5181124-81.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5181124-81.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: DARCY FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 031.828.016-78 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por DARCY FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR, devidamente qualificado e representado por seu curador, em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. Narra a petição inicial (ID 6912163003) que o autor, beneficiário do plano de saúde operado pela ré, foi vítima de um grave acidente em 09 de outubro de 2020, que lhe causou traumatismo cranioencefálico e o deixou em estado vegetativo, com total dependência para as atividades da vida diária. Alega que, por indicação médica, necessita de tratamento domiciliar contínuo, composto por fisioterapia, fonoaudiologia, dieta enteral específica e cuidados de enfermagem. Sustenta que a ré, embora tenha fornecido parte dos serviços inicialmente, comunicou a redução da frequência das terapias e a suspensão do fornecimento da dieta, além de ter negado o custeio do profissional de enfermagem. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção e o fornecimento integral do tratamento e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido no ID 6915928056. Após a juntada de relatórios médicos complementares (IDs 7165788009 e 7406578037), a tutela de urgência foi parcialmente deferida no ID 7457803005, para determinar que a ré fornecesse ao autor o acompanhamento por fisioterapeuta e fonoaudiólogo, três vezes por semana, e a dieta enteral prescrita. A ré foi devidamente citada (ID 8663238015). A audiência de conciliação, realizada perante o CEJUSC, restou infrutífera (ID 8431468158). Em sua contestação (ID 8313183104), a ré defendeu a improcedência dos pedidos. Argumentou, em síntese, a ausência de cobertura contratual para o serviço de home care, distinguindo-o do atendimento domiciliar. Afirmou que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e não prevê a referida cobertura, cuja imposição geraria desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato. Impugnou, por fim, a ocorrência de danos morais. Não houve impugnação à contestação. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial médica (ID 9621858722). O laudo pericial foi juntado no ID 10271802412, sobre o qual as partes se manifestaram. Declarada encerrada a instrução (ID 10625689481), a ré apresentou suas alegações finais (ID 10643942601), reiterando os termos de sua defesa. A parte autora não apresentou memoriais. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 10691461209), opinou pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia central da lide consiste em definir se a operadora de plano de saúde tem o dever de custear o tratamento em regime de internação domiciliar (home care) ao autor, incluindo equipe multidisciplinar e insumos, e se a recusa da cobertura integral gera dano moral indenizável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 608). A condição clínica do autor é incontroversa e de extrema gravidade. Os documentos dos autos, notadamente o boletim de ocorrência (ID 6912163019) e os múltiplos relatórios médicos (IDs 6912163029, 7165788009, 7406578037), comprovam que, em decorrência de um acidente, o autor sofreu "lesão axonal difusa grave", evoluindo para um quadro de "coma vigil" e tetraplegia, tornando-se totalmente dependente para as atividades básicas da vida. O ponto nevrálgico para o deslinde da causa reside na prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório (ID 10271802412). O perito judicial, Dr. Carlos Humberto Barbosa Ganem, após exame clínico, constatou que o autor se encontra em "estado vegetativo irreversível (Glasgow 5/6)". De forma ainda mais elucidativa, ao responder aos quesitos formulados, o expert afirmou que o autor preenche os critérios para "internação domiciliar (HOME CARE)" em substituição à internação hospitalar (quesito 8), e que, pela aplicação do Escore NEAD, seu quadro demanda "internação domiciliar 24h" (quesito 20). A prova técnica, portanto, corrobora que o tratamento pleiteado não é uma mera conveniência, mas uma necessidade e uma continuação da assistência hospitalar, adaptada ao ambiente residencial. A tese defensiva da ré, pautada na ausência de cobertura contratual e na taxatividade do rol da ANS, não se sustenta visto que há expressa indicação médica para o tratamento domiciliar como substitutivo da internação hospitalar, a sua exclusão pela operadora de plano de saúde é considerada abusiva. Nesse sentido: "É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, ainda que o contrato seja administrado por entidade de autogestão." (STJ, AgInt no AREsp 1.722.424/SP). O fundamento para tal entendimento é que o serviço de home care, nessas circunstâncias, não constitui um procedimento novo, mas sim uma modalidade de prestação de um serviço já coberto pelo plano (internação), sendo, muitas vezes, menos oneroso para a própria operadora. Assim, uma vez que o laudo pericial atestou a imprescindibilidade da internação domiciliar para o autor, a recusa da ré em fornecer a estrutura completa, incluindo a assistência de enfermagem, mostra-se ilícita. A cobertura deve ser integral, abrangendo todos os serviços e insumos necessários para garantir a efetiva assistência ao beneficiário, tal como ocorreria em ambiente hospitalar. Isso inclui, por óbvio, a equipe multidisciplinar (fisioterapia e fonoaudiologia, na frequência prescrita), a dieta enteral e os cuidados de enfermagem, essenciais para a manutenção da vida e da dignidade do paciente. No que tange aos danos morais, a recusa da ré em autorizar integralmente o tratamento a um paciente em condição de extrema vulnerabilidade, como no caso dos autos, ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A conduta da operadora, ao ameaçar a interrupção de serviços essenciais e negar a assistência de enfermagem necessária para prevenir complicações (como as escaras documentadas na inicial, ID 6912163003, p. 10), impôs à família do autor uma situação de angústia, aflição e insegurança que agrava o sofrimento já existente. Tal postura atenta contra a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, especialmente aquelas que envolvem o direito fundamental à saúde. A indenização, nesse contexto, cumpre uma função compensatória pelo abalo sofrido e um papel pedagógico-punitivo para desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se afigura adequado para reparar o dano sem causar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID 7457803005 e CONDENAR a ré, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de fazer consistente em custear, de forma integral e contínua, enquanto perdurar a indicação médica, o tratamento em regime de internação domiciliar (home care) do autor, DARCY FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR, o qual deverá incluir, no mínimo: i. O fornecimento de todos os equipamentos, medicamentos e materiais necessários, conforme a exata prescrição médica; ii. O fornecimento da dieta enteral específica (Novasource Senior ou similar, conforme prescrição); iii. As sessões de fisioterapia motora, na frequência de 3 (três) vezes por semana; iv. As sessões de fonoaudiologia, na frequência de 3 (três) vezes por semana; v. A assistência de profissional Técnico de Enfermagem por 12 (doze) horas diárias. b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizada pela taxa SELIC a partir desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma do valor dos danos morais com uma anuidade dos serviços de obrigação de fazer), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a ré, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Estado de Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DARCY FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO LUIZ ADOMIRAM DE SOUZA
OAB: 172087/MG
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 153604/MG
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB: 80702/MG
GABRIELA BEAUMORD
OAB: 178247/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5181124-81.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: DARCY FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 031.828.016-78 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por DARCY FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR, devidamente qualificado e representado por seu curador, em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. Narra a petição inicial (ID 6912163003) que o autor, beneficiário do plano de saúde operado pela ré, foi vítima de um grave acidente em 09 de outubro de 2020, que lhe causou traumatismo cranioencefálico e o deixou em estado vegetativo, com total dependência para as atividades da vida diária. Alega que, por indicação médica, necessita de tratamento domiciliar contínuo, composto por fisioterapia, fonoaudiologia, dieta enteral específica e cuidados de enfermagem. Sustenta que a ré, embora tenha fornecido parte dos serviços inicialmente, comunicou a redução da frequência das terapias e a suspensão do fornecimento da dieta, além de ter negado o custeio do profissional de enfermagem. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção e o fornecimento integral do tratamento e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido no ID 6915928056. Após a juntada de relatórios médicos complementares (IDs 7165788009 e 7406578037), a tutela de urgência foi parcialmente deferida no ID 7457803005, para determinar que a ré fornecesse ao autor o acompanhamento por fisioterapeuta e fonoaudiólogo, três vezes por semana, e a dieta enteral prescrita. A ré foi devidamente citada (ID 8663238015). A audiência de conciliação, realizada perante o CEJUSC, restou infrutífera (ID 8431468158). Em sua contestação (ID 8313183104), a ré defendeu a improcedência dos pedidos. Argumentou, em síntese, a ausência de cobertura contratual para o serviço de home care, distinguindo-o do atendimento domiciliar. Afirmou que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e não prevê a referida cobertura, cuja imposição geraria desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato. Impugnou, por fim, a ocorrência de danos morais. Não houve impugnação à contestação. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial médica (ID 9621858722). O laudo pericial foi juntado no ID 10271802412, sobre o qual as partes se manifestaram. Declarada encerrada a instrução (ID 10625689481), a ré apresentou suas alegações finais (ID 10643942601), reiterando os termos de sua defesa. A parte autora não apresentou memoriais. O Ministério Público, em seu parecer final (ID 10691461209), opinou pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia central da lide consiste em definir se a operadora de plano de saúde tem o dever de custear o tratamento em regime de internação domiciliar (home care) ao autor, incluindo equipe multidisciplinar e insumos, e se a recusa da cobertura integral gera dano moral indenizável. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 608). A condição clínica do autor é incontroversa e de extrema gravidade. Os documentos dos autos, notadamente o boletim de ocorrência (ID 6912163019) e os múltiplos relatórios médicos (IDs 6912163029, 7165788009, 7406578037), comprovam que, em decorrência de um acidente, o autor sofreu "lesão axonal difusa grave", evoluindo para um quadro de "coma vigil" e tetraplegia, tornando-se totalmente dependente para as atividades básicas da vida. O ponto nevrálgico para o deslinde da causa reside na prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório (ID 10271802412). O perito judicial, Dr. Carlos Humberto Barbosa Ganem, após exame clínico, constatou que o autor se encontra em "estado vegetativo irreversível (Glasgow 5/6)". De forma ainda mais elucidativa, ao responder aos quesitos formulados, o expert afirmou que o autor preenche os critérios para "internação domiciliar (HOME CARE)" em substituição à internação hospitalar (quesito 8), e que, pela aplicação do Escore NEAD, seu quadro demanda "internação domiciliar 24h" (quesito 20). A prova técnica, portanto, corrobora que o tratamento pleiteado não é uma mera conveniência, mas uma necessidade e uma continuação da assistência hospitalar, adaptada ao ambiente residencial. A tese defensiva da ré, pautada na ausência de cobertura contratual e na taxatividade do rol da ANS, não se sustenta visto que há expressa indicação médica para o tratamento domiciliar como substitutivo da internação hospitalar, a sua exclusão pela operadora de plano de saúde é considerada abusiva. Nesse sentido: "É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, ainda que o contrato seja administrado por entidade de autogestão." (STJ, AgInt no AREsp 1.722.424/SP). O fundamento para tal entendimento é que o serviço de home care, nessas circunstâncias, não constitui um procedimento novo, mas sim uma modalidade de prestação de um serviço já coberto pelo plano (internação), sendo, muitas vezes, menos oneroso para a própria operadora. Assim, uma vez que o laudo pericial atestou a imprescindibilidade da internação domiciliar para o autor, a recusa da ré em fornecer a estrutura completa, incluindo a assistência de enfermagem, mostra-se ilícita. A cobertura deve ser integral, abrangendo todos os serviços e insumos necessários para garantir a efetiva assistência ao beneficiário, tal como ocorreria em ambiente hospitalar. Isso inclui, por óbvio, a equipe multidisciplinar (fisioterapia e fonoaudiologia, na frequência prescrita), a dieta enteral e os cuidados de enfermagem, essenciais para a manutenção da vida e da dignidade do paciente. No que tange aos danos morais, a recusa da ré em autorizar integralmente o tratamento a um paciente em condição de extrema vulnerabilidade, como no caso dos autos, ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A conduta da operadora, ao ameaçar a interrupção de serviços essenciais e negar a assistência de enfermagem necessária para prevenir complicações (como as escaras documentadas na inicial, ID 6912163003, p. 10), impôs à família do autor uma situação de angústia, aflição e insegurança que agrava o sofrimento já existente. Tal postura atenta contra a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, especialmente aquelas que envolvem o direito fundamental à saúde. A indenização, nesse contexto, cumpre uma função compensatória pelo abalo sofrido e um papel pedagógico-punitivo para desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se afigura adequado para reparar o dano sem causar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no ID 7457803005 e CONDENAR a ré, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de fazer consistente em custear, de forma integral e contínua, enquanto perdurar a indicação médica, o tratamento em regime de internação domiciliar (home care) do autor, DARCY FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR, o qual deverá incluir, no mínimo: i. O fornecimento de todos os equipamentos, medicamentos e materiais necessários, conforme a exata prescrição médica; ii. O fornecimento da dieta enteral específica (Novasource Senior ou similar, conforme prescrição); iii. As sessões de fisioterapia motora, na frequência de 3 (três) vezes por semana; iv. As sessões de fonoaudiologia, na frequência de 3 (três) vezes por semana; v. A assistência de profissional Técnico de Enfermagem por 12 (doze) horas diárias. b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizada pela taxa SELIC a partir desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma do valor dos danos morais com uma anuidade dos serviços de obrigação de fazer), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a ré, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Estado de Minas Gerais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte