Detalhe do processo

5180486-87.2017.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5180486-87.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: L & G COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI - EPP CPF: 05.354.409/0001-20 RÉU: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO L & G COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI – EPP ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de CLARO S/A, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que, em 17/03/2015, celebrou com a requerida contrato denominado “Termo de Contratação para Compra e Venda de Equipamentos” e respectivo “Anexo de Linhas X Módulos/Pacotes”, com vigência de 24 meses, vencimento das faturas todo dia 15 e contratação do pacote de voz “Sob medida nº 002”. Afirma que, por meio da promoção denominada “Top Regional”, foram contratadas 14 novas linhas telefônicas e transferidas outras 21 linhas já existentes para a operadora ré, totalizando 35 acessos corporativos, com cobrança de assinatura no valor de R$ 2,00 por linha. Sustenta que, conforme o contrato inicial, as tarifas para ligações entre números Claro, telefones fixos e celulares de outras operadoras seriam de R$ 0,21 por minuto. Relata que também foram contratados determinados serviços adicionais, consistentes em: serviço “gestor online” para 13 linhas, ao custo de R$ 4,90 por linha; serviço “tarifa zero” tipo ID para 21 linhas, no valor de R$ 3,00 por linha; pacote de internet de 50MB para 12 linhas, ao custo individual de R$ 14,90; pacote de internet de 500MB para quatro linhas, no valor de R$ 39,92 por linha; e pacote de internet de 2GB no valor de R$ 55,93. Aduz, ainda, que, no momento da contratação, adquiriu aparelhos celulares, sendo 10 aparelhos Samsung Pocket 2, pelo valor total de R$ 2.400,00; 02 aparelhos LG G3, pelo valor total de R$ 3.708,00; e 14 chips SIMCARD, no valor total de R$ 14,00. Afirma que esse foi o único contrato efetivamente celebrado entre as partes. Narra que, desde a primeira cobrança realizada pela requerida, constatou a existência de irregularidades, com inclusão de valores e serviços que não teriam sido contratados. Afirma que, diante das divergências, contratou a empresa Você Gestor para realização de auditoria retroativa das faturas emitidas e pagas no período compreendido entre 15/05/2015 e 15/01/2017, oportunidade em que teria sido identificada a cobrança indevida de serviços e valores não contratados, no montante de R$ 31.117,78, quantia que pretende seja restituída em dobro. Alega que, diante das cobranças questionadas, solicitou à requerida a apresentação dos documentos que fundamentariam os valores cobrados, mediante diversos protocolos de atendimento, quais sejam: 2016.722.649.880; 2016.759.848.541; 2016.723.231.482; 2016.727.598.186; e 2017.269.028.747. Argumenta que somente após reiteradas solicitações recebeu cópias de documentos que não reconhece como integrantes da relação contratual firmada. Informa que, ao analisar os documentos encaminhados pela ré, verificou a existência de supostos “incrementos contratuais” posteriores ao contrato inicial, os quais teriam ampliado obrigações e prorrogado o prazo contratual. Segundo diz, teriam sido apresentados documentos referentes a supostos incrementos realizados em 15/06/2015, 10/10/2015, 09/09/2016 e 21/10/2016. Sustenta que tais documentos seriam fraudulentos, pois não foram assinados por seus representantes e não correspondem às obrigações efetivamente assumidas. Argumenta que não celebrou aditivo, termo ou contrato posterior ao instrumento firmado em 17/03/2015, alegando desconhecer a origem das assinaturas constantes nos documentos apresentados pela requerida. Aduz que poderia haver outros incrementos contratuais não apresentados pela requerida e requer a apresentação dos documentos originais para eventual realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar a falsidade das assinaturas. Relata que, atualmente, não utiliza mais os serviços da requerida, tendo realizado a portabilidade das linhas telefônicas para a operadora TIM em janeiro de 2017, com recebimento da primeira fatura em março daquele ano. Afirma que o último pagamento realizado à requerida correspondeu à fatura com vencimento em 15/12/2016, permanecendo, contudo, cobranças relativas a serviços que jamais teria contratado. Afirma que buscou solucionar a controvérsia administrativamente, solicitando a regularização das cobranças, o reconhecimento da inexistência dos contratos posteriores e a rescisão contratual, mas não obteve êxito. Assevera que a requerida condicionou a rescisão ao pagamento de multa contratual próxima a R$ 30.000,00, sob o argumento de que os supostos incrementos teriam prorrogado o prazo contratual. Relata, ainda, ter recebido comunicação do SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito, informando inclusão de seu nome em cadastro restritivo caso não efetuasse o pagamento do débito indicado no valor de R$ 40.142,62. Diante disso, sustenta não ter restado alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, visando à declaração de inexistência dos débitos decorrentes dos contratos posteriores ao ajuste inicial, ao reconhecimento da rescisão contratual e à restituição dos valores indevidamente cobrados. Ao final, requereu, em síntese, a concessão de tutela provisória para impedir medidas de cobrança e restrição creditícia; a declaração de inexistência dos débitos decorrentes dos supostos incrementos contratuais não reconhecidos; a rescisão do contrato celebrado entre as partes; a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a petição inicial, foram juntados documentos, incluindo contrato inicial firmado entre as partes, proposta comercial, relatórios de auditoria, faturas, comprovantes de pagamento, documentos societários da empresa e documentos relacionados às cobranças realizadas pela requerida (ID 35416588 a ID 35444623). Petição de emenda à inicial para juntada de documento (ID 35473899 a ID 35473935. Nova petição, agora juntando carta de cobrança recebida do SCPC e pedindo a análise da tutela de urgência (ID 38765847 a ID 38766086). Decisão postergando a análise da tutela para após a contestação (ID 39265504). Petição com outro pedido de aditamento da inicial, desta vez para incluir pedido de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – ID 40446667. Decisão acolhendo os aditamentos à inicial (ID 41420494). Comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 42635096). Foi realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, sem êxito (ID 44958791). Contestação da ré no ID 45801988, sem preliminares, e, no mérito, impugnou a alegação de fraude, sustentando que os contratos foram regularmente firmados e cumpridos, com documentação válida. Questionou o laudo de auditoria por ser unilateral e desprovido de valor probatório. Defendeu a legitimidade das cobranças, afirmando que os serviços foram utilizados, inclusive com excedentes, juntando documentos que demonstram a contratação, a entrega de aparelhos e pagamentos. Sustentou, ainda, a validade da multa rescisória em razão da fidelização contratual. Impugnou os pedidos iniciais e pediu sejam julgados improcedentes. Com a defesa foram juntados documentos de ID 45802096 a ID 45802745. A parte autora impugnou a defesa e documentos e reiterou o pedido de análise da tutela de urgência (ID 47889848). Sustenta, em resumo, que não reconhece as assinaturas apostas nos aditivos apresentados e que o único documento que assinou foi o contrato celebrado em 17/03/2015. Afirma, assim que as assinaturas foram fraudadas. Diz, ainda, que a empresa não recebeu os alegados aparelhos e a ré não juntou nenhum documento para comprovar o recebimento. Rechaça também as alegações da demandada, de que haveria registros de utilização das linhas em datas posteriores àquela informada pela demandante como data de portabilidade (janeiro de 2017). Isso porque não há registros de ligações já na conta vencida em 15/05/2017, correspondente ao período de uso de 23/07/2017 a 22/04/2017. Decisão rejeitando o pedido de tutela de urgência (ID 77603150). Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos por parte da ré e perícia grafotécnica (ID 79763101). A ré, por sua vez, requereu a oitiva da autora e prova pericial (ID 79763101). Decisão deferindo a inversão do ônus da prova para determinar que a ré apresentasse os contratos celebrados entre as partes, bem como as gravações telefônicas referentes aos protocolos listados no ID 79763101. Ao réu foi determinado esclarecer o tipo de perícia pretendida (ID 119858014). Petição da ré informando não ter mais as gravações, juntando os documentos e informando pretender perícia nas faturas (ID 120486426 a ID 120485342). Manifestações da autora sobre a petição e documentos juntados pela ré (ID 125156691 e ID 2083079875). Petição da ré esclarecendo pretender também perícia grafotécnica, uma vez que a autora alega fraude nas assinaturas apostas nos documentos (ID 2179586422). Decisão deferindo a prova pericial grafotécnica e nomeando perito (ID 4440058015). Quesitos da autora e da ré (ID 4993142994 e ID 4759223036). Proposta de honorários (ID 5246973003), que foram impugnados pela ré (ID 5771183042). Redução dos honorários (ID 5945878036), que foram homologados em decisão de ID 8608118001). Petição da ré com novos quesitos e informando não ter os contratos e aditivos originais (ID 8947073030). Petição da ré juntando o comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 10316492575). Laudo pericial juntado no ID 10453262335, tendo as partes se manifestado sobre ele no ID 10503460053, pela ré, e no ID 10507012261, pela autora. Decisão homologando o laudo pericial, deferindo a liberação do restante dos honorários da perita e determinando a intimação das partes para alegações finais. Alegações finais da parte autora no ID 10597262107 e da ré no ID 10584789079. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. Inicialmente, necessário consignar que a autora não nega que firmou contrato com a ré, em 17/03/2015, que aderiu ao Termo de Contratação para Compra e Venda de Equipamentos" e respectivo "Anexo de Linhas X Módulos/Pacotes", com vigência de 24 meses, vencimento das faturas previsto para todo dia 15, pacote de voz "Sob medida n. 002". Também não nega que, na ocasião, por meio da promoção "Top Regional", foram contratadas 14 novas linhas e 21 outras linhas foram transferidas à operadora, cobrando-se o montante de R$ 2,00 de assinatura por cada linha. Segundo o contrato em questão, a tarifa local para ligações Claro-Claro, Claro-fixo e Claro-móvel seria de R$ 0,21. Além disso, nos módulos adicionais, verificou-se a contratação de outros serviços. Confirmou ainda que houve a compra de 10 aparelhos Samsung Pocket 2, no valor total de R$ 2.400,00; 2 aparelhos LG G3, no valor total de R$ 3.708,00 e 14 chips SIMCARD, no valor total de R$ 14,00. Concluiu dizendo que contratou o serviço de telefonia móvel corporativo para 35 acessos de voz, tendo como usuários os funcionários da autora, além de alguns pacotes de dados para algumas das linhas, sendo este o único instrumento contratual celebrado entre as partes. Esclarece, contudo, que desde a primeira cobrança efetivada pela ré foram constatadas irregularidades e cobranças de valores indevidos, motivo pelo qual contratou uma empresa de auditoria para análise dessas cobranças, tendo ela verificado cobranças indevidas, que totalizam R$ 31.117,78, que então deverá ser restituída pela ré, em dobro. Informa, também, que tentou vários contatos com a ré solicitando a documentação que embasaria essas cobranças, quando então foram fornecidas cópias de documentos que nunca foram anuídos pela demandante, ou seja, a empresa autora nunca assinou esses aditivos. Como dito, a autora não nega a assinatura do primeiro contrato, firmado em 17/03/2015, ocorrendo a negativa de contratação em relação aos aditivos posteriores e as cobranças daí decorrentes. O cerne da controvérsia, portanto, diz respeito à alegação de fraude nesses aditivos posteriores, que não teriam sido assinados pela empresa; quanto a eventuais cobranças indevidas, os valores, se cabível devolução em dobro; se devida multa de fidelização e se presentes os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar por danos morais. O laudo pericial (ID 10453262335) foi conclusivo ao afirmar que as assinaturas nos documentos questionados não foram feitas pela autora, com exceção do contrato firmado em 17/03/2015, que a autora confirma ter celebrado. A perita, utilizando técnicas reconhecidas de grafoscopia, detalhou as divergências significativas na estrutura e na cinética dos grafismos, o que configura de forma inequívoca a falsificação das assinaturas nos contratos apresentados pela ré. A parte ré não impugnou tecnicamente as conclusões do laudo, nem requereu a realização de uma nova perícia, o que, por si só, fortalece a conclusão do perito e a validade das conclusões apresentadas. A ausência de impugnação técnica ao laudo não deixa margem para dúvidas sobre a autenticidade dos contratos, ou melhor, sobre a inexistência desses contratos, uma vez que as assinaturas não pertencem à autora. Dessa forma, considerando a inexistência dos contratos válidos, exceto aquele firmado em 17/03/2015, deve-se reconhecer a falha na prestação dos serviços, bem como as irregularidades nas cobranças realizadas pela ré, resultando na nulidade dos contratos questionados. O fato de os contratos serem inválidos implica diretamente na ilegalidade das cobranças realizadas com base nestes documentos, obrigando-se então a ré a promover sua devolução, e na ilegalidade de imposição de multa por quebra de fidelidade. Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos, embora a cobrança tenha sido indevida, a devolução deverá ocorrer de forma simples, pois não restou comprovada a má-fé da ré. A aplicação da devolução em dobro exige a comprovação de que a ré agiu de forma intencional e com dolo, o que não se configura no presente caso. Assim, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples, de acordo com o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o valor pretendido pela autora, acolho aquele apresentado na inicial, pois a ré não impugnou expressamente o valor cobrado, imputando-o abusivo, ela impugnou por entendê-lo devido em decorrência da prestação de serviço com base nos aditivos, agora declarados nulos. Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, merece acolhimento, uma vez que o nome da empresa chegou a ser enviado ao SPC, conforme comprovante de ID 38766086, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo moral. Sobre o valor, fixo aquele pretendido na inicial, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Concluindo, os pedidos iniciais merecem parcial provimento. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação aos contratos questionados (aditivos posteriores) e, consequentemente, indevida a cobrança de multa por quebra de fidelidade; b) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 31.117,78, de forma simples, devidamente corrigida desde os desembolsos, pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil, bem como acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, até 29 de agosto de 2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30 de agosto de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil ( Lei de nº 14.905 de 2024). c) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data da sentença, pela SELIC. Diante da sucumbência recíproca (a autora decaiu no pedido de devolução em dobro), condeno-a ao pagamento de 20% e a ré em 80%, das custas e honorários do perito e de sucumbência, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLARO S/A

Autor L & G COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO SIQUEIRA

OAB: 89781/MG

ANA PAULA MIRANDA SILVA SIQUEIRA

OAB: 81638/MG

FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

OAB: 76696/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5180486-87.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: L & G COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI - EPP CPF: 05.354.409/0001-20 RÉU: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0001-47 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO L & G COMÉRCIO DO VESTUÁRIO EIRELI – EPP ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de CLARO S/A, partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que, em 17/03/2015, celebrou com a requerida contrato denominado “Termo de Contratação para Compra e Venda de Equipamentos” e respectivo “Anexo de Linhas X Módulos/Pacotes”, com vigência de 24 meses, vencimento das faturas todo dia 15 e contratação do pacote de voz “Sob medida nº 002”. Afirma que, por meio da promoção denominada “Top Regional”, foram contratadas 14 novas linhas telefônicas e transferidas outras 21 linhas já existentes para a operadora ré, totalizando 35 acessos corporativos, com cobrança de assinatura no valor de R$ 2,00 por linha. Sustenta que, conforme o contrato inicial, as tarifas para ligações entre números Claro, telefones fixos e celulares de outras operadoras seriam de R$ 0,21 por minuto. Relata que também foram contratados determinados serviços adicionais, consistentes em: serviço “gestor online” para 13 linhas, ao custo de R$ 4,90 por linha; serviço “tarifa zero” tipo ID para 21 linhas, no valor de R$ 3,00 por linha; pacote de internet de 50MB para 12 linhas, ao custo individual de R$ 14,90; pacote de internet de 500MB para quatro linhas, no valor de R$ 39,92 por linha; e pacote de internet de 2GB no valor de R$ 55,93. Aduz, ainda, que, no momento da contratação, adquiriu aparelhos celulares, sendo 10 aparelhos Samsung Pocket 2, pelo valor total de R$ 2.400,00; 02 aparelhos LG G3, pelo valor total de R$ 3.708,00; e 14 chips SIMCARD, no valor total de R$ 14,00. Afirma que esse foi o único contrato efetivamente celebrado entre as partes. Narra que, desde a primeira cobrança realizada pela requerida, constatou a existência de irregularidades, com inclusão de valores e serviços que não teriam sido contratados. Afirma que, diante das divergências, contratou a empresa Você Gestor para realização de auditoria retroativa das faturas emitidas e pagas no período compreendido entre 15/05/2015 e 15/01/2017, oportunidade em que teria sido identificada a cobrança indevida de serviços e valores não contratados, no montante de R$ 31.117,78, quantia que pretende seja restituída em dobro. Alega que, diante das cobranças questionadas, solicitou à requerida a apresentação dos documentos que fundamentariam os valores cobrados, mediante diversos protocolos de atendimento, quais sejam: 2016.722.649.880; 2016.759.848.541; 2016.723.231.482; 2016.727.598.186; e 2017.269.028.747. Argumenta que somente após reiteradas solicitações recebeu cópias de documentos que não reconhece como integrantes da relação contratual firmada. Informa que, ao analisar os documentos encaminhados pela ré, verificou a existência de supostos “incrementos contratuais” posteriores ao contrato inicial, os quais teriam ampliado obrigações e prorrogado o prazo contratual. Segundo diz, teriam sido apresentados documentos referentes a supostos incrementos realizados em 15/06/2015, 10/10/2015, 09/09/2016 e 21/10/2016. Sustenta que tais documentos seriam fraudulentos, pois não foram assinados por seus representantes e não correspondem às obrigações efetivamente assumidas. Argumenta que não celebrou aditivo, termo ou contrato posterior ao instrumento firmado em 17/03/2015, alegando desconhecer a origem das assinaturas constantes nos documentos apresentados pela requerida. Aduz que poderia haver outros incrementos contratuais não apresentados pela requerida e requer a apresentação dos documentos originais para eventual realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar a falsidade das assinaturas. Relata que, atualmente, não utiliza mais os serviços da requerida, tendo realizado a portabilidade das linhas telefônicas para a operadora TIM em janeiro de 2017, com recebimento da primeira fatura em março daquele ano. Afirma que o último pagamento realizado à requerida correspondeu à fatura com vencimento em 15/12/2016, permanecendo, contudo, cobranças relativas a serviços que jamais teria contratado. Afirma que buscou solucionar a controvérsia administrativamente, solicitando a regularização das cobranças, o reconhecimento da inexistência dos contratos posteriores e a rescisão contratual, mas não obteve êxito. Assevera que a requerida condicionou a rescisão ao pagamento de multa contratual próxima a R$ 30.000,00, sob o argumento de que os supostos incrementos teriam prorrogado o prazo contratual. Relata, ainda, ter recebido comunicação do SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito, informando inclusão de seu nome em cadastro restritivo caso não efetuasse o pagamento do débito indicado no valor de R$ 40.142,62. Diante disso, sustenta não ter restado alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, visando à declaração de inexistência dos débitos decorrentes dos contratos posteriores ao ajuste inicial, ao reconhecimento da rescisão contratual e à restituição dos valores indevidamente cobrados. Ao final, requereu, em síntese, a concessão de tutela provisória para impedir medidas de cobrança e restrição creditícia; a declaração de inexistência dos débitos decorrentes dos supostos incrementos contratuais não reconhecidos; a rescisão do contrato celebrado entre as partes; a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Com a petição inicial, foram juntados documentos, incluindo contrato inicial firmado entre as partes, proposta comercial, relatórios de auditoria, faturas, comprovantes de pagamento, documentos societários da empresa e documentos relacionados às cobranças realizadas pela requerida (ID 35416588 a ID 35444623). Petição de emenda à inicial para juntada de documento (ID 35473899 a ID 35473935. Nova petição, agora juntando carta de cobrança recebida do SCPC e pedindo a análise da tutela de urgência (ID 38765847 a ID 38766086). Decisão postergando a análise da tutela para após a contestação (ID 39265504). Petição com outro pedido de aditamento da inicial, desta vez para incluir pedido de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – ID 40446667. Decisão acolhendo os aditamentos à inicial (ID 41420494). Comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 42635096). Foi realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, sem êxito (ID 44958791). Contestação da ré no ID 45801988, sem preliminares, e, no mérito, impugnou a alegação de fraude, sustentando que os contratos foram regularmente firmados e cumpridos, com documentação válida. Questionou o laudo de auditoria por ser unilateral e desprovido de valor probatório. Defendeu a legitimidade das cobranças, afirmando que os serviços foram utilizados, inclusive com excedentes, juntando documentos que demonstram a contratação, a entrega de aparelhos e pagamentos. Sustentou, ainda, a validade da multa rescisória em razão da fidelização contratual. Impugnou os pedidos iniciais e pediu sejam julgados improcedentes. Com a defesa foram juntados documentos de ID 45802096 a ID 45802745. A parte autora impugnou a defesa e documentos e reiterou o pedido de análise da tutela de urgência (ID 47889848). Sustenta, em resumo, que não reconhece as assinaturas apostas nos aditivos apresentados e que o único documento que assinou foi o contrato celebrado em 17/03/2015. Afirma, assim que as assinaturas foram fraudadas. Diz, ainda, que a empresa não recebeu os alegados aparelhos e a ré não juntou nenhum documento para comprovar o recebimento. Rechaça também as alegações da demandada, de que haveria registros de utilização das linhas em datas posteriores àquela informada pela demandante como data de portabilidade (janeiro de 2017). Isso porque não há registros de ligações já na conta vencida em 15/05/2017, correspondente ao período de uso de 23/07/2017 a 22/04/2017. Decisão rejeitando o pedido de tutela de urgência (ID 77603150). Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos por parte da ré e perícia grafotécnica (ID 79763101). A ré, por sua vez, requereu a oitiva da autora e prova pericial (ID 79763101). Decisão deferindo a inversão do ônus da prova para determinar que a ré apresentasse os contratos celebrados entre as partes, bem como as gravações telefônicas referentes aos protocolos listados no ID 79763101. Ao réu foi determinado esclarecer o tipo de perícia pretendida (ID 119858014). Petição da ré informando não ter mais as gravações, juntando os documentos e informando pretender perícia nas faturas (ID 120486426 a ID 120485342). Manifestações da autora sobre a petição e documentos juntados pela ré (ID 125156691 e ID 2083079875). Petição da ré esclarecendo pretender também perícia grafotécnica, uma vez que a autora alega fraude nas assinaturas apostas nos documentos (ID 2179586422). Decisão deferindo a prova pericial grafotécnica e nomeando perito (ID 4440058015). Quesitos da autora e da ré (ID 4993142994 e ID 4759223036). Proposta de honorários (ID 5246973003), que foram impugnados pela ré (ID 5771183042). Redução dos honorários (ID 5945878036), que foram homologados em decisão de ID 8608118001). Petição da ré com novos quesitos e informando não ter os contratos e aditivos originais (ID 8947073030). Petição da ré juntando o comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 10316492575). Laudo pericial juntado no ID 10453262335, tendo as partes se manifestado sobre ele no ID 10503460053, pela ré, e no ID 10507012261, pela autora. Decisão homologando o laudo pericial, deferindo a liberação do restante dos honorários da perita e determinando a intimação das partes para alegações finais. Alegações finais da parte autora no ID 10597262107 e da ré no ID 10584789079. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. Inicialmente, necessário consignar que a autora não nega que firmou contrato com a ré, em 17/03/2015, que aderiu ao Termo de Contratação para Compra e Venda de Equipamentos" e respectivo "Anexo de Linhas X Módulos/Pacotes", com vigência de 24 meses, vencimento das faturas previsto para todo dia 15, pacote de voz "Sob medida n. 002". Também não nega que, na ocasião, por meio da promoção "Top Regional", foram contratadas 14 novas linhas e 21 outras linhas foram transferidas à operadora, cobrando-se o montante de R$ 2,00 de assinatura por cada linha. Segundo o contrato em questão, a tarifa local para ligações Claro-Claro, Claro-fixo e Claro-móvel seria de R$ 0,21. Além disso, nos módulos adicionais, verificou-se a contratação de outros serviços. Confirmou ainda que houve a compra de 10 aparelhos Samsung Pocket 2, no valor total de R$ 2.400,00; 2 aparelhos LG G3, no valor total de R$ 3.708,00 e 14 chips SIMCARD, no valor total de R$ 14,00. Concluiu dizendo que contratou o serviço de telefonia móvel corporativo para 35 acessos de voz, tendo como usuários os funcionários da autora, além de alguns pacotes de dados para algumas das linhas, sendo este o único instrumento contratual celebrado entre as partes. Esclarece, contudo, que desde a primeira cobrança efetivada pela ré foram constatadas irregularidades e cobranças de valores indevidos, motivo pelo qual contratou uma empresa de auditoria para análise dessas cobranças, tendo ela verificado cobranças indevidas, que totalizam R$ 31.117,78, que então deverá ser restituída pela ré, em dobro. Informa, também, que tentou vários contatos com a ré solicitando a documentação que embasaria essas cobranças, quando então foram fornecidas cópias de documentos que nunca foram anuídos pela demandante, ou seja, a empresa autora nunca assinou esses aditivos. Como dito, a autora não nega a assinatura do primeiro contrato, firmado em 17/03/2015, ocorrendo a negativa de contratação em relação aos aditivos posteriores e as cobranças daí decorrentes. O cerne da controvérsia, portanto, diz respeito à alegação de fraude nesses aditivos posteriores, que não teriam sido assinados pela empresa; quanto a eventuais cobranças indevidas, os valores, se cabível devolução em dobro; se devida multa de fidelização e se presentes os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar por danos morais. O laudo pericial (ID 10453262335) foi conclusivo ao afirmar que as assinaturas nos documentos questionados não foram feitas pela autora, com exceção do contrato firmado em 17/03/2015, que a autora confirma ter celebrado. A perita, utilizando técnicas reconhecidas de grafoscopia, detalhou as divergências significativas na estrutura e na cinética dos grafismos, o que configura de forma inequívoca a falsificação das assinaturas nos contratos apresentados pela ré. A parte ré não impugnou tecnicamente as conclusões do laudo, nem requereu a realização de uma nova perícia, o que, por si só, fortalece a conclusão do perito e a validade das conclusões apresentadas. A ausência de impugnação técnica ao laudo não deixa margem para dúvidas sobre a autenticidade dos contratos, ou melhor, sobre a inexistência desses contratos, uma vez que as assinaturas não pertencem à autora. Dessa forma, considerando a inexistência dos contratos válidos, exceto aquele firmado em 17/03/2015, deve-se reconhecer a falha na prestação dos serviços, bem como as irregularidades nas cobranças realizadas pela ré, resultando na nulidade dos contratos questionados. O fato de os contratos serem inválidos implica diretamente na ilegalidade das cobranças realizadas com base nestes documentos, obrigando-se então a ré a promover sua devolução, e na ilegalidade de imposição de multa por quebra de fidelidade. Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos, embora a cobrança tenha sido indevida, a devolução deverá ocorrer de forma simples, pois não restou comprovada a má-fé da ré. A aplicação da devolução em dobro exige a comprovação de que a ré agiu de forma intencional e com dolo, o que não se configura no presente caso. Assim, a devolução dos valores deverá ocorrer de forma simples, de acordo com o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o valor pretendido pela autora, acolho aquele apresentado na inicial, pois a ré não impugnou expressamente o valor cobrado, imputando-o abusivo, ela impugnou por entendê-lo devido em decorrência da prestação de serviço com base nos aditivos, agora declarados nulos. Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, merece acolhimento, uma vez que o nome da empresa chegou a ser enviado ao SPC, conforme comprovante de ID 38766086, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo moral. Sobre o valor, fixo aquele pretendido na inicial, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Concluindo, os pedidos iniciais merecem parcial provimento. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação aos contratos questionados (aditivos posteriores) e, consequentemente, indevida a cobrança de multa por quebra de fidelidade; b) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 31.117,78, de forma simples, devidamente corrigida desde os desembolsos, pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil, bem como acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, até 29 de agosto de 2024, à luz da lei vigente à época e, a partir de 30 de agosto de 2024, de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), observado que deverá ser feita a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil ( Lei de nº 14.905 de 2024). c) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data da sentença, pela SELIC. Diante da sucumbência recíproca (a autora decaiu no pedido de devolução em dobro), condeno-a ao pagamento de 20% e a ré em 80%, das custas e honorários do perito e de sucumbência, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte