5179700-80.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 15ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5179700-80.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : CLAUDIO ZANATTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FILLIPE MONTEIRO TOSCHI (OAB RS117983) APELADO : VERA REGINA CORREA (RÉU) ADVOGADO(A) : ELANA CORREA DA FONSECA KALICHESKI (OAB RS066480) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO APELANTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória fundada em cheques, cujo apelante faleceu no curso do recurso. A sucessão foi intimada para regularizar a representação processual, mas não adotou a providência no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o não saneamento da irregularidade de representação processual da sucessão do apelante, após intimação específica, impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O falecimento do apelante no curso do recurso gerou irregularidade na representação processual, exigindo a regularização pela sucessão, conforme o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 2. A sucessão foi devidamente intimada para sanar o vício, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem adotar qualquer providência. 3. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual, em fase recursal, impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIO ZANATTA em face da sentença de lavra da Eminente Dra. Débora Kleebank que, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de VERA REGINA CORREA , assim decidiu ( evento 118, SENT1 ): Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por CLAUDIO ZANATTA contra VERA REGINA CORREA . Tendo em conta o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, o apelante sustentou, preliminarmente, o cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do mérito, defendendo a necessidade de reabertura da fase instrutória para colheita do depoimento pessoal da apelada e oitiva das testemunhas arroladas, especialmente diante das conclusões expostas no laudo pericial. No mérito, discorreu sobre o equívoco na valoração da prova pericial, salientando que a menção à "indicação positiva moderada" não constitui prova da falsidade da assinatura aposta nas cártulas. Afirmou ter comprovado a origem da dívida, frisando as transferências bancárias realizadas para a conta de Ricardo Sinval de Camillis, companheiro da apelada, entre julho e agosto de 2020, mesma época da emissão dos cheques, datados de setembro, outubro e novembro de 2020. Invocou a teoria da aparência e a aplicação da boa-fé objetiva, apontando a regularidade da entrega de cheques de titularidade da apelada pelo seu companheiro como forma de garantir empréstimo. Referiu, ainda, o comportamento contraditório da recorrida. Requereu provimento ( evento 123, APELAÇÃO1 ). Apresentadas contrarrazões ( evento 129, CONTRAZAP1 ), a apelada postulou a aplicação das sanções por litigância de má-fé. Os autos foram remetidos a esta Corte. Diante da informação do óbito do apelante ( evento 7, PET1 ), o presente recurso foi suspenso para determinar a regularização da representação processual do falecido ( evento 9, DESPADEC1 ), transcorrendo in albis o prazo concedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Adianto que o recurso não deve ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a Sucessão de CLAUDIO ZANATTA tenha sido devidamente intimada para regularizar sua representação processual (Evento 11), tal providência não foi efetivada (Evento 16). Assim, imperiosa a aplicação do disposto no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a ausência de regularização da representação processual, após intimação específica para tanto, impede o conhecimento do recurso: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, em razão de negativa de custeio de tratamento médico prescrito. 2. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do apelo extremo atrai a incidência do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 4. É firme o entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.691.485/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020.) Em convergência, precedentes da Corte local: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPÊ-SAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O FALECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUCESSÃO FAMILIAR APELANTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO DEFEITO SEM RESPOSTA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76 , §2º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO ABRANGIA APENAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Não se conhece de apelação quando inexiste nos autos representação processual da sucessão familiar recorrente e esta, mesmo após intimação, não é regularizada. Exegese dos arts. 76 , §2º, I, 103 e 104 do CPC. - Situação dos autos em que a impugnação do recurso não abrangia apenas a verba honorária, mas também a fixação do pagamento de custas processuais pela parte apelante, o que afastava a tese da agravante acerca da desnecessidade da juntada de procuração da sucessão familiar. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003181020188210129, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 24-03-2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. VÍCIO NÃO SANADO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. A IRREGULARIDADE NA CAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE, BEM COMO NA SUA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO, IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO QUANDO NÃO SANADO O VÍCIO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE, SOBREVINDO O FALECIMENTO DO REQUERIDO/APELANTE, FOI OPORTUNIZADO O SANEAMENTO DO DEFEITO DE SUA CAPACIDADE PROCESSUAL E REPRESENTAÇÃO , TENDO A SUCESSÃO SIDO PESSOALMENTE CITADA PARA TANTO, EM ATENÇÃO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 313, § 2º DO CPC. NADA OBSTANTE, OS VÍCIOS IDENTIFICADOS NÃO FORAM SANADOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO PRESENTE APELO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76 , § 2º, INCISO I, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA .(Apelação Cível, Nº 50000192120178210015, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 15-03-2022) Diante da inércia da parte em sanar a irregularidade processual apontada, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto. Oportuno advertir as partes de que a oposição de embargos manifestamente protelatórios está sujeita às sanções do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Majoro para 11% sobre o valor da causa os honorários sucumbenciais arbitrados em favor do procurador da parte apelada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO ZANATTA
Réu VERA REGINA CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILLIPE MONTEIRO TOSCHI
OAB: 117983/RS
ELANA CORREA DA FONSECA KALICHESKI
OAB: 66480/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5179700-80.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : CLAUDIO ZANATTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FILLIPE MONTEIRO TOSCHI (OAB RS117983) APELADO : VERA REGINA CORREA (RÉU) ADVOGADO(A) : ELANA CORREA DA FONSECA KALICHESKI (OAB RS066480) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO APELANTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória fundada em cheques, cujo apelante faleceu no curso do recurso. A sucessão foi intimada para regularizar a representação processual, mas não adotou a providência no prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o não saneamento da irregularidade de representação processual da sucessão do apelante, após intimação específica, impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O falecimento do apelante no curso do recurso gerou irregularidade na representação processual, exigindo a regularização pela sucessão, conforme o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. 2. A sucessão foi devidamente intimada para sanar o vício, mas deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem adotar qualquer providência. 3. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual, em fase recursal, impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CLAUDIO ZANATTA em face da sentença de lavra da Eminente Dra. Débora Kleebank que, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de VERA REGINA CORREA , assim decidiu ( evento 118, SENT1 ): Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por CLAUDIO ZANATTA contra VERA REGINA CORREA . Tendo em conta o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, o apelante sustentou, preliminarmente, o cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do mérito, defendendo a necessidade de reabertura da fase instrutória para colheita do depoimento pessoal da apelada e oitiva das testemunhas arroladas, especialmente diante das conclusões expostas no laudo pericial. No mérito, discorreu sobre o equívoco na valoração da prova pericial, salientando que a menção à "indicação positiva moderada" não constitui prova da falsidade da assinatura aposta nas cártulas. Afirmou ter comprovado a origem da dívida, frisando as transferências bancárias realizadas para a conta de Ricardo Sinval de Camillis, companheiro da apelada, entre julho e agosto de 2020, mesma época da emissão dos cheques, datados de setembro, outubro e novembro de 2020. Invocou a teoria da aparência e a aplicação da boa-fé objetiva, apontando a regularidade da entrega de cheques de titularidade da apelada pelo seu companheiro como forma de garantir empréstimo. Referiu, ainda, o comportamento contraditório da recorrida. Requereu provimento ( evento 123, APELAÇÃO1 ). Apresentadas contrarrazões ( evento 129, CONTRAZAP1 ), a apelada postulou a aplicação das sanções por litigância de má-fé. Os autos foram remetidos a esta Corte. Diante da informação do óbito do apelante ( evento 7, PET1 ), o presente recurso foi suspenso para determinar a regularização da representação processual do falecido ( evento 9, DESPADEC1 ), transcorrendo in albis o prazo concedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Adianto que o recurso não deve ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a Sucessão de CLAUDIO ZANATTA tenha sido devidamente intimada para regularizar sua representação processual (Evento 11), tal providência não foi efetivada (Evento 16). Assim, imperiosa a aplicação do disposto no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a ausência de regularização da representação processual, após intimação específica para tanto, impede o conhecimento do recurso: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, em razão de negativa de custeio de tratamento médico prescrito. 2. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do apelo extremo atrai a incidência do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 4. É firme o entendimento de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.691.485/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020.) Em convergência, precedentes da Corte local: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPÊ-SAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O FALECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUCESSÃO FAMILIAR APELANTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO DEFEITO SEM RESPOSTA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76 , §2º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO ABRANGIA APENAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Não se conhece de apelação quando inexiste nos autos representação processual da sucessão familiar recorrente e esta, mesmo após intimação, não é regularizada. Exegese dos arts. 76 , §2º, I, 103 e 104 do CPC. - Situação dos autos em que a impugnação do recurso não abrangia apenas a verba honorária, mas também a fixação do pagamento de custas processuais pela parte apelante, o que afastava a tese da agravante acerca da desnecessidade da juntada de procuração da sucessão familiar. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50003181020188210129, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 24-03-2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. VÍCIO NÃO SANADO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. A IRREGULARIDADE NA CAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE, BEM COMO NA SUA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO, IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO QUANDO NÃO SANADO O VÍCIO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE, SOBREVINDO O FALECIMENTO DO REQUERIDO/APELANTE, FOI OPORTUNIZADO O SANEAMENTO DO DEFEITO DE SUA CAPACIDADE PROCESSUAL E REPRESENTAÇÃO , TENDO A SUCESSÃO SIDO PESSOALMENTE CITADA PARA TANTO, EM ATENÇÃO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 313, § 2º DO CPC. NADA OBSTANTE, OS VÍCIOS IDENTIFICADOS NÃO FORAM SANADOS, CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO PRESENTE APELO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76 , § 2º, INCISO I, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA .(Apelação Cível, Nº 50000192120178210015, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 15-03-2022) Diante da inércia da parte em sanar a irregularidade processual apontada, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto. Oportuno advertir as partes de que a oposição de embargos manifestamente protelatórios está sujeita às sanções do art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Majoro para 11% sobre o valor da causa os honorários sucumbenciais arbitrados em favor do procurador da parte apelada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.