já com título judicial de cumprimento de sentença junto à CENTRASE Cível. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da ação principal, com resolução de mérito e com fulcro do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para: 1) Reconhecer as benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte autora no imóvel objeto da lide; 2) Condenar as partes rés a indenizarem a parte autora pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel objeto da lide, na proporção de suas quotas hereditárias, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, mediante perícia judicial, devendo a avaliação observar a descrição técnica já constante do laudo judicial elaborado quando da liquidação da sentença proferida no arbitramento de alugueis em apenso e: a) identificar as obras descritas no laudo pericial, classificando-as como necessárias, úteis ou voluptuárias; b) atribuir valor às benfeitorias úteis e necessárias, excluindo do cálculo as voluptuárias; c) verificar a valorização agregada das benfeitorias ao bem objeto da lide; e d) aplicar a proporção de cada herdeiro, ressaltando que a parte autora tem direito a 4/13 do terreno; e 3) Diante da sucumbência recíproca, condenar a parte autora a suportar 30% (trinta por cento) e a parte requerida 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, na mesma proporção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a impossibilidade de mensurar, de imediato, o proveito econômico obtido com a demanda, nos moldes do artigo 85 do mesmo diploma processual. A parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (ID 10360722271). Considerando que às partes foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes do artigo 98 do mesmo diploma processual. Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção, condenando os réus/reconvintes nas custas da lide secundária, e mais R$ 2.000,00 a título de honorários de advogado, observando-se o artigo 98, § 3º do CPC, face gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado do presente provimento judicial, face assistência judiciária concedida às partes, nomeio, desde já, como perito judicial para liquidar a sentença e apurar o valor das benfeitorias úteis e necessárias , o ilustre experto que elaborou o laudo judicial na fase de cumprimento da sentença proferida na Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança nº 5163011-79.2021.8.13.0024, o Sr. Ricardo Christoff , Engenheiro Civil Perito e Avaliador, inscrito no CPF sob o nº 314.687.566-72, endereço eletrônico richconsultor@gmail.com , (31) 3566-3640 / 9-9979-0186. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIONILSON SOARES DE OLIVEIRA

Autor EDVALDO SOARES DE OLIVEIRA

Réu ENY SOARES PIMENTA

Réu ILZA SOARES DE OLIVEIRA

Réu MARIA DALVA OLIVEIRA DA SILVA

Réu SANTA LUCIA DE OLIVEIRA BRANDAO

Réu SELMA SOARES DE OLIVEIRA

Réu TEOFILO SOARES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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NATÁLIA CRISTINA NASCIMENTO RODRIGUES

OAB: 127514/MG

RENATO NOVAIS DE FREITAS

OAB: 65331/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5182160-56.2024.8.13.0024/MG AUTOR : EDVALDO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATÁLIA CRISTINA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB MG127514) RÉU : SELMA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO NOVAIS DE FREITAS (OAB MG065331) RÉU : ENY SOARES PIMENTA ADVOGADO(A) : RENATO NOVAIS DE FREITAS (OAB MG065331) RÉU : ILZA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO NOVAIS DE FREITAS (OAB MG065331) RÉU : TEOFILO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO NOVAIS DE FREITAS (OAB MG065331) RÉU : MARIA DALVA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATO NOVAIS DE FREITAS (OAB MG065331) RÉU : DIONILSON SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RENATO NOVAIS DE FREITAS (OAB MG065331) RÉU : SANTA LUCIA DE OLIVEIRA BRANDAO ADVOGADO(A) : RENATO NOVAIS DE FREITAS (OAB MG065331) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento comum intitulado como Ação Declaratória de Benfeitorias c/c Indenizatória aviada por EDVALDO SOARES DE OLIVEIRA em face de SELMA SOARES DE OLIVEIRA , ENY SOARES PIMENTA , ILZA SOARES DE OLIVEIRA , TEÓFILO SOARES DE OLIVEIRA , MARIA DALVA OLIVEIRA DA SILVA , DIONILSON SOARES DE OLIVEIRA e SANTA LÚCIA DE OLIVEIRA BRANDÃO aduzindo que construiu residência e oficina no lote de sua genitora e, anos após seu falecimento, arcou com os custos de fracionar a antiga residência em espaços menores e os alugou com lojas e um escritório, cobrindo a área da antiga oficina, transformando-o em galpão, onde exerce suas atividades econômicas desde 2003. Asseverou que as benfeitorias por ele realizadas no imóvel foram avaliadas no valor de R$ 123.543,43, atualizados desde julho/2023, data do laudo pericial elaborado nos autos da Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança nº 5163011-79.2021.8.13.0024, em fase de cumprimento de sentença, postulando pela distribuição da presente ação por dependência a eles. Esclareceu que são 13 (treze) irmãos e tem direito a 4/13 do terreno, pois adquiriu as demais quinhões referentes à herança dos irmãos Hamilton, Nelci e Célia. Acrescentou que o imóvel, que foi objeto de ação de arbitramento de alugueis, foi construído por ele e, sem as benfeitorias realizadas, existiria apenas o terreno, o que teria aumentado substancialmente o valor do imóvel, conforme constatado em laudo pericial anexado aos autos. Em sede liminar, postulou pela suspensão do Cumprimento de Sentença nº 5163011-79.2021.8.13.0024, referente à ação de execução de alugueis. Ao final, rogou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela procedência dos pedidos iniciais para: 1) declarar o reconhecimento das benfeitorias realizadas pela parte autora no imóvel; 2) condenar a parte ré ao pagamento de indenização da quantia de R$ 123.543,43, atualizados desde julho/2023, data do laudo pericial, até efetivo pagamento; e 3) condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios. Protestou provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental, testemunhal e colheita do depoimento pessoal dos réus, dando à causa o valor de R$ 123.543,43. Por tratar-se de ajuizamento de ação declaratória de benfeitorias e indenizatória, ou seja, iniciada a fase de conhecimento, o juízo da Centrase Cível declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para uma das varas cíveis da capital. O despacho inicial proferido, que concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, determinou a citação da parte ré e frisou que cada parte deveria assumir o ônus processual de suas alegações. A parte autora colacionou aos autos peças do Cumprimento de Sentença nº 5163011-79.2021.8.13.0024. A decisão indeferiu a liminar para suspensão do cumprimento de sentença. Contestação – Evento 41. Devidamente citados, SELMA SOARES DE OLIVEIRA , ENY SOARES PIMENTA , ILZA SOARES DE OLIVEIRA , MARIA DALVA OLIVEIRA DA SILVA , DIONILSON SOARES DE OLIVEIRA e SANTA LÚCIA DE OLIVEIRA BRANDÃO apresentaram a contestação de ID 10433613997, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o valor da causa. TEÓFILO SOARES DE OLIVEIRA não consta na contestação. Preliminarmente, suscitou a inépcia da exordial, ante não apresentação de documentação mínima necessária para a apreciação dos pedidos, bem como inexistência da causa de pedir, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Aduziram que ajuizaram em desfavor da parte autora a Ação de Cobrança de Alugueis nº 5163011-79.2021.8.13.0024, que foi julgada parcialmente procedente para condenar o requerido, ora autor, ao pagamento de alugueis vencidos a partir de sua citação em 31/03/2022, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescentando que ele não pagou qualquer valor do judicialmente determinado. Esclareceram que a genitora faleceu em 2013 e, a partir de então, a parte autora passou a tomar posse do imóvel, com sua irmã Lia, que ainda era viva à época, passando a residir na construção dos fundos do terreno, proibindo os demais irmãos de adentrar no lote. Acrescentaram que a parte autora ocupou indevidamente e com exclusividade o imóvel deixado pela genitora, devendo responder pelos frutos que percebeu da coisa, e que as construções foram feitas contra a vontade dos demais irmãos, que ajuizaram, à época, processos para impedir a continuação das obras (processo nº 2871680-78.2014.8.13.0024 e processo de nº0580783-51.2016.8.13.0024). Ao final, rogaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela condenação da parte autora ao pagamento de multa de litigância de má-fé, acolhimento das preliminares suscitadas e improcedência dos pedidos vestibulares, com condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. No mesmo Evento 41, foi apresentada a RECONVENÇÃO dizendo os reconvintes que existe a obrigação dos reconvindos de indenizar os demais coproprietários pelos frutos percebidos com a exploração exclusiva do imóvel, nos termos do art. 1.319 do Código Civil. Assim, deve sr acolhida a lide secundária Através de sua réplica (Evento 51), a parte autora rebateu os argumentos da parte adversa, reiterando os pedidos da exordial. Intimadas a especificarem provas, a parte autora protestou pela oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal das partes, enquanto a parte ré quedou-se inerte. O despacho apreciando a especificação de provas, deferiu o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte autora. A parte ré apresentou rol de testemunhas. Através da petição, a parte autora apresentou rol de testemunhas, impugnando a apresentação de rol de testemunhas pela parte ré de forma intempestiva. O despacho designou data para realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Considerando o permissivo legal estampado na legislação pátria, e com a anuência das partes, a audiência de instrução e julgamento foi realizada por videoconferência, através da qual foram ouvidas as testemunhas Elisângela Aparecida de Aguiar, Valdinei Rodrigues de Souza, Edson dos Santos Pereira, arroladas pela parte autora, Diego Henrique Pereira Costa e Eloiza da Silva Santos, arrolados pela parte ré, conforme corrobora Ata de Audiência de ID 10520124601. Foi assinalado prazo às partes para apresentação de alegações finais. As partes apresentaram alegações finais. Através dos memoriais de ID 10540634375, a parte ré reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O despacho de ID 10541189229 determinou a intimação da parte requerida para colacionar documentos para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como para ratificar a defesa de TEÓFILO SOARES DE OLIVEIRA, uma vez que seu nome não consta da contestação apresentada. Mediante petição de ID 10552512320, TEÓFILO SOARES DE OLIVEIRA ratificou os fundamentos da contestação de ID 10433613997, pleiteando por sua inclusão no polo passivo da demanda. O despacho de ID 10561304000 concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sobreveio a sentença do Evento 108, acolhendo em parte os pedidos autorais. Embargos de declaração contra a sentença, decididos no Evento 112, não acolhidos. Apelação apresentada, com Acórdão do Eg. TJMG no Evento 131, anulando a sentença, por vício na não apreciação da lide secundária. Baixaram autos a este juízo, para nova sentença, com ciência as partes. É o relatório. Segue DECISÃO . Processo em ordem. Nada a sanear. Inicialmente, conforme acórdão do Evento131, foi a sentença anulada, por falta de exame da lide reconvencional, assim, fundamentada a decisão superior: “Em respeito à natureza de ação, a análise dos pedidos e da causa de pedir da reconvenção, observados os requisitos previstos no art. 343 do CPC, é obrigatória. Essa importância se reflete, inclusive, não só na sucumbência, mas no fato de que a reconvenção pode ser proposta independentemente do oferecimento da contestação, como bem pontua o §6º do art. 343 do CPC. Com efeito, a sentença não enfrentou expressamente a pretensão reconvencional, não houve sequer menção, seja no relatório, seja na fundamentação ou no dispositivo, sobre o pleito reconvencional relativo ao pedido de condenação do apelado ao pagamento de indenização aos demais coproprietários pelos frutos percebidos com a exploração exclusiva do imóvel, nos termos do art. 1.319 do Código Civil” Diante disso, a lide secundária será decidida em capítulo separado, ao final desta sentnça. DA IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA Em harmonia com o artigo 99, §§ 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte requerida impugnou a concessão do pálio da justiça gratuita à parte autora, alegando que não houve comprovação objetiva de escassez de recursos, contudo, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, demonstrar de forma clara que a parte impugnada possui condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, devendo ser mantida a decisão que deferiu a concessão do benefício. Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida impugnou o valor dado à causa, indicando a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para fins de alçada. Como é sabido, a toda causa será atribuído um valor, ainda que ela não tenha conteúdo econômico imediato, e deverá, no caso de ação indenizatória, corresponder à pretensão econômica que a parte espera obter com o resultado final da demanda. Considerando que o valor da causa pretendido pela parte autora corresponde ao montante por ela almejado, desnecessária qualquer retificação do valor atribuído à causa. Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa. DAS PRELIMINARES Da inépcia da exordial : Os réus alegam que “a petição inicial não apresenta a documentação mínima necessária para a apreciação dos pedidos, inclusive a INEXISTÊNCIA DA PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR prejudicando o exercício do pleno direito de defesa, maculando o devido processo legal”. Como sabido, o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional. Esta é a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (...). O processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação”. (JÚNIOR, Humberto Theodoro, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 52ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 76/77). Há, portanto, interesse de agir, vez que a pretensão vazada na exordial é resistida quanto ao mérito, de forma que somente o Estado-Juiz pode dizer o direito, via jurisdição, não sendo possível às partes, diretamente ou entre si, chegar a termo sobre a matéria em conflito. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. DO MÉRITO Pretende a parte autora o reconhecimento e o ressarcimento de benfeitorias feitas no lote de sua falecida genitora, no importe de R$ 123.543,43 (cento e vinte e três mil e quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), consoante laudo pericial elaborado nos autos da Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança nº 5163011-79.2021.8.13.0024, atualizados desde julho/2023. A parte ré, por sua vez, aduz que a parte autora ocupou indevidamente e com exclusividade o imóvel deixado pela genitora, e que as construções foram feitas contra a vontade dos demais irmãos, que ajuizaram, à época, processos para impedir a continuação das obras (processo nº 2871680-78.2014.8.13.0024 e processo de nº 0580783-51.2016.8.13.0024). Narra, ainda, que ajuizou em desfavor da parte autora a Ação de Cobrança de Alugueis nº 5163011-79.2021.8.13.0024, que foi julgada parcialmente procedente para condenar o requerido, ora autor, ao pagamento de alugueis vencidos a partir de sua citação em 31/03/2022, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescentando que ele não pagou qualquer valor do judicialmente determinado. Em síntese, a parte autora afirma ter realizado benfeitorias significativas no imóvel, que teriam aumentado o valor do bem comum e permitido a exploração econômica de áreas até então inexploradas, enquanto a parte ré reconhece a existência de edificações, mas nega autorização para sua realização e imputa irregularidades da parte requerente. Cinge-se a controvérsia em verificar, portanto, a existência de benfeitorias indenizáveis e, acaso existentes, a responsabilização dos demais coproprietários pelas quotas-partes correspondentes. Após o falecimento da genitora das partes, formou-se condomínio hereditário entre os irmãos litigantes, incidindo os artigos 1.314 a 1.322 do Código Civil, que tratam dos direitos e deveres dos condôminos. Destaca-se que são 13 (treze) irmãos e a parte autora tem direito a 4/13 do terreno, pois adquiriu os demais quinhões referentes à herança dos irmãos Hamilton, Nelci e Célia (ID 10271332654, ID 10271347480 e ID 10271327360, respectivamente). O condomínio impede exclusão dos demais comunheiros, reconhecendo obrigações recíprocas decorrentes da comunhão, notadamente o dever de indenizar os demais pelos frutos percebidos de forma exclusiva (art. 1.319, CC). “Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou”. Tais fundamentos foram utilizados quando da condenação da parte ora autora na Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança dos Últimos 05 Anos e Cobrança de IPTU nº 5163011-79.2021.8.13.0024 (na qual figurou como parte ré), contudo, não prejudicam o direito autônomo à indenização por benfeitorias, pois as pretensões possuem causas jurídicas distintas. Sublinho que a presente demanda foi distribuída por dependência aos autos do Cumprimento de Sentença nº 5163011-79.2021.8.13.0024. O Cumprimento de Sentença nº 5163011-79.2021.8.13.0024 teve origem na Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança dos Últimos 05 Anos e Cobrança de IPTU, que tramitou perante o juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, e foi aviada pelos ora réus em face do ora autor, sendo julgada parcialmente procedente nos seguintes termos (ID 10360808019) No capítulo da reconvenção, o juízo examinará os efeitos da decisão proferida nos autos nº 5163011-79.2021.8.13.0024, atualmente em fase de cumprimento de sentença. A decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 1.0000.23.031392-6/001 não conheceu do recurso, transitando em julgado (ID 10360807338). Procedeu-se à liquidação da sentença, com nomeação de perito (ID 9588996471 e ID 9817819621 daqueles autos) e apresentação de laudo pericial de ID 10271341946 (ou ID 9890356355 daqueles autos), que foi devidamente homologado (ID 9890356355 e ID 9926972508, respectivamente, daqueles autos). O laudo pericial foi colacionado aos presentes autos em ID 10271341946. Não havendo o pagamento voluntário, deu-se início ao cumprimento de sentença, com remessa dos autos à CENTRASE CÍVEL (ID 10230835077 e ID 10241481001, daqueles autos). O feito encontra-se aguardando julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.031392-6/002, no qual foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender o cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da presente ação, qual seja, ação de reconhecimento e indenização por benfeitorias nº 5182160-56.2024.8.13.0024. Quando da liquidação de sentença, o laudo pericial de ID 10271341946 (ou ID 9890356355 daqueles autos), avaliou o terreno deixado pela genitora e estimou os valores das benfeitorias. Vejamos: Da audiência de instrução e julgamento (Ata de Audiência de ID 10520124601), realizada por videoconferência para oitiva das testemunhas Elisângela Aparecida de Aguiar, Valdinei Rodrigues de Souza, Edson dos Santos Pereira, arroladas pela parte autora, Diego Henrique Pereira Costa e Eloiza da Silva Santos, arrolados pela parte ré, colhem-se, dentre outras , as informações a seguir: Elisângela Aparecida de Aguiar (01:40 – 15:33) Testemunha arrolada pela parte autora; É vizinha da parte autora há 43 anos, desde que nasceu; Conhece os irmãos da parte autora; Conhece o imóvel por fora, nunca nele entrou; Sabe que foi a parte autora que construiu no lote, mas não sabe informar a origem do dinheiro para a construção; A parte autora não mora no imóvel, mas o vê todos os dias nele para trabalhar; A parte autora trabalha no imóvel, na serralheria dele; Ele fez uma melhoria na garagem da casa dele, que virou duas lojas pequenas, que estão alugadas; Não sabe se mora alguém na parte da frente, mas vê o Teófilo entrando no imóvel; Não sabe informar o exato ano da construção no imóvel, mas deve ter sido há 28 ou 30 anos; O imóvel era uma casa que ele construiu, e depois que abriu a rua, ele fez uma melhoria na garagem; São dois andares, a parte de baixo era uma casa construída por ele; Depois que a rua foi aberta, ele transformou a parte de baixo em comércio; A parte de cima é casa, mas não tem ninguém morando lá; A parte autora construiu os dois pavimentos; Conhece as pessoas que ajudaram a parte autora a construir a casa, indicando Valdeir e Marcos; Valdeir morava no beco perto da região; Marcos ainda reside perto da região; A parte autora é pedreiro e construiu a casa com as próprias mãos; A genitora das partes, antes de seu falecimento, sofreu um derrame e ficou com um dos lados do corpo paralisado; Quando abriu a avenida, o imóvel já tinha sido construído; A avenida foi aberta antes de 2008, não sabendo informar a data certa; Não sabe informar a data de falecimento da genitora das partes, mas foi entre 2012 e 2015; Era uma casa embaixo e a garagem, que foram transformadas nas duas lojas; Existe uma casa em cima; Houve uma melhora no imóvel depois que a genitora faleceu; A parte de baixo era a casa dele; A serralheria já existia, só teve uma melhora no imóvel; A construção foi feita antes do falecimento da genitora; Após seu falecimento, houve apenas uma melhora no imóvel; Apenas a parte autora usufrui da construção desde o falecimento da genitora; Recebeu documento do IPTU em sua casa por engano e entregou para a parte autora; Não sabe dizer se é a parte autora quem paga o IPTU. Valdinei Rodrigues de Souza (16:00 – 22:18) Testemunha arrolada pela parte autora; Conhece a parte autora, mas não conhece nenhum dos réus; Conhece o imóvel, mas não trabalhou nele; Seu irmão trabalhou no imóvel como pedreiro; Não frequenta as lojas do imóvel; Quem construiu as lojas e a casa de cima foi a parte autora; Morava na região antes da abertura da avenida; Foi indenizado em 2003, quando da abertura da avenida; Assistiu à parte autora construindo no imóvel; Não chegou a conhecer a genitora das partes; A avenida foi aberta em 2003 e a parte de baixo do imóvel já estava lá; Não sabe informar como a parte autora conseguiu o dinheiro para a construção do imóvel; Conhece a parte autora desde criança; A parte autora já tinha a serralheria antes da avenida passar; Hoje existem no lote a serralheria da parte autora e o imóvel construído por ele; Seu irmão foi pago para ajudar na construção; Existe a lanchonete, a serralheria e o imóvel dele. Edson dos Santos Pereira (23:35 – 29:05) Testemunha arrolada pela parte autora; Conhece a parte autora; Foi vizinho dele, mas atualmente mora em outro bairro; Não conhece os réus; Conhece o imóvel; A parte de cima do imóvel foi construído entre 1995 e 2003; Morava na região à época da abertura da avenida; Não conheceu a genitora das partes; Já entrou na casa da parte autora; A casa fica em cima, e existem duas lojas embaixo, e a serralheria; Não sabe como a parte autora angariou dinheiro para a construção; A parte autora trabalha na serralharia; Via a parte autora construindo no imóvel; Não sabe informar se existe outro imóvel dentro do lote que não tenha sido construído pela parte autora; Existem no imóvel uma serralheria, uma lanchonete e uma distribuidora de bebidas; Não sabe informar se a parte autora recebeu ajuda dos irmãos nas reformas. Diego Henrique Pereira Costa (29:10 – 38:30) Testemunha arrolada pela parte ré; Conhece ambas as partes e o imóvel; Frequentava a mesma igreja que a genitora das partes; Não sabe informar quando a casa foi construída; As lojas foram construídas a partir de 2014/2015, depois do falecimento da genitora das partes; Não sabe informar se a parte autora fez as reformas com recurso próprio ou emprestado, ou se recebeu ajuda; Na parte debaixo do imóvel existem um galpão, um pequeno comércio de salgados e um escritório; A parte autora trabalha como serralheiro no galpão; Além da casa de cima e as lojas sob ela, o lote possui uma casa na qual residia a Lia (irmã falecida das partes) e a genitora; atualmente é ocupada pelo irmão Teófilo (4º réu); Entre as casas existe um muro divisor, que foi construído pela parte autora; A parte autora é serralheiro e contratou alguém para fazer o muro; A parte maior é a ocupada pela parte autora; A parte autora proibiu os irmãos de entrarem no imóvel, principalmente a irmã Maria, cujo registro de sua residência encontra-se localizado na parte ocupada pela parte autora, não sabendo informar o motivo da proibição; A parte autora não informou aos irmãos sobre o início das obras, e nem do levantamento do muro que dividia a casa antiga da parte na qual ele faria as construções; Ficou sabendo pela Maria que houve ação judicial embargando a construção do muro; Não sabe informar se há repasse dos rendimentos das lojas para os demais irmãos; Quando a genitora ainda era viva, a parte autora residia na casa de cima, mas ficou sabendo que ele mudou-se para outro bairro; Que a parte autora tinha rivalidade com a irmã Maria, apelidada de Lia; Após a morte da genitora, a parte autora fez algumas alterações, mas não construiu novo imóvel; A genitora tinha saúde bastante debilitada devido a derrame sofrido no passado, tomando muitas medicações; Os irmãos ajudavam a genitora; Conhece a família há mais de 20 anos; Na época que começou a frequentar a casa já existia a casa da parte autora, já tinha aberto a avenida, mas o lote era livre, “só tinha a casinha dele no cantinho do lote”; Posteriormente, a casa de baixo foi transformada em imóvel comercial, não sabendo informar o valor de aluguel das lojas. Eloiza da Silva Santos (39:40 – 46:28) Testemunha arrolada pela parte ré; Conhece ambas as partes e o imóvel (casa em cima, lojas embaixo); Mora na região desde antes da abertura da avenida; Não sabe informar se foi a parte autora que construiu as lojas sob a casa; Nunca entrou no lote, não sabendo informar se há mais imóveis construídos nele; Existe um muro divisório e do outro lado a casa da falecida; A casa ao lado atualmente é residida pelo Teófilo (4º réu); A parte da frente é maior; Não sabe informar quem construiu a parte da frente; Sob a casa da frente há uma lanchonete, um portão grande e uma serralheria, esta pertencente à parte autora; Conheceu a genitora; A serralheria foi construída após o falecimento da genitora; A genitora faleceu em 2013; Trabalhava como faxineira para a falecida; A genitora era debilitada devido a derrame; Relatou que a genitora reclamava que a parte autora, apesar de morar no mesmo lote, não dava apoio a ela; Quem dava assistência à genitora eram os outros filhos, principalmente a Lia, que morava com ela e era solteira; Lia não tinha saúde boa; Após o falecimento da genitora, Lia permaneceu na casa; O pagamento pela faxina era feito pelos demais irmãos, sem a colaboração da parte autora; Não sabe nada sobre as benfeitorias. Consoante arcabouço probatório produzido, constatam-se fatos relevantes: há longa ocupação exclusiva do bem pela parte autora; a existência das construções é incontroversa; a parte ré admite a existência das edificações, mas rechaça a legitimidade da atuação da parte autora e a ausência de sua prévia autorização; existe histórico de ações anteriores envolvendo tentativas de impedir a continuidade das obras. A prova testemunhal confirma a existência das construções, bem como que a parte autora sempre esteve à frente de sua execução. O conjunto testemunhal revela que as obras foram feitas ao longo dos anos, mesmo antes do falecimento da genitora, e foram evoluindo progressivamente, ainda que contra a vontade dos demais irmãos, culminando na edificação de lojas, residência e galpão. Destaca-se que o laudo pericial de ID 10271341946 não foi produzido de forma unilateral, como aduz a parte requerida, mas sob o crivo do contraditório perante o juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos da Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança nº 5163011-79.2021.8.13.0024, atualmente em fase de cumprimento de sentença, e colacionado aos presentes autos em ID 10271341946. Houve nomeação de perito judicial em fase de liquidação de sentença, apresentação de quesitos pelas partes, indicação de assistentes técnicos, possibilidade de impugnação e homologação judicial. O laudo pericial descreve minuciosamente as construções existentes, indicando metragem, material empregado, estado de conservação e estimativa de valorização decorrente das obras, consoante alhures recortado. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”, o que ocorreu no caso concreto. Assim, o laudo pericial possui força probatória plena, reforçando a verificação de que as benfeitorias existem, foram realizadas em larga extensão e agregaram valor considerável ao imóvel objeto da lide. Ressalto que o laudo pericial apresenta estimativa de valores de benfeitorias, englobando o galpão da serralheria, a casa utilizada como escritório, a lanchonete, a distribuidora de bebidas e também a casa ocupada pelo herdeiro Teófilo (4º réu), não especificando, ainda, se são úteis, necessárias ou voluptuárias. Ocorre que são somente indenizáveis as benfeitorias úteis (que aumentam ou facilitam o uso do bem) e as necessárias (destinadas à sua conservação), sendo as voluptuárias destinadas ao mero deleite e não indenizáveis, salvo se destacáveis sem prejudicar o bem, consoante disposto no artigo 1.219 do Código Civil. Vejamos: “Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”. De acordo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – PRECEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BENFEITORIAS REALIZADAS DEPOIS DA CITAÇÃO – MÁ-FÉ CARACTERIZADA – INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS TÃO SOMENTE. - (...) - Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. - Ajuizada Ação de Reintegração de Posse, pertinente reconhecer a má-fé do possuidor do imóvel que realiza benfeitorias depois de citado nos autos. - Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias tão somente, nem mesmo as úteis são indenizáveis, tampouco lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias (art. 1.220, Código Civil). (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.051464-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 21/07/2025) (grifo nosso). Contudo, ainda que o laudo judicial, elaborado quando da liquidação da sentença proferida no arbitramento de alugueis, descreva e quantifique as construções e as respectivas benfeitorias, ele não as discriminou, não indicando se são úteis, necessárias ou voluptuárias, e apresentou valores estimados , sendo que a indenização devida no contexto da ação sob análise, na qual se discutem apenas as benfeitorias úteis e necessárias atribuíveis à parte autora , demanda quantificação específica da fração proporcional de cada herdeiro, razão pela qual o valor final deverá ser apurado em liquidação de sentença. Outrossim, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre incidência de encargos, esclareço que, conforme alterações recentes trazidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios deverão incidir aplicando-se a taxa legal referente à SELIC, com a dedução da correção monetária, conforme artigo 406, §1º, do CC, e a correção monetária segundo a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC. Por fim, esclareço que, dada a natureza ilíquida da obrigação, antes da fixação do “quantum debeatur”, não há imputação de fato ou omissão ao devedor em relação ao não pagamento, excluindo a incidência de juros moratórios antes da homologação do laudo pericial que apurar o valor, e a correção monetária deverá incidir a partir da data da elaboração do referido laudo. Vai daí que, o Código Civil não admite que se deixe de reparar o dano, sob o pretexto que não ficou provado o seu quantum. Provadas a existência do dano e a relação de causalidade com o ato atribuído ao responsável, não se pode deixar de indenizá-lo, ainda que sua extensão não fique demonstrada. De acordo: "Não estando o Juiz convencido de que a procedência do pedido corresponde à extensão das consequências do ato ilícito dimensionadas pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, apenas em parte, remetendo a apuração do quantum devido para a liquidação". (AgRg no Ag 1135208/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.09.2010, DJe 24.09.2010). “[…]. 4. Segundo a jurisprudência desta eg. Corte Superior, ‘(...) uma vez reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o valor da indenização (quantum debeatur) pode ser discutido/aferido em liquidação da sentença por arbitramento’ (AgInt no AREsp 728.797/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe de 28/05/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.992.193/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022). "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR. AFASTAMENTO. QUANTIFICAÇÃO RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS. DIREITO A INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXTENSÃO DA INDENIZAÇÃO. COTA PARTE DA PROPRIEDADE DE CADA HERDEIRO. - A falta de especificação dos valores das benfeitorias não invalida a sentença, especialmente quando se trata de obras complexas, envolvendo diversos serviços, gastos e despesas, que podem ser devidamente apurados na fase de liquidação de sentença. (...) - De acordo com o art. 1.218 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo exercer o direito de retenção. - A comprovação da realização de benfeitorias pela parte autora no imóvel em questão fundamenta seu direito à indenização dos valores despendidos. - Em caso de divergência quanto às despesas das benfeitorias, os valores deverão ser apurados na liquidação de sentença, seguido do rateio proporcional entre os coproprietários de acordo com suas cotas partes de propriedade. - Dada a natureza ilíquida da obrigação, antes da fixação do “quantum debeatur”, não há imputação de fato ou omissão ao devedor em relação ao não pagamento, excluindo a incidência de juros de mora antes da homologação do laudo pericial que apurar o valor. O termo inicial para a correção monetária em indenização por benfeitorias deve ser a data da elaboração desse laudo. - Recurso parcialmente provido”. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.168394-7/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2024, publicação da súmula em 26/06/2024) (grifo nosso). Sendo assim, sobre o valor apurado na liquidação da sentença, deverá incidir juros de mora pela Taxa SELIC desde a homologação do laudo pericial que apurar o valor liquidando, e correção monetária pelo índice IPCA, desde a data da elaboração do aludido laudo, conforme artigo 406 e §1º c/c artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil – redação dada pela Lei 14.905/2024, e pelo que foi decidido pelo e. STJ, Recurso Especial nº 2.199.164, Tema 1.368 dos recursos repetitivos –, até final pagamento. Por fim, sobre a litigância de má-fé, não existe dolo processual na conduta da parte autora, tanto que parte da pretensão foi acolhida. Vai daí que, a alegação de litigância de má-fé (artigo 77 do CPC), com pedido de aplicação de penalidade em face de tal afirmação, não pode ser , no caso concreto, acolhida, já que a parte se opôs ao adverso sem dolo processual, e não está obrigado a confessar o evento, quado se dispõe a combatê-lo dentro dos limites que o CPC permite, de forma que: "Propor ou prosseguir em ação judicial não constitui, em si, abuso de direito ou ato ilícito. É evidente que a simples improcedência da ação não acarreta responsabilidade civil para o vencido", (José Carlos de Aguiar Dias Da responsabilidade civil . 4. ed., v. II, p. 551). “Os fatos são expostos segundo a verdade de quem a expõe, isto é, segundo a interpretação daquele que apresenta ao Estado-Juiz o fato que será valorado. Naturalmente, a exposição dos fatos pelas partes não é isenta, tampouco imparcial. O contraditório existe exatamente para compensar esse desvio. O que não se admite – e este é o escopo do dever de veracidade do artigo 77, inciso I, do CPC/2015 –, é que os fatos sejam objetivamente alterados, isto é, que sejam dolosamente apresentados fatos inexistentes ou omitidos fatos existentes, relevantes para o processo. Enfim, a visão parcial da realidade é possível. A deturpação intencional dela é que é vedada (v.g., afirmar pagamento não realizado, negar pagamento realizado etc.). ( Teoria geral do processo : comentários ao CPC de 2015 : parte geral / Fernando da Fonseca Gajardoni . – São Paulo : Forense, 2015, p. 493). “Precisa a alteração – da verdade dos fatos – ser intencional, isto é, o litigante deve ter afirmado o fato ciente de sua inexistência, ou tê-lo negado ciente de sua existência, ou tê-lo narrado inexatamente apesar de saber como se passara. Não basta, pois, a mera desconformidade objetiva entre a afirmação e a verdade. Por outro lado, não se exige que a falsa alegação seja feita com algum propósito específico; a alteração reputa-se "intencional" desde que o litigante a faça consciente e voluntariamente” (José Carlos Barbosa Moreira , Responsabilidade das Partes por Dano Processual. Revista de Processo. Vol. 10/1978. p. 15-31. Doutrinas Essenciais de Processo Civil. Vol. 3, p. 477- 499. Out/2011. Editora RT). Compulsando os autos, não se evidenciam indícios de irregularidades processuais ou de ocorrência de litigância de má-fé, não havendo, ainda, prejuízo processual à parte requerida, o que é relevante para a condenação da parte autora na penalidade prevista no artigo supracitado, haja vista que a parte autora pleiteou direito entendido por ela como devido. DA RECONVENÇÃO: No mesmo Evento 41, foi apresentada dentro da defesa a RECONVENÇÃO dizendo os reconvintes que existe a obrigação dos reconvindos de indenizar os demais coproprietários pelos frutos percebidos com a exploração exclusiva do imóvel, nos termos do art. 1.319 do Código Civil. Certo que a lide secundária, tem por objeto a pretensão dos autores/reconvindos em indenizar os demais coproprietários pelos frutos percebidos. Mas no caso, não existe lastro legal para esse evento, em face dos processos anteriores, onde essa pretensão já foi tutelada. É que já teve a condenação da parte/reconvbinda na Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança dos Últimos 05 Anos e Cobrança de IPTU nº 5163011-79.2021.8.13.0024 (na qual figurou como parte ré). Ora, o uso do imóvel justamente justificou a imposição de condenação pelo uso do imóvel, de forma exclusiva. Sublinho que a lide ora em julgamento foi distribuída por dependência aos autos do Cumprimento de Sentença nº 5163011-79.2021.8.13.0024, onde os autores/reconvindos estão condenados em pagar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. Não podem reconvindos novamente, suportarem, nova condenação, haja vista que o Cumprimento de Sentença nº 5163011-79.2021.8.13.0024 teve origem na Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança dos Últimos 05 Anos e Cobrança de IPTU, que tramitou perante o juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, e foi aviada pelos ora réus em face do ora autor, sendo julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ENY SOARES PIMENTA , SELMA SOARES DE OLIVEIRA , MARIA DALVA OLIVEIRA SILVA, ILZA SOARES PIMENTA, DIONILSON SOARES DE OLIVEIRA , TEÓFILO SOARES DE OLIVEIRA e SANTA LUCIA DE OLIVEIRA BRANDÃO em desfavor de EDVALDO SOARES DE OLIVEIRA , para condenar o requerido ao pagamento de aluguéis vencidos a partir de sua citação em 31/03/2022 – ID 9218753253, a ser apurado em liquidação de sentença, inclusive discriminando a proporção da quota parte de cada condômino definida na partilha (ID 6332708001), referente ao lote 15 do quarteirão 106, do Parque Jardim Leblon, com área 1.179m2, onde encontra-se edificados uma casa e lojas , localizado na Rua Lagoa dos Patos com Av. Central, nº1300, bairro Jardim Leblon, Belo Horizonte – MG. Levando em conta a sucumbência recíproca, deverá a requerente pagar 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando o restante (50%) a cargo dos requeridos. Custas na mesma proporção. Todavia, levando em conta os documentos fiscais acostados aos autos, mantenho e defiro a assistência judiciária aos autores e requerido. À Secretaria, proceder a correção da classe para constar ação ordinária e não monitória. Com o trânsito em julgado da presente decisão, face a assistência judiciária das partes, para apurar o valor atual do aluguel do objeto da lide, nomeio Perito (Ricardo Christoff – Engenheiro Civil) , conforme sorteio eletrônico, de acordo com o art. 10, §1º, I, da Resolução 804/2015 do TJMG. Poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (art. 465 do CPC). P.R.I.” Assim, não se pode, novamente, repetir pedidos de uso exclusivo do imóvel, se o direito já foi tutelado nos autos nº 5163011-79.2021.8.13.0024 , e já com título judicial de cumprimento de sentença junto à CENTRASE Cível. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da ação principal, com resolução de mérito e com fulcro do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para: 1) Reconhecer as benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte autora no imóvel objeto da lide; 2) Condenar as partes rés a indenizarem a parte autora pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel objeto da lide, na proporção de suas quotas hereditárias, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, mediante perícia judicial, devendo a avaliação observar a descrição técnica já constante do laudo judicial elaborado quando da liquidação da sentença proferida no arbitramento de alugueis em apenso e: a) identificar as obras descritas no laudo pericial, classificando-as como necessárias, úteis ou voluptuárias; b) atribuir valor às benfeitorias úteis e necessárias, excluindo do cálculo as voluptuárias; c) verificar a valorização agregada das benfeitorias ao bem objeto da lide; e d) aplicar a proporção de cada herdeiro, ressaltando que a parte autora tem direito a 4/13 do terreno; e 3) Diante da sucumbência recíproca, condenar a parte autora a suportar 30% (trinta por cento) e a parte requerida 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, na mesma proporção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a impossibilidade de mensurar, de imediato, o proveito econômico obtido com a demanda, nos moldes do artigo 85 do mesmo diploma processual. A parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita (ID 10360722271). Considerando que às partes foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes do artigo 98 do mesmo diploma processual. Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção, condenando os réus/reconvintes nas custas da lide secundária, e mais R$ 2.000,00 a título de honorários de advogado, observando-se o artigo 98, § 3º do CPC, face gratuidade deferida. Com o trânsito em julgado do presente provimento judicial, face assistência judiciária concedida às partes, nomeio, desde já, como perito judicial para liquidar a sentença e apurar o valor das benfeitorias úteis e necessárias , o ilustre experto que elaborou o laudo judicial na fase de cumprimento da sentença proferida na Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança nº 5163011-79.2021.8.13.0024, o Sr. Ricardo Christoff , Engenheiro Civil Perito e Avaliador, inscrito no CPF sob o nº 314.687.566-72, endereço eletrônico richconsultor@gmail.com , (31) 3566-3640 / 9-9979-0186. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.