Detalhe do processo

5181638-34.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5181638-34.2021.8.13.0024/MG AUTOR : SAMUEL GONCALVES DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA (OAB MG068722) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Vistos, etc. A/N SAMUEL GONÇALVES DO ESPIRITO SANTO, devidamente qualificado nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO C6 S.A , identificado na inicial, alegando, em apertada síntese, que compareceu à CEF para contratar empréstimo consignado, sendo orientado a aguardar contato para formalização. Aduz que, em seguida, foi contatado por telefone por integrantes da Central de Atendimento aos Aposentados e Pensionistas, que detinham seus dados e simularam o andamento do procedimento oficial e que, após, houve o depósito de valores em sua conta decorrentes de um empréstimo junto ao Banco C6, instituição com a qual diz nunca ter mantido relacionamento. Sustenta a nulidade do negócio, reiterando que jamais manifestou anuência à operação por nenhum meio. À vista disso, requereu, liminarmente, suspensão de descontos em seu benefício. Ao final, pugnou pelo reconhecimento de responsabilidade objetiva da ré; declaração de inexistência de débitos; anulação do contrato; devolução, em dobro, de valores indevidamente descontados, além de indenização a título de danos morais. Juntos à inicial vieram os documentos de Evento 1, TRASLADO3 a Evento 1, DOCCOMPROV11. Aditamento à inicial em Evento 7, OUTDOC2, em que autor noticia que cancelou o contrato e devolveu os valores ao Banco C6, acrescido da quantia de R$ 4.155,55. Diante disso, pleiteou a repetição do indébito, em dobro, relativa à referida quantia cobrada além do valor original creditado e dispensou a análise do pedido liminar. Documentos de DOCCOMPROV3, Página 1. Citado, o réu apresentou contestação em Evento 8, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi formalizado com a apresentação de documentos, assinatura e validação por biometria facial, garantindo a segurança da operação. Defende que não houve fraude e que o crédito de R$ 60.000,00 foi regularmente depositado na conta do autor, que se beneficiou dos valores sem tomar providências imediatas para a restituição. Por fim, afastou o dever de indenizar e de ressarcir e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Junto à contestação vieram os documentos de Evento 8, TRASLADO3 a Evento 8, OUTDOC6. Impugnação à contestação em Evento 9. Intimadas para especificarem provas em Evento 24, o réu se manifestou em Evento 27. Deferida produção de prova pericial – Evento 70, sobreveio laudo em Evento 135. Manifestação das partes em Eventos 140 e 141. Instrução encerrada em Evento 148. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO . Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que o autor pleiteia seja reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição no caso em apreço, declaração de inexistência de débitos; anulação de contrato; devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação. A questão controvertida da lide, portanto, verifica-se na existência, ou não, de vínculo entre as partes, consubstanciado na contratação do empréstimo junto a ré e sua autenticidade, capaz de ensejar descontos no benefício autoral. In casu , vejo que razão assiste a parte autora. Em detida análise dos autos, verifica-se que o réu acostou contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado pelo autor em evento 8, DOC4 . Todavia, a assinatura aposta no contrato foi expressamente impugnada pelo requerente, tendo sido realizada perícia, a requerimento da parte autora, sobrevindo laudo pericial em evento 135, DOC1 , em que o expert concluiu que: “ Verificaram-se divergências substanciais e recorrentes entre as assinaturas analisadas, especialmente nas formações das letras “A”, “M”, “U”, “G”, “E” e “S”, além de diferenças nos ataques e remates, trajetórias, calibres, inclinações, proporcionalidades e comportamento direcional. Tais divergências demonstram incompatibilidade gráfica entre os padrões inquestionáveis e as assinaturas questionadas, indicando que estas não foram produzidas pelo mesmo punho escritor. Diante do exposto e considerando o conjunto dos elementos técnicos examinados, conclui-se que a assinatura lançada no campo destinado a “Samuel Gonçalves do Espírito Santo”, constante do Termo de Autorização e da Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 010111607835 (ID 7680488156), é INAUTÊNTICA, por não corresponder aos padrões grafotécnicos próprios e recorrentes da escrita do periciando, Samuel Gonçalves do Espírito Santo.” ( evento 135, DOC1 , Página 12). Dessa forma, tendo sido constatado pelo perito que o contrato acostado pelo réu possui assinatura que não pertence ao autor, não há que se falar em existência de vínculo jurídico entre as partes, visto que as provas carreadas aos autos pelo requerido não são suficientes para comprovar a formalização regular e lícita do contrato objeto da lide, o que se demonstra suficiente para acolhimento do pedido de declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito vinculado ao nome do autor. No tocante ao dano material referente aos valores descontados do benefício previdenciário do autor, não restou comprovado que foram realizados descontos a título de parcela de crédito pessoal no benefício do requerente, não tendo o autor juntado extratos ou histórico do INSS que demonstrem os efetivos descontos das parcelas do empréstimo, pelo que não há que se falar em ressarcimento de valores. Não obstante, diasnte do desfazimento do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante , de modo que cada uma deve restituir aquilo que recebeu sem causa jurídica, não podendo autor beneficiar-se economicamente de quantia que nunca lhe pertenceu. E, na hipótese dos autos, restou demonstrado que o autor, para evitar os descontos em seu benefício previdenciário, foi compelido a desembolsar recursos próprios superiores ao valor efetivamente creditado em sua conta, arcando com o pagamento dos encargos financeiros incidentes sobre contrato cuja inexistência restou reconhecida nesta demanda ( evento 7, DOC3 ), tendo a instituição financeira inclusive reconhecido que o boleto juntado pelo requerente à válido ( evento 39, DOC1 ). Não se mostra juridicamente admissível impor ao consumidor o ônus financeiro decorrente de contrato inexistente, sobretudo quando a contratação fraudulenta decorreu de falha imputável à própria instituição financeira, que responde objetivamente pelos riscos inerentes à sua atividade. Assim, a quantia desembolsada pelo autor a título de juros configura cobrança indevida, pois inexistia obrigação jurídica que legitimasse sua exigência. Consequentemente, impõe-se a devolução em dobro de tal valor, consoante tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (EAREsp 676.608/RS), restou estabelecido que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) prescinde da prova de má-fé ou dolo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, o autor faz jus à restituição em dobro da quantia desembolsada exclusivamente a título de juros e demais encargos financeiros incidentes sobre o valor de R$ 60.000,00, qual seja, R$ 4.155,55 – evento 7, DOC3 . No que concerne os danos morais, entendo que, embora não tenham sido comprovados os descontos no benefício previdenciário do autor, restou configurado o dever de indenizar pelos danos morais experimentados pelo autor. Isso porque a lesão extrapatrimonial não decorre apenas da contratação fraudulenta do empréstimo, mas, sobretudo, da conduta adotada pela instituição financeira após tomar ciência da controvérsia. Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, o autor procurou solucionar administrativamente a questão, colocando-se reiteradamente à disposição para devolver integralmente a quantia indevidamente creditada em sua conta. Todavia, em vez de promover o imediato cancelamento da operação e receber apenas o valor efetivamente disponibilizado, a requerida condicionou o desfazimento do contrato ao pagamento da quantia de R$ 64.155,55, impondo ao consumidor o desembolso de R$ 4.155,55 a título de encargos financeiros oriundos de contrato que jamais foi celebrado por ele ( evento 7, DOC3 ). Tal postura revela manifesta falha na prestação do serviço, porquanto transferiu ao consumidor os ônus financeiros decorrentes de uma fraude e de um erro inerentes à atividade da própria instituição financeira. Ainda que o autor tenha prontamente se disponibilizado a restituir o numerário que não lhe pertencia, foi compelido a suportar prejuízo patrimonial expressivo para evitar que continuassem incidindo descontos em seu benefício previdenciário e para impedir o agravamento da situação criada exclusivamente pela requerida. Além do desembolso indevido, evidencia-se que o autor foi obrigado a despender tempo, esforço e recursos para tentar solucionar administrativamente um problema ao qual não deu causa. As inúmeras tentativas de contato com a instituição financeira, a necessidade de buscar informações, formular reclamações, providenciar a devolução dos valores e, por fim, mobilizar parcela significativa de seu patrimônio para obter o cancelamento de um contrato inexistente, extrapolam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando verdadeiro desvio produtivo do consumidor. No que tange à fixação do quantum para a reparação dos danos morais, deve ser levado em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, em razão do efeito pedagógico sancionador da condenação, o valor da indenização deve servir como alerta para que a parte requerida haja com maior cautela em casos semelhantes. Contudo, o valor a ser fixado não pode constituir um enriquecimento ilícito pela parte autora, que deve ser reparada na medida mais próxima do abalo moral efetivamente experimentado, levando-se em conta a condição econômica e pessoal da parte e o grau de culpa da ré. Pelo exposto, reputo razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o autor não sofreu maiores consequências em sua honra subjetiva, cujo ilícito experimentado se limitou à retirada dos valores da sua conta bancária, o que pode ser compensado na esfera patrimonial, tornando as partes ao status quo anterior. Nestes termos, a parcial procedência dos pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de Evento 8, OUTDOC4; b) condenar o réu na devolução em dobro do valor desembolsado pelo autor a título de juros e demais encargos financeiros incidentes sobre a quantia creditada indevidamente em sua conta, a serem corrigidos pelos índices da Corregedoria desde o desembolso até a data da citação e, daí por diante, deverá incidir apenas a correção pela taxa SELIC, conforme art. 406, CC e tema 1368 do STJ e c) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora á título de danos morais, a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da presente decisão, acrescido de juros de mora apurados pela diferença entre a taxa SELIC (integral) e o IPCA (SELIC, com dedução do IPCA) no período entre a citação e a data da prolação desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a parte autora e 75% (setenta e cinco por cento) para a parte ré, com as custas/despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação em espécie, nos termos do art. 85 §2º do NCPC. Após trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa. P. R. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor SAMUEL GONCALVES DO ESPIRITO SANTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA

OAB: 68722/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5181638-34.2021.8.13.0024/MG AUTOR : SAMUEL GONCALVES DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : CLAUDIO CESAR DE ALMEIDA (OAB MG068722) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Vistos, etc. A/N SAMUEL GONÇALVES DO ESPIRITO SANTO, devidamente qualificado nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO C6 S.A , identificado na inicial, alegando, em apertada síntese, que compareceu à CEF para contratar empréstimo consignado, sendo orientado a aguardar contato para formalização. Aduz que, em seguida, foi contatado por telefone por integrantes da Central de Atendimento aos Aposentados e Pensionistas, que detinham seus dados e simularam o andamento do procedimento oficial e que, após, houve o depósito de valores em sua conta decorrentes de um empréstimo junto ao Banco C6, instituição com a qual diz nunca ter mantido relacionamento. Sustenta a nulidade do negócio, reiterando que jamais manifestou anuência à operação por nenhum meio. À vista disso, requereu, liminarmente, suspensão de descontos em seu benefício. Ao final, pugnou pelo reconhecimento de responsabilidade objetiva da ré; declaração de inexistência de débitos; anulação do contrato; devolução, em dobro, de valores indevidamente descontados, além de indenização a título de danos morais. Juntos à inicial vieram os documentos de Evento 1, TRASLADO3 a Evento 1, DOCCOMPROV11. Aditamento à inicial em Evento 7, OUTDOC2, em que autor noticia que cancelou o contrato e devolveu os valores ao Banco C6, acrescido da quantia de R$ 4.155,55. Diante disso, pleiteou a repetição do indébito, em dobro, relativa à referida quantia cobrada além do valor original creditado e dispensou a análise do pedido liminar. Documentos de DOCCOMPROV3, Página 1. Citado, o réu apresentou contestação em Evento 8, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi formalizado com a apresentação de documentos, assinatura e validação por biometria facial, garantindo a segurança da operação. Defende que não houve fraude e que o crédito de R$ 60.000,00 foi regularmente depositado na conta do autor, que se beneficiou dos valores sem tomar providências imediatas para a restituição. Por fim, afastou o dever de indenizar e de ressarcir e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Junto à contestação vieram os documentos de Evento 8, TRASLADO3 a Evento 8, OUTDOC6. Impugnação à contestação em Evento 9. Intimadas para especificarem provas em Evento 24, o réu se manifestou em Evento 27. Deferida produção de prova pericial – Evento 70, sobreveio laudo em Evento 135. Manifestação das partes em Eventos 140 e 141. Instrução encerrada em Evento 148. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO . Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que o autor pleiteia seja reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição no caso em apreço, declaração de inexistência de débitos; anulação de contrato; devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação. A questão controvertida da lide, portanto, verifica-se na existência, ou não, de vínculo entre as partes, consubstanciado na contratação do empréstimo junto a ré e sua autenticidade, capaz de ensejar descontos no benefício autoral. In casu , vejo que razão assiste a parte autora. Em detida análise dos autos, verifica-se que o réu acostou contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado pelo autor em evento 8, DOC4 . Todavia, a assinatura aposta no contrato foi expressamente impugnada pelo requerente, tendo sido realizada perícia, a requerimento da parte autora, sobrevindo laudo pericial em evento 135, DOC1 , em que o expert concluiu que: “ Verificaram-se divergências substanciais e recorrentes entre as assinaturas analisadas, especialmente nas formações das letras “A”, “M”, “U”, “G”, “E” e “S”, além de diferenças nos ataques e remates, trajetórias, calibres, inclinações, proporcionalidades e comportamento direcional. Tais divergências demonstram incompatibilidade gráfica entre os padrões inquestionáveis e as assinaturas questionadas, indicando que estas não foram produzidas pelo mesmo punho escritor. Diante do exposto e considerando o conjunto dos elementos técnicos examinados, conclui-se que a assinatura lançada no campo destinado a “Samuel Gonçalves do Espírito Santo”, constante do Termo de Autorização e da Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 010111607835 (ID 7680488156), é INAUTÊNTICA, por não corresponder aos padrões grafotécnicos próprios e recorrentes da escrita do periciando, Samuel Gonçalves do Espírito Santo.” ( evento 135, DOC1 , Página 12). Dessa forma, tendo sido constatado pelo perito que o contrato acostado pelo réu possui assinatura que não pertence ao autor, não há que se falar em existência de vínculo jurídico entre as partes, visto que as provas carreadas aos autos pelo requerido não são suficientes para comprovar a formalização regular e lícita do contrato objeto da lide, o que se demonstra suficiente para acolhimento do pedido de declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito vinculado ao nome do autor. No tocante ao dano material referente aos valores descontados do benefício previdenciário do autor, não restou comprovado que foram realizados descontos a título de parcela de crédito pessoal no benefício do requerente, não tendo o autor juntado extratos ou histórico do INSS que demonstrem os efetivos descontos das parcelas do empréstimo, pelo que não há que se falar em ressarcimento de valores. Não obstante, diasnte do desfazimento do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao status quo ante , de modo que cada uma deve restituir aquilo que recebeu sem causa jurídica, não podendo autor beneficiar-se economicamente de quantia que nunca lhe pertenceu. E, na hipótese dos autos, restou demonstrado que o autor, para evitar os descontos em seu benefício previdenciário, foi compelido a desembolsar recursos próprios superiores ao valor efetivamente creditado em sua conta, arcando com o pagamento dos encargos financeiros incidentes sobre contrato cuja inexistência restou reconhecida nesta demanda ( evento 7, DOC3 ), tendo a instituição financeira inclusive reconhecido que o boleto juntado pelo requerente à válido ( evento 39, DOC1 ). Não se mostra juridicamente admissível impor ao consumidor o ônus financeiro decorrente de contrato inexistente, sobretudo quando a contratação fraudulenta decorreu de falha imputável à própria instituição financeira, que responde objetivamente pelos riscos inerentes à sua atividade. Assim, a quantia desembolsada pelo autor a título de juros configura cobrança indevida, pois inexistia obrigação jurídica que legitimasse sua exigência. Consequentemente, impõe-se a devolução em dobro de tal valor, consoante tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS (EAREsp 676.608/RS), restou estabelecido que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) prescinde da prova de má-fé ou dolo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, o autor faz jus à restituição em dobro da quantia desembolsada exclusivamente a título de juros e demais encargos financeiros incidentes sobre o valor de R$ 60.000,00, qual seja, R$ 4.155,55 – evento 7, DOC3 . No que concerne os danos morais, entendo que, embora não tenham sido comprovados os descontos no benefício previdenciário do autor, restou configurado o dever de indenizar pelos danos morais experimentados pelo autor. Isso porque a lesão extrapatrimonial não decorre apenas da contratação fraudulenta do empréstimo, mas, sobretudo, da conduta adotada pela instituição financeira após tomar ciência da controvérsia. Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, o autor procurou solucionar administrativamente a questão, colocando-se reiteradamente à disposição para devolver integralmente a quantia indevidamente creditada em sua conta. Todavia, em vez de promover o imediato cancelamento da operação e receber apenas o valor efetivamente disponibilizado, a requerida condicionou o desfazimento do contrato ao pagamento da quantia de R$ 64.155,55, impondo ao consumidor o desembolso de R$ 4.155,55 a título de encargos financeiros oriundos de contrato que jamais foi celebrado por ele ( evento 7, DOC3 ). Tal postura revela manifesta falha na prestação do serviço, porquanto transferiu ao consumidor os ônus financeiros decorrentes de uma fraude e de um erro inerentes à atividade da própria instituição financeira. Ainda que o autor tenha prontamente se disponibilizado a restituir o numerário que não lhe pertencia, foi compelido a suportar prejuízo patrimonial expressivo para evitar que continuassem incidindo descontos em seu benefício previdenciário e para impedir o agravamento da situação criada exclusivamente pela requerida. Além do desembolso indevido, evidencia-se que o autor foi obrigado a despender tempo, esforço e recursos para tentar solucionar administrativamente um problema ao qual não deu causa. As inúmeras tentativas de contato com a instituição financeira, a necessidade de buscar informações, formular reclamações, providenciar a devolução dos valores e, por fim, mobilizar parcela significativa de seu patrimônio para obter o cancelamento de um contrato inexistente, extrapolam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando verdadeiro desvio produtivo do consumidor. No que tange à fixação do quantum para a reparação dos danos morais, deve ser levado em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, em razão do efeito pedagógico sancionador da condenação, o valor da indenização deve servir como alerta para que a parte requerida haja com maior cautela em casos semelhantes. Contudo, o valor a ser fixado não pode constituir um enriquecimento ilícito pela parte autora, que deve ser reparada na medida mais próxima do abalo moral efetivamente experimentado, levando-se em conta a condição econômica e pessoal da parte e o grau de culpa da ré. Pelo exposto, reputo razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o autor não sofreu maiores consequências em sua honra subjetiva, cujo ilícito experimentado se limitou à retirada dos valores da sua conta bancária, o que pode ser compensado na esfera patrimonial, tornando as partes ao status quo anterior. Nestes termos, a parcial procedência dos pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de Evento 8, OUTDOC4; b) condenar o réu na devolução em dobro do valor desembolsado pelo autor a título de juros e demais encargos financeiros incidentes sobre a quantia creditada indevidamente em sua conta, a serem corrigidos pelos índices da Corregedoria desde o desembolso até a data da citação e, daí por diante, deverá incidir apenas a correção pela taxa SELIC, conforme art. 406, CC e tema 1368 do STJ e c) condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora á título de danos morais, a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da presente decisão, acrescido de juros de mora apurados pela diferença entre a taxa SELIC (integral) e o IPCA (SELIC, com dedução do IPCA) no período entre a citação e a data da prolação desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para a parte autora e 75% (setenta e cinco por cento) para a parte ré, com as custas/despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação em espécie, nos termos do art. 85 §2º do NCPC. Após trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa. P. R. I. Cumpra-se.