5181038-26.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5181038-26.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JULIANA JESSICA DOS SANTOS MANGELA ADVOGADO(A) : MARCIO DOS SANTOS SILVA (OAB SP333479) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO PAN S.A. e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença movido por JULIANA JESSICA DOS SANTOS MANGELA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da quitação integral do débito. Em razão desta decisão, determino: a) A HOMOLOGAÇÃO do laudo pericial contábil apresentado, fixando o valor total da condenação em R$ 6.649,08 e os honorários sucumbenciais em R$ 3.014,49, na data-base do depósito judicial de 09 de maio de 2023; b) A EXPEDIÇÃO de alvará automatizado em favor da exequente JULIANA JESSICA DOS SANTOS MANGELA, na pessoa de seu atual procurador, Dr. Marcio dos Santos Silva, OAB/SP 333.479, para o levantamento do correspondente a 78,0544% do saldo total existente na conta judicial vinculada a este processo, abrangendo a cota da exequente de 53,7058% e os honorários de 24,3486%, com os acréscimos legais gerados pela conta de depósito judicial, observados os dados bancários informados (Banco PagSeguro, Agência 0001, Conta de Pagamento 17120230-2, Chave Pix CPF 318.388.308-20); c) A EXPEDIÇÃO de alvará automatizado em favor do executado BANCO PAN S.A. para a restituição do saldo excedente, correspondente a 21,9456% do valor total depositado em conta judicial e seus rendimentos, observados os dados bancários de destino indicados (Banco do Brasil, Agência 3070-8, Conta Corrente 105664-6, CNPJ 59.285.411/0001-13); d) A CONDENAÇÃO da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido de R$ 2.717,00, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade por litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal; e) A CONDENAÇÃO do executado ao pagamento das custas processuais remanescentes decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença, se houver. Com o trânsito em julgado e a efetiva transferência dos valores indicados, certifique-se a inexistência de pendências custais e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor JULIANA JESSICA DOS SANTOS MANGELA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5181038-26.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JULIANA JESSICA DOS SANTOS MANGELA ADVOGADO(A) : MARCIO DOS SANTOS SILVA (OAB SP333479) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO PAN S.A. e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença movido por JULIANA JESSICA DOS SANTOS MANGELA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da quitação integral do débito. Em razão desta decisão, determino: a) A HOMOLOGAÇÃO do laudo pericial contábil apresentado, fixando o valor total da condenação em R$ 6.649,08 e os honorários sucumbenciais em R$ 3.014,49, na data-base do depósito judicial de 09 de maio de 2023; b) A EXPEDIÇÃO de alvará automatizado em favor da exequente JULIANA JESSICA DOS SANTOS MANGELA, na pessoa de seu atual procurador, Dr. Marcio dos Santos Silva, OAB/SP 333.479, para o levantamento do correspondente a 78,0544% do saldo total existente na conta judicial vinculada a este processo, abrangendo a cota da exequente de 53,7058% e os honorários de 24,3486%, com os acréscimos legais gerados pela conta de depósito judicial, observados os dados bancários informados (Banco PagSeguro, Agência 0001, Conta de Pagamento 17120230-2, Chave Pix CPF 318.388.308-20); c) A EXPEDIÇÃO de alvará automatizado em favor do executado BANCO PAN S.A. para a restituição do saldo excedente, correspondente a 21,9456% do valor total depositado em conta judicial e seus rendimentos, observados os dados bancários de destino indicados (Banco do Brasil, Agência 3070-8, Conta Corrente 105664-6, CNPJ 59.285.411/0001-13); d) A CONDENAÇÃO da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido de R$ 2.717,00, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade por litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal; e) A CONDENAÇÃO do executado ao pagamento das custas processuais remanescentes decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença, se houver. Com o trânsito em julgado e a efetiva transferência dos valores indicados, certifique-se a inexistência de pendências custais e arquivem-se os autos com a devida baixa.