5180397-93.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5180397-93.2019.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: JULIANNA ASSIS AMORIM CPF: 047.849.486-60 RÉU: INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE MINAS GERAIS S/A CPF: 01.067.064/0001-72 e outros SENTENÇA RELATÓRIO JULIANNA ASSIS AMORIM ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar de Fixação de Pensão em face do INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE MINAS GERAIS S/A (HOSPITAL VILA DA SERRA), de VIRGÍNIA MARTINS GOMES e da FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER. Sustentou a autora que, em 21/07/2016, deu entrada no hospital réu para realização de parto cesariano de urgência, coberto pelo plano de saúde administrado pela terceira ré. Afirmou que a médica anestesiologista ré realizou o procedimento de anestesia raquimedular, promovendo cerca de quatorze tentativas infrutíferas, ocasião em que a autora sentiu intenso choque elétrico na perna direita. Relatou que, diante da dificuldade técnica, outro anestesiologista concluiu o bloqueio anestésico. Asseverou que, após o parto, passou a apresentar dor latente no pé direito, diagnosticada inicialmente no sumário de alta como radiculopatia traumática pós-raquianestesia. Afirmou que o quadro evoluiu para dor neuropática crônica, que lhe causou limitações físicas, impedimento para amamentar e cuidar do filho recém-nascido, quadro depressivo e necessidade de acompanhamento médico multidisciplinar contínuo. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para fixação de pensão mensal no valor de R$ 908,86. Ao final, requereu a confirmação da tutela, a condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal alimentícia, indenização por danos materiais no montante de R$ 4.983,16 pelos gastos já comprovados e ressarcimento das despesas futuras a serem apuradas em liquidação, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. A petição inicial veio instruída de documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi indeferido (ID 97303192). Devidamente citado, o INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE MINAS GERAIS S/A apresentou contestação (ID 155490261). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os fatos narrados referem-se exclusivamente a atos técnicos médicos. No mérito, defendeu a aplicação da responsabilidade subjetiva para atos médicos realizados em suas instalações. Argumentou que não houve falha na prestação dos serviços hospitalares, salientando que o parto transcorreu sem intercorrências e o recém-nascido nasceu em perfeitas condições clínicas. Afirmou que as múltiplas punções anestésicas decorreram das dificuldades técnicas impostas pelo biotipo da paciente, que apresentava gestação avançada e histórico de obesidade. Sustentou a ausência de nexo de causalidade entre o ato anestésico e as dores relatadas, haja vista que os exames de imagem e eletroneuromiografia demonstraram alterações degenerativas pré-existentes na coluna e fascite plantar, sem lesão no nível da punção. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal. A FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER ofereceu contestação (ID 273486826). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ausência de ingerência na escolha do profissional e da instituição hospitalar pela paciente, bem como inexistência de vínculo de subordinação. No mérito, sustentou que o plano Fundo Saúde possui regulamentação própria. Defendeu a adequação do atendimento médico dispensado à autora e sustentou a inexistência de erro médico ou defeito na prestação do serviço. Afirmou que as alterações neurológicas e ortopédicas da autora decorrem de fatores intrínsecos e pré-existentes. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência total dos pedidos. A médica ré VIRGÍNIA MARTINS GOMES apresentou contestação (ID 9361233027). Narrou que foi acionada para realizar anestesia em parto cesariano de urgência devido a oligoidramnio acentuado. Afirmou que a raquianestesia era a técnica mais indicada e segura para o binômio materno-fetal. Esclareceu que a punção apresentou dificuldade técnica em razão da obesidade e gestação da paciente, demandando nova tentativa com auxílio de colega anestesiologista presente no bloco. Sustentou que o choque relatado pela autora é intercorrência possível sem repercussão lesiva e que o parto transcorreu sem anormalidades. Afirmou que prestou todo o suporte pós-operatório, encaminhando a autora para avaliação da clínica de dor. Salientou que o diagnóstico de radiculopatia traumática em sumário de alta constituiu mera hipótese clínica inicial, desconfigurada pelos exames complementares posteriores de eletroneuromiografia, ressonância magnética e tomografia, que revelaram alterações degenerativas crônicas na coluna e fascite plantar. Defendeu a ausência de imperícia, imprudência ou negligência, bem como a inexistência de nexo causal, requerendo a improcedência da pretensão autoral. A autora apresentou impugnações às contestações (IDs 297896807, 297986836 e 9462926649). Na decisão de saneamento (ID 10129942109), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus quanto à demonstração de atendimento às técnicas médicas e atribuído à autora o ônus de comprovar os danos e suas extensões. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial oficial foi juntado aos autos (ID 10524641512), acompanhado de documentação gráfica (ID 10524646702). A autora arguiu exceção de suspeição/impedimento da perita oficial, alegando a existência de vínculo societário anterior entre a perita e a médica ré na pessoa jurídica Biomed Hospitalar e Ambulatorial Ltda. (ID 10551665850). A perita judicial prestou esclarecimentos (ID 10552943609), juntando o distrato social da referida empresa (ID 10552938408). A perita oficial prestou esclarecimentos e respondeu aos quesitos suplementares (ID 10550821448). As partes manifestaram-se sobre a perícia, tendo a autora juntado parecer técnico elaborado por seu assistente técnico, enquanto os réus acostaram pareceres e manifestações de seus respectivos assistentes técnicos convergindo com as conclusões do laudo oficial. Decisão declarou encerrada a instrução probatória, ante a dispensa expressa da produção de prova oral pelas partes (ID 10645797849). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (IDs 10669067433, 10670031382, 10678594830 e 10691283448). Este é o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre analisar a questão processual pendente relativa à arguição de impedimento e suspeição da perita judicial trazida pela autora no ID 10551665850. Sustentou a parte autora que a perita nomeada pelo juízo, Dra. Viviane Ferreira Albergaria, seria impedida ou suspeita para atuar no feito, por ter integrado o quadro social da empresa Biomed Hospitalar e Ambulatorial Ltda. juntamente com a médica ré Virgínia Martins Gomes. Ocorre que, provocada a se manifestar, a perita judicial prestou esclarecimentos dizendo que a referida pessoa jurídica foi constituída no passado exclusivamente para viabilizar a prestação de serviços médicos em corpo clínico hospitalar de terceiros, no modelo de contratação conhecido por pejotização, sem qualquer vinculo de afeto, amizade íntima ou convivência pessoal com a ré. Ademais, a documentação societária juntada aos autos demonstra que a empresa Biomed Hospitalar e Ambulatorial Ltda. encerrou suas atividades operacionais em 2006 e teve seu distrato social formalizado em 2016 (ID 10552938408). Verifica-se que a pessoa jurídica mencionada não integra o polo passivo deste processo, inexistindo qualquer vínculo societário atual entre a perita e a ré, bem como não restou demonstrada nenhuma das hipóteses taxativas dos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil. A mera participação simultânea de dezenas de profissionais médicos em uma mesma pessoa jurídica de prestação de serviços hospitalares no passado não gera presunção de parcialidade nem compromete a isenção da profissional nomeada. Por tais razões, rejeito a arguição de impedimento e suspeição. Lado outro, quanto às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelo Instituto Materno Infantil de Minas Gerais S/A e pela Fundação São Francisco Xavier em suas contestações, registro que tais matérias foram expressamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora proferida no ID 10129942109. Nos termos das diretrizes procedimentais, ratifico integralmente a referida decisão saneadora no ponto em que reconheceu a pertinência subjetiva e a legitimidade passiva de todas as partes requeridas, sem necessidade de reiteração de fundamentos já decididos nos autos. Inexistindo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia de mérito reside em verificar se houve erro médico ou falha na prestação dos serviços promovidos pela médica anestesiologista ré, pelo hospital e pela operadora de plano de saúde durante o parto cesariano realizado em 21/07/2016; se existe nexo de causalidade entre o procedimento anestésico de raquianestesia e as dores neuropáticas alegadas pela autora no pé direito; e se estão configurados os pressupostos para a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e pensão alimentícia. A responsabilidade civil do profissional liberal médico é de natureza subjetiva, dependendo da comprovação de conduta culposa nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, consoante estabelecem o artigo 951 do Código Civil e o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, cumprindo ao profissional empregar a melhor técnica e a diligência exigível segundo o estado da arte da medicina, sem a garantia de cura ou de isenção absoluta de complicações inerentes aos atos invasivos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a comprovação da culpa e do nexo causal nas ações de reparação por erro médico: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO MÉDICO E A INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2. Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente é essencial para a configuração da responsabilidade. Precedentes. 3. Eventual aplicação dos efeitos do art. 359, I do CPC/73 (art. 400 do CPC/15) não se opera de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações da parte e das demais provas constantes aos autos. 4. No caso dos autos, os três laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a conduta do médico, ao imobilizar a região afetada, não foi negligente, imperita ou imprudente, e que não há como estabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade laborativa do autor. 5. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, de tal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, apto a ensejar a responsabilização do profissional da saúde. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.173.637/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) No tocante à responsabilidade da instituição hospitalar e da operadora de plano de saúde, embora responda o fornecedor objetivamente pelos defeitos na prestação de seus serviços próprios, quando a controvérsia guarda relação com o ato técnico estritamente médico realizado por profissional em suas dependências ou rede credenciada, a responsabilização das pessoas jurídicas depende da efetiva demonstração de falha ou culpa na conduta do profissional de saúde. Dessa forma, mesmo diante da inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora (ID 10129942109), a análise do acervo probatório demonstra que os réus se desincumbiram do encargo de comprovar que o procedimento anestésico observou os ditames e diretrizes da literatura médica. A prova documental revela que a autora foi admitida no Hospital Vila da Serra em 21/07/2016 para submissão a parto cesariano indicado por necessidade obstétrica decorrente de oligoidramnio acentuado (ID 92906243). A técnica anestésica escolhida pela médica ré foi a raquianestesia no espaço intervertebral L3-L4. Durante o ato, em virtude de fatores anatômicos da paciente, como o diagnóstico de obesidade e as alterações decorrentes da gestação, a punção apresentou dificuldade técnica, exigindo múltiplas tentativas e a colaboração de outro profissional anestesiologista para a conclusão do bloqueio. O parto cesariano transcorreu sem intercorrências cirúrgicas e o recém-nascido nasceu saudável, recebendo notas de Apgar 9 e 10. Embora no momento da alta hospitalar tenha constado no sumário a anotação de radiculopatia traumática pós-raquianestesia, o conjunto probatório produzido ao longo da instrução, especialmente a perícia médica oficial e os exames complementares de imagem e eletrofisiológicos, demonstrou que essa menção constituiu mera hipótese diagnóstica inicial que não se confirmou. A laudo pericial produzido pela médica perita do juízo (ID 10524641512), mantido após os esclarecimentos prestados no ID 10550821448, analisou de forma detalhada o histórico clínico da autora, a documentação do processo e o exame físico presencial, concluindo de forma categórica pela inexistência de nexo de causalidade entre a raquianestesia realizada e a dor relatada pela parte autora no pé direito. A perita judicial esclareceu que a dor referida pela autora situa-se na região anterior da planta do pé direito, localização que não guarda correspondência anatômica ou distribuição dermatotômica com o nível da punção subaracnóidea realizada em L3-L4 ou com eventual lesão das raízes nervosas de S1. Ressaltou a expert que o exame de eletroneuromiografia (ID 92902893) indicou preservação das vias sensitivas e revelou apenas alterações motoras crônicas em S1 (ID 10524641512), incompatíveis com o quadro de dor aguda sensitiva na sola do pé. Ainda, os exames de ressonância magnética e tomografia da coluna lombossacra (ID 92902893) demonstraram a integridade do canal vertebral no espaço L3-L4 e evidenciaram patologias degenerativas pré-existentes e de sobrecarga biomecânica, tais como discopatia em L5-S1, alteração transicional e edema nos ligamentos interespinhosos, além do diagnóstico de fascite plantar à direita confirmado por ultrassonografia (ID 92904376), doença cuja existência prévia foi admitida pela própria autora em entrevista pericial (ID 10524641512). A prova pericial demonstrou que a necessidade de múltiplas punções durante o procedimento decorreu de dificuldades anatômicas intrínsecas da própria paciente e não caracterizou imperícia, imprudência ou negligência da médica anestesiologista, que atuou dentro dos parâmetros técnicos recomendados e prestou assistência pós-operatória adequada. A impugnação apresentada pela autora e o parecer técnico de seu assistente não conseguiram infirmar as conclusões da perita do juízo, as quais se apoiam em exames objetivos de imagem, estudo eletrofisiológico e literatura médica especializada. Para o afastamento das conclusões do perito oficial, exige-se a demonstração de erro técnico inequívoco na prova pericial, o que não ocorre no caso dos autos. Em relação ao dever de informação, consta dos autos o Termo de Consentimento Informado assinado pela autora (ID 92906243), demonstrando que a paciente foi orientada sobre os riscos e características do ato anestésico. Destarte, ausente a demonstração de conduta culposa por parte da médica ré, e afastado o nexo de causalidade entre o procedimento anestésico e a dor crônica relatada pela autora, não se verifica a ocorrência de ato ilícito. Por conseguinte, inexistindo falha técnica do ato médico, resta afastada igualmente a responsabilidade civil do hospital e da operadora de plano de saúde. Dessa forma, a improcedência total dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e de fixação de pensão alimentícia é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANNA ASSIS AMORIM em face de INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE MINAS GERAIS S/A, VIRGÍNIA MARTINS GOMES e FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, montante a ser distribuído em partes iguais entre os patronos dos três réus. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER
Réu INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE MINAS GERAIS S/A
Autor JULIANNA ASSIS AMORIM
Réu VIRGINIA MARTINS GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO ANACLETO RODRIGUES
OAB: 172162/MG
LILIAN MORAIS GUIMARAES
OAB: 163294/MG
KENIA RIBEIRO ALBERGARIA VENANCIO
OAB: 131538/MG
FRANCISCO GILMAR DE MIRANDA GAUDERETO
OAB: 50784/MG
ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEICAO
OAB: 81755/MG
LETICIA CASSIA GUIMARAES REZENDE
OAB: 230935/MG
RAFAEL VICTOR KLEIN
OAB: 185066/MG
MARCELO FERNANDES MAGALHAES DA ROCHA
OAB: 122727/MG
LUCAS FERREIRA E CAMPOS MACIEL
OAB: 162679/MG
JANAINA MARTINS DA COSTA BARBOSA
OAB: 106789/MG
DANIELA RECCHIONI BARROSO
OAB: 109094/MG
KATIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA
OAB: 80734/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5180397-93.2019.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: JULIANNA ASSIS AMORIM CPF: 047.849.486-60 RÉU: INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE MINAS GERAIS S/A CPF: 01.067.064/0001-72 e outros SENTENÇA RELATÓRIO JULIANNA ASSIS AMORIM ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar de Fixação de Pensão em face do INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE MINAS GERAIS S/A (HOSPITAL VILA DA SERRA), de VIRGÍNIA MARTINS GOMES e da FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER. Sustentou a autora que, em 21/07/2016, deu entrada no hospital réu para realização de parto cesariano de urgência, coberto pelo plano de saúde administrado pela terceira ré. Afirmou que a médica anestesiologista ré realizou o procedimento de anestesia raquimedular, promovendo cerca de quatorze tentativas infrutíferas, ocasião em que a autora sentiu intenso choque elétrico na perna direita. Relatou que, diante da dificuldade técnica, outro anestesiologista concluiu o bloqueio anestésico. Asseverou que, após o parto, passou a apresentar dor latente no pé direito, diagnosticada inicialmente no sumário de alta como radiculopatia traumática pós-raquianestesia. Afirmou que o quadro evoluiu para dor neuropática crônica, que lhe causou limitações físicas, impedimento para amamentar e cuidar do filho recém-nascido, quadro depressivo e necessidade de acompanhamento médico multidisciplinar contínuo. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para fixação de pensão mensal no valor de R$ 908,86. Ao final, requereu a confirmação da tutela, a condenação solidária dos réus ao pagamento de pensão mensal alimentícia, indenização por danos materiais no montante de R$ 4.983,16 pelos gastos já comprovados e ressarcimento das despesas futuras a serem apuradas em liquidação, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. A petição inicial veio instruída de documentos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi indeferido (ID 97303192). Devidamente citado, o INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE MINAS GERAIS S/A apresentou contestação (ID 155490261). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os fatos narrados referem-se exclusivamente a atos técnicos médicos. No mérito, defendeu a aplicação da responsabilidade subjetiva para atos médicos realizados em suas instalações. Argumentou que não houve falha na prestação dos serviços hospitalares, salientando que o parto transcorreu sem intercorrências e o recém-nascido nasceu em perfeitas condições clínicas. Afirmou que as múltiplas punções anestésicas decorreram das dificuldades técnicas impostas pelo biotipo da paciente, que apresentava gestação avançada e histórico de obesidade. Sustentou a ausência de nexo de causalidade entre o ato anestésico e as dores relatadas, haja vista que os exames de imagem e eletroneuromiografia demonstraram alterações degenerativas pré-existentes na coluna e fascite plantar, sem lesão no nível da punção. Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal. A FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER ofereceu contestação (ID 273486826). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ausência de ingerência na escolha do profissional e da instituição hospitalar pela paciente, bem como inexistência de vínculo de subordinação. No mérito, sustentou que o plano Fundo Saúde possui regulamentação própria. Defendeu a adequação do atendimento médico dispensado à autora e sustentou a inexistência de erro médico ou defeito na prestação do serviço. Afirmou que as alterações neurológicas e ortopédicas da autora decorrem de fatores intrínsecos e pré-existentes. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência total dos pedidos. A médica ré VIRGÍNIA MARTINS GOMES apresentou contestação (ID 9361233027). Narrou que foi acionada para realizar anestesia em parto cesariano de urgência devido a oligoidramnio acentuado. Afirmou que a raquianestesia era a técnica mais indicada e segura para o binômio materno-fetal. Esclareceu que a punção apresentou dificuldade técnica em razão da obesidade e gestação da paciente, demandando nova tentativa com auxílio de colega anestesiologista presente no bloco. Sustentou que o choque relatado pela autora é intercorrência possível sem repercussão lesiva e que o parto transcorreu sem anormalidades. Afirmou que prestou todo o suporte pós-operatório, encaminhando a autora para avaliação da clínica de dor. Salientou que o diagnóstico de radiculopatia traumática em sumário de alta constituiu mera hipótese clínica inicial, desconfigurada pelos exames complementares posteriores de eletroneuromiografia, ressonância magnética e tomografia, que revelaram alterações degenerativas crônicas na coluna e fascite plantar. Defendeu a ausência de imperícia, imprudência ou negligência, bem como a inexistência de nexo causal, requerendo a improcedência da pretensão autoral. A autora apresentou impugnações às contestações (IDs 297896807, 297986836 e 9462926649). Na decisão de saneamento (ID 10129942109), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus quanto à demonstração de atendimento às técnicas médicas e atribuído à autora o ônus de comprovar os danos e suas extensões. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial médica. O laudo pericial oficial foi juntado aos autos (ID 10524641512), acompanhado de documentação gráfica (ID 10524646702). A autora arguiu exceção de suspeição/impedimento da perita oficial, alegando a existência de vínculo societário anterior entre a perita e a médica ré na pessoa jurídica Biomed Hospitalar e Ambulatorial Ltda. (ID 10551665850). A perita judicial prestou esclarecimentos (ID 10552943609), juntando o distrato social da referida empresa (ID 10552938408). A perita oficial prestou esclarecimentos e respondeu aos quesitos suplementares (ID 10550821448). As partes manifestaram-se sobre a perícia, tendo a autora juntado parecer técnico elaborado por seu assistente técnico, enquanto os réus acostaram pareceres e manifestações de seus respectivos assistentes técnicos convergindo com as conclusões do laudo oficial. Decisão declarou encerrada a instrução probatória, ante a dispensa expressa da produção de prova oral pelas partes (ID 10645797849). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (IDs 10669067433, 10670031382, 10678594830 e 10691283448). Este é o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre analisar a questão processual pendente relativa à arguição de impedimento e suspeição da perita judicial trazida pela autora no ID 10551665850. Sustentou a parte autora que a perita nomeada pelo juízo, Dra. Viviane Ferreira Albergaria, seria impedida ou suspeita para atuar no feito, por ter integrado o quadro social da empresa Biomed Hospitalar e Ambulatorial Ltda. juntamente com a médica ré Virgínia Martins Gomes. Ocorre que, provocada a se manifestar, a perita judicial prestou esclarecimentos dizendo que a referida pessoa jurídica foi constituída no passado exclusivamente para viabilizar a prestação de serviços médicos em corpo clínico hospitalar de terceiros, no modelo de contratação conhecido por pejotização, sem qualquer vinculo de afeto, amizade íntima ou convivência pessoal com a ré. Ademais, a documentação societária juntada aos autos demonstra que a empresa Biomed Hospitalar e Ambulatorial Ltda. encerrou suas atividades operacionais em 2006 e teve seu distrato social formalizado em 2016 (ID 10552938408). Verifica-se que a pessoa jurídica mencionada não integra o polo passivo deste processo, inexistindo qualquer vínculo societário atual entre a perita e a ré, bem como não restou demonstrada nenhuma das hipóteses taxativas dos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil. A mera participação simultânea de dezenas de profissionais médicos em uma mesma pessoa jurídica de prestação de serviços hospitalares no passado não gera presunção de parcialidade nem compromete a isenção da profissional nomeada. Por tais razões, rejeito a arguição de impedimento e suspeição. Lado outro, quanto às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelo Instituto Materno Infantil de Minas Gerais S/A e pela Fundação São Francisco Xavier em suas contestações, registro que tais matérias foram expressamente analisadas e rejeitadas na decisão saneadora proferida no ID 10129942109. Nos termos das diretrizes procedimentais, ratifico integralmente a referida decisão saneadora no ponto em que reconheceu a pertinência subjetiva e a legitimidade passiva de todas as partes requeridas, sem necessidade de reiteração de fundamentos já decididos nos autos. Inexistindo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia de mérito reside em verificar se houve erro médico ou falha na prestação dos serviços promovidos pela médica anestesiologista ré, pelo hospital e pela operadora de plano de saúde durante o parto cesariano realizado em 21/07/2016; se existe nexo de causalidade entre o procedimento anestésico de raquianestesia e as dores neuropáticas alegadas pela autora no pé direito; e se estão configurados os pressupostos para a condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e pensão alimentícia. A responsabilidade civil do profissional liberal médico é de natureza subjetiva, dependendo da comprovação de conduta culposa nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, consoante estabelecem o artigo 951 do Código Civil e o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, cumprindo ao profissional empregar a melhor técnica e a diligência exigível segundo o estado da arte da medicina, sem a garantia de cura ou de isenção absoluta de complicações inerentes aos atos invasivos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a comprovação da culpa e do nexo causal nas ações de reparação por erro médico: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO MÉDICO E A INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2. Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente é essencial para a configuração da responsabilidade. Precedentes. 3. Eventual aplicação dos efeitos do art. 359, I do CPC/73 (art. 400 do CPC/15) não se opera de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações da parte e das demais provas constantes aos autos. 4. No caso dos autos, os três laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a conduta do médico, ao imobilizar a região afetada, não foi negligente, imperita ou imprudente, e que não há como estabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade laborativa do autor. 5. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, de tal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, apto a ensejar a responsabilização do profissional da saúde. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.173.637/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.) No tocante à responsabilidade da instituição hospitalar e da operadora de plano de saúde, embora responda o fornecedor objetivamente pelos defeitos na prestação de seus serviços próprios, quando a controvérsia guarda relação com o ato técnico estritamente médico realizado por profissional em suas dependências ou rede credenciada, a responsabilização das pessoas jurídicas depende da efetiva demonstração de falha ou culpa na conduta do profissional de saúde. Dessa forma, mesmo diante da inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora (ID 10129942109), a análise do acervo probatório demonstra que os réus se desincumbiram do encargo de comprovar que o procedimento anestésico observou os ditames e diretrizes da literatura médica. A prova documental revela que a autora foi admitida no Hospital Vila da Serra em 21/07/2016 para submissão a parto cesariano indicado por necessidade obstétrica decorrente de oligoidramnio acentuado (ID 92906243). A técnica anestésica escolhida pela médica ré foi a raquianestesia no espaço intervertebral L3-L4. Durante o ato, em virtude de fatores anatômicos da paciente, como o diagnóstico de obesidade e as alterações decorrentes da gestação, a punção apresentou dificuldade técnica, exigindo múltiplas tentativas e a colaboração de outro profissional anestesiologista para a conclusão do bloqueio. O parto cesariano transcorreu sem intercorrências cirúrgicas e o recém-nascido nasceu saudável, recebendo notas de Apgar 9 e 10. Embora no momento da alta hospitalar tenha constado no sumário a anotação de radiculopatia traumática pós-raquianestesia, o conjunto probatório produzido ao longo da instrução, especialmente a perícia médica oficial e os exames complementares de imagem e eletrofisiológicos, demonstrou que essa menção constituiu mera hipótese diagnóstica inicial que não se confirmou. A laudo pericial produzido pela médica perita do juízo (ID 10524641512), mantido após os esclarecimentos prestados no ID 10550821448, analisou de forma detalhada o histórico clínico da autora, a documentação do processo e o exame físico presencial, concluindo de forma categórica pela inexistência de nexo de causalidade entre a raquianestesia realizada e a dor relatada pela parte autora no pé direito. A perita judicial esclareceu que a dor referida pela autora situa-se na região anterior da planta do pé direito, localização que não guarda correspondência anatômica ou distribuição dermatotômica com o nível da punção subaracnóidea realizada em L3-L4 ou com eventual lesão das raízes nervosas de S1. Ressaltou a expert que o exame de eletroneuromiografia (ID 92902893) indicou preservação das vias sensitivas e revelou apenas alterações motoras crônicas em S1 (ID 10524641512), incompatíveis com o quadro de dor aguda sensitiva na sola do pé. Ainda, os exames de ressonância magnética e tomografia da coluna lombossacra (ID 92902893) demonstraram a integridade do canal vertebral no espaço L3-L4 e evidenciaram patologias degenerativas pré-existentes e de sobrecarga biomecânica, tais como discopatia em L5-S1, alteração transicional e edema nos ligamentos interespinhosos, além do diagnóstico de fascite plantar à direita confirmado por ultrassonografia (ID 92904376), doença cuja existência prévia foi admitida pela própria autora em entrevista pericial (ID 10524641512). A prova pericial demonstrou que a necessidade de múltiplas punções durante o procedimento decorreu de dificuldades anatômicas intrínsecas da própria paciente e não caracterizou imperícia, imprudência ou negligência da médica anestesiologista, que atuou dentro dos parâmetros técnicos recomendados e prestou assistência pós-operatória adequada. A impugnação apresentada pela autora e o parecer técnico de seu assistente não conseguiram infirmar as conclusões da perita do juízo, as quais se apoiam em exames objetivos de imagem, estudo eletrofisiológico e literatura médica especializada. Para o afastamento das conclusões do perito oficial, exige-se a demonstração de erro técnico inequívoco na prova pericial, o que não ocorre no caso dos autos. Em relação ao dever de informação, consta dos autos o Termo de Consentimento Informado assinado pela autora (ID 92906243), demonstrando que a paciente foi orientada sobre os riscos e características do ato anestésico. Destarte, ausente a demonstração de conduta culposa por parte da médica ré, e afastado o nexo de causalidade entre o procedimento anestésico e a dor crônica relatada pela autora, não se verifica a ocorrência de ato ilícito. Por conseguinte, inexistindo falha técnica do ato médico, resta afastada igualmente a responsabilidade civil do hospital e da operadora de plano de saúde. Dessa forma, a improcedência total dos pedidos de indenização por danos materiais, morais e de fixação de pensão alimentícia é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANNA ASSIS AMORIM em face de INSTITUTO MATERNO INFANTIL DE MINAS GERAIS S/A, VIRGÍNIA MARTINS GOMES e FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, montante a ser distribuído em partes iguais entre os patronos dos três réus. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte