5180148-69.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5180148-69.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FERNANDO FLAVIO DIAS DOS SANTOS CPF: 035.194.666-78 RÉU: HAGEN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA CPF: 65.152.282/0001-98 DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por FERNANDO FLÁVIO DIAS DOS SANTOS em face da MASSA FALIDA DE HAGEN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., por meio dos quais pretende o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 25.204 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros/MG, sustentando tê-lo adquirido mediante contrato particular de compra e venda celebrado em 25/11/1996. 2. O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 10487642304. 3. Citada, a embargada apresentou contestação, impugnando, em síntese, a gratuidade da justiça à embargante, impugnando o valor da causa e arguindo a ausência de interesse processual, inadequação da via eleita, bem como sustentando a nulidade e falsidade do contrato que embasa a pretensão inicial, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos (10506637300) 4. Foi apresentada impugnação à contestação (10512191291), momento em que requereu a realização de perícia grafotécnica. 5. As partes especificaram provas. 6. É o relatório. Decido. 7. Regularmente formada a relação processual, apresentada contestação e impugnação, e oportunizada às partes a especificação de provas, passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 8. Das preliminares 9. A questão relativa à gratuidade da justiça da parte autora já foi objeto de apreciação por este Juízo, tendo sido indeferido o benefício e regularmente recolhidas as custas processuais pela parte autora, inexistindo providência adicional a ser adotada sobre o tema. 10. Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão à embargada. Embora o embargante fundamente sua pretensão em contrato particular cujo preço ajustado foi de R$ 3.000,00, o proveito econômico perseguido na presente demanda corresponde à desconstituição da restrição incidente sobre imóvel cujo valor atual supera aquele montante. Assim, nos termos do art. 292 do CPC, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, para determinar a retificação para a importância de R$ 140.000,00, promovendo-se as anotações necessárias e intimando-se a parte autora para complementar as custas, se devidas, no prazo legal. 11. A embargada, por sua vez, requer os benefícios da justiça gratuita, alegando sua condição de massa falida e ausência de liquidez. A condição de massa falida, por si só, gera presunção de hipossuficiência econômica. Defiro, pois, o pedido de gratuidade de justiça à parte embargada. 12. Quanto alegação de ausência de interesse de agir e de inadequação da via eleita, verifica-se que tais matérias guardam estreita relação com o próprio mérito da demanda, especialmente porque dependem da definição acerca da existência, validade e eficácia do contrato particular invocado pelo embargante, razão pela qual sua apreciação será realizada por ocasião da sentença. 13. Delimitação das questões controvertidas. 14. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido a autenticidade do contrato particular de compra e venda que embasa a pretensão autoral, bem como seus reflexos sobre o alegado direito do embargante. 15. A controvérsia instaurada acerca da autenticidade do documento impede o julgamento antecipado da lide. Embora tenha sido juntado laudo pericial produzido em outro processo, a prova emprestada, por si só, não dispensa a realização de perícia específica sobre o documento objeto destes autos, sobretudo diante da impugnação apresentada pela parte autora. 16. Havendo controvérsia relevante acerca da autenticidade do documento que constitui o principal suporte fático da pretensão inicial, bem como requerimento formulado por ambas as partes para produção da prova técnica, mostra-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica, nos termos dos arts. 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo inviável, neste momento, o julgamento antecipado da lide. 17. Assim, por entender pertinente e necessária à adequada elucidação dos fatos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, a ser suportada pela parte autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 18. Para tanto, nomeio a Perita Rafaella de Cássia Tereza Alves, OAB/MG 214.357, e-mail:advrafaellaalves@gmail.com. Tel (33) 99964-7665. 19. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 20. Após, intime-se a i. Perita para, no prazo legal, apresentar proposta de honorários periciais, bem como os demais documentos e informações elencados no § 2º, do art. 465 do Código de Processo Civil, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 21. Após a manifestação do(a) Perito(a) e o aceite do encargo, proceda-se à sua nomeação formal por meio do Sistema AJ – Auxiliares da Justiça, nos termos da Resolução nº 1146/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a ser custeado pelo Estado, uma vez que a prova foi pleiteada pela Massa Falida, beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO FLAVIO DIAS DOS SANTOS
T GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO
Réu HAGEN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BARBARA CAROLINE DIAS MAIA
OAB: 183908/MG
GUILHERME LUCIO MEIRA CAMBUI
OAB: 118038/MG
RODOLFO RIBEIRO DE SOUZA
OAB: 197608/MG
GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO
OAB: 76733/MG
MAXSANE BARBOZA ROCHA FONSECA
OAB: 165856/MG
ANA CLAUDIA MARTINS SILVA
OAB: 160553/MG
RILDSON GONCALVES MOREIRA DE SOUZA
OAB: 152798/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5180148-69.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FERNANDO FLAVIO DIAS DOS SANTOS CPF: 035.194.666-78 RÉU: HAGEN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA CPF: 65.152.282/0001-98 DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por FERNANDO FLÁVIO DIAS DOS SANTOS em face da MASSA FALIDA DE HAGEN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., por meio dos quais pretende o levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 25.204 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Montes Claros/MG, sustentando tê-lo adquirido mediante contrato particular de compra e venda celebrado em 25/11/1996. 2. O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 10487642304. 3. Citada, a embargada apresentou contestação, impugnando, em síntese, a gratuidade da justiça à embargante, impugnando o valor da causa e arguindo a ausência de interesse processual, inadequação da via eleita, bem como sustentando a nulidade e falsidade do contrato que embasa a pretensão inicial, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos (10506637300) 4. Foi apresentada impugnação à contestação (10512191291), momento em que requereu a realização de perícia grafotécnica. 5. As partes especificaram provas. 6. É o relatório. Decido. 7. Regularmente formada a relação processual, apresentada contestação e impugnação, e oportunizada às partes a especificação de provas, passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 8. Das preliminares 9. A questão relativa à gratuidade da justiça da parte autora já foi objeto de apreciação por este Juízo, tendo sido indeferido o benefício e regularmente recolhidas as custas processuais pela parte autora, inexistindo providência adicional a ser adotada sobre o tema. 10. Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão à embargada. Embora o embargante fundamente sua pretensão em contrato particular cujo preço ajustado foi de R$ 3.000,00, o proveito econômico perseguido na presente demanda corresponde à desconstituição da restrição incidente sobre imóvel cujo valor atual supera aquele montante. Assim, nos termos do art. 292 do CPC, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, para determinar a retificação para a importância de R$ 140.000,00, promovendo-se as anotações necessárias e intimando-se a parte autora para complementar as custas, se devidas, no prazo legal. 11. A embargada, por sua vez, requer os benefícios da justiça gratuita, alegando sua condição de massa falida e ausência de liquidez. A condição de massa falida, por si só, gera presunção de hipossuficiência econômica. Defiro, pois, o pedido de gratuidade de justiça à parte embargada. 12. Quanto alegação de ausência de interesse de agir e de inadequação da via eleita, verifica-se que tais matérias guardam estreita relação com o próprio mérito da demanda, especialmente porque dependem da definição acerca da existência, validade e eficácia do contrato particular invocado pelo embargante, razão pela qual sua apreciação será realizada por ocasião da sentença. 13. Delimitação das questões controvertidas. 14. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido a autenticidade do contrato particular de compra e venda que embasa a pretensão autoral, bem como seus reflexos sobre o alegado direito do embargante. 15. A controvérsia instaurada acerca da autenticidade do documento impede o julgamento antecipado da lide. Embora tenha sido juntado laudo pericial produzido em outro processo, a prova emprestada, por si só, não dispensa a realização de perícia específica sobre o documento objeto destes autos, sobretudo diante da impugnação apresentada pela parte autora. 16. Havendo controvérsia relevante acerca da autenticidade do documento que constitui o principal suporte fático da pretensão inicial, bem como requerimento formulado por ambas as partes para produção da prova técnica, mostra-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica, nos termos dos arts. 369, 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo inviável, neste momento, o julgamento antecipado da lide. 17. Assim, por entender pertinente e necessária à adequada elucidação dos fatos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, a ser suportada pela parte autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 18. Para tanto, nomeio a Perita Rafaella de Cássia Tereza Alves, OAB/MG 214.357, e-mail:advrafaellaalves@gmail.com. Tel (33) 99964-7665. 19. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 20. Após, intime-se a i. Perita para, no prazo legal, apresentar proposta de honorários periciais, bem como os demais documentos e informações elencados no § 2º, do art. 465 do Código de Processo Civil, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 21. Após a manifestação do(a) Perito(a) e o aceite do encargo, proceda-se à sua nomeação formal por meio do Sistema AJ – Auxiliares da Justiça, nos termos da Resolução nº 1146/2026 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a ser custeado pelo Estado, uma vez que a prova foi pleiteada pela Massa Falida, beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MURILO SILVIO DE ABREU Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte