Detalhe do processo

5180436-48.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5180436-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO ADVOGADO(A) : GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO (OAB RS065016) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO , no seguinte teor ( evento 70, DESPADEC1 ): "Trata-se de fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, iniciada por GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO em causa própria, contra BANCO DO BRASIL S/A, buscando o recebimento de honorários sucumbenciais. A demanda teve início em 04 de dezembro de 2025, com a intimação do executado para pagamento voluntário, sob as penas do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ante a inércia do Banco do Brasil, procedeu-se ao bloqueio via SISBAJUD do valor atualizado devido, totalizando R$ 37.531,48 (trinta e sete mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), em 23 de fevereiro de 2026. Após a penhora, e novamente sem manifestação do executado, a fase de cumprimento de sentença foi julgada extinta pela satisfação do crédito em 05 de março de 2026 (evento 26), com determinação de expedição de alvará. Inconformado, o executado apresentou embargos de declaração (evento 32), alegando nulidade da intimação inicial (evento 3) por não ter sido realizada em nome de advogado específico. Em resposta, o exequente defendeu a validade da intimação e a preclusão. Acolhendo os embargos, a decisão de evento 40, de 20 de março de 2026, reconheceu a nulidade dos atos processuais desde a intimação inicial, mas manteve o bloqueio. Diante da nova intimação, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 46), em 06 de abril de 2026, apontando excesso de execução, notadamente em relação aos honorários e à capitalização de juros. O exequente reiterou a preclusão e a correção de seus cálculos. Em 22 de abril de 2026, foi proferida a decisão de evento 54, que reanalisou a controvérsia sobre a validade da intimação. Baseando-se no Ato n. 55 de 2021 da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e na jurisprudência consolidada, a referida decisão considerou plenamente válida e eficaz a intimação do executado realizada no evento 3, em nome do procurador-chefe da entidade. Por conseguinte, afastou a premissa de nulidade, reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no Evento 51, tornando sem efeito a decisão de evento 40, e manteve integralmente a sentença de extinção de evento 26, determinando a imediata expedição de alvará. Irresignado com a decisão de evento 61, o executado opôs novos embargos de declaração (evento 62), em 04 de maio de 2026, alegando omissão do decisum quanto à análise da existência de título executivo apto a embasar o cumprimento de sentença, matéria que, segundo o embargante, seria de ordem pública e cognoscível de ofício. O exequente manifestou-se sobre os novos embargos (evento 67), sustentando a inadmissibilidade do recurso e a preclusão da matéria. Vieram os autos conclusos para julgamento . É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração do julgado, restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. No presente caso, o Banco do Brasil S/A opõe os embargos de declaração de evento 62 alegando omissão da decisão de evento 54 quanto à análise da existência de título executivo. Contudo, a decisão embargada abordou exaustivamente a validade das intimações e a tempestividade dos atos processuais, concluindo pela preclusão do direito do executado de discutir a matéria. Ao reconhecer a validade da intimação inicial (evento 3) e a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 46), a decisão de evento 54 esgotou a fase de cognição que lhe era pertinente, ratificando a regularidade do prosseguimento do cumprimento de sentença e a extinção pela satisfação do crédito. A argumentação do embargante, de que a decisão foi omissa por não ter enfrentado a questão do título executivo, representa, na verdade, uma tentativa de rediscutir matéria já alcançada pela preclusão. Uma vez que o direito de impugnar o cumprimento de sentença foi considerado precluso, todas as questões que poderiam ter sido levantadas na impugnação tempestiva, incluindo a higidez do título executivo e os cálculos, restaram inviáveis de análise. Embora a verificação da existência de título executivo seja matéria de ordem pública, sua cognição de ofício não autoriza a parte a postergar indefinidamente a discussão, especialmente quando já houve a oportunidade para fazê-lo e esta foi desperdiçada por sua própria inércia, validamente reconhecida por decisão judicial. Não há, portanto, qualquer vício de omissão a ser sanado na decisão embargada. O que se verifica é o mero inconformismo do executado com o resultado do julgamento, buscando, pela via inadequada dos embargos de declaração, promover uma alteração substancial do julgado que não se coaduna com a finalidade integrativa deste recurso. A decisão de Evento 18 foi clara ao restabelecer a validade da intimação inicial e, por consequência, a intempestividade da impugnação, implicando a preclusão de todas as questões defensivas. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e considerando que os embargos de declaração de evento 54 representam mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que desnatura a finalidade intrínseca deste recurso, DESACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A no evento 61. Intimem-se. Cuidando-se, no entanto, de cumprimento de sentença de honorários advocatícios embasado em fase de cumprimento PROVISÓRIO de sentença, deverá o credor apresentar caução, tal qual ocorreu na ação principal, a fim de viabilizar o levantamento dos valores executados. Fica obstada, portanto, por ora, a expedição do alvará. Diligências legais. " Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que desacolheu os embargos de declaração. Sustenta a impossibilidade de revisão da decisão que reconheceu a nulidade da intimação, por força da preclusão pro judicato e da vedação do art. 505 do CPC, tendo o próprio agravado renunciado ao prazo para recurso, operando também a preclusão consumativa. Alega a ausência de título executivo apto a embasar a cobrança de honorários, uma vez que a sentença homologatória do laudo pericial não contém condenação nesse sentido. Defende, subsidiariamente, o excesso de execução, porquanto o cálculo apresentado pelo exequente incorre em capitalização indevida de juros, ao incidir encargos moratórios sobre montante que já contemplava juros de mora anteriormente apurados, em desconformidade com a metodologia adotada no laudo pericial homologado, sendo o valor correto, nessa hipótese, de R$ 22.504,03 a título de honorários. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . No caso, a probabilidade de provimento de recurso está consubstanciada na hipótese de prosseguimento do feito com cálculos incorretos. Quanto ao risco de dano, este se encontra configurado na possibilidade de levantamento de valores, mediante alvará judicial, antes de análise definitiva do presente recurso, cujo eventual provimento, ainda que parcial, poderia implicar em prejuízo à parte agravante. Por essas razões, recebo o recurso em ambos os efeitos para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências que julgar necessárias ao cumprimento da decisão. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ATILIO SANCHEZ COSTA

OAB: 240692/SP

GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO

OAB: 65016/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5180436-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO ADVOGADO(A) : GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO (OAB RS065016) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO , no seguinte teor ( evento 70, DESPADEC1 ): "Trata-se de fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, iniciada por GUILHERME CARPENEDO MARTINS NETTO em causa própria, contra BANCO DO BRASIL S/A, buscando o recebimento de honorários sucumbenciais. A demanda teve início em 04 de dezembro de 2025, com a intimação do executado para pagamento voluntário, sob as penas do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ante a inércia do Banco do Brasil, procedeu-se ao bloqueio via SISBAJUD do valor atualizado devido, totalizando R$ 37.531,48 (trinta e sete mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), em 23 de fevereiro de 2026. Após a penhora, e novamente sem manifestação do executado, a fase de cumprimento de sentença foi julgada extinta pela satisfação do crédito em 05 de março de 2026 (evento 26), com determinação de expedição de alvará. Inconformado, o executado apresentou embargos de declaração (evento 32), alegando nulidade da intimação inicial (evento 3) por não ter sido realizada em nome de advogado específico. Em resposta, o exequente defendeu a validade da intimação e a preclusão. Acolhendo os embargos, a decisão de evento 40, de 20 de março de 2026, reconheceu a nulidade dos atos processuais desde a intimação inicial, mas manteve o bloqueio. Diante da nova intimação, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 46), em 06 de abril de 2026, apontando excesso de execução, notadamente em relação aos honorários e à capitalização de juros. O exequente reiterou a preclusão e a correção de seus cálculos. Em 22 de abril de 2026, foi proferida a decisão de evento 54, que reanalisou a controvérsia sobre a validade da intimação. Baseando-se no Ato n. 55 de 2021 da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e na jurisprudência consolidada, a referida decisão considerou plenamente válida e eficaz a intimação do executado realizada no evento 3, em nome do procurador-chefe da entidade. Por conseguinte, afastou a premissa de nulidade, reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no Evento 51, tornando sem efeito a decisão de evento 40, e manteve integralmente a sentença de extinção de evento 26, determinando a imediata expedição de alvará. Irresignado com a decisão de evento 61, o executado opôs novos embargos de declaração (evento 62), em 04 de maio de 2026, alegando omissão do decisum quanto à análise da existência de título executivo apto a embasar o cumprimento de sentença, matéria que, segundo o embargante, seria de ordem pública e cognoscível de ofício. O exequente manifestou-se sobre os novos embargos (evento 67), sustentando a inadmissibilidade do recurso e a preclusão da matéria. Vieram os autos conclusos para julgamento . É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração do julgado, restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável. No presente caso, o Banco do Brasil S/A opõe os embargos de declaração de evento 62 alegando omissão da decisão de evento 54 quanto à análise da existência de título executivo. Contudo, a decisão embargada abordou exaustivamente a validade das intimações e a tempestividade dos atos processuais, concluindo pela preclusão do direito do executado de discutir a matéria. Ao reconhecer a validade da intimação inicial (evento 3) e a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 46), a decisão de evento 54 esgotou a fase de cognição que lhe era pertinente, ratificando a regularidade do prosseguimento do cumprimento de sentença e a extinção pela satisfação do crédito. A argumentação do embargante, de que a decisão foi omissa por não ter enfrentado a questão do título executivo, representa, na verdade, uma tentativa de rediscutir matéria já alcançada pela preclusão. Uma vez que o direito de impugnar o cumprimento de sentença foi considerado precluso, todas as questões que poderiam ter sido levantadas na impugnação tempestiva, incluindo a higidez do título executivo e os cálculos, restaram inviáveis de análise. Embora a verificação da existência de título executivo seja matéria de ordem pública, sua cognição de ofício não autoriza a parte a postergar indefinidamente a discussão, especialmente quando já houve a oportunidade para fazê-lo e esta foi desperdiçada por sua própria inércia, validamente reconhecida por decisão judicial. Não há, portanto, qualquer vício de omissão a ser sanado na decisão embargada. O que se verifica é o mero inconformismo do executado com o resultado do julgamento, buscando, pela via inadequada dos embargos de declaração, promover uma alteração substancial do julgado que não se coaduna com a finalidade integrativa deste recurso. A decisão de Evento 18 foi clara ao restabelecer a validade da intimação inicial e, por consequência, a intempestividade da impugnação, implicando a preclusão de todas as questões defensivas. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e considerando que os embargos de declaração de evento 54 representam mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que desnatura a finalidade intrínseca deste recurso, DESACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A no evento 61. Intimem-se. Cuidando-se, no entanto, de cumprimento de sentença de honorários advocatícios embasado em fase de cumprimento PROVISÓRIO de sentença, deverá o credor apresentar caução, tal qual ocorreu na ação principal, a fim de viabilizar o levantamento dos valores executados. Fica obstada, portanto, por ora, a expedição do alvará. Diligências legais. " Nas razões, a parte agravante insurge-se contra decisão que desacolheu os embargos de declaração. Sustenta a impossibilidade de revisão da decisão que reconheceu a nulidade da intimação, por força da preclusão pro judicato e da vedação do art. 505 do CPC, tendo o próprio agravado renunciado ao prazo para recurso, operando também a preclusão consumativa. Alega a ausência de título executivo apto a embasar a cobrança de honorários, uma vez que a sentença homologatória do laudo pericial não contém condenação nesse sentido. Defende, subsidiariamente, o excesso de execução, porquanto o cálculo apresentado pelo exequente incorre em capitalização indevida de juros, ao incidir encargos moratórios sobre montante que já contemplava juros de mora anteriormente apurados, em desconformidade com a metodologia adotada no laudo pericial homologado, sendo o valor correto, nessa hipótese, de R$ 22.504,03 a título de honorários. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o breve relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se amparada no disposto no art. 1019, inc. I, do CPC/2015, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação , e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015). Desse modo, deve-se verificar a presença dos requisitos (cumulativos) autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pleiteado: risco de dano e probabilidade de provimento do recurso . No caso, a probabilidade de provimento de recurso está consubstanciada na hipótese de prosseguimento do feito com cálculos incorretos. Quanto ao risco de dano, este se encontra configurado na possibilidade de levantamento de valores, mediante alvará judicial, antes de análise definitiva do presente recurso, cujo eventual provimento, ainda que parcial, poderia implicar em prejuízo à parte agravante. Por essas razões, recebo o recurso em ambos os efeitos para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento deste. Comunique-se ao Juízo de origem para adotar as providências que julgar necessárias ao cumprimento da decisão. Intimem-se, inclusive, para contrarrazões. Após, voltem os autos para julgamento.