Detalhe do processo

5180580-09.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5180580-09.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : EDNAR MONTIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RESENBRINK MUNDSTOCK (OAB RS082461) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) ADVOGADO(A) : MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado ( evento 114, EMBDECL1 ) em face da decisão proferida no evento 106, DESPADEC1 , que fixou os critérios metodológicos a serem observados na elaboração do laudo pericial contábil. Em síntese, sustenta o embargante a existência de omissão quanto à prova de que apenas as parcelas 1 e 2 do contrato n.º 1212669430 teriam sido efetivamente pagas pelo consumidor, bem como omissão quanto à distinção entre liquidação contábil por novação e pagamento pelo consumidor, e contradição entre a fundamentação da decisão embargada e o título executivo. A exequente apresentou contrarrazões no evento 119, CONTRAZ1 , pugnando pelo integral desprovimento dos embargos. DECIDO. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Conforme se extrai da decisão embargada, a questão relativa ao refinanciamento e seus efeitos jurídicos foi expressamente enfrentada, tendo sido qualificado o negócio como novação, nos termos do art. 360 do Código Civil, com a consequente extinção do contrato original mediante quitação. A decisão foi clara ao consignar que o banco recebeu os valores correspondentes às parcelas 3 a 12, independentemente de o pagamento ter ocorrido por débito direto em conta corrente ou mediante incorporação do saldo ao novo financiamento, afastando nominalmente a distinção proposta pelo executado por ausência de amparo no comando sentencial. Não há, portanto, a omissão apontada. A decisão embargada apreciou a tese suscitada pelo executado e a rejeitou. O fato de a decisão ser contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão passível de integração por meio de embargos de declaração. Os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, não se confundem com o inconformismo da parte quanto ao teor da decisão. Da mesma forma, não se verifica a contradição alegada. A decisão embargada não ampliou o objeto da execução para além dos limites da coisa julgada. Ao contrário, limitou-se a definir, à luz do título executivo e dos documentos constantes dos autos, o que deve ser considerado como pagamento para fins de apuração da repetição do indébito, preservando o comando sentencial que determinou a devolução ou compensação de eventual valor pago a maior, sem estabelecer qualquer diferenciação quanto à forma de pagamento. O que se verifica, em verdade, é a reiteração da mesma tese já deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 23, IMPUGNAÇÃO1 ), respondida pela exequente ( evento 27, RESPOSTA1 ) e expressamente decidida no evento 106, DESPADEC1 , veiculada agora por via imprópria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado no evento 114, EMBDECL1 , por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito LEANDRO CHIARELLI (CRC/RS 52.062) para elaboração do laudo pericial contábil, observados os parâmetros fixados na decisão do evento 106, DESPADEC1 , no prazo anteriormente assinalado. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor EDNAR MONTIEL DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBIERI ADVOGADOS S/S

OAB: 516/RS

DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ

OAB: 71476/RS

RESENBRINK MUNDSTOCK

OAB: 82461/RS

PETERSON DOS SANTOS

OAB: 336353/SP

MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI

OAB: 36798/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5180580-09.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : EDNAR MONTIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RESENBRINK MUNDSTOCK (OAB RS082461) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) ADVOGADO(A) : MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado ( evento 114, EMBDECL1 ) em face da decisão proferida no evento 106, DESPADEC1 , que fixou os critérios metodológicos a serem observados na elaboração do laudo pericial contábil. Em síntese, sustenta o embargante a existência de omissão quanto à prova de que apenas as parcelas 1 e 2 do contrato n.º 1212669430 teriam sido efetivamente pagas pelo consumidor, bem como omissão quanto à distinção entre liquidação contábil por novação e pagamento pelo consumidor, e contradição entre a fundamentação da decisão embargada e o título executivo. A exequente apresentou contrarrazões no evento 119, CONTRAZ1 , pugnando pelo integral desprovimento dos embargos. DECIDO. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Conforme se extrai da decisão embargada, a questão relativa ao refinanciamento e seus efeitos jurídicos foi expressamente enfrentada, tendo sido qualificado o negócio como novação, nos termos do art. 360 do Código Civil, com a consequente extinção do contrato original mediante quitação. A decisão foi clara ao consignar que o banco recebeu os valores correspondentes às parcelas 3 a 12, independentemente de o pagamento ter ocorrido por débito direto em conta corrente ou mediante incorporação do saldo ao novo financiamento, afastando nominalmente a distinção proposta pelo executado por ausência de amparo no comando sentencial. Não há, portanto, a omissão apontada. A decisão embargada apreciou a tese suscitada pelo executado e a rejeitou. O fato de a decisão ser contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão passível de integração por meio de embargos de declaração. Os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, não se confundem com o inconformismo da parte quanto ao teor da decisão. Da mesma forma, não se verifica a contradição alegada. A decisão embargada não ampliou o objeto da execução para além dos limites da coisa julgada. Ao contrário, limitou-se a definir, à luz do título executivo e dos documentos constantes dos autos, o que deve ser considerado como pagamento para fins de apuração da repetição do indébito, preservando o comando sentencial que determinou a devolução ou compensação de eventual valor pago a maior, sem estabelecer qualquer diferenciação quanto à forma de pagamento. O que se verifica, em verdade, é a reiteração da mesma tese já deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 23, IMPUGNAÇÃO1 ), respondida pela exequente ( evento 27, RESPOSTA1 ) e expressamente decidida no evento 106, DESPADEC1 , veiculada agora por via imprópria. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo executado no evento 114, EMBDECL1 , por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intime-se o perito LEANDRO CHIARELLI (CRC/RS 52.062) para elaboração do laudo pericial contábil, observados os parâmetros fixados na decisão do evento 106, DESPADEC1 , no prazo anteriormente assinalado. Intimem-se.

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5180580-09.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : EDNAR MONTIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RESENBRINK MUNDSTOCK (OAB RS082461) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) ADVOGADO(A) : MAURICIO LINDENMEYER BARBIERI (OAB RS036798) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o perito nomeado, Leandro Chiarelli (CRC/RS 52.062), requereu a prévia fixação dos critérios metodológicos a serem observados na elaboração do laudo pericial contábil ( evento 97, PET1 ). As partes manifestaram-se nos eventos 103.1 e 104.1 . Defiro os critérios metodológicos requeridos pelo perito, fixando os seguintes parâmetros, em consonância com o título executivo judicial e com os documentos constantes dos autos: 1. Base de cálculo: o montante total recebido pelo banco no contrato n.º 1212669430, correspondente a R$ 6.422,60, considerando a integralidade das 12 parcelas contratadas. O refinanciamento ocorrido em 20/09/2019 constitui novação, nos termos do art. 360 do Código Civil, operando a extinção do contrato original mediante quitação. Assim, considera-se que o banco recebeu os valores correspondentes às parcelas 3 a 12, independentemente de o pagamento ter ocorrido por débito direto em conta corrente ou mediante incorporação do saldo ao novo financiamento. A distinção proposta pelo executado não encontra amparo no comando sentencial, que determinou a devolução ou compensação de eventual valor pago a maior, sem estabelecer qualquer diferenciação quanto à forma de pagamento. 2. Taxa de juros remuneratórios: aplicação da taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação para a operação de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (códigos BACEN 20743 e 25465), correspondente a 3,82% ao mês e 56,86% ao ano, em substituição à taxa contratada de 18,44% ao mês, conforme determinado na sentença transitada em julgado. 3. Correção monetária: incidência do IGP-M (FGV), calculado pro rata die , a partir do vencimento de cada parcela paga, conforme determinado no título executivo. 4. Juros moratórios: incidência de juros de mora de 1% ao mês, na modalidade simples, a contar da citação na fase de conhecimento (14/01/2021). 5. Termo final dos encargos: Os encargos de correção monetária e juros moratórios incidirão sobre a integralidade do débito até 26/04/2023, data em que o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 2.591,90 (evento 22), quantia que deverá ser considerada para fins de amortização do débito. Sobre o eventual saldo remanescente apurado após a imputação do referido depósito, os encargos continuarão a incidir até a data do efetivo pagamento integral. 6. Metodologia de cálculo: evolução contratual mediante apuração da diferença entre o valor efetivamente cobrado e aquele que seria devido com a aplicação da taxa média de mercado, incidindo os encargos legais sobre cada diferença apurada, parcela a parcela. 7. Valores acessórios: O laudo deverá contemplar os honorários sucumbenciais, os honorários recursais fixados no acórdão e as custas processuais adiantadas pela exequente, observando-se, quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios, os critérios estabelecidos no item 5 desta decisão, conforme os documentos constantes dos autos. Intime-se o perito para elaboração do laudo pericial contábil, no prazo anteriormente fixado, observados os parâmetros acima estabelecidos. Intimem-se.