Detalhe do processo

5179876-46.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5179876-46.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIZA MENDES MATEUS CPF: 109.133.576-18 RÉU: DMU UMANN FISIOTERAPIA ESTETICA LTDA - ME CPF: 24.291.854/0001-32 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos proposta por LUIZA MENDES MATEUS em face de DMU UMANN FISIOTERAPIA ESTÉTICA LTDA – ME, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega que celebrou contrato de prestação de serviços de depilação a laser nas pernas e que, em 16/05/2022, ao realizar a nona sessão do procedimento na unidade do Shopping Diamond Mall, sentiu dores e ardência intensas e incomuns. Afirma que a fisioterapeuta responsável minimizou a queixa, sustentando tratar-se de reação normal, contudo, ao término do procedimento, constatou a presença de marcas avermelhadas e lesões graves ao longo dos membros inferiores. Aduz que necessitou buscar atendimento dermatológico particular em 19/05/2022, ocasião em que foram diagnosticadas queimaduras de 2º grau. Sustenta que, embora a ré tenha efetuado o reembolso parcial da quantia de R$1.311,79 em 28/06/2022, recusou-se a arcar com a integralidade dos gastos médicos, farmácia e deslocamentos, permanecendo saldo devedor sem ressarcimento. Aduz ter sofrido forte abalo psicológico e deformidade estética consubstanciada em manchas escuras e claras em ambas as pernas, com restrição de vestuário e convívio social. Diante disso, pede a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais, R$20.000,00 a título de danos estéticos, ressarcimento em dobro dos danos materiais comprovados, totalizando R$1.051,64, bem como indenização por despesas futuras com tratamentos reparadores estimadas em R$5.500,00. Requereu gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça (ID 9621954563). Designada e realizada a audiência de conciliação, não se obteve êxito (ID 9737171924). Devidamente citada, a ré ofertou a sua contestação (ID 9747928155) alegando que a autora celebrou contrato de prestação de serviços de depilação a laser e assinou termo de ciência expressa quanto à possibilidade de ocorrência de intercorrências temporárias, tais como queimaduras e alterações pigmentares. Alegou que não houve falha na prestação dos serviços, tratando-se de hipercromia pós-inflamatória transitória inerente ao risco do tratamento. Afirmou ter prestado pronta assistência, franqueando atendimento com dermatologista própria sem custos e efetuando o reembolso voluntário de R$1.311,79. Impugnou a existência de danos morais e estéticos indenizáveis, ressaltando que a autora manteve ativo outro contrato de depilação firmado com a ré para a região dos braços. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9765390357). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram prova oral, pericial e documental suplementar (IDs 9778601052 e 9789869256). O requerimento de inversão do ônus da prova foi indeferido (ID 9827699983). Por meio da decisão saneadora (ID 10115188401), deferiu-se a produção de prova documental suplementar e pericial. Laudo pericial (ID 10394315871) e esclarecimentos (ID 10476677299). Ambas as partes informaram não possuir mais provas a produzir (IDs 10643291702 e 10643366680), tendo sido homologada a desistência da prova oral (ID 10679754751). Alegações finais apresentadas por ambas as partes (IDs 10713229609 e 10714051021). É, na essência, o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a ré se enquadra na condição de fornecedora de serviços estéticos e a autora como consumidora final dos referidos serviços. Por conseguinte, a responsabilidade civil da pessoa jurídica ré é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo o fornecedor, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, consoante o artigo 14, § 1º, do CDC. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se tão somente a demonstração da conduta/defeito do serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. O afastamento da responsabilidade objetiva do fornecedor depende da comprovação inequívoca de uma das excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se de ônus probatório que incumbe precipuamente à parte ré. No caso em tela, a ocorrência do evento danoso e o nexo causal entre o procedimento estético de depilação a laser e as lesões corporais suportadas pela autora restaram comprovados pelos documentos médicos e pela perícia médica realizada nos autos. A expert concluiu: 6. Conclusão: Com base nos dados apresentados e no laudo da dermatologista a atuação da parte Ré não foi adequada, demonstrando falhas na comunicação e no cumprimento de promessas quanto ao reembolso. (ID 10394315871, pág. 2). Confirmou a perita, ainda, a existência de nexo de causalidade entre as queimaduras e as manchas hipercrômicas residuais atualmente apresentadas pela autora em suas pernas, ressaltando que as queimaduras de 2º grau e as sequelas na pele não constituem resultado esperado ou normal de um procedimento de depilação a laser executado de forma escorreita (ID 10394315871, pág. 3). A ré alegou em sua defesa que a autora assinou termo de ciência de riscos e que as manchas seriam meras intercorrências transitórias. Contudo, a assinatura de termo genérico de ciência não isenta o fornecedor da responsabilidade pela imperícia ou manuseio inadequado de equipamento laser que resulta em queimaduras de 2º grau com lesão à derme, ultrapassando em muito os riscos ordinários toleráveis do serviço estético. Ademais, a própria ré reconheceu internamente a gravidade do sinistro ao registrar na solicitação de reembolso a ocorrência de "intercorrência grave em pernas inteiras" (ID 9747911428). Portanto, configurada a falha na prestação dos serviços promovidos pela ré, surge a obrigação de reparar os danos materiais, morais e estéticos causados à autora, nos moldes do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 927 do Código Civil. Passo à análise de cada uma das verbas indenizatórias pleiteadas. Do Dano Material Nos termos do artigo 949 do Código Civil, no caso de lesão ou ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento até o fim da convalescença. A autora postulou a restituição dos valores gastos com consultas médicas particulares, medicamentos, transporte urbano e dermocosméticos necessários ao tratamento das queimaduras, deduzida a quantia de R$1.311,79 paga administrativamente pela ré, além da condenação ao pagamento de despesas futuras estimadas em R$5.500,00. Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou documentalmente os seguintes gastos diretamente vinculados ao tratamento dermatológico das lesões suportadas: a) Despesas iniciais detalhadas nos comprovantes de ID 9586375918 (pág. 3-5), ID 9586364417 (pág. 2) e ID 9586374673: notas fiscais de farmácias de manipulação, produtos de cuidados da pele e transporte por aplicativo, perfazendo R$2.000,97. Desse total, a ré efetuou o reembolso parcial incontroverso de R$1.311,79 em 28/06/2022 (ID 9586369954), remanescendo saldo não ressarcido de R$689,18. b) Despesas supervenientes comprovadas durante a instrução processual: NFS-e Amphora de R$129,50 (ID 9704757534), NFS-e Amphora de R$217,70 (ID 9704791852), NFS-e Amphora de R$131,30 (ID 9727292608), RPS Amphora de R$121,40 (ID 9765379593 - pág. 2), RPS Amphora de R$198,90 (ID 9765379593 - pág. 3), Recibo de consulta dermatológica no valor de R$550,00 (ID 9765379593 - pág. 4) e RPS Amphora no valor de R$217,40 (ID 9851193219), totalizando o montante de R$1.566,20. Somando-se o saldo inicial não ressarcido (R$689,18) às despesas comprovadas no curso do feito (R$1.566,20), alcança-se o total líquido comprovado de R$2.255,38. Improcede a pretensão de restituição em dobro fundamentada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que tal dispositivo destina-se às hipóteses de cobrança indevida de dívida patrimonial, inexistindo pagamentos em excesso derivados de cobrança de má-fé, mas sim reparação de danos materiais decorrentes de responsabilidade civil contratual. Quanto ao pedido de indenização por despesas futuras estimadas em R$5.500,00, a jurisprudência é firme no sentido de que tratamentos futuros estritamente vinculados à mitigação das sequelas da lesão são devidos, diferindo-se a apuração de seus valores para a fase de liquidação de sentença, mediante comprovação da efetiva realização e prescrição médica competente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEPILAÇÃO À LASER - QUEIMADURA COM CICATRIZ E MANCHA - ILÍCITOS MORAL E ESTÉTICO - CONFIGURAÇÃO - DESPESAS FUTURAS - RESSARCIMENTO CABÍVEL Queimadura decorrente de depilação à laser tem condão de gerar danos de natureza moral e estética à vítima, estes últimos ainda que a cicatriz e a mancha deixadas não alcancem grande extensão e estejam localizadas em área de menor visibilidade do corpo. Para arbitramento de indenizações tais o julgador deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade, sem se descurar do sentido punitivo da condenação e adequada compensação para o ofendido. Na dicção do artigo 949 do Código Civil, compete ao ofensor ressarcimento das despesas geradas com tratamento futuro, desde que guardem relação com o evento danoso e sejam devidamente comprovadas em liquidação de sentença. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.455443-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) Desse modo, o acolhimento do dano material limita-se ao ressarcimento das quantias efetivamente desembolsadas e comprovadas nos autos (R$2.255,38), sem prejuízo de inclusão, em liquidação de sentença, de despesas terapêuticas futuras comprovadas com prescrição dermatológica idônea para clareamento das manchas residuais. Do Dano Moral O dano moral caracteriza-se pela lesão aos direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima do indivíduo e comprometendo sua integridade psíquica, honra, imagem ou dignidade. Sua configuração pressupõe ofensa que ultrapasse os meros dissabores cotidianos. Na espécie, a ocorrência do dano moral é evidente e decorre do próprio fato ilícito (in re ipsa). A autora, ao se submeter a procedimento estético, foi surpreendida pelo surgimento de intensas dores, queimaduras de segundo grau e erupções cutâneas nos membros inferiores, circunstâncias que lhe ocasionaram significativo sofrimento físico e emocional. Além das lesões experimentadas, viu-se compelida a empreender verdadeira peregrinação junto à parte ré em busca de assistência médica adequada e do correspondente ressarcimento dos prejuízos suportados. A dor física resultante das queimaduras de 2º grau, aliada à sensação de impotência e frustração das legítimas expectativas geradas pela contratação do serviço estético, ultrapassa qualquer limite de mero aborrecimento e justifica a recomposição moral. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO DE DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURAS NA PELE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. PERMANÊNCIA DAS LESÕES NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. VALOR DESPENDIDO COM O TRATAMENTO DE DEPILAÇÃO. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONTENTO. DESPESAS COM MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. - O dano estético, para que reste configurado, deve consistir em lesão permanente à integridade física do indivíduo. Inexistindo prova do caráter permanente das lesões, improcede o pedido de indenização por danos estéticos. - Demonstrado que o tratamento contratado pela autora não foi realizado a contento, nem alcançou sua finalidade, a quantia paga pelas sessões de depilação devem ser restituídas à parte autora. - Inexistindo provas das despesas com medicamentos, descabe o respectivo reembolso. - O dano moral sofrido pela apelante em razão das queimaduras é in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo presumido. - No que diz respeito à quantificação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido o caráter punitivo da indenização, uma vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além do caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. - Majoração da indenização por danos morais, para que compense adequadam ente o sofrimento causado à parte autora. - O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, em se tratando de relação contratual, corresponde à data da citação. - Recurso provido em parte. - Sentença corrigida de ofício quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.037673-9/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 03/06/2020) (Destacou-se). Na quantificação da indenização por danos morais, o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a conduta das envolvidas e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem contudo ocasionar o enriquecimento sem causa da vítima. Leve-se em conta que a ré prestou assistência parcial e custeou fração dos medicamentos, e que as queimaduras evoluíram para quadro estável. Considerando tais critérios, fixo a indenização por dano moral na quantia de R$10.000,00. Do Dano Estético O dano estético consubstancia-se na alteração morfológica externa do corpo da vítima, causando-lhe afeiamento, marca, cicatriz ou deformidade que agrida sua imagem e autoimagem corporal. Consoante tese sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 387, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Na hipótese vertente, o laudo pericial oficial confirmou de maneira inequívoca a presença de sequelas estéticas nas pernas da autora, representadas por manchas hipercrômicas (escuras) com o contorno em formato de ponteira de laser depilatório (ID 10394315871 - págs. 2 e 4). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a existência de marcas e manchas decorrentes de queimaduras por laser configura dano estético indenizável: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO ESTÉTICO. DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURAS E HIPERPIGMENTAÇÃO PÓS-INFLAMATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO TÉCNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A prova pericial confirmou a ocorrência de queimaduras de primeiro grau e posterior hiperpigmentação pós-inflamatória decorrentes da sessão de depilação a laser realizada pela fornecedora. 3. A clínica não apresentou o prontuário técnico contendo os parâmetros empregados no procedimento, documento indispensável para demonstrar a adequação da técnica utilizada e a observância das cautelas exigidas para o perfil cutâneo da consumidora. 4. A ausência dos registros técnicos impede a comprovação da regularidade do serviço e afasta o reconhecimento das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 5. A assinatura de termo de consentimento e a ciência dos riscos inerentes ao procedimento não afastam o dever de segurança do fornecedor nem o eximem de demonstrar a adequada execução do serviço. 6. A inexistência de prova de avaliação clínica individualizada e a impossibilidade de verificar a parametrização do equipamento reforçam a caracterização da falha na prestação do serviço. 7. As queimaduras, dores, ardência e necessidade de tratamento extrapolam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. 8. A persistência de máculas hiperpigmentadas na região abdominal, ainda que discretas, caracteriza alteração morfológica residual suficiente para configurar dano estético autônomo, cumulável com o dano moral, nos termos da Súmula 387 do STJ. 9. As indenizações fixadas na origem mostram-se excessivas diante da natureza superficial das queimaduras, da ausência de sequelas funcionais permanentes e da reduzida extensão do dano estético, impondo-se sua redução. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.032895-0/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) (Destacou-se) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - LEGITIMIDADE RECURSAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO ADESIVA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS - DEPILAÇÃO A LASER - PERÍCIA JUDICIAL - CONSTATAÇÃO DE MANCHAS DECORRENTES DE QUEIMADURAS DE 2° GRAU OCASIONADAS PELO LASER - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO - INSUFICIÊNCIA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VERIFICAÇÃO - QUANTUM - MÉTODO BIFÁSICO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEIÇÃO. 1. Configura ausência de legitimidade recursal a insurgência do autor relativa à improcedência da denunciação da lide promovida pelo réu, no caso em que a denunciada não contesta o pedido principal do autor e, portanto, não há a configuração de litisconsórcio passivo na ação principal, como preceitua o art. 128, I do CPC. 2. O empresário individual é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade empresarial prevista nos termos do art. 966, não havendo, portanto, separação patrimonial entre a sociedade e a pessoa, motivo pelo qual não se cogita a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Verificada a produção de prova pericial médica que atestou a ocorrência de danos estéticos permanentes de grau leve, decorrentes de lesões ocasionadas pela utilização de laser em procedimento estético, imperioso o reconhecimento da falha na prestação de serviços estéticos da clínica médica, sendo devidos os danos materiais relativos ao ato ilícito devidamente comprovados. 4. A assinatura de termo de consentimento informado não exclui a falha na prestação de serviços da clínica médica, na medida em que apenas ressalva a possibilidade de manchas provisórias, não havendo previsão a respeito de lesões permanentes. 5. Cabível a indenização por danos morais e estéticos nos casos em que configurada a existência de manchas permanentes decorrentes de queimaduras de 2° grau ocasionados pela falha na utilização do laser em serviço de depilação por clínica estética, sobretudo quando considerada a quebra da legítima expectativa do consumidor em contratar serviço estético, bem como as dores e desconfortos experienciados. 6. Adoto, com amparo em precedentes do STJ, o método bifásico para quantificação do dano moral, de modo que a fixação do valor devido depende do percurso de duas etapas: a) na primeira, fixa-se um valor básico, de acordo com o interesse jurídico lesado e precedentes em casos semelhantes; b) na segunda, o montante é ajustado à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, levando-se em conta a intensidade do dano, a culpa do agente e as condições pessoais das partes. 7. Observado que as argumentações de ambas as partes não se enquadram às hipóteses de condenação por litigância de má-fé, previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.104076-0/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 08/05/2026) (Destacou-se). A perita oficial consignou que o dano estético apresentado pela autora é de grau discreto a moderado, consistente em alterações pigmentares duradouras nos membros inferiores (ID 10394315871, págs. 3 e 5). Considerando a extensão moderada das manchas, a localização nos membros inferiores e a viabilidade de atenuação por tratamentos estéticos contínuos, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização a título de dano estético no valor de R$8.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$2.255,38 (dois mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), referente às despesas comprovadas nos autos e não reembolsadas, que deverá ser atualizada monetariamente conforme o contrato ou, na ausência de pactuação, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. b) Condenar a ré a arcar com o ressarcimento das despesas médicas e farmacêuticas futuras estritamente necessárias ao tratamento clareador das manchas residuais nas pernas da autora, cujos valores e prescrições médicas deverão ser comprovados em liquidação de sentença; c) Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$10.000,00, que deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, do Código Civil. d) Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos estéticos, a quantia de R$8.000,00, que deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, do Código Civil. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno somente a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A sentença é líquida, pois o valor da condenação pode ser obtido por meio de simples cálculos aritméticos. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DMU UMANN FISIOTERAPIA ESTETICA LTDA - ME

Autor LUIZA MENDES MATEUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO GOMES MOREIRA DOS SANTOS

OAB: 190893/MG

RONALD DE LELES SILVA

OAB: 209289/MG

FABIANA DE AZEVEDO VALADARES FELICETTI

OAB: 74238/MG

KAMILA LACERDA SERPA

OAB: 168392/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5179876-46.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIZA MENDES MATEUS CPF: 109.133.576-18 RÉU: DMU UMANN FISIOTERAPIA ESTETICA LTDA - ME CPF: 24.291.854/0001-32 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos proposta por LUIZA MENDES MATEUS em face de DMU UMANN FISIOTERAPIA ESTÉTICA LTDA – ME, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega que celebrou contrato de prestação de serviços de depilação a laser nas pernas e que, em 16/05/2022, ao realizar a nona sessão do procedimento na unidade do Shopping Diamond Mall, sentiu dores e ardência intensas e incomuns. Afirma que a fisioterapeuta responsável minimizou a queixa, sustentando tratar-se de reação normal, contudo, ao término do procedimento, constatou a presença de marcas avermelhadas e lesões graves ao longo dos membros inferiores. Aduz que necessitou buscar atendimento dermatológico particular em 19/05/2022, ocasião em que foram diagnosticadas queimaduras de 2º grau. Sustenta que, embora a ré tenha efetuado o reembolso parcial da quantia de R$1.311,79 em 28/06/2022, recusou-se a arcar com a integralidade dos gastos médicos, farmácia e deslocamentos, permanecendo saldo devedor sem ressarcimento. Aduz ter sofrido forte abalo psicológico e deformidade estética consubstanciada em manchas escuras e claras em ambas as pernas, com restrição de vestuário e convívio social. Diante disso, pede a condenação da ré ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais, R$20.000,00 a título de danos estéticos, ressarcimento em dobro dos danos materiais comprovados, totalizando R$1.051,64, bem como indenização por despesas futuras com tratamentos reparadores estimadas em R$5.500,00. Requereu gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça (ID 9621954563). Designada e realizada a audiência de conciliação, não se obteve êxito (ID 9737171924). Devidamente citada, a ré ofertou a sua contestação (ID 9747928155) alegando que a autora celebrou contrato de prestação de serviços de depilação a laser e assinou termo de ciência expressa quanto à possibilidade de ocorrência de intercorrências temporárias, tais como queimaduras e alterações pigmentares. Alegou que não houve falha na prestação dos serviços, tratando-se de hipercromia pós-inflamatória transitória inerente ao risco do tratamento. Afirmou ter prestado pronta assistência, franqueando atendimento com dermatologista própria sem custos e efetuando o reembolso voluntário de R$1.311,79. Impugnou a existência de danos morais e estéticos indenizáveis, ressaltando que a autora manteve ativo outro contrato de depilação firmado com a ré para a região dos braços. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9765390357). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram prova oral, pericial e documental suplementar (IDs 9778601052 e 9789869256). O requerimento de inversão do ônus da prova foi indeferido (ID 9827699983). Por meio da decisão saneadora (ID 10115188401), deferiu-se a produção de prova documental suplementar e pericial. Laudo pericial (ID 10394315871) e esclarecimentos (ID 10476677299). Ambas as partes informaram não possuir mais provas a produzir (IDs 10643291702 e 10643366680), tendo sido homologada a desistência da prova oral (ID 10679754751). Alegações finais apresentadas por ambas as partes (IDs 10713229609 e 10714051021). É, na essência, o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a ré se enquadra na condição de fornecedora de serviços estéticos e a autora como consumidora final dos referidos serviços. Por conseguinte, a responsabilidade civil da pessoa jurídica ré é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo o fornecedor, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, consoante o artigo 14, § 1º, do CDC. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se tão somente a demonstração da conduta/defeito do serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. O afastamento da responsabilidade objetiva do fornecedor depende da comprovação inequívoca de uma das excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se de ônus probatório que incumbe precipuamente à parte ré. No caso em tela, a ocorrência do evento danoso e o nexo causal entre o procedimento estético de depilação a laser e as lesões corporais suportadas pela autora restaram comprovados pelos documentos médicos e pela perícia médica realizada nos autos. A expert concluiu: 6. Conclusão: Com base nos dados apresentados e no laudo da dermatologista a atuação da parte Ré não foi adequada, demonstrando falhas na comunicação e no cumprimento de promessas quanto ao reembolso. (ID 10394315871, pág. 2). Confirmou a perita, ainda, a existência de nexo de causalidade entre as queimaduras e as manchas hipercrômicas residuais atualmente apresentadas pela autora em suas pernas, ressaltando que as queimaduras de 2º grau e as sequelas na pele não constituem resultado esperado ou normal de um procedimento de depilação a laser executado de forma escorreita (ID 10394315871, pág. 3). A ré alegou em sua defesa que a autora assinou termo de ciência de riscos e que as manchas seriam meras intercorrências transitórias. Contudo, a assinatura de termo genérico de ciência não isenta o fornecedor da responsabilidade pela imperícia ou manuseio inadequado de equipamento laser que resulta em queimaduras de 2º grau com lesão à derme, ultrapassando em muito os riscos ordinários toleráveis do serviço estético. Ademais, a própria ré reconheceu internamente a gravidade do sinistro ao registrar na solicitação de reembolso a ocorrência de "intercorrência grave em pernas inteiras" (ID 9747911428). Portanto, configurada a falha na prestação dos serviços promovidos pela ré, surge a obrigação de reparar os danos materiais, morais e estéticos causados à autora, nos moldes do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 927 do Código Civil. Passo à análise de cada uma das verbas indenizatórias pleiteadas. Do Dano Material Nos termos do artigo 949 do Código Civil, no caso de lesão ou ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento até o fim da convalescença. A autora postulou a restituição dos valores gastos com consultas médicas particulares, medicamentos, transporte urbano e dermocosméticos necessários ao tratamento das queimaduras, deduzida a quantia de R$1.311,79 paga administrativamente pela ré, além da condenação ao pagamento de despesas futuras estimadas em R$5.500,00. Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou documentalmente os seguintes gastos diretamente vinculados ao tratamento dermatológico das lesões suportadas: a) Despesas iniciais detalhadas nos comprovantes de ID 9586375918 (pág. 3-5), ID 9586364417 (pág. 2) e ID 9586374673: notas fiscais de farmácias de manipulação, produtos de cuidados da pele e transporte por aplicativo, perfazendo R$2.000,97. Desse total, a ré efetuou o reembolso parcial incontroverso de R$1.311,79 em 28/06/2022 (ID 9586369954), remanescendo saldo não ressarcido de R$689,18. b) Despesas supervenientes comprovadas durante a instrução processual: NFS-e Amphora de R$129,50 (ID 9704757534), NFS-e Amphora de R$217,70 (ID 9704791852), NFS-e Amphora de R$131,30 (ID 9727292608), RPS Amphora de R$121,40 (ID 9765379593 - pág. 2), RPS Amphora de R$198,90 (ID 9765379593 - pág. 3), Recibo de consulta dermatológica no valor de R$550,00 (ID 9765379593 - pág. 4) e RPS Amphora no valor de R$217,40 (ID 9851193219), totalizando o montante de R$1.566,20. Somando-se o saldo inicial não ressarcido (R$689,18) às despesas comprovadas no curso do feito (R$1.566,20), alcança-se o total líquido comprovado de R$2.255,38. Improcede a pretensão de restituição em dobro fundamentada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, visto que tal dispositivo destina-se às hipóteses de cobrança indevida de dívida patrimonial, inexistindo pagamentos em excesso derivados de cobrança de má-fé, mas sim reparação de danos materiais decorrentes de responsabilidade civil contratual. Quanto ao pedido de indenização por despesas futuras estimadas em R$5.500,00, a jurisprudência é firme no sentido de que tratamentos futuros estritamente vinculados à mitigação das sequelas da lesão são devidos, diferindo-se a apuração de seus valores para a fase de liquidação de sentença, mediante comprovação da efetiva realização e prescrição médica competente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DEPILAÇÃO À LASER - QUEIMADURA COM CICATRIZ E MANCHA - ILÍCITOS MORAL E ESTÉTICO - CONFIGURAÇÃO - DESPESAS FUTURAS - RESSARCIMENTO CABÍVEL Queimadura decorrente de depilação à laser tem condão de gerar danos de natureza moral e estética à vítima, estes últimos ainda que a cicatriz e a mancha deixadas não alcancem grande extensão e estejam localizadas em área de menor visibilidade do corpo. Para arbitramento de indenizações tais o julgador deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade, sem se descurar do sentido punitivo da condenação e adequada compensação para o ofendido. Na dicção do artigo 949 do Código Civil, compete ao ofensor ressarcimento das despesas geradas com tratamento futuro, desde que guardem relação com o evento danoso e sejam devidamente comprovadas em liquidação de sentença. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.455443-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) Desse modo, o acolhimento do dano material limita-se ao ressarcimento das quantias efetivamente desembolsadas e comprovadas nos autos (R$2.255,38), sem prejuízo de inclusão, em liquidação de sentença, de despesas terapêuticas futuras comprovadas com prescrição dermatológica idônea para clareamento das manchas residuais. Do Dano Moral O dano moral caracteriza-se pela lesão aos direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima do indivíduo e comprometendo sua integridade psíquica, honra, imagem ou dignidade. Sua configuração pressupõe ofensa que ultrapasse os meros dissabores cotidianos. Na espécie, a ocorrência do dano moral é evidente e decorre do próprio fato ilícito (in re ipsa). A autora, ao se submeter a procedimento estético, foi surpreendida pelo surgimento de intensas dores, queimaduras de segundo grau e erupções cutâneas nos membros inferiores, circunstâncias que lhe ocasionaram significativo sofrimento físico e emocional. Além das lesões experimentadas, viu-se compelida a empreender verdadeira peregrinação junto à parte ré em busca de assistência médica adequada e do correspondente ressarcimento dos prejuízos suportados. A dor física resultante das queimaduras de 2º grau, aliada à sensação de impotência e frustração das legítimas expectativas geradas pela contratação do serviço estético, ultrapassa qualquer limite de mero aborrecimento e justifica a recomposição moral. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO DE DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURAS NA PELE DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. PERMANÊNCIA DAS LESÕES NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. VALOR DESPENDIDO COM O TRATAMENTO DE DEPILAÇÃO. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONTENTO. DESPESAS COM MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. - O dano estético, para que reste configurado, deve consistir em lesão permanente à integridade física do indivíduo. Inexistindo prova do caráter permanente das lesões, improcede o pedido de indenização por danos estéticos. - Demonstrado que o tratamento contratado pela autora não foi realizado a contento, nem alcançou sua finalidade, a quantia paga pelas sessões de depilação devem ser restituídas à parte autora. - Inexistindo provas das despesas com medicamentos, descabe o respectivo reembolso. - O dano moral sofrido pela apelante em razão das queimaduras é in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo presumido. - No que diz respeito à quantificação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência têm estabelecido o caráter punitivo da indenização, uma vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além do caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. - Majoração da indenização por danos morais, para que compense adequadam ente o sofrimento causado à parte autora. - O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por dano moral, em se tratando de relação contratual, corresponde à data da citação. - Recurso provido em parte. - Sentença corrigida de ofício quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.037673-9/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da súmula em 03/06/2020) (Destacou-se). Na quantificação da indenização por danos morais, o julgador deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a conduta das envolvidas e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem contudo ocasionar o enriquecimento sem causa da vítima. Leve-se em conta que a ré prestou assistência parcial e custeou fração dos medicamentos, e que as queimaduras evoluíram para quadro estável. Considerando tais critérios, fixo a indenização por dano moral na quantia de R$10.000,00. Do Dano Estético O dano estético consubstancia-se na alteração morfológica externa do corpo da vítima, causando-lhe afeiamento, marca, cicatriz ou deformidade que agrida sua imagem e autoimagem corporal. Consoante tese sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 387, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Na hipótese vertente, o laudo pericial oficial confirmou de maneira inequívoca a presença de sequelas estéticas nas pernas da autora, representadas por manchas hipercrômicas (escuras) com o contorno em formato de ponteira de laser depilatório (ID 10394315871 - págs. 2 e 4). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a existência de marcas e manchas decorrentes de queimaduras por laser configura dano estético indenizável: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO ESTÉTICO. DEPILAÇÃO A LASER. QUEIMADURAS E HIPERPIGMENTAÇÃO PÓS-INFLAMATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO TÉCNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A prova pericial confirmou a ocorrência de queimaduras de primeiro grau e posterior hiperpigmentação pós-inflamatória decorrentes da sessão de depilação a laser realizada pela fornecedora. 3. A clínica não apresentou o prontuário técnico contendo os parâmetros empregados no procedimento, documento indispensável para demonstrar a adequação da técnica utilizada e a observância das cautelas exigidas para o perfil cutâneo da consumidora. 4. A ausência dos registros técnicos impede a comprovação da regularidade do serviço e afasta o reconhecimento das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 5. A assinatura de termo de consentimento e a ciência dos riscos inerentes ao procedimento não afastam o dever de segurança do fornecedor nem o eximem de demonstrar a adequada execução do serviço. 6. A inexistência de prova de avaliação clínica individualizada e a impossibilidade de verificar a parametrização do equipamento reforçam a caracterização da falha na prestação do serviço. 7. As queimaduras, dores, ardência e necessidade de tratamento extrapolam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. 8. A persistência de máculas hiperpigmentadas na região abdominal, ainda que discretas, caracteriza alteração morfológica residual suficiente para configurar dano estético autônomo, cumulável com o dano moral, nos termos da Súmula 387 do STJ. 9. As indenizações fixadas na origem mostram-se excessivas diante da natureza superficial das queimaduras, da ausência de sequelas funcionais permanentes e da reduzida extensão do dano estético, impondo-se sua redução. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.032895-0/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 02/07/2026) (Destacou-se) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - LEGITIMIDADE RECURSAL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ACOLHIMENTO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO ADESIVA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESTÉTICOS - DEPILAÇÃO A LASER - PERÍCIA JUDICIAL - CONSTATAÇÃO DE MANCHAS DECORRENTES DE QUEIMADURAS DE 2° GRAU OCASIONADAS PELO LASER - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ASSINATURA DE TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO - INSUFICIÊNCIA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - VERIFICAÇÃO - QUANTUM - MÉTODO BIFÁSICO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REJEIÇÃO. 1. Configura ausência de legitimidade recursal a insurgência do autor relativa à improcedência da denunciação da lide promovida pelo réu, no caso em que a denunciada não contesta o pedido principal do autor e, portanto, não há a configuração de litisconsórcio passivo na ação principal, como preceitua o art. 128, I do CPC. 2. O empresário individual é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade empresarial prevista nos termos do art. 966, não havendo, portanto, separação patrimonial entre a sociedade e a pessoa, motivo pelo qual não se cogita a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Verificada a produção de prova pericial médica que atestou a ocorrência de danos estéticos permanentes de grau leve, decorrentes de lesões ocasionadas pela utilização de laser em procedimento estético, imperioso o reconhecimento da falha na prestação de serviços estéticos da clínica médica, sendo devidos os danos materiais relativos ao ato ilícito devidamente comprovados. 4. A assinatura de termo de consentimento informado não exclui a falha na prestação de serviços da clínica médica, na medida em que apenas ressalva a possibilidade de manchas provisórias, não havendo previsão a respeito de lesões permanentes. 5. Cabível a indenização por danos morais e estéticos nos casos em que configurada a existência de manchas permanentes decorrentes de queimaduras de 2° grau ocasionados pela falha na utilização do laser em serviço de depilação por clínica estética, sobretudo quando considerada a quebra da legítima expectativa do consumidor em contratar serviço estético, bem como as dores e desconfortos experienciados. 6. Adoto, com amparo em precedentes do STJ, o método bifásico para quantificação do dano moral, de modo que a fixação do valor devido depende do percurso de duas etapas: a) na primeira, fixa-se um valor básico, de acordo com o interesse jurídico lesado e precedentes em casos semelhantes; b) na segunda, o montante é ajustado à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, levando-se em conta a intensidade do dano, a culpa do agente e as condições pessoais das partes. 7. Observado que as argumentações de ambas as partes não se enquadram às hipóteses de condenação por litigância de má-fé, previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.104076-0/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 08/05/2026) (Destacou-se). A perita oficial consignou que o dano estético apresentado pela autora é de grau discreto a moderado, consistente em alterações pigmentares duradouras nos membros inferiores (ID 10394315871, págs. 3 e 5). Considerando a extensão moderada das manchas, a localização nos membros inferiores e a viabilidade de atenuação por tratamentos estéticos contínuos, reputo razoável e proporcional a fixação da indenização a título de dano estético no valor de R$8.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$2.255,38 (dois mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), referente às despesas comprovadas nos autos e não reembolsadas, que deverá ser atualizada monetariamente conforme o contrato ou, na ausência de pactuação, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. b) Condenar a ré a arcar com o ressarcimento das despesas médicas e farmacêuticas futuras estritamente necessárias ao tratamento clareador das manchas residuais nas pernas da autora, cujos valores e prescrições médicas deverão ser comprovados em liquidação de sentença; c) Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$10.000,00, que deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, do Código Civil. d) Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos estéticos, a quantia de R$8.000,00, que deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, do Código Civil. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno somente a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A sentença é líquida, pois o valor da condenação pode ser obtido por meio de simples cálculos aritméticos. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte