5181412-68.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900KP PROCESSO Nº: 5181412-68.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] AUTOR: RAQUEL BATISTA DA SILVA OLIVEIRA CPF: 665.408.606-68 RÉU: ESPÓLIO DE JOÃO MAURÍCIO VILLANO FERRAZ CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos. 1 - Considerando a petição do Perito nomeado, Sr. Eduardo Ferreira de Jesus, em ID 10691687034, e as manifestações de concordância da parte autora em ID 10695683438 e da parte ré em ID 10702796158, reitero a imprescindibilidade da análise do documento físico original para a correta realização da perícia documentoscópica deferida, conforme já destacado na decisão de ID 10547350022. A análise do documento original é vital para a verificação de possível fraude documental, ponto controvertido essencial para o deslinde do feito. Acolho, portanto, o requerimento do expert. Com fundamento no princípio da cooperação judiciária, previsto no art. 69 do Código de Processo Civil, determino à Secretaria que expeça, com urgência, ofício ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belo Horizonte/MG. O ofício deverá solicitar o desarquivamento e o envio da via original da Cédula de Crédito Bancário de nº 165.792/13, peça integrante do Processo nº 0062412-33.2015.8.13.0024, diretamente ao Perito Judicial, por meio de SEDEX, para o endereço indicado na petição de ID 10691687034, a ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias. Atribuo força de ofício à presente decisão. 2 - Após o recebimento do documento, deverá o Perito prosseguir com os trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo anteriormente estipulado. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPÓLIO DE JOÃO MAURÍCIO VILLANO FERRAZ
Autor RAQUEL BATISTA DA SILVA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ANTONIO DE ABREU
OAB: 58404/MG
CRISTIANO BORGES DE AGUIAR
OAB: 104220/MG
THAIS LIMA GARCIA DE AGUIAR
OAB: 155307/MG
REGIS GUIMARAES GUERRA
OAB: 86854/MG
STEPHANIE SANTOS DE ABREU
OAB: 150071/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900KP PROCESSO Nº: 5181412-68.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] AUTOR: RAQUEL BATISTA DA SILVA OLIVEIRA CPF: 665.408.606-68 RÉU: ESPÓLIO DE JOÃO MAURÍCIO VILLANO FERRAZ CPF: não informado e outros DESPACHO Vistos. 1 - Considerando a petição do Perito nomeado, Sr. Eduardo Ferreira de Jesus, em ID 10691687034, e as manifestações de concordância da parte autora em ID 10695683438 e da parte ré em ID 10702796158, reitero a imprescindibilidade da análise do documento físico original para a correta realização da perícia documentoscópica deferida, conforme já destacado na decisão de ID 10547350022. A análise do documento original é vital para a verificação de possível fraude documental, ponto controvertido essencial para o deslinde do feito. Acolho, portanto, o requerimento do expert. Com fundamento no princípio da cooperação judiciária, previsto no art. 69 do Código de Processo Civil, determino à Secretaria que expeça, com urgência, ofício ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belo Horizonte/MG. O ofício deverá solicitar o desarquivamento e o envio da via original da Cédula de Crédito Bancário de nº 165.792/13, peça integrante do Processo nº 0062412-33.2015.8.13.0024, diretamente ao Perito Judicial, por meio de SEDEX, para o endereço indicado na petição de ID 10691687034, a ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias. Atribuo força de ofício à presente decisão. 2 - Após o recebimento do documento, deverá o Perito prosseguir com os trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo anteriormente estipulado. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito