Detalhe do processo

5180356-66.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Saúde Suplementar
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5180356-66.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : YOSHIFUSA MATUSYAMA ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Acolho a sugestão da Central de Cálculos e Custas Judiciais, determinando a realização de perícia. Para tanto, nomeio o perito contador LEANDRO GARBIN , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo nos termos propostos, indicando sua pretensão honorária. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 465, §1º, do CPC. Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte executada, que, não possuindo objeções, deverá depositar em juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC, uma vez que foi quem requereu a produção da prova. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para dar início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor YOSHIFUSA MATUSYAMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

JULIANA GULARTE MORAES

OAB: 60296/RS

CICERO DORIA VERAS CANABARRO

OAB: 89070/RS

LISANDRO GULARTE MORAES

OAB: 43547/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5180356-66.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : YOSHIFUSA MATUSYAMA ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Acolho a sugestão da Central de Cálculos e Custas Judiciais, determinando a realização de perícia. Para tanto, nomeio o perito contador LEANDRO GARBIN , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo nos termos propostos, indicando sua pretensão honorária. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 465, §1º, do CPC. Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte executada, que, não possuindo objeções, deverá depositar em juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC, uma vez que foi quem requereu a produção da prova. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para dar início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC)