5181533-31.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5181533-31.2026.8.21.0001/RS RÉU : EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE SFREDO GONCALVES JUNIOR (OAB RS125611) RÉU : LEANDRO MAGALHAES LOPES ADVOGADO(A) : ANDRE SFREDO GONCALVES JUNIOR (OAB RS125611) RÉU : LUCAS SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARCELO WOJCIECHOWSKI DORNELES DA SILVA (OAB RS078267) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A denúncia foi recebida por este juízo e a parte acusada foi regularmente citada para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A, CPP. Outrossim, verifico que a denúncia preenche os requisitos legais previstos no art. 41, CPP, e encontra-se amparada em elementos de prova que indicam a possível autoria e materialidade do delito. Aliado a isso, tendo em vista que a parte acusada não comprovou qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade até o momento, e não havendo nenhuma causa extintiva da punibilidade, conforme previsto no art. 397, CPP, determino o prosseguimento do feito. A absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, pressupõe o reconhecimento de hipóteses que tornam despicienda a instrução probatória: existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, que o fato narrado não constitui crime, ou que o acusado é inimputável. Nenhuma dessas situações foi demonstrada. O que as defesas alegam, em verdade, é negativa de autoria e insuficiência probatória, questões que dependem do contraditório pleno e da produção de prova oral e pericial. Diante disso, ratifico o recebimento da denúncia . 2. As defesas de Lucas ( evento 14, DEFESA PRÉVIA1 ), Eduardo e Leandro ( evento 15, DEFESA PRÉVIA1 ) requereram a revogação das prisões preventivas, com expedição de alvarás de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Intimado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de liberdade ( evento 20, PROMOÇÃO1 ). Compulsando os autos, tenho que é caso de indeferimento dos pedidos. Isso porque permanecem os pressupostos e motivos ensejadores das medidas cautelares, cujos fundamentos vão repisados. Os fatos imputados remontam ao dia 29/05/2026, por volta das 16h30min, no imóvel situado na Rua D, s/n.º, bairro Nova Americana, em Alvorada/RS. Segundo a denúncia, Eduardo e Leandro realizavam vigilância armada no pavimento superior do imóvel, portando ostensivamente duas pistolas com numeração suprimida (uma Glock G17 Gen 4, calibre 9x19mm, e uma Armscor, calibre 9mm), enquanto Lucas permanecia no interior, compartilhando a guarda do material bélico, que incluía ainda 98 munições calibre 9mm e quatro carregadores de uso restrito. Ao perceberem a aproximação policial, Eduardo e Leandro arremessaram as armas e os carregadores ao pátio de imóvel vizinho, sendo todos os três acusados detidos em flagrante. O exame pericial preliminar confirmou o funcionamento das armas e a supressão dos sinais identificadores. A segregação cautelar dos três acusados foi decretada por conversão da prisão em flagrante, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de coibir a reiteração delitiva, conforme reconhecido na decisão da audiência de custódia ( processo 5151983-88.2026.8.21.0001/RS, evento 13, TERMOAUD1 ). A prisão preventiva exige, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis , associados a ao menos um dos fundamentos legais: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. Esses requisitos devem ser avaliados com base em elementos concretos do caso. No presente feito, os requisitos estão satisfeitos. A materialidade é atestada pelo laudo provisório de funcionabilidade das armas e pela apreensão dessas. Os indícios de autoria decorrem da prisão em flagrante e das circunstâncias descritas na denúncia. O periculum libertatis , por sua vez, resulta dos dados concretos que envolvem cada um dos acusados. O réu Lucas é apontado pela denúncia como liderança do tráfico de drogas na região, além de ser reincidente específico, ostentando três condenações definitivas por crimes anteriores (processos n.° 003/2.15.0005452-7, 003/2.15.0007414-5 e003/2.17.0002573-3), conforme consta do processo 5151983-88.2026.8.21.0001/RS, evento 2, CERTANTCRIM1 . Consoante o mesmo documento, constata-se que o réu também responde à ação penal n.° 5248864-98.2024.8.21.0001 por organização criminosa, com denúncia recebida em 28/11/2024. Dessa forma, a alegação de ausência de elementos concretos para manutenção da prisão não procede. A reincidência específica e o contexto da prisão, exercendo função de coordenação da guarda armada de imóvel utilizado para armazenamento de arsenal vinculado ao tráfico, evidenciam risco concreto de reiteração delitiva. Soma-se a isso a imputação de que o armamento era mantido para sua proteção, na condição de liderança da organização criminosa. Já o acusado Eduardo Nascimento da Silva possui condenações em primeiro grau pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e roubo majorado com corrupção de menor ( processo 5151983-88.2026.8.21.0001/RS, evento 2, CERTANTCRIM3 ). Embora a defesa sustente que o acusado seja tecnicamente primário, a prisão preventiva não exige condenação transitada em julgado, mas demonstração concreta do periculum libertatis . No caso, esse risco decorre de ter sido preso portando arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, exercendo vigilância armada em imóvel vinculado ao tráfico de drogas, mesmo durante o curso de outras ações penais, circunstâncias que evidenciam a contemporaneidade do risco e a persistência da atuação criminosa. Por fim, ainda que Leandro não possua condenações criminais, registrando apenas termo circunstanciado por posse de drogas para consumo pessoal, posteriormente arquivado ( processo 5151983-88.2026.8.21.0001/RS, evento 2, CERTANTCRIM2 ), foi preso em flagrante portando arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, exercendo vigilância armada em imóvel utilizado para guarda de arsenal ligado ao tráfico, em atuação conjunta com os corréus. A primariedade, por si só, não afasta a prisão preventiva quando o contexto revela inserção em estrutura criminosa armada e risco concreto à ordem pública. Nessa esteira, também desaconselhada (em atenção ao julgado na ADPF 347, pelo STF) a fixação de medidas cautelares diversas da prisão em substituição à segregação decretada, ante o expresso e caracterizado perigo na liberdade do investigado, não se mostrando idôneas as medidas para a tutela dos bens jurídicos em apreço e na garantia da ordem pública, demonstrando que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, CPP, seriam inócuas em face do caso concreto, e em obediência ao preceito do art. 282, §6º, CPP: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada." Destaco que a decretação da prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que a segregação cautelar está baseada em pressuposto constitucional, que prevê a prisão em flagrante ou decorrente de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária (art. 5º, LXI, CF/88). Ante o exposto, por entender que permanece a necessidade de prisão cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA , LEANDRO MAGALHAES LOPES e LUCAS SOARES DO NASCIMENTO , já qualificados nos autos, para garantia da ordem pública. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para 26/11/2026, às 16h30. A solenidade será realizada de maneira presencial , no Fórum da Comarca de Alvorada, sala 203. Fica facultada às partes, mediante prévio pedido e justificação , a participação virtual na solenidade por meio da plataforma Webex. Para acesso à reunião, os autorizados deverão acessar o QRCODE abaixo fornecido, na data e horário aprazados (não é possível acessar o link antes do dia e horário): https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=51815333120268210001&idMinuta=11785253122183402747792939219&hash=8eabc27ebf759b5b886c7cbafb3dca6228c103c6d0a6a49c8bdfdd2d62726570 Para auxílio, em caso de dúvida ou dificuldade de acesso à audiência virtual, poderão ser contatados a assessoria deste gabinete pelo e-mail fralvoradajz2vcri@tjrs.jus.br ou o balcão virtual da unidade (51-998314045) . Cadastrem-se no eproc as pessoas arroladas pelas partes. Intimem-se pessoalmente as testemunhas que não sejam funcionárias públicas e as eventuais vítimas. Requisite(m)-se o(s) funcionário(s) público(s) arrolados. Informe-se no ofício requisitório o número de ocorrência policial subjacente aos presentes fatos apurados. Outrossim, quanto a policiais em gozo de férias ou de licença , saliento que, conforme Recomendação n.º 05/2022 da CGJ do TJRS, " o depoimento de policiais civis e militares deve ser evitado durante as férias ou licença, desde que não haja prejuízo ao processo " e " o policial deve solicitar a própria dispensa " . Portanto, permanece o dever legal da autoridade recebedora de informar às testemunhas acerca da audiência, cabendo apenas às pessoas requisitadas, em nome próprio e se o quiserem, a solicitação da dispensa de depor, pedido esse que será analisado por este Juízo , considerado o prejuízo processual no caso concreto. Requisitem-se os réus presos à Susepe, que deverá conduzi-los até a sala de videoconferência do estabelecimento prisional em que se encontram segregados devendo apresentá-los 30 minutos antes do horário da audiência, para possibilitar a entrevista com o defensor ou procurador constituído. Encaminhe-se o comprovante do Sasv. Vale a presente decisão, por cópia, como ofício. Intimações eletronicamente agendadas.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA
Réu LEANDRO MAGALHAES LOPES
Réu LUCAS SOARES DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO WOJCIECHOWSKI DORNELES DA SILVA
OAB: 78267/RS
ANDRE SFREDO GONCALVES JUNIOR
OAB: 125611/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5181533-31.2026.8.21.0001/RS RÉU : EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE SFREDO GONCALVES JUNIOR (OAB RS125611) RÉU : LEANDRO MAGALHAES LOPES ADVOGADO(A) : ANDRE SFREDO GONCALVES JUNIOR (OAB RS125611) RÉU : LUCAS SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARCELO WOJCIECHOWSKI DORNELES DA SILVA (OAB RS078267) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A denúncia foi recebida por este juízo e a parte acusada foi regularmente citada para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A, CPP. Outrossim, verifico que a denúncia preenche os requisitos legais previstos no art. 41, CPP, e encontra-se amparada em elementos de prova que indicam a possível autoria e materialidade do delito. Aliado a isso, tendo em vista que a parte acusada não comprovou qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade até o momento, e não havendo nenhuma causa extintiva da punibilidade, conforme previsto no art. 397, CPP, determino o prosseguimento do feito. A absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, pressupõe o reconhecimento de hipóteses que tornam despicienda a instrução probatória: existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, que o fato narrado não constitui crime, ou que o acusado é inimputável. Nenhuma dessas situações foi demonstrada. O que as defesas alegam, em verdade, é negativa de autoria e insuficiência probatória, questões que dependem do contraditório pleno e da produção de prova oral e pericial. Diante disso, ratifico o recebimento da denúncia . 2. As defesas de Lucas ( evento 14, DEFESA PRÉVIA1 ), Eduardo e Leandro ( evento 15, DEFESA PRÉVIA1 ) requereram a revogação das prisões preventivas, com expedição de alvarás de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Intimado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de liberdade ( evento 20, PROMOÇÃO1 ). Compulsando os autos, tenho que é caso de indeferimento dos pedidos. Isso porque permanecem os pressupostos e motivos ensejadores das medidas cautelares, cujos fundamentos vão repisados. Os fatos imputados remontam ao dia 29/05/2026, por volta das 16h30min, no imóvel situado na Rua D, s/n.º, bairro Nova Americana, em Alvorada/RS. Segundo a denúncia, Eduardo e Leandro realizavam vigilância armada no pavimento superior do imóvel, portando ostensivamente duas pistolas com numeração suprimida (uma Glock G17 Gen 4, calibre 9x19mm, e uma Armscor, calibre 9mm), enquanto Lucas permanecia no interior, compartilhando a guarda do material bélico, que incluía ainda 98 munições calibre 9mm e quatro carregadores de uso restrito. Ao perceberem a aproximação policial, Eduardo e Leandro arremessaram as armas e os carregadores ao pátio de imóvel vizinho, sendo todos os três acusados detidos em flagrante. O exame pericial preliminar confirmou o funcionamento das armas e a supressão dos sinais identificadores. A segregação cautelar dos três acusados foi decretada por conversão da prisão em flagrante, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de coibir a reiteração delitiva, conforme reconhecido na decisão da audiência de custódia ( processo 5151983-88.2026.8.21.0001/RS, evento 13, TERMOAUD1 ). A prisão preventiva exige, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis , associados a ao menos um dos fundamentos legais: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. Esses requisitos devem ser avaliados com base em elementos concretos do caso. No presente feito, os requisitos estão satisfeitos. A materialidade é atestada pelo laudo provisório de funcionabilidade das armas e pela apreensão dessas. Os indícios de autoria decorrem da prisão em flagrante e das circunstâncias descritas na denúncia. O periculum libertatis , por sua vez, resulta dos dados concretos que envolvem cada um dos acusados. O réu Lucas é apontado pela denúncia como liderança do tráfico de drogas na região, além de ser reincidente específico, ostentando três condenações definitivas por crimes anteriores (processos n.° 003/2.15.0005452-7, 003/2.15.0007414-5 e003/2.17.0002573-3), conforme consta do processo 5151983-88.2026.8.21.0001/RS, evento 2, CERTANTCRIM1 . Consoante o mesmo documento, constata-se que o réu também responde à ação penal n.° 5248864-98.2024.8.21.0001 por organização criminosa, com denúncia recebida em 28/11/2024. Dessa forma, a alegação de ausência de elementos concretos para manutenção da prisão não procede. A reincidência específica e o contexto da prisão, exercendo função de coordenação da guarda armada de imóvel utilizado para armazenamento de arsenal vinculado ao tráfico, evidenciam risco concreto de reiteração delitiva. Soma-se a isso a imputação de que o armamento era mantido para sua proteção, na condição de liderança da organização criminosa. Já o acusado Eduardo Nascimento da Silva possui condenações em primeiro grau pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e roubo majorado com corrupção de menor ( processo 5151983-88.2026.8.21.0001/RS, evento 2, CERTANTCRIM3 ). Embora a defesa sustente que o acusado seja tecnicamente primário, a prisão preventiva não exige condenação transitada em julgado, mas demonstração concreta do periculum libertatis . No caso, esse risco decorre de ter sido preso portando arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, exercendo vigilância armada em imóvel vinculado ao tráfico de drogas, mesmo durante o curso de outras ações penais, circunstâncias que evidenciam a contemporaneidade do risco e a persistência da atuação criminosa. Por fim, ainda que Leandro não possua condenações criminais, registrando apenas termo circunstanciado por posse de drogas para consumo pessoal, posteriormente arquivado ( processo 5151983-88.2026.8.21.0001/RS, evento 2, CERTANTCRIM2 ), foi preso em flagrante portando arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, exercendo vigilância armada em imóvel utilizado para guarda de arsenal ligado ao tráfico, em atuação conjunta com os corréus. A primariedade, por si só, não afasta a prisão preventiva quando o contexto revela inserção em estrutura criminosa armada e risco concreto à ordem pública. Nessa esteira, também desaconselhada (em atenção ao julgado na ADPF 347, pelo STF) a fixação de medidas cautelares diversas da prisão em substituição à segregação decretada, ante o expresso e caracterizado perigo na liberdade do investigado, não se mostrando idôneas as medidas para a tutela dos bens jurídicos em apreço e na garantia da ordem pública, demonstrando que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, CPP, seriam inócuas em face do caso concreto, e em obediência ao preceito do art. 282, §6º, CPP: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada." Destaco que a decretação da prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, uma vez que a segregação cautelar está baseada em pressuposto constitucional, que prevê a prisão em flagrante ou decorrente de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária (art. 5º, LXI, CF/88). Ante o exposto, por entender que permanece a necessidade de prisão cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA , LEANDRO MAGALHAES LOPES e LUCAS SOARES DO NASCIMENTO , já qualificados nos autos, para garantia da ordem pública. 3. Designo audiência de instrução e julgamento para 26/11/2026, às 16h30. A solenidade será realizada de maneira presencial , no Fórum da Comarca de Alvorada, sala 203. Fica facultada às partes, mediante prévio pedido e justificação , a participação virtual na solenidade por meio da plataforma Webex. Para acesso à reunião, os autorizados deverão acessar o QRCODE abaixo fornecido, na data e horário aprazados (não é possível acessar o link antes do dia e horário): https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=51815333120268210001&idMinuta=11785253122183402747792939219&hash=8eabc27ebf759b5b886c7cbafb3dca6228c103c6d0a6a49c8bdfdd2d62726570 Para auxílio, em caso de dúvida ou dificuldade de acesso à audiência virtual, poderão ser contatados a assessoria deste gabinete pelo e-mail fralvoradajz2vcri@tjrs.jus.br ou o balcão virtual da unidade (51-998314045) . Cadastrem-se no eproc as pessoas arroladas pelas partes. Intimem-se pessoalmente as testemunhas que não sejam funcionárias públicas e as eventuais vítimas. Requisite(m)-se o(s) funcionário(s) público(s) arrolados. Informe-se no ofício requisitório o número de ocorrência policial subjacente aos presentes fatos apurados. Outrossim, quanto a policiais em gozo de férias ou de licença , saliento que, conforme Recomendação n.º 05/2022 da CGJ do TJRS, " o depoimento de policiais civis e militares deve ser evitado durante as férias ou licença, desde que não haja prejuízo ao processo " e " o policial deve solicitar a própria dispensa " . Portanto, permanece o dever legal da autoridade recebedora de informar às testemunhas acerca da audiência, cabendo apenas às pessoas requisitadas, em nome próprio e se o quiserem, a solicitação da dispensa de depor, pedido esse que será analisado por este Juízo , considerado o prejuízo processual no caso concreto. Requisitem-se os réus presos à Susepe, que deverá conduzi-los até a sala de videoconferência do estabelecimento prisional em que se encontram segregados devendo apresentá-los 30 minutos antes do horário da audiência, para possibilitar a entrevista com o defensor ou procurador constituído. Encaminhe-se o comprovante do Sasv. Vale a presente decisão, por cópia, como ofício. Intimações eletronicamente agendadas.