Detalhe do processo

5180027-20.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4º Juizado Especial da Fazenda Pública - Especializado em Saúde Pública de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5180027-20.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : DANIEL SAM ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : NATASHA GIACCHIN MINCATO (OAB RS099451) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DANIEL SAM ALVES DA SILVA , representado por sua curadora, NATASHA GIACCHIN MINCATO, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS. Alegou possuir diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID10-F20.0) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas (CID10-F19.2) , a demandar cuidados específicos e moradia protegida. Relatou o extenso histórico de vulnerabilidade social, uso de drogas desde os 13 anos e vivência em situação de rua, bem como a completa ausência de suporte familiar decorrente de histórico de violência. Apontou a ineficácia e o esgotamento dos acolhimentos assistenciais comuns e das múltiplas internações hospitalares a que foi submetido. Informou encontrar-se acolhido de forma provisória e improvisada em leito de observação/acolhimento noturno do CAPS AD III Partenon/Lomba do Pinheiro. Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para que seja providenciada vaga em Serviço Residencial Terapêutico ( SRT ) ( evento 1, INIC1 , evento 8, EMENDAINIC1 , evento 23, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 32, PET1 ). É o breve relato. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput , ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu artigo 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o artigo 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição. A Lei nº 8.080/90, em seu artigo 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu artigo 241, preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e do Município, a ser ofertada através de sua promoção, proteção e recuperação. Para a concessão da tutela de urgência se faz imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Explico. Conforme atestados médicos, laudo pericial psiquiátrico e laudo de incapacidade juntados ao feito ( evento 1, ATESTMED6 , evento 16, LAUDO1 e evento 23, LAUDO2 ), o autor possui diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID10-F20.0) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas (CID10-F19.2) , apresentando limitação severa da funcionalidade psíquica, incapacidade permanente para os atos da vida civil e para o autocuidado, com indicação expressa e imperiosa de acolhimento em residencial terapêutico: Além disso, a equipe de assistência social do DMJ elaborou estudo social do caso, atestando a extrema vulnerabilidade do demandante, a grave fragilidade e ruptura dos vínculos familiares e a ausência de retaguarda afetiva, concluindo pela necessidade de acolhimento em moradia adequada às suas necessidades de saúde mental ( evento 13, LAUDO1 ): "Nesse contexto, Daniel apresenta necessidades de proteção social e acompanhamento em saúde mental, encontrando-se atualmente sem condições de retorno ao convívio familiar e sem recursos próprios para manutenção de moradia e autocuidado. Considera-se fundamental a continuidade do acompanhamento intersetorial entre a assistência social e a rede de saúde mental, bem como, a busca de alternativa de acolhimento ou residência adequada às suas necessidades de cuidado e supervisão contínua ." (grifou-se) Soma-se a isso o fato de que a própria equipe multiprofissional do CAPS AD III Partenon/Lomba do Pinheiro indicou expressamente a necessidade de inserção do paciente em Serviço Residencial Terapêutico (SRT; abaixo), tendo encaminhado a solicitação administrativa de vaga à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) em 24/07/2026 ( evento 21, COMP2 e evento 23, ANEXO4 ). Ademais, oficiada a SMS por este Juízo para que informasse acerca da tramitação e viabilidade de atendimento da solicitação ( evento 24, DESPADEC1 e evento 27, EMAIL1 ), a administração municipal quedou-se inerte, sem apresentar qualquer retorno ou solução para o caso. Destaca-se que no caso em comento, devem prevalecer os direitos constitucionais à dignidade, à vida e à saúde . O histórico do autor, marcado por diversas e recorrentes internações em leitos psiquiátricos ao longo dos anos (com registros no Hospital Santa Ana, Hospital Espírita de Porto Alegre, Hospital Vila Nova e Hospital de Clínicas de Porto Alegre), evidencia a cronicidade de sua patologia e a insuficiência dos tratamentos ambulatoriais isolados. A ausência de uma única internação contínua pelo prazo de dois anos não afasta a gravidade de seu sofrimento psíquico nem a urgência do abrigamento. Vejamos o cadastro no sistema GERINT: Ademais, resta plenamente comprovada a ausência de suporte familiar e social. Conforme atestado no estudo social ( evento 13, LAUDO1 ) e no laudo pericial ( evento 16, LAUDO1 ), o autor é órfão de mãe, não conheceu o pai e tem histórico de episódios de grave desorganização comportamental e ameaças, não possuindo a família qualquer condição técnica ou de segurança para recebê-lo. O quadro é agravado pelo histórico de vivência em situação de rua, ameaças de morte por traficantes no território de origem e tortura física sofrida por dívidas de drogas, que resultou na amputação de seu polegar esquerdo. Para além disso, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) do autor encontra-se suspenso pelo INSS, estando ele privado de recursos financeiros para prover o próprio sustento. Na espécie, resta suficientemente evidenciada nos autos a necessidade de disponibilização da vaga postulada ao curatelado, em razão da sua condição de saúde e da sua situação social, bem como evidenciados o perigo de dano, pelo seu histórico de doença, risco de agravamento do quadro e de retorno à situação de rua sem o amparo institucional adequado. Dessa forma, assegurado o direito do autor em ter a sua saúde resguardada, e comprovada a necessidade que possui em receber a medida postulada, com seu abrigamento em Residencial Terapêutico, de modo a permitir o seu tratamento, tenho em cognição sumária que é caso de deferimento da tutela pretendida. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA de URGÊNCIA para determinar ao MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS que disponibilize à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, vaga pública em Serviço Residencial Terapêutico ( SRT ) adequada às suas necessidades, sob pena de acolhimento em instituição privada, às suas expensas. 1. Intime-se o demandado, inclusive, via SMS/SMAS (e-mail), para cumprimento da determinação. Acompanha o e-mail a cópia da íntegra ou a chave de acesso aos autos. 2. Intime-se a parte autora para que: a) junte termo de curatela atualizado. Cientifique-se de que, em caso de descumprimento, a autora poderá distribuir incidente de cumprimento provisório de decisão , por dependência a este processo principal, requerendo bloqueio de valores . O pedido deverá ser instruído com 03 (três) orçamentos de estabelecimentos idôneos e alvará sanitário atualizado do local de menor orçamento, além de tabela de previsão de gastos para um período de 06 (seis) meses de abrigamento, devendo ser observado o custeio da mensalidade com 30% do benefício da assistida . 3. Cite-se. 4. Com a contestação, à réplica. 5. Então, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam acerca do interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência e utilidade ao deslinde do feito, sob pena de indeferimento. 6. Após, ao Ministério Público para parecer de mérito.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL SAM ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATASHA GIACCHIN MINCATO

OAB: 99451/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5180027-20.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : DANIEL SAM ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : NATASHA GIACCHIN MINCATO (OAB RS099451) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DANIEL SAM ALVES DA SILVA , representado por sua curadora, NATASHA GIACCHIN MINCATO, ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS. Alegou possuir diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID10-F20.0) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas (CID10-F19.2) , a demandar cuidados específicos e moradia protegida. Relatou o extenso histórico de vulnerabilidade social, uso de drogas desde os 13 anos e vivência em situação de rua, bem como a completa ausência de suporte familiar decorrente de histórico de violência. Apontou a ineficácia e o esgotamento dos acolhimentos assistenciais comuns e das múltiplas internações hospitalares a que foi submetido. Informou encontrar-se acolhido de forma provisória e improvisada em leito de observação/acolhimento noturno do CAPS AD III Partenon/Lomba do Pinheiro. Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para que seja providenciada vaga em Serviço Residencial Terapêutico ( SRT ) ( evento 1, INIC1 , evento 8, EMENDAINIC1 , evento 23, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 32, PET1 ). É o breve relato. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput , ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu artigo 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o artigo 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição. A Lei nº 8.080/90, em seu artigo 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu artigo 241, preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e do Município, a ser ofertada através de sua promoção, proteção e recuperação. Para a concessão da tutela de urgência se faz imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Explico. Conforme atestados médicos, laudo pericial psiquiátrico e laudo de incapacidade juntados ao feito ( evento 1, ATESTMED6 , evento 16, LAUDO1 e evento 23, LAUDO2 ), o autor possui diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID10-F20.0) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas (CID10-F19.2) , apresentando limitação severa da funcionalidade psíquica, incapacidade permanente para os atos da vida civil e para o autocuidado, com indicação expressa e imperiosa de acolhimento em residencial terapêutico: Além disso, a equipe de assistência social do DMJ elaborou estudo social do caso, atestando a extrema vulnerabilidade do demandante, a grave fragilidade e ruptura dos vínculos familiares e a ausência de retaguarda afetiva, concluindo pela necessidade de acolhimento em moradia adequada às suas necessidades de saúde mental ( evento 13, LAUDO1 ): "Nesse contexto, Daniel apresenta necessidades de proteção social e acompanhamento em saúde mental, encontrando-se atualmente sem condições de retorno ao convívio familiar e sem recursos próprios para manutenção de moradia e autocuidado. Considera-se fundamental a continuidade do acompanhamento intersetorial entre a assistência social e a rede de saúde mental, bem como, a busca de alternativa de acolhimento ou residência adequada às suas necessidades de cuidado e supervisão contínua ." (grifou-se) Soma-se a isso o fato de que a própria equipe multiprofissional do CAPS AD III Partenon/Lomba do Pinheiro indicou expressamente a necessidade de inserção do paciente em Serviço Residencial Terapêutico (SRT; abaixo), tendo encaminhado a solicitação administrativa de vaga à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) em 24/07/2026 ( evento 21, COMP2 e evento 23, ANEXO4 ). Ademais, oficiada a SMS por este Juízo para que informasse acerca da tramitação e viabilidade de atendimento da solicitação ( evento 24, DESPADEC1 e evento 27, EMAIL1 ), a administração municipal quedou-se inerte, sem apresentar qualquer retorno ou solução para o caso. Destaca-se que no caso em comento, devem prevalecer os direitos constitucionais à dignidade, à vida e à saúde . O histórico do autor, marcado por diversas e recorrentes internações em leitos psiquiátricos ao longo dos anos (com registros no Hospital Santa Ana, Hospital Espírita de Porto Alegre, Hospital Vila Nova e Hospital de Clínicas de Porto Alegre), evidencia a cronicidade de sua patologia e a insuficiência dos tratamentos ambulatoriais isolados. A ausência de uma única internação contínua pelo prazo de dois anos não afasta a gravidade de seu sofrimento psíquico nem a urgência do abrigamento. Vejamos o cadastro no sistema GERINT: Ademais, resta plenamente comprovada a ausência de suporte familiar e social. Conforme atestado no estudo social ( evento 13, LAUDO1 ) e no laudo pericial ( evento 16, LAUDO1 ), o autor é órfão de mãe, não conheceu o pai e tem histórico de episódios de grave desorganização comportamental e ameaças, não possuindo a família qualquer condição técnica ou de segurança para recebê-lo. O quadro é agravado pelo histórico de vivência em situação de rua, ameaças de morte por traficantes no território de origem e tortura física sofrida por dívidas de drogas, que resultou na amputação de seu polegar esquerdo. Para além disso, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) do autor encontra-se suspenso pelo INSS, estando ele privado de recursos financeiros para prover o próprio sustento. Na espécie, resta suficientemente evidenciada nos autos a necessidade de disponibilização da vaga postulada ao curatelado, em razão da sua condição de saúde e da sua situação social, bem como evidenciados o perigo de dano, pelo seu histórico de doença, risco de agravamento do quadro e de retorno à situação de rua sem o amparo institucional adequado. Dessa forma, assegurado o direito do autor em ter a sua saúde resguardada, e comprovada a necessidade que possui em receber a medida postulada, com seu abrigamento em Residencial Terapêutico, de modo a permitir o seu tratamento, tenho em cognição sumária que é caso de deferimento da tutela pretendida. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA de URGÊNCIA para determinar ao MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS que disponibilize à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, vaga pública em Serviço Residencial Terapêutico ( SRT ) adequada às suas necessidades, sob pena de acolhimento em instituição privada, às suas expensas. 1. Intime-se o demandado, inclusive, via SMS/SMAS (e-mail), para cumprimento da determinação. Acompanha o e-mail a cópia da íntegra ou a chave de acesso aos autos. 2. Intime-se a parte autora para que: a) junte termo de curatela atualizado. Cientifique-se de que, em caso de descumprimento, a autora poderá distribuir incidente de cumprimento provisório de decisão , por dependência a este processo principal, requerendo bloqueio de valores . O pedido deverá ser instruído com 03 (três) orçamentos de estabelecimentos idôneos e alvará sanitário atualizado do local de menor orçamento, além de tabela de previsão de gastos para um período de 06 (seis) meses de abrigamento, devendo ser observado o custeio da mensalidade com 30% do benefício da assistida . 3. Cite-se. 4. Com a contestação, à réplica. 5. Então, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, digam acerca do interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência e utilidade ao deslinde do feito, sob pena de indeferimento. 6. Após, ao Ministério Público para parecer de mérito.