5180261-67.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5180261-67.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELI PEZZI MAIA MACEDO MARTINS CPF: 692.462.896-68 e outros RÉU: WAGNER RESENDE ROCHA CPF: 531.416.446-91 e outros DECISÃO Vistos, etc. Verificar o correto cadastramento dos procuradores das partes. Considerando o que consta da certidão de ID 10702072517, intime-se o perito para produzir o laudo pericial. Deverá o perito intimar as partes acerca do início do laudo pericial, sob pena de nulidade do laudo. No que pertine ao autor Leonardo Pezzi, de acordo com a certidão de ID 10702072517, o mesmo não constituiu procurador no processo. Assim, o feito prosseguirá, bem como a produção do laudo pericial, sem a sua intimação. Assinalo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial determino, desde já, a expedição de certidão de crédito para o perito em desfavor dos autores, podendo o perito cobrar a verba como entender de direito. Façam os autos conclusos para determinação de pagamento do perito pelo sistema auxiliares de justiça. Ciente acerca da penhora no rosto dos autos em desfavor dos réus. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELI PEZZI MAIA MACEDO MARTINS
Réu RAQUEL ISRAEL DE ASSUNCAO ROCHA
Réu WAGNER RESENDE ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO ZAULI GOMES
OAB: 131761/MG
PEDRO DONIZETE ASSUNCAO
OAB: 80517/MG
CRISTIANO DA SILVA DURO
OAB: 131362/MG
RONALDO LIMA DE CARVALHO
OAB: 77507B/MG
RICARDO GOMES FILHO
OAB: 115432/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5180261-67.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELI PEZZI MAIA MACEDO MARTINS CPF: 692.462.896-68 e outros RÉU: WAGNER RESENDE ROCHA CPF: 531.416.446-91 e outros DECISÃO Vistos, etc. Verificar o correto cadastramento dos procuradores das partes. Considerando o que consta da certidão de ID 10702072517, intime-se o perito para produzir o laudo pericial. Deverá o perito intimar as partes acerca do início do laudo pericial, sob pena de nulidade do laudo. No que pertine ao autor Leonardo Pezzi, de acordo com a certidão de ID 10702072517, o mesmo não constituiu procurador no processo. Assim, o feito prosseguirá, bem como a produção do laudo pericial, sem a sua intimação. Assinalo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial determino, desde já, a expedição de certidão de crédito para o perito em desfavor dos autores, podendo o perito cobrar a verba como entender de direito. Façam os autos conclusos para determinação de pagamento do perito pelo sistema auxiliares de justiça. Ciente acerca da penhora no rosto dos autos em desfavor dos réus. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte