Detalhe do processo

5180820-58.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5180820-58.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: FERNANDO MAXIMIANO SANTOS LIMA registrado(a) civilmente como FERNANDO MAXIMIANO SANTOS LIMA CPF: 068.992.046-65 e outros RÉU: LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A CPF: 04.123.021/0001-55 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UROLIFE CENTER UROLOGIA E ANDROLOGIA DR. CARLOS ALBERTO DE PINHO TAVARES LTDA EPP (ID 10593897546), por FERNANDO MAXIMIANO SANTOS LIMA e MARIA DO CARMO SANTOS LIMA (ID 10595450230), por ROGÉRIO SILVESTRE MATOSO (ID 10597205120) e por MARCOS GRIJO PITANGUI (ID 10597211869) em face da sentença proferida nestes autos (ID 10589270735). O réu UROLIFE CENTER sustenta a existência de omissão na sentença no tocante à comprovação de que o primeiro autor omitiu, por ocasião da anamnese pré-operatória, o histórico de consumo de drogas ilícitas. Argumenta haver contradição ao se assentar que a perícia técnica não estabeleceu nexo de causalidade direto entre a ingestão de entorpecentes e a parada cardiorrespiratória, alegando que a literatura médica associa o uso de canabinoides a alterações cardiovasculares. Aduz, ademais, contradição quanto à exigência de risco cirúrgico prévio em paciente jovem e assintomático, bem como quanto à adequação de suas instalações hospitalares (ID 10593897546). Os autores FERNANDO MAXIMIANO SANTOS LIMA e MARIA DO CARMO SANTOS LIMA apontam a ocorrência de omissões e erro material na sentença. Afirmam que o dispositivo foi omisso em relação ao detalhamento do índice de correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais emergentes. Aduzem omissão no dispositivo quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da atualização monetária sobre os danos morais e estéticos, em inobservância aos parâmetros expressos no corpo da fundamentação. Sustentam omissão quanto ao dever dos réus de custear integral e continuamente todo o tratamento de saúde do primeiro autor enquanto perdurarem as sequelas, conforme expressamente reconhecido na fundamentação. Apontam contradição e erro material quanto ao valor da pensão mensal vitalícia fixada em favor do primeiro autor, sustentando que no tópico II.5.2 da fundamentação foi estabelecido o montante de 05 (cinco) salários mínimos, enquanto no dispositivo constou equivocadamente o valor de 01 (um) salário mínimo. Por fim, aduzem omissão em relação à inclusão das parcelas vencidas da pensão na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 10595450230). O réu ROGÉRIO SILVESTRE MATOSO alega a existência de omissão quanto à apreciação da tese defensiva de caso fortuito ou força maior, sob a premissa de que a intercorrência cirúrgica consistiu em reação individual e imprevisível do organismo ao ato anestésico (ID 10597205120). O réu MARCOS GRIJO PITANGUI aduz contradição e omissão em relação ao reconhecimento de excludentes de responsabilidade civil, sustentando a caracterização de caso fortuito ou de culpa concorrente e exclusiva do paciente decorrente do uso prévio de substâncias entorpecentes (ID 10597211869). O réu LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A manifestou-se no sentido de se abster de apresentar contrarrazões, haja vista a improcedência integral dos pedidos contra si formulados (ID 10611744354). Os autores apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios dos réus (ID 10611865454), postulando a rejeição dos recursos sob o fundamento de que pretendem a indevida reanálise de matérias fático-probatórias. Os réus ROGÉRIO SILVESTRE MATOSO (ID 10612495207), UROLIFE CENTER (ID 10613285169) e MARCOS GRIJO PITANGUI (ID 10615182072) apresentaram contrarrazões aos embargos opostos pelos autores, pugnando pela sua rejeição. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos por todas as partes, visto que apresentados de forma tempestiva e sob a ordem do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dispensado o preparo a teor do artigo 1.023 do mesmo diploma legal. Conforme a disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia o julgador se pronunciar, bem como a corrigir erro material. 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS (UROLIFE CENTER, ROGÉRIO SILVESTRE MATOSO E MARCOS GRIJO PITANGUI) Analisando pormenorizadamente os embargos declaratórios opostos pelos réus UROLIFE CENTER (ID 10593897546), ROGÉRIO SILVESTRE MATOSO (ID 10597205120) e MARCOS GRIJO PITANGUI (ID 10597211869), verifica-se que nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil se faz presente. O réu UROLIFE CENTER aduz a ocorrência de omissão e contradição no tocante à valoração da prova relativa ao uso de drogas pelo paciente e à dispensa do risco cirúrgico (ID 10593897546). Ocorre que a sentença enfrentou motivadamente todos esses pontos no item II.2 do julgado (ID 10589270735). Ficou assentado de modo claro que, a despeito do resultado preliminar do exame urinário, o laudo pericial oficial não estabeleceu nexo de causalidade direto e exclusivo entre a ingestão de canabinoides e o desenvolvimento da arritmia seguida de parada cardiorrespiratória (ID 6558478087). Ademais, registrou-se que os réus não comprovaram ter agido com a cautela exigida no tocante ao dever de informação e à realização de avaliação pré-anestésica e risco cirúrgico formal em procedimento eletivo com finalidade estética (ID 10589270735). Os réus ROGÉRIO SILVESTRE MATOSO (ID 10597205120) e MARCOS GRIJO PITANGUI (ID 10597211869) alegam omissão referente à tese de caso fortuito ou força maior. Não há, todavia, omissão a sanar. A sentença analisou a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais no item II.2.2 (ID 10589270735), reconhecendo a caracterização de culpa nas modalidades de negligência e imperícia, ante a ausência de RQE em Anestesiologia registrado perante o Conselho Federal de Medicina pelo quarto réu (ID 6558478087), a inocorrência de termo de consentimento livre e esclarecido específico para o ato anestésico e a falta de comprovação documental da anamnese e do risco cirúrgico prévios (ID 10589270735). O acolhimento da responsabilidade pautada na demonstração de culpa e descumprimento de deveres regulamentares afasta logicamente a tese de caso fortuito ou força maior . Pretenciosas, portanto, se mostram as alegações dos réus embargantes, que intentam alterar o juízo de valor conferido ao acervo probatório e reformar o mérito da decisão por via inadequada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao rechaçar a utilização dos embargos de declaração para o simples fim de reanalisar o mérito ou a valoração das provas: O Superior Tribunal de Justiça já assentou que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROVA PERICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À SITUAÇÃO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 210.566/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais compartilha da mesma orientação ao vedar a rediscussão do mérito via aclaratórios: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO 1. Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que, ex vi legis, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão e contradição visando única e exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada. 2. O entendimento adotado no acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e não incorre em omissão alguma. 3. A contradição que enseja o manejo dos embargos de declaração é aquela encontrada entre os fundamentos da própria decisão e não desta com a lei, com outros julgados, com a prova dos autos, ou com o entendimento da parte recorrente. 4. Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.060614-9/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 30/09/2022) Desse modo, a rejeição integral dos embargos declaratórios opostos por UROLIFE CENTER, ROGÉRIO SILVESTRE MATOSO e MARCOS GRIJO PITANGUI é medida que se impõe. 2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES (FERNANDO MAXIMIANO SANTOS LIMA E MARIA DO CARMO SANTOS LIMA) Razão assiste aos autores FERNANDO MAXIMIANO SANTOS LIMA e MARIA DO CARMO SANTOS LIMA em relação aos vícios apontados em seu recurso (ID 10595450230), os quais demandam o devido saneamento para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com amparo nos artigos 494, incisos I e II, e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. A) Da Contradição Interna e do Erro Material quanto ao Valor da Pensão Mensal Vitalícia Ao examinar os termos da sentença (ID 10589270735), verifica-se a existência de manifesta contradição interna e erro material no tocante à quantificação da pensão mensal vitalícia fixada em favor do primeiro autor, FERNANDO MAXIMIANO SANTOS LIMA. No tópico II.5.2 da fundamentação (ID 10589270735, pág. 6), o julgado expressamente assentou que: "Fixa-se a pensão em 05 (cinco) salários mínimos mensais, tal como pleiteado na inicial, valor que se mostra compatível com a gravidade da incapacidade, devendo incidir a partir da data do evento danoso (17/12/2013)". Todavia, no tópico II.6 (ID 10589270735, pág. 8) e no item 2.D do dispositivo (ID 10589270735, pág. 9), constou por manifesto lapso material o montante de 01 (um) salário mínimo. Esta incongruência entre os tópicos da fundamentação e o dispositivo constitui evidente erro material e contradição interna que deve ser sanada para prevalecer o montante estipulado no tópico II.5.2 da fundamentação (ID 10589270735, pág. 6), correspondente a 05 (cinco) salários mínimos mensais, compatível com a incapacidade total e permanente sofrida por jovem de 21 anos que cursava o último ano da faculdade de Direito e teve frustrada sua carreira profissional em razão da encefalopatia hipóxico-isquêmica (ID 6558478087). A correção de divergência entre a fundamentação e o dispositivo mediante acolhimento de embargos de declaração é amplamente franqueada pela jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de sanar erro material decorrente da divergência entre a fundamentação e o dispositivo: EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ, que apresentou contradição entre a fundamentação e o dispositivo, no que tange ao regime inicial de cumprimento da pena. 2. O acórdão fundamentou pela manutenção do regime inicial aberto, mas a ementa e o dispositivo constaram a fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão, que justificaria a correção do regime inicial de cumprimento da pena, conforme a fundamentação apresentada. III. Razões de decidir 4. Verificou-se a existência de erro material no acórdão, uma vez que a fundamentação indicava a fixação do regime inicial aberto, enquanto a ementa e o dispositivo mencionavam o regime semiaberto. 5. A correção do erro material é necessária para alinhar o dispositivo à fundamentação, garantindo a coerência da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos acolhidos para corrigir o erro material, ajustando a ementa e o dispositivo ao teor da fundamentação, fixando o regime inicial aberto. (EDcl no REsp n. 2.052.375/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pacificou que a incongruência entre o valor indicado na fundamentação e o fixado no dispositivo configura erro material sanável por embargos de declaração: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INCONGRUÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir indenização por danos morais, sob alegação de erro material consistente em divergência entre o valor indicado na fundamentação e aquele fixado no dispositivo, requerendo a correção para R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a divergência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, quanto ao valor da indenização por danos morais, configura erro material passível de correção por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. 4. A fundamentação do acórdão fixa expressamente o valor de R$6.000,00 como adequado para a indenização por danos morais, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. O dispositivo, contudo, consigna o valor de R$ 5.000,00, evidenciando divergência interna no julgado. 6. Tal incongruência caracteriza erro material, pois não envolve rediscussão do mérito, mas mero ajuste formal para adequar o dispositivo à fundamentação. 7. A correção do erro material deve refletir fielmente a vontade manifestada no corpo da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos. Teses de julgamento: 1. "A divergência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão configura erro material passível de correção por embargos de declaração". 2. "A correção de erro material não implica rediscussão do mérito, limitando-se ao ajuste formal da decisão". 3. "O valor da indenização deve corresponder àquele expressamente fixado na fundamentação do julgado". (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.432732-3/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) Assim, acolhem-se os embargos dos autores para sanar a contradição e corrigir o erro material, alinhando o dispositivo ao tópico II.5.2 da fundamentação (ID 10589270735, pág. 6), para fixar a pensão mensal vitalícia devida ao primeiro autor em 05 (cinco) salários mínimos mensais, devida a partir do evento danoso (17/12/2013). B) Da Omissão quanto à Obrigação de Custeio Integral dos Tratamentos de Saúde Verifica-se que no tópico II.5.2 da fundamentação (ID 10589270735, pág. 6), a sentença determinou expressamente a obrigação de custeio integral de todas as despesas com tratamento médico, psicológico, fisioterapêutico, fonoaudiológico e oftalmológico do primeiro autor enquanto perdurarem as sequelas e a necessidade comprovada. Contudo, tal determinação condenatória não foi reproduzida na parte dispositiva do julgado (ID 10589270735, pág. 9-10). Trata-se de omissão que deve ser suprida com o aditamento do dispositivo, a fim de fazer constar expressamente o comando condenatório referente à obrigação de arcar com todas as despesas necessárias ao tratamento de recuperação do primeiro autor. C) Da Omissão quanto aos Critérios de Atualização Monetária e Juros de Mora dos Danos Morais, Estéticos e Materiais Emergentes No tópico II.5.3 da fundamentação (ID 10589270735, pág. 8), estabeleceu-se que os valores das indenizações por danos morais e estéticos deveriam ser corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (17/12/2013), conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, os itens 2.A e 2.B do dispositivo (ID 10589270735, pág. 9) omitiram a menção expressa aos verbetes sumulares e aos termos iniciais e índices aplicáveis aos consectários legais sobre as indenizações por danos morais e estéticos arbitradas em favor de ambos os autores. De igual forma, em relação aos danos materiais emergentes no valor de R$ 177.545,07 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), o item 2.C do dispositivo (ID 10589270735, pág. 9) previu a correção pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde o desembolso e juros de mora a contar do evento danoso (17/12/2013), devendo a redação ser complementada para explicitar a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês. Sanam-se tais omissões para explicitar na parte dispositiva que: (i) as indenizações por danos morais e estéticos do primeiro autor (R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 50.000,00 por danos estéticos) e os danos morais da segunda autora (R$ 15.000,00) são acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso em 17/12/2013 (Súmula 54 do STJ) e correção monetária segundo a Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data da prolação da sentença em 30/11/2025 (Súmula 362 do STJ); (ii) a indenização por danos materiais emergentes (R$ 177.545,07) é acrescida de correção monetária segundo a Tabela da CGJ/MG a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso em 17/12/2013 (Súmula 54 do STJ). D) Da Omissão quanto à Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Por fim, assiste razão aos autores ao apontarem omissão quanto à composição da base de cálculo da verba honorária sucumbencial fixada no item 3 do dispositivo (ID 10589270735, pág. 10). Nos termos do artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil, nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, quando houver condenação ao pagamento de prestação alimentícia/pensão, o percentual dos honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas . A orientação pacificada na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e reiterada no Tema 1.105 do STJ estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em prestações periódicas abrange as parcelas vencidas até a prolação do provimento condenatório acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas . Do mesmo modo, o Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que pagamentos efetuados no curso do processo não deduzem a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a forma de cômputo da verba honorária em condenações que envolvem o pagamento de pensão mensal: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DÉBITO. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, após escoado o prazo legal para o pagamento voluntário da obrigação (art. 523 do CPC/2015), devem ser incluídas as parcelas vincendas da dívida. 3. Na fase de conhecimento, o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações. Precedentes. 4. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios, quando devidos após o cumprimento espontâneo da obrigação (art. 523, § 1º, do CPC/2015), são calculados sobre as parcelas vencidas da pensão mensal, não se aplicando o § 9º do art. 85 do CPC/2015. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.837.146/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.) O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais adota rigorosamente a mesma orientação: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AOS TERMOS DA APÓLICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, em razão de acidente de trânsito que deixou o autor, aos 81 anos, permanentemente incapacitado para o trabalho. A seguradora pleiteia a limitação temporal da pensão à expectativa de vida do autor segundo o IBGE, a observância dos limites da apólice (R$ 100.000,00) e a limitação dos honorários advocatícios a doze parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pensionamento mensal deve ser vitalício ou limitado à expectativa de vida do autor segundo o IBGE; (ii) estabelecer se a responsabilidade da seguradora deve observar o limite máximo de cobertura previsto na apólice de seguro; (iii) determinar o critério de cálculo dos honorários advocatícios incidentes sobre prestações vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pensionamento mensal vitalício é devido quando o acidente gera incapacidade permanente para o trabalho, independentemente da idade da vítima, nos termos do art. 950 do CC e da jurisprudência consolidada. 4. A fixação do termo final com base na expectativa de vida do IBGE é inaplicável ao caso, pois a vítima já superava tal expectativa ao tempo do acidente e ainda exercia atividade laboral. 5. A responsabilidade da seguradora deve ser limitada ao valor máximo da cobertura prevista na apólice (R$ 100.000,00 para danos materiais), devendo ser considerado, ainda, o valor de eventual condenação em ação conexa. 6. Os honorários advocatíci os, diante da omissão da sentença, devem ser fixados de ofício, nos termos do art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas acrescidas de 12 vincendas, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pensionamento mensal decorrente de acidente de trânsito que gera incapacidade laboral permanente deve ser vitalício, independentemente da expectativa de vida estatística da vítima. 2. A responsabilidade da seguradora deve ser limitada ao valor máximo de cobertura contratual previsto na apólice. 3. Em condenações que envolvem pensionamento, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as parcelas vencidas acrescidas de 12 parcelas vincendas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 932, III, e 950; CPC/2015, art. 85, §§2º e 9º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.261523-5/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 27.05.2025, pub. 04.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1852624/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.11.2021, pub. 03.12.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.208953-7/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/11/2025, publicação da súmula em 04/11/2025) Dessa forma, integra-se o dispositivo no item 3 para especificar que o percentual de 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus vencidos (2º, 3º e 4º réus) incidirá sobre o valor total da condenação, compreendendo: (a) o montante das indenizações por danos materiais emergentes, danos morais e danos estéticos; (b) a soma das parcelas VENCIDAS da pensão mensal vitalícia a contar da data do evento danoso (17/12/2013) até a data da prolação da sentença (30/11/2025); e (c) 12 (doze) parcelas VINCENDAS da pensão mensal vitalícia, devidamente atualizadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO os Embargos de Declaração opostos por UROLIFE CENTER UROLOGIA E ANDROLOGIA DR. CARLOS ALBERTO DE PINHO TAVARES LTDA EPP (ID 10593897546), ROGÉRIO SILVESTRE MATOSO (ID 10597205120) e MARCOS GRIJO PITANGUI (ID 10597211869). ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por FERNANDO MAXIMIANO SANTOS LIMA e MARIA DO CARMO SANTOS LIMA (ID 10595450230), para sanar a contradição, o erro material e as omissões apontadas, conferindo efeitos integrativos à sentença de ID 10589270735, cuja parte dispositiva passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o 1º Réu, LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A, em razão da ausência de nexo causal entre seus serviços e o evento danoso primário (parada cardiorrespiratória com sequelas). b) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados contra os 2º, 3º e 4º Réus (UROLIFE CENTER UROLOGIA E ANDROLOGIA DR. CARLOS ALBERTO DE PINHO TAVARES LTDA EPP, ROGÉRIO SILVESTRE MATOSO e MARCOS GRIJO PITANGUI), os quais CONDENO solidariamente a: b.1) Pagar ao 1º Autor (FERNANDO MAXIMIANO SANTOS LIMA) indenização por Danos Morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e indenização por Danos Estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tais quantias serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso em 17/12/2013 (Súmula 54 do STJ) e correção monetária segundo a Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data da prolação da sentença em 30/11/2025 (Súmula 362 do STJ); b.2) Pagar à 2ª Autora (MARIA DO CARMO SANTOS LIMA) indenização por Danos Morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso em 17/12/2013 (Súmula 54 do STJ) e correção monetária segundo a Tabela da CGJ/MG a partir da data da prolação da sentença em 30/11/2025 (Súmula 362 do STJ); b.3) Pagar aos Autores indenização por Danos Materiais Emergentes já desembolsados, no valor de R$ 177.545,07 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data de cada efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso em 17/12/2013 (Súmula 54 do STJ); b.4) Pagar ao 1º Autor (FERNANDO MAXIMIANO SANTOS LIMA) Pensão Mensal Vitalícia no valor de 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época de cada pagamento, devida a partir da data do evento danoso em 17/12/2013. As parcelas vencidas até a data do efetivo pagamento deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária pelos índices da CGJ/MG a contar do vencimento de cada prestação mensal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela. Para a garantia das prestações vincendas, determina-se a constituição de capital garantidor, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil, a ser delimitado em fase de liquidação de sentença; b.5) Custear integral e continuamente todo o tratamento de recuperação médica, fisioterapêutica, fonoaudiológica, psicológica e oftalmológica de que o 1º Autor necessitar, enquanto perdurarem as sequelas decorrentes do evento danoso e a necessidade comprovada por prescrição médica. c) Encargos Sucumbenciais: Em relação aos pedidos formulados contra o LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A (1º Réu), julgados improcedentes, condeno os Autores ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do 1º Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em relação aos pedidos julgados procedentes contra os 2º, 3º e 4º Réus (UROLIFE CENTER, ROGÉRIO SILVESTRE MATOSO e MARCOS GRIJO PITANGUI), condeno-os solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos Autores, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, compreendendo o montante das indenizações por danos materiais emergentes, danos morais e danos estéticos, a soma das parcelas vencidas da pensão mensal vitalícia (de 17/12/2013 até 30/11/2025) e mais 12 (doze) parcelas vincendas da pensão vitalícia, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ". Mantenho os demais termos da sentença tal como proferidos. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO MAXIMIANO SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MAXIMIANO SANTOS LIMA

Réu LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A

Réu MARCOS GRIJO PITANGUI

Autor MARIA DO CARMO SANTOS LIMA

Réu ROGERIO SILVESTRE MATOSO

Réu UROLIFE CENTER - UROLOGIA E ANDROLOGIA DR.CARLOS ALBERTO DE PINHO TAVARES LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIO FLAVIO DE ALBUQUERQUE

OAB: 36113/MG

GUSTAVO GRACA MERCADANTE

OAB: 38255/MG

MARINA PARISOTTO MERCADANTE

OAB: 142676/MG

ELTON EUCLIDES FERNANDES

OAB: 258692/SP

MARIANA FERREIRA DE MORAES FEDERICI

OAB: 132538/MG

GUILHERME FERNANDES SILVA VISCONTI

OAB: 143422/MG

DIVA TEONINA DE PINHO TAVARES

OAB: 67421/MG

HERICA LORRAYNE DE ARAUJO

OAB: 226506/MG

PEDRO MONTEZUMA DE FREITAS

OAB: 216167/MG

GABRIEL ABRAHAO COSTA

OAB: 223254/MG

MAGNO FEDERICI GOMES

OAB: 76211/MG

FABIANE CRISTINA DOS SANTOS

OAB: 157593/MG

GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES

OAB: 107091/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5180820-58.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: FERNANDO MAXIMIANO SANTOS LIMA registrado(a) civilmente como FERNANDO MAXIMIANO SANTOS LIMA CPF: 068.992.046-65 e outros RÉU: LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A CPF: 04.123.021/0001-55 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UROLIFE CENTER UROLOGIA E ANDROLOGIA DR. CARLOS ALBERTO DE PINHO TAVARES LTDA EPP (ID 10593897546), por FERNANDO MAXIMIANO SANTOS LIMA e MARIA DO CARMO SANTOS LIMA (ID 10595450230), por ROGÉRIO SILVESTRE MATOSO (ID 10597205120) e por MARCOS GRIJO PITANGUI (ID 10597211869) em face da sentença proferida nestes autos (ID 10589270735). O réu UROLIFE CENTER sustenta a existência de omissão na sentença no tocante à comprovação de que o primeiro autor omitiu, por ocasião da anamnese pré-operatória, o histórico de consumo de drogas ilícitas. Argumenta haver contradição ao se assentar que a perícia técnica não estabeleceu nexo de causalidade direto entre a ingestão de entorpecentes e a parada cardiorrespiratória, alegando que a literatura médica associa o uso de canabinoides a alterações cardiovasculares. Aduz, ademais, contradição quanto à exigência de risco cirúrgico prévio em paciente jovem e assintomático, bem como quanto à adequação de suas instalações hospitalares (ID 10593897546). Os autores FERNANDO MAXIMIANO SANTOS LIMA e MARIA DO CARMO SANTOS LIMA apontam a ocorrência de omissões e erro material na sentença. Afirmam que o dispositivo foi omisso em relação ao detalhamento do índice de correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre os danos materiais emergentes. Aduzem omissão no dispositivo quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da atualização monetária sobre os danos morais e estéticos, em inobservância aos parâmetros expressos no corpo da fundamentação. Sustentam omissão quanto ao dever dos réus de custear integral e continuamente todo o tratamento de saúde do primeiro autor enquanto perdurarem as sequelas, conforme expressamente reconhecido na fundamentação. Apontam contradição e erro material quanto ao valor da pensão mensal vitalícia fixada em favor do primeiro autor, sustentando que no tópico II.5.2 da fundamentação foi estabelecido o montante de 05 (cinco) salários mínimos, enquanto no dispositivo constou equivocadamente o valor de 01 (um) salário mínimo. Por fim, aduzem omissão em relação à inclusão das parcelas vencidas da pensão na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 10595450230). O réu ROGÉRIO SILVESTRE MATOSO alega a existência de omissão quanto à apreciação da tese defensiva de caso fortuito ou força maior, sob a premissa de que a intercorrência cirúrgica consistiu em reação individual e imprevisível do organismo ao ato anestésico (ID 10597205120). O réu MARCOS GRIJO PITANGUI aduz contradição e omissão em relação ao reconhecimento de excludentes de responsabilidade civil, sustentando a caracterização de caso fortuito ou de culpa concorrente e exclusiva do paciente decorrente do uso prévio de substâncias entorpecentes (ID 10597211869). O réu LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A manifestou-se no sentido de se abster de apresentar contrarrazões, haja vista a improcedência integral dos pedidos contra si formulados (ID 10611744354). Os autores apresentaram contrarrazões aos embargos declaratórios dos réus (ID 10611865454), postulando a rejeição dos recursos sob o fundamento de que pretendem a indevida reanálise de matérias fático-probatórias. Os réus ROGÉRIO SILVESTRE MATOSO (ID 10612495207), UROLIFE CENTER (ID 10613285169) e MARCOS GRIJO PITANGUI (ID 10615182072) apresentaram contrarrazões aos embargos opostos pelos autores, pugnando pela sua rejeição. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração opostos por todas as partes, visto que apresentados de forma tempestiva e sob a ordem do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dispensado o preparo a teor do artigo 1.023 do mesmo diploma legal. Conforme a disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia o julgador se pronunciar, bem como a corrigir erro material. 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS RÉUS (UROLIFE CENTER, ROGÉRIO SILVESTRE MATOSO E MARCOS GRIJO PITANGUI) Analisando pormenorizadamente os embargos declaratórios opostos pelos réus UROLIFE CENTER (ID 10593897546), ROGÉRIO SILVESTRE MATOSO (ID 10597205120) e MARCOS GRIJO PITANGUI (ID 10597211869), verifica-se que nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil se faz presente. O réu UROLIFE CENTER aduz a ocorrência de omissão e contradição no tocante à valoração da prova relativa ao uso de drogas pelo paciente e à dispensa do risco cirúrgico (ID 10593897546). Ocorre que a sentença enfrentou motivadamente todos esses pontos no item II.2 do julgado (ID 10589270735). Ficou assentado de modo claro que, a despeito do resultado preliminar do exame urinário, o laudo pericial oficial não estabeleceu nexo de causalidade direto e exclusivo entre a ingestão de canabinoides e o desenvolvimento da arritmia seguida de parada cardiorrespiratória (ID 6558478087). Ademais, registrou-se que os réus não comprovaram ter agido com a cautela exigida no tocante ao dever de informação e à realização de avaliação pré-anestésica e risco cirúrgico formal em procedimento eletivo com finalidade estética (ID 10589270735). Os réus ROGÉRIO SILVESTRE MATOSO (ID 10597205120) e MARCOS GRIJO PITANGUI (ID 10597211869) alegam omissão referente à tese de caso fortuito ou força maior. Não há, todavia, omissão a sanar. A sentença analisou a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais no item II.2.2 (ID 10589270735), reconhecendo a caracterização de culpa nas modalidades de negligência e imperícia, ante a ausência de RQE em Anestesiologia registrado perante o Conselho Federal de Medicina pelo quarto réu (ID 6558478087), a inocorrência de termo de consentimento livre e esclarecido específico para o ato anestésico e a falta de comprovação documental da anamnese e do risco cirúrgico prévios (ID 10589270735). O acolhimento da responsabilidade pautada na demonstração de culpa e descumprimento de deveres regulamentares afasta logicamente a tese de caso fortuito ou força maior . Pretenciosas, portanto, se mostram as alegações dos réus embargantes, que intentam alterar o juízo de valor conferido ao acervo probatório e reformar o mérito da decisão por via inadequada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao rechaçar a utilização dos embargos de declaração para o simples fim de reanalisar o mérito ou a valoração das provas: O Superior Tribunal de Justiça já assentou que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROVA PERICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO À SITUAÇÃO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 210.566/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais compartilha da mesma orientação ao vedar a rediscussão do mérito via aclaratórios: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO 1. Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que, ex vi legis, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão e contradição visando única e exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada. 2. O entendimento adotado no acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e não incorre em omissão alguma. 3. A contradição que enseja o manejo dos embargos de declaração é aquela encontrada entre os fundamentos da própria decisão e não desta com a lei, com outros julgados, com a prova dos autos, ou com o entendimento da parte recorrente. 4. Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.060614-9/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 30/09/2022) Desse modo, a rejeição integral dos embargos declaratórios opostos por UROLIFE CENTER, ROGÉRIO SILVESTRE MATOSO e MARCOS GRIJO PITANGUI é medida que se impõe. 2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AUTORES (FERNANDO MAXIMIANO SANTOS LIMA E MARIA DO CARMO SANTOS LIMA) Razão assiste aos autores FERNANDO MAXIMIANO SANTOS LIMA e MARIA DO CARMO SANTOS LIMA em relação aos vícios apontados em seu recurso (ID 10595450230), os quais demandam o devido saneamento para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com amparo nos artigos 494, incisos I e II, e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. A) Da Contradição Interna e do Erro Material quanto ao Valor da Pensão Mensal Vitalícia Ao examinar os termos da sentença (ID 10589270735), verifica-se a existência de manifesta contradição interna e erro material no tocante à quantificação da pensão mensal vitalícia fixada em favor do primeiro autor, FERNANDO MAXIMIANO SANTOS LIMA. No tópico II.5.2 da fundamentação (ID 10589270735, pág. 6), o julgado expressamente assentou que: "Fixa-se a pensão em 05 (cinco) salários mínimos mensais, tal como pleiteado na inicial, valor que se mostra compatível com a gravidade da incapacidade, devendo incidir a partir da data do evento danoso (17/12/2013)". Todavia, no tópico II.6 (ID 10589270735, pág. 8) e no item 2.D do dispositivo (ID 10589270735, pág. 9), constou por manifesto lapso material o montante de 01 (um) salário mínimo. Esta incongruência entre os tópicos da fundamentação e o dispositivo constitui evidente erro material e contradição interna que deve ser sanada para prevalecer o montante estipulado no tópico II.5.2 da fundamentação (ID 10589270735, pág. 6), correspondente a 05 (cinco) salários mínimos mensais, compatível com a incapacidade total e permanente sofrida por jovem de 21 anos que cursava o último ano da faculdade de Direito e teve frustrada sua carreira profissional em razão da encefalopatia hipóxico-isquêmica (ID 6558478087). A correção de divergência entre a fundamentação e o dispositivo mediante acolhimento de embargos de declaração é amplamente franqueada pela jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de sanar erro material decorrente da divergência entre a fundamentação e o dispositivo: EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ, que apresentou contradição entre a fundamentação e o dispositivo, no que tange ao regime inicial de cumprimento da pena. 2. O acórdão fundamentou pela manutenção do regime inicial aberto, mas a ementa e o dispositivo constaram a fixação do regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão, que justificaria a correção do regime inicial de cumprimento da pena, conforme a fundamentação apresentada. III. Razões de decidir 4. Verificou-se a existência de erro material no acórdão, uma vez que a fundamentação indicava a fixação do regime inicial aberto, enquanto a ementa e o dispositivo mencionavam o regime semiaberto. 5. A correção do erro material é necessária para alinhar o dispositivo à fundamentação, garantindo a coerência da decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos acolhidos para corrigir o erro material, ajustando a ementa e o dispositivo ao teor da fundamentação, fixando o regime inicial aberto. (EDcl no REsp n. 2.052.375/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pacificou que a incongruência entre o valor indicado na fundamentação e o fixado no dispositivo configura erro material sanável por embargos de declaração: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INCONGRUÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CORREÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para reduzir indenização por danos morais, sob alegação de erro material consistente em divergência entre o valor indicado na fundamentação e aquele fixado no dispositivo, requerendo a correção para R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a divergência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, quanto ao valor da indenização por danos morais, configura erro material passível de correção por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. 4. A fundamentação do acórdão fixa expressamente o valor de R$6.000,00 como adequado para a indenização por danos morais, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. O dispositivo, contudo, consigna o valor de R$ 5.000,00, evidenciando divergência interna no julgado. 6. Tal incongruência caracteriza erro material, pois não envolve rediscussão do mérito, mas mero ajuste formal para adequar o dispositivo à fundamentação. 7. A correção do erro material deve refletir fielmente a vontade manifestada no corpo da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos. Teses de julgamento: 1. "A divergência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão configura erro material passível de correção por embargos de declaração". 2. "A correção de erro material não implica rediscussão do mérito, limitando-se ao ajuste formal da decisão". 3. "O valor da indenização deve corresponder àquele expressamente fixado na fundamentação do julgado". (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.432732-3/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026) Assim, acolhem-se os embargos dos autores para sanar a contradição e corrigir o erro material, alinhando o dispositivo ao tópico II.5.2 da fundamentação (ID 10589270735, pág. 6), para fixar a pensão mensal vitalícia devida ao primeiro autor em 05 (cinco) salários mínimos mensais, devida a partir do evento danoso (17/12/2013). B) Da Omissão quanto à Obrigação de Custeio Integral dos Tratamentos de Saúde Verifica-se que no tópico II.5.2 da fundamentação (ID 10589270735, pág. 6), a sentença determinou expressamente a obrigação de custeio integral de todas as despesas com tratamento médico, psicológico, fisioterapêutico, fonoaudiológico e oftalmológico do primeiro autor enquanto perdurarem as sequelas e a necessidade comprovada. Contudo, tal determinação condenatória não foi reproduzida na parte dispositiva do julgado (ID 10589270735, pág. 9-10). Trata-se de omissão que deve ser suprida com o aditamento do dispositivo, a fim de fazer constar expressamente o comando condenatório referente à obrigação de arcar com todas as despesas necessárias ao tratamento de recuperação do primeiro autor. C) Da Omissão quanto aos Critérios de Atualização Monetária e Juros de Mora dos Danos Morais, Estéticos e Materiais Emergentes No tópico II.5.3 da fundamentação (ID 10589270735, pág. 8), estabeleceu-se que os valores das indenizações por danos morais e estéticos deveriam ser corrigidos monetariamente a partir da data da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (17/12/2013), conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, os itens 2.A e 2.B do dispositivo (ID 10589270735, pág. 9) omitiram a menção expressa aos verbetes sumulares e aos termos iniciais e índices aplicáveis aos consectários legais sobre as indenizações por danos morais e estéticos arbitradas em favor de ambos os autores. De igual forma, em relação aos danos materiais emergentes no valor de R$ 177.545,07 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), o item 2.C do dispositivo (ID 10589270735, pág. 9) previu a correção pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde o desembolso e juros de mora a contar do evento danoso (17/12/2013), devendo a redação ser complementada para explicitar a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês. Sanam-se tais omissões para explicitar na parte dispositiva que: (i) as indenizações por danos morais e estéticos do primeiro autor (R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 50.000,00 por danos estéticos) e os danos morais da segunda autora (R$ 15.000,00) são acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso em 17/12/2013 (Súmula 54 do STJ) e correção monetária segundo a Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data da prolação da sentença em 30/11/2025 (Súmula 362 do STJ); (ii) a indenização por danos materiais emergentes (R$ 177.545,07) é acrescida de correção monetária segundo a Tabela da CGJ/MG a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso em 17/12/2013 (Súmula 54 do STJ). D) Da Omissão quanto à Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Por fim, assiste razão aos autores ao apontarem omissão quanto à composição da base de cálculo da verba honorária sucumbencial fixada no item 3 do dispositivo (ID 10589270735, pág. 10). Nos termos do artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil, nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, quando houver condenação ao pagamento de prestação alimentícia/pensão, o percentual dos honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas . A orientação pacificada na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e reiterada no Tema 1.105 do STJ estabelece que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em prestações periódicas abrange as parcelas vencidas até a prolação do provimento condenatório acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas . Do mesmo modo, o Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que pagamentos efetuados no curso do processo não deduzem a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a forma de cômputo da verba honorária em condenações que envolvem o pagamento de pensão mensal: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DÉBITO. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, após escoado o prazo legal para o pagamento voluntário da obrigação (art. 523 do CPC/2015), devem ser incluídas as parcelas vincendas da dívida. 3. Na fase de conhecimento, o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações. Precedentes. 4. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios, quando devidos após o cumprimento espontâneo da obrigação (art. 523, § 1º, do CPC/2015), são calculados sobre as parcelas vencidas da pensão mensal, não se aplicando o § 9º do art. 85 do CPC/2015. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.837.146/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020.) O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais adota rigorosamente a mesma orientação: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AOS TERMOS DA APÓLICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo, em razão de acidente de trânsito que deixou o autor, aos 81 anos, permanentemente incapacitado para o trabalho. A seguradora pleiteia a limitação temporal da pensão à expectativa de vida do autor segundo o IBGE, a observância dos limites da apólice (R$ 100.000,00) e a limitação dos honorários advocatícios a doze parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pensionamento mensal deve ser vitalício ou limitado à expectativa de vida do autor segundo o IBGE; (ii) estabelecer se a responsabilidade da seguradora deve observar o limite máximo de cobertura previsto na apólice de seguro; (iii) determinar o critério de cálculo dos honorários advocatícios incidentes sobre prestações vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pensionamento mensal vitalício é devido quando o acidente gera incapacidade permanente para o trabalho, independentemente da idade da vítima, nos termos do art. 950 do CC e da jurisprudência consolidada. 4. A fixação do termo final com base na expectativa de vida do IBGE é inaplicável ao caso, pois a vítima já superava tal expectativa ao tempo do acidente e ainda exercia atividade laboral. 5. A responsabilidade da seguradora deve ser limitada ao valor máximo da cobertura prevista na apólice (R$ 100.000,00 para danos materiais), devendo ser considerado, ainda, o valor de eventual condenação em ação conexa. 6. Os honorários advocatíci os, diante da omissão da sentença, devem ser fixados de ofício, nos termos do art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas acrescidas de 12 vincendas, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pensionamento mensal decorrente de acidente de trânsito que gera incapacidade laboral permanente deve ser vitalício, independentemente da expectativa de vida estatística da vítima. 2. A responsabilidade da seguradora deve ser limitada ao valor máximo de cobertura contratual previsto na apólice. 3. Em condenações que envolvem pensionamento, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as parcelas vencidas acrescidas de 12 parcelas vincendas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 932, III, e 950; CPC/2015, art. 85, §§2º e 9º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.261523-5/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 27.05.2025, pub. 04.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1852624/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.11.2021, pub. 03.12.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.208953-7/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 03/11/2025, publicação da súmula em 04/11/2025) Dessa forma, integra-se o dispositivo no item 3 para especificar que o percentual de 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus vencidos (2º, 3º e 4º réus) incidirá sobre o valor total da condenação, compreendendo: (a) o montante das indenizações por danos materiais emergentes, danos morais e danos estéticos; (b) a soma das parcelas VENCIDAS da pensão mensal vitalícia a contar da data do evento danoso (17/12/2013) até a data da prolação da sentença (30/11/2025); e (c) 12 (doze) parcelas VINCENDAS da pensão mensal vitalícia, devidamente atualizadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO os Embargos de Declaração opostos por UROLIFE CENTER UROLOGIA E ANDROLOGIA DR. CARLOS ALBERTO DE PINHO TAVARES LTDA EPP (ID 10593897546), ROGÉRIO SILVESTRE MATOSO (ID 10597205120) e MARCOS GRIJO PITANGUI (ID 10597211869). ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por FERNANDO MAXIMIANO SANTOS LIMA e MARIA DO CARMO SANTOS LIMA (ID 10595450230), para sanar a contradição, o erro material e as omissões apontadas, conferindo efeitos integrativos à sentença de ID 10589270735, cuja parte dispositiva passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o 1º Réu, LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A, em razão da ausência de nexo causal entre seus serviços e o evento danoso primário (parada cardiorrespiratória com sequelas). b) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados contra os 2º, 3º e 4º Réus (UROLIFE CENTER UROLOGIA E ANDROLOGIA DR. CARLOS ALBERTO DE PINHO TAVARES LTDA EPP, ROGÉRIO SILVESTRE MATOSO e MARCOS GRIJO PITANGUI), os quais CONDENO solidariamente a: b.1) Pagar ao 1º Autor (FERNANDO MAXIMIANO SANTOS LIMA) indenização por Danos Morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e indenização por Danos Estéticos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tais quantias serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso em 17/12/2013 (Súmula 54 do STJ) e correção monetária segundo a Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data da prolação da sentença em 30/11/2025 (Súmula 362 do STJ); b.2) Pagar à 2ª Autora (MARIA DO CARMO SANTOS LIMA) indenização por Danos Morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso em 17/12/2013 (Súmula 54 do STJ) e correção monetária segundo a Tabela da CGJ/MG a partir da data da prolação da sentença em 30/11/2025 (Súmula 362 do STJ); b.3) Pagar aos Autores indenização por Danos Materiais Emergentes já desembolsados, no valor de R$ 177.545,07 (cento e setenta e sete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sete centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data de cada efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso em 17/12/2013 (Súmula 54 do STJ); b.4) Pagar ao 1º Autor (FERNANDO MAXIMIANO SANTOS LIMA) Pensão Mensal Vitalícia no valor de 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época de cada pagamento, devida a partir da data do evento danoso em 17/12/2013. As parcelas vencidas até a data do efetivo pagamento deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária pelos índices da CGJ/MG a contar do vencimento de cada prestação mensal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela. Para a garantia das prestações vincendas, determina-se a constituição de capital garantidor, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil, a ser delimitado em fase de liquidação de sentença; b.5) Custear integral e continuamente todo o tratamento de recuperação médica, fisioterapêutica, fonoaudiológica, psicológica e oftalmológica de que o 1º Autor necessitar, enquanto perdurarem as sequelas decorrentes do evento danoso e a necessidade comprovada por prescrição médica. c) Encargos Sucumbenciais: Em relação aos pedidos formulados contra o LIFECENTER SISTEMA DE SAÚDE S/A (1º Réu), julgados improcedentes, condeno os Autores ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do 1º Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em relação aos pedidos julgados procedentes contra os 2º, 3º e 4º Réus (UROLIFE CENTER, ROGÉRIO SILVESTRE MATOSO e MARCOS GRIJO PITANGUI), condeno-os solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos Autores, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, compreendendo o montante das indenizações por danos materiais emergentes, danos morais e danos estéticos, a soma das parcelas vencidas da pensão mensal vitalícia (de 17/12/2013 até 30/11/2025) e mais 12 (doze) parcelas vincendas da pensão vitalícia, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ". Mantenho os demais termos da sentença tal como proferidos. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte