5181105-49.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5181105-49.2026.8.21.0001/RS AUTOR : LUANA MACIEL PEREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO FERREIRA PEREIRA (OAB RS064284) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MELLO PICCOLI (OAB RS108184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUANA MACIEL PEREIRA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA ALEGRE SARANDI e CONSTRUTORA TENDA S/A , na qual a autora postula a realização de reparos estruturais em sua unidade habitacional, a reparação dos prejuízos materiais suportados em decorrência de infiltrações persistentes e a compensação pelos danos extrapatrimoniais alegadamente sofridos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, satisfeitos os requisitos dos arts. 319, II, e 320 do Código de Processo Civil, recebo a emenda à inicial Anote-se nos registros o valor retificado da causa de R$ 71.100,00. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À míngua de elementos aptos a infirmar a hipossuficiência econômica alegada, e considerando a qualificação da postulante como recepcionista, bem como a ausência de declaração de imposto de renda ao fisco nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, reputo demonstrada a insuficiência de recursos, razão pela qual DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anotada a benesse no sistema. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, caput , do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência exige-se cumulativamente a comprovação da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que a ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. É dentro dessa lógica de sumarização que o ordenamento permite a inversão provisória do ônus do tempo processual, desde que os elementos constantes dos autos justifiquem a antecipação pretendida, o que, na hipótese, não se verifica. As questões postas demandam dilação probatória. Embora não se descuide dos problemas estruturais narrados pela autora, esta não possui laudo pericial específico de sua unidade comprovando a origem, extensão e valor dos danos. A parte postulante busca amparar a alegação de vícios em laudos e sentenças produzidos em ações envolvendo outras unidades do condomínio, componentes que, nesta quadra processual, não se revelam suficientes para deferir os reparos vindicados para a unidade por ela ocupada. De outro vértice, a medida perseguida esbarra no pressuposto negativo colimado pela legislação de regência. Isso porque, a realização de reformas estruturais no imóvel, ainda que provisória, tende a se tornar irreversível ou de difícil reversão, pois os serviços executados alteram permanentemente o estado do bem. Tal condição vai de encontro ao requisito da reversibilidade, previsto no art. 300, § 3.º, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Embora tal vedação não seja absoluta, a irreversibilidade agrava a exigência probatória para a concessão da medida, que se torna incompatível com o estágio atual do processo. Em razão do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por ser uma relação de consumo, a lei consumerista no art.6º, VIII, do CDC, permite a inversão do ônus probatório quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando hipossuficiente o consumidor. Trata-se, pois, de inversão ope judicis . Na casuística, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira. Por tais razões, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 4. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO Sendo a composição da lide possível de ser efetuada mediante transação entre as partes envolvidas, remeto-a ao CEJUSC instalado neste Foro Regional para que lá seja realizada a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil . A remuneração dos conciliadores e/ou mediadores envolvidos dar-se-á de acordo com o disposto no Ato nº. 47/2021-P. No caso de audiência de conciliação, resta arbitrado o pagamento de valor equivalente ao valor de 1 (uma) URC para o caso de inexistência de acordo/entendimento entre as partes. Na hipótese de se alcançar o consenso e, consequentemente, o término do litígio, receberão cada um dos conciliadores envolvidos o valor de 4 (quatro) URC’s, mediante complementação da quantia adimplida de forma prévia à realização do ato. Se a hipótese for de mediação, o valor da remuneração do mediador pela condução da audiência é fixado em valor equivalente ao valor de 2 (duas) URC’s para o caso de inexistência de acordo/entendimento entre as partes. Logrando-se compor a controvérsia, receberão cada um dos mediadores envolvidos o valor de 6 (seis) URC’s ou de 9 (nove) URC’s – caso se trate de mediação em área cível ou em área de família, respectivamente –, a serem pagas mediante complementação da quantia adimplida de forma prévia à solenidade. Na forma preconizada pelo art. 1º, I, do citado ato administrativo, o recolhimento da quantia referida em primeiro lugar no parágrafo deverá ser pago até a data da audiência através de depósito em conta vinculada a este processo . Não sendo feito até a data assinalada, a frustração da audiência decorrerá de obra da parte autora, a qual será reputada ausente para todos os fins de direito, inclusive para se considerar sua omissão como ato atentatório à dignidade da Justiça, como imposição em seu desfavor e com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa pelo IPCA-E, multa essa que já vai desde já imposta no caso sob cogitação . Sendo a parte requerente beneficiária da AJG, entretanto, a remuneração do conciliador ou mediador será suportada pelo Tribunal de Justiça através de dotação própria, como previsto no art. 2º do mesmo diploma normativo. Após a indicação da data da audiência pelo CEJUSC, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhada de advogado ou de defensor público. Do mandado deverá constar a advertência de que o prazo para contestar a demanda fluirá a partir da data da realização da audiência, bem como de que, não sendo oferecida resposta no prazo legal, será considerado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Também deverá o réu ser advertido de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma acima exposta. As partes podem, no entanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, os quais, presentes ao ato, suprirão sua eventual ausência pessoal. Intime-se na ocasião também a parte autora sobre a data da audiência, por seu advogado constituído ou, sendo o caso, pela Defensoria Pública, advertindo-a das penas para o caso de ausência injustificada. Cumpre referir que a audiência de conciliação não será realizada somente na hipótese de expressa manifestação de desinteresse de ambas as partes, conforme art. 334, §4º, I, CPC. Agendei a citação eletrônica da parte requerida.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUANA MACIEL PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA MELLO PICCOLI
OAB: 108184/RS
FERNANDO FERREIRA PEREIRA
OAB: 64284/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5181105-49.2026.8.21.0001/RS AUTOR : LUANA MACIEL PEREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO FERREIRA PEREIRA (OAB RS064284) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MELLO PICCOLI (OAB RS108184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUANA MACIEL PEREIRA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA ALEGRE SARANDI e CONSTRUTORA TENDA S/A , na qual a autora postula a realização de reparos estruturais em sua unidade habitacional, a reparação dos prejuízos materiais suportados em decorrência de infiltrações persistentes e a compensação pelos danos extrapatrimoniais alegadamente sofridos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, satisfeitos os requisitos dos arts. 319, II, e 320 do Código de Processo Civil, recebo a emenda à inicial Anote-se nos registros o valor retificado da causa de R$ 71.100,00. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À míngua de elementos aptos a infirmar a hipossuficiência econômica alegada, e considerando a qualificação da postulante como recepcionista, bem como a ausência de declaração de imposto de renda ao fisco nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, reputo demonstrada a insuficiência de recursos, razão pela qual DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anotada a benesse no sistema. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, caput , do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência exige-se cumulativamente a comprovação da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que a ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. É dentro dessa lógica de sumarização que o ordenamento permite a inversão provisória do ônus do tempo processual, desde que os elementos constantes dos autos justifiquem a antecipação pretendida, o que, na hipótese, não se verifica. As questões postas demandam dilação probatória. Embora não se descuide dos problemas estruturais narrados pela autora, esta não possui laudo pericial específico de sua unidade comprovando a origem, extensão e valor dos danos. A parte postulante busca amparar a alegação de vícios em laudos e sentenças produzidos em ações envolvendo outras unidades do condomínio, componentes que, nesta quadra processual, não se revelam suficientes para deferir os reparos vindicados para a unidade por ela ocupada. De outro vértice, a medida perseguida esbarra no pressuposto negativo colimado pela legislação de regência. Isso porque, a realização de reformas estruturais no imóvel, ainda que provisória, tende a se tornar irreversível ou de difícil reversão, pois os serviços executados alteram permanentemente o estado do bem. Tal condição vai de encontro ao requisito da reversibilidade, previsto no art. 300, § 3.º, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Embora tal vedação não seja absoluta, a irreversibilidade agrava a exigência probatória para a concessão da medida, que se torna incompatível com o estágio atual do processo. Em razão do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por ser uma relação de consumo, a lei consumerista no art.6º, VIII, do CDC, permite a inversão do ônus probatório quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando hipossuficiente o consumidor. Trata-se, pois, de inversão ope judicis . Na casuística, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira. Por tais razões, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 4. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO Sendo a composição da lide possível de ser efetuada mediante transação entre as partes envolvidas, remeto-a ao CEJUSC instalado neste Foro Regional para que lá seja realizada a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil . A remuneração dos conciliadores e/ou mediadores envolvidos dar-se-á de acordo com o disposto no Ato nº. 47/2021-P. No caso de audiência de conciliação, resta arbitrado o pagamento de valor equivalente ao valor de 1 (uma) URC para o caso de inexistência de acordo/entendimento entre as partes. Na hipótese de se alcançar o consenso e, consequentemente, o término do litígio, receberão cada um dos conciliadores envolvidos o valor de 4 (quatro) URC’s, mediante complementação da quantia adimplida de forma prévia à realização do ato. Se a hipótese for de mediação, o valor da remuneração do mediador pela condução da audiência é fixado em valor equivalente ao valor de 2 (duas) URC’s para o caso de inexistência de acordo/entendimento entre as partes. Logrando-se compor a controvérsia, receberão cada um dos mediadores envolvidos o valor de 6 (seis) URC’s ou de 9 (nove) URC’s – caso se trate de mediação em área cível ou em área de família, respectivamente –, a serem pagas mediante complementação da quantia adimplida de forma prévia à solenidade. Na forma preconizada pelo art. 1º, I, do citado ato administrativo, o recolhimento da quantia referida em primeiro lugar no parágrafo deverá ser pago até a data da audiência através de depósito em conta vinculada a este processo . Não sendo feito até a data assinalada, a frustração da audiência decorrerá de obra da parte autora, a qual será reputada ausente para todos os fins de direito, inclusive para se considerar sua omissão como ato atentatório à dignidade da Justiça, como imposição em seu desfavor e com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa pelo IPCA-E, multa essa que já vai desde já imposta no caso sob cogitação . Sendo a parte requerente beneficiária da AJG, entretanto, a remuneração do conciliador ou mediador será suportada pelo Tribunal de Justiça através de dotação própria, como previsto no art. 2º do mesmo diploma normativo. Após a indicação da data da audiência pelo CEJUSC, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação prévia, acompanhada de advogado ou de defensor público. Do mandado deverá constar a advertência de que o prazo para contestar a demanda fluirá a partir da data da realização da audiência, bem como de que, não sendo oferecida resposta no prazo legal, será considerado revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Também deverá o réu ser advertido de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma acima exposta. As partes podem, no entanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, os quais, presentes ao ato, suprirão sua eventual ausência pessoal. Intime-se na ocasião também a parte autora sobre a data da audiência, por seu advogado constituído ou, sendo o caso, pela Defensoria Pública, advertindo-a das penas para o caso de ausência injustificada. Cumpre referir que a audiência de conciliação não será realizada somente na hipótese de expressa manifestação de desinteresse de ambas as partes, conforme art. 334, §4º, I, CPC. Agendei a citação eletrônica da parte requerida.