Detalhe do processo

5179364-58.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5179364-58.2025.8.13.0024 (G) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: LUCIA MARIA BELLICO CPF: 327.348.596-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA (G) Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais. Passo ao exame das questões preliminares I.I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO O Estado Réu suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que precederam a propositura da ação. Aplica-se ao caso a regra prevista no Decreto nº 20.910/32 e o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que nas relações jurídicas de trato sucessivo, onde a Fazenda Pública figura como devedora e não houve negativa expressa do direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 14 de agosto de 2025, encontram-se prescritas as pretensões relativas aos valores retidos a título de Imposto de Renda em período anterior a 14 de agosto de 2020. Superada a prejudicial arguida, inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. I.II – DO MÉRITO Quanto ao aspecto jurídico, é inconteste o direito à isenção tributária de imposto de renda aos aposentados e pensionistas com diagnóstico de algumas das doenças graves previstas na Lei Federal nº 7.713/1988, que assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifou-se) O fato de o contribuinte estar em tratamento, sem a presença atual dos sintomas terminais da doença, não inviabiliza a concessão da isenção tributária. Cuida-se de acometimento que demanda acompanhamento constante e por tempo indeterminado, de modo que a situação vivenciada pela parte autora se compatibiliza com a situação descrita na norma de isenção legal supra. Este tema foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a publicação do Enunciado de Súmula nº 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Acerca do tema, ensina Hugo de Brito Machado: “Na verdade, o direito à isenção decorre do atendimento das condições ou requisitos legalmente exigidos para esse fim. O ato administrativo é simplesmente declaratório desse direito. O ato administrativo que defere o pedido de isenção tributária apenas reconhece que a norma isentiva incidiu, ou que as condições de fato, anunciadas para futura ocorrência, configuram sua hipótese de incidência, e que, portanto, uma vez concretizadas, ela incidirá. Esse ato administrativo tem, assim, natureza simplesmente declaratória tal como ocorre com o lançamento tributário. Por isto, se uma norma isentiva incidiu, fez nascer o direito à isenção, de sorte que haverá de ser aplicada aos fatos contemporâneos à sua vigência, ainda que posteriormente modificada ou revogada.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 233-234). No mesmo sentido é a jurisprudência majoritária dos tribunais, dispondo que é direito da pessoa com doença grave a isenção tributária, não havendo que se falar em limite temporal da referida isenção, bem como da contemporaneidade dos sintomas, para fazer jus a tal benefício: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETITÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - NEOPLASIA MALIGNA - PEDIDO DE ISENÇÃO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ARTIGO 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88 - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ATUAL DA DOENÇA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. - Deve ser mantido o benefício de isenção de imposto de renda, concedido aos aposentados portadores de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, independentemente da realização de novos exames médicos ou da constatação momentânea da ausência de sintomas, uma vez que tal moléstia não trabalha com a hipótese de cura. - Uma vez diagnosticada a moléstia grave da autora, dúvida não há de que deve ser concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como determinada a repetição dos valores pagos. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.19.022237-2/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2019, publicação da súmula em 12/04/2019) Urge ressaltar, ainda, que o TJMG tem entendido que, em casos de moléstia grave, há possibilidade de o magistrado decidir baseado inclusive em laudos particulares: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - NEOPLASIA MALIGNA - - LEI FEDERAL Nº 7.713/88 - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - LAUDO MÉDICO OFICIAL - DESNECESSIDADE - IRRELEVÂNCIA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA MOLÉSTIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, os proventos de aposentadoria do portador de neoplasia maligna são isentos do imposto de renda. O STJ consolidou entendimento de que, apesar do art. 30 da Lei nº 9.250 exigir documento oficial para fins de isenção do imposto, em casos de moléstia grave, nada impede que o julgador, se utilize de laudos particulares para firmar sua decisão. Conforme precedentes do STJ, tendo em vista que a isenção consiste em diminuir o sacrifício do portador de moléstias graves, o reconhecimento da benesse não se limita à fase de contemporaneidade dos sintomas da doença. No que se refere aos consectários legais por se tratar de dívida fazendária de natureza tributária, os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar da efetivação do desconto, pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, e os juros, a razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188 do STJ), nos termos do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.13.038804-4/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2015, publicação da súmula em 17/08/2015) A respeito do direito à restituição, o TJMG posiciona-se no sentido de que o termo inicial da repetição do indébito tributário deve coincidir com a data do diagnóstico do quadro clínico do contribuinte, corroborada por documentos hábeis a nortear a convicção do julgador, quanto ao seu direito à isenção: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA - COMPROVAÇÃO DA PATOLOGIA - ISENÇÃO CONCEDIDA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - DATA DO DIAGNÓSTICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - DECOTE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, no sentido de que, não obstante o art. 30 da Lei nº 9.250 exigir documento oficial para fins de isenção do imposto de renda em casos de moléstia grave, nada impede que o julgador, com base em outros elementos probatórios, oriente sua convicção no sentido de que eles bastem para ensejar o direito do contribuinte à isenção. Precedentes: AgRg no AREsp 198.795/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 09/04/2013; AgRg no REsp 1233845/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16/12/2011. É devida a isenção tributária prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, uma vez comprovado que o autor é portador de neoplasia maligna. O termo inicial da repetição do indébito tributário deve coincidir com a data do diagnóstico do quadro clínico do contribuinte, corroborada por documentos hábeis a nortear a convicção do julgador, quanto ao seu direito à isenção. No caso, a repetição do indébito tributário deverá sofrer correção monetária pelo IPCA desde a data do diagnóstico médico, até o trânsito em julgado da sentença e, a partir daí, deve incidir a Taxa SELIC, que já contempla tanto a correção, como os juros de mora, nos termos do art. 161, § 1º, art. 167, § 1º 168, I, do Código Tributário Nacional c/c art. 127 da Lei Estadual 6.763/75, Lei Federal 9.250/95 e art. 17, § 4º, da Lei Federal 9.779/99. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser postergada para o momento da liquidação do julgado, a teor do art. 85, §4°, inciso II, do CPC, devendo ocorrer o decote dos honorários fixados na sentença recorrida. Recurso parcialmente provido, com análise da remessa necessária. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0054.16.001641-3/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019) (grifou-se). REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PORTADORA DE MIELODISPLASIA - DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI 7.713/88 - ART. 149, §1º, E ART. 40, §18 E §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS - TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO - DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA - COMPENSAÇÃO EM ULTERIOR LIQUIDAÇÃO COM BASE EM VALOR PORVENTURA RESTITUÍDO. 1. Nos termos do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, os proventos de aposentadoria do portador de mielodisplasia são isentos do imposto de renda e da contribuição previdenciária que superar o dobro do limite máximo. 2. O termo inicial da repetição do indébito tributário deve coincidir com a data do diagnóstico do quadro clínico do contribuinte, corroborada por documentos hábeis a nortear a convicção do julgador, quanto ao seu direito à isenção. 3. Deve ser observada a necessidade de se proceder à compensação dos valores do imposto de renda retidos na fonte, com aqueles que porventura tenham sido restituídos ao contribuinte." (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.14.186920-6/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2017, publicação da súmula em 10/10/2017) (grifou-se) Tecidas as considerações necessárias acerca do direito aplicável ao caso, passo ao estudo da situação fática posta nos autos. O caso em exame cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito especial da Lei nº 12.153/2009, ajuizada por LUCIA MARIA BELLICO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Alega a parte Autora ser servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais e portadora de adenocarcinoma invasivo de trompa uterina (neoplasia maligna) desde o ano de 2004. Sustenta que, apesar do diagnóstico e do tratamento realizado, continua sofrendo descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em seus proventos. Aduz ter formulado requerimento administrativo em junho de 2025, o qual permanecia sem resposta definitiva. Pugnou pelo reconhecimento do direito à isenção e pela condenação do réu à repetição do indébito tributário desde agosto de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. Juntou documentos médicos (ID 10517014455), contracheques (ID 10517014851) e declarações de IRPF (ID 10517014912). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10518768734), ocasião em que se determinou a realização de perícia médica oficial. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10650697038), sustentando a necessidade de comprovação da moléstia por laudo médico oficial e arguindo a prescrição quinquenal. Pleiteou a compensação de valores eventualmente já restituídos na Declaração de Ajuste Anual e a aplicação dos índices de correção legais. A parte autora impugnou a contestação (ID 10658755289). No curso da instrução, o Réu colacionou o Ofício SEPLAG/SCPMSO NTR nº 1193/2025 (ID 10706776071), informando que a perícia médica oficial realizada em 10/09/2025 concluiu que a requerente é portadora de patologia que se enquadra na lei de isenção de imposto de renda. Em decorrência do teor normativo da Portaria nº 001/2024, a audiência de conciliação foi cancelada, em estrita observância à cronologia do acervo. Finda a instrução processual, sem requerimento de dilação probatória pelas partes, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório sintetizado, essencial para a compreensão da controvérsia, por se tratar de feito que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Decido. A controvérsia central reside no direito da Autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e à repetição dos valores indevidamente retidos. Analisando a documentação acostada, verifica-se que a condição de servidora aposentada é incontroversa. Quanto à patologia, o diagnóstico de neoplasia maligna foi corroborado tanto por exames anatomopatológicos de 2004 (ID 10517014455) quanto pelo laudo pericial oficial da SCPMSO/SEPLAG (ID 10706776071), que confirmou o enquadramento da Autora na hipótese de isenção legal. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o termo inicial da isenção deve coincidir com a data do diagnóstico do quadro clínico do contribuinte, e não com a data da emissão do laudo oficial ou do requerimento administrativo. No caso vertente, embora a doença tenha sido diagnosticada em 2004, em razão do instituto da prescrição, a repetição dos valores descontados deve possuir como termo inicial a data de 14/08/2020. Frise-se que, nos termos da Súmula 627 do STJ, a ausência de sintomas atuais ou a constatação de que a doença está em estágio de controle não afasta o benefício fiscal, pois o objetivo da norma é aliviar os encargos financeiros do aposentado que convive com os riscos e sequelas de uma moléstia grave. Uma vez comprovada a patologia por conclusão da medicina especializada, o direito à isenção é a medida que se impõe. Consoante se colhe da peça defensiva, o Estado Réu requereu a compensação dos valores eventualmente já restituídos por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Este pedido é pertinente e encontra amparo no entendimento consolidado em Recurso Especial Repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O imposto de renda retido na fonte constitui um adiantamento daquele devido na Declaração de Ajuste Anual. Dessa forma, para evitar enriquecimento ilícito, na fase de liquidação de sentença, deverá ser verificada a existência de restituições anuais recebidas pela Autora a título de ajuste do IRPF nos anos-calendário correspondentes, abatendo-se tais valores do total a ser restituído pelo Estado. I.II.I- DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: Tratando-se de restituição de natureza tributária, pacificou-se no STJ a orientação acerca de ser aplicável a taxa Selic sobre indébito tributário a título de correção e juros, quando constatada existência de lei específica com previsão expressa neste sentido (REsp 1.111.175/SP); assim, considerando que no art. 226 da Lei Estadual nº 6.763/75 c/c art. 39, § 4º, da Lei Federal nº 9.250/95, há previsão de aplicação da taxa SELIC, e aplicando-se o princípio da especialidade, deve ser afastado qualquer outro dispositivo. Em face de tal contexto, entendo que os valores devidos à parte autora poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. A liquidação por meros cálculos aritméticos se mostra plenamente viável no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já decidido pelo TJMG: “(...) A Lei Federal 12.153/09 não estabeleceu qualquer vedação à liquidação da sentença nos feitos sujeitos à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mormente quando tal liquidação requer apenas a realização de simples cálculos aritméticos(...)” (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.142439-1/000, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 04/04/2019). Deste modo, a procedência da ação é a medida que se impõe. É esta decisão a que me reputo mais justa e equânime no presente caso concreto, nos moldes determinados pelo art. 6º da Lei 9.099/1995. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. II – DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR o direito da Autora, LUCIA MARIA BELLICO, à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, em virtude de ser portadora de neoplasia maligna; b) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS à repetição do indébito tributário, restituindo à Autora os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre seus proventos desde 14 de agosto de 2020 (em observância à prescrição quinquenal) até a efetiva implementação da isenção em folha de pagamento; c) DETERMINAR a compensação dos valores a serem restituídos com eventuais quantias que a Autora já tenha recebido a título de restituição por meio da Declaração de Ajuste Anual do IRPF correspondente aos anos-calendário objeto da condenação, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. A correção monetária e os juros de mora deverão observar o disposto na fundamentação. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n.º 12.153/09). Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Interposto recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma estabelecida no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se o feito à ínclita Turma Recursal, a quem compete, exclusivamente, o exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno e a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, caso formulado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SÉRGIO TINOCO NÉRIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCIA MARIA BELLICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL EGG NUNES

OAB: 118395/MG

GUILHERME ZARDO DA ROCHA

OAB: 93714/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5179364-58.2025.8.13.0024 (G) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: LUCIA MARIA BELLICO CPF: 327.348.596-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA (G) Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais. Passo ao exame das questões preliminares I.I – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO O Estado Réu suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que precederam a propositura da ação. Aplica-se ao caso a regra prevista no Decreto nº 20.910/32 e o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que nas relações jurídicas de trato sucessivo, onde a Fazenda Pública figura como devedora e não houve negativa expressa do direito reclamado, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 14 de agosto de 2025, encontram-se prescritas as pretensões relativas aos valores retidos a título de Imposto de Renda em período anterior a 14 de agosto de 2020. Superada a prejudicial arguida, inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. I.II – DO MÉRITO Quanto ao aspecto jurídico, é inconteste o direito à isenção tributária de imposto de renda aos aposentados e pensionistas com diagnóstico de algumas das doenças graves previstas na Lei Federal nº 7.713/1988, que assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifou-se) O fato de o contribuinte estar em tratamento, sem a presença atual dos sintomas terminais da doença, não inviabiliza a concessão da isenção tributária. Cuida-se de acometimento que demanda acompanhamento constante e por tempo indeterminado, de modo que a situação vivenciada pela parte autora se compatibiliza com a situação descrita na norma de isenção legal supra. Este tema foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a publicação do Enunciado de Súmula nº 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Acerca do tema, ensina Hugo de Brito Machado: “Na verdade, o direito à isenção decorre do atendimento das condições ou requisitos legalmente exigidos para esse fim. O ato administrativo é simplesmente declaratório desse direito. O ato administrativo que defere o pedido de isenção tributária apenas reconhece que a norma isentiva incidiu, ou que as condições de fato, anunciadas para futura ocorrência, configuram sua hipótese de incidência, e que, portanto, uma vez concretizadas, ela incidirá. Esse ato administrativo tem, assim, natureza simplesmente declaratória tal como ocorre com o lançamento tributário. Por isto, se uma norma isentiva incidiu, fez nascer o direito à isenção, de sorte que haverá de ser aplicada aos fatos contemporâneos à sua vigência, ainda que posteriormente modificada ou revogada.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 233-234). No mesmo sentido é a jurisprudência majoritária dos tribunais, dispondo que é direito da pessoa com doença grave a isenção tributária, não havendo que se falar em limite temporal da referida isenção, bem como da contemporaneidade dos sintomas, para fazer jus a tal benefício: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETITÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - NEOPLASIA MALIGNA - PEDIDO DE ISENÇÃO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ARTIGO 6º, XIV DA LEI Nº 7.713/88 - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ATUAL DA DOENÇA - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. - Deve ser mantido o benefício de isenção de imposto de renda, concedido aos aposentados portadores de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, independentemente da realização de novos exames médicos ou da constatação momentânea da ausência de sintomas, uma vez que tal moléstia não trabalha com a hipótese de cura. - Uma vez diagnosticada a moléstia grave da autora, dúvida não há de que deve ser concedida a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como determinada a repetição dos valores pagos. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.19.022237-2/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2019, publicação da súmula em 12/04/2019) Urge ressaltar, ainda, que o TJMG tem entendido que, em casos de moléstia grave, há possibilidade de o magistrado decidir baseado inclusive em laudos particulares: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - NEOPLASIA MALIGNA - - LEI FEDERAL Nº 7.713/88 - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - LAUDO MÉDICO OFICIAL - DESNECESSIDADE - IRRELEVÂNCIA DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA MOLÉSTIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, os proventos de aposentadoria do portador de neoplasia maligna são isentos do imposto de renda. O STJ consolidou entendimento de que, apesar do art. 30 da Lei nº 9.250 exigir documento oficial para fins de isenção do imposto, em casos de moléstia grave, nada impede que o julgador, se utilize de laudos particulares para firmar sua decisão. Conforme precedentes do STJ, tendo em vista que a isenção consiste em diminuir o sacrifício do portador de moléstias graves, o reconhecimento da benesse não se limita à fase de contemporaneidade dos sintomas da doença. No que se refere aos consectários legais por se tratar de dívida fazendária de natureza tributária, os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar da efetivação do desconto, pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, e os juros, a razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188 do STJ), nos termos do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.13.038804-4/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2015, publicação da súmula em 17/08/2015) A respeito do direito à restituição, o TJMG posiciona-se no sentido de que o termo inicial da repetição do indébito tributário deve coincidir com a data do diagnóstico do quadro clínico do contribuinte, corroborada por documentos hábeis a nortear a convicção do julgador, quanto ao seu direito à isenção: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA - COMPROVAÇÃO DA PATOLOGIA - ISENÇÃO CONCEDIDA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - DATA DO DIAGNÓSTICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - DECOTE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, no sentido de que, não obstante o art. 30 da Lei nº 9.250 exigir documento oficial para fins de isenção do imposto de renda em casos de moléstia grave, nada impede que o julgador, com base em outros elementos probatórios, oriente sua convicção no sentido de que eles bastem para ensejar o direito do contribuinte à isenção. Precedentes: AgRg no AREsp 198.795/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 09/04/2013; AgRg no REsp 1233845/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16/12/2011. É devida a isenção tributária prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, uma vez comprovado que o autor é portador de neoplasia maligna. O termo inicial da repetição do indébito tributário deve coincidir com a data do diagnóstico do quadro clínico do contribuinte, corroborada por documentos hábeis a nortear a convicção do julgador, quanto ao seu direito à isenção. No caso, a repetição do indébito tributário deverá sofrer correção monetária pelo IPCA desde a data do diagnóstico médico, até o trânsito em julgado da sentença e, a partir daí, deve incidir a Taxa SELIC, que já contempla tanto a correção, como os juros de mora, nos termos do art. 161, § 1º, art. 167, § 1º 168, I, do Código Tributário Nacional c/c art. 127 da Lei Estadual 6.763/75, Lei Federal 9.250/95 e art. 17, § 4º, da Lei Federal 9.779/99. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser postergada para o momento da liquidação do julgado, a teor do art. 85, §4°, inciso II, do CPC, devendo ocorrer o decote dos honorários fixados na sentença recorrida. Recurso parcialmente provido, com análise da remessa necessária. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0054.16.001641-3/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019) (grifou-se). REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PORTADORA DE MIELODISPLASIA - DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI 7.713/88 - ART. 149, §1º, E ART. 40, §18 E §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS - TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO - DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA - COMPENSAÇÃO EM ULTERIOR LIQUIDAÇÃO COM BASE EM VALOR PORVENTURA RESTITUÍDO. 1. Nos termos do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, os proventos de aposentadoria do portador de mielodisplasia são isentos do imposto de renda e da contribuição previdenciária que superar o dobro do limite máximo. 2. O termo inicial da repetição do indébito tributário deve coincidir com a data do diagnóstico do quadro clínico do contribuinte, corroborada por documentos hábeis a nortear a convicção do julgador, quanto ao seu direito à isenção. 3. Deve ser observada a necessidade de se proceder à compensação dos valores do imposto de renda retidos na fonte, com aqueles que porventura tenham sido restituídos ao contribuinte." (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0024.14.186920-6/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2017, publicação da súmula em 10/10/2017) (grifou-se) Tecidas as considerações necessárias acerca do direito aplicável ao caso, passo ao estudo da situação fática posta nos autos. O caso em exame cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito especial da Lei nº 12.153/2009, ajuizada por LUCIA MARIA BELLICO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Alega a parte Autora ser servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais e portadora de adenocarcinoma invasivo de trompa uterina (neoplasia maligna) desde o ano de 2004. Sustenta que, apesar do diagnóstico e do tratamento realizado, continua sofrendo descontos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em seus proventos. Aduz ter formulado requerimento administrativo em junho de 2025, o qual permanecia sem resposta definitiva. Pugnou pelo reconhecimento do direito à isenção e pela condenação do réu à repetição do indébito tributário desde agosto de 2020, respeitada a prescrição quinquenal. Juntou documentos médicos (ID 10517014455), contracheques (ID 10517014851) e declarações de IRPF (ID 10517014912). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 10518768734), ocasião em que se determinou a realização de perícia médica oficial. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10650697038), sustentando a necessidade de comprovação da moléstia por laudo médico oficial e arguindo a prescrição quinquenal. Pleiteou a compensação de valores eventualmente já restituídos na Declaração de Ajuste Anual e a aplicação dos índices de correção legais. A parte autora impugnou a contestação (ID 10658755289). No curso da instrução, o Réu colacionou o Ofício SEPLAG/SCPMSO NTR nº 1193/2025 (ID 10706776071), informando que a perícia médica oficial realizada em 10/09/2025 concluiu que a requerente é portadora de patologia que se enquadra na lei de isenção de imposto de renda. Em decorrência do teor normativo da Portaria nº 001/2024, a audiência de conciliação foi cancelada, em estrita observância à cronologia do acervo. Finda a instrução processual, sem requerimento de dilação probatória pelas partes, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório sintetizado, essencial para a compreensão da controvérsia, por se tratar de feito que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Decido. A controvérsia central reside no direito da Autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e à repetição dos valores indevidamente retidos. Analisando a documentação acostada, verifica-se que a condição de servidora aposentada é incontroversa. Quanto à patologia, o diagnóstico de neoplasia maligna foi corroborado tanto por exames anatomopatológicos de 2004 (ID 10517014455) quanto pelo laudo pericial oficial da SCPMSO/SEPLAG (ID 10706776071), que confirmou o enquadramento da Autora na hipótese de isenção legal. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o termo inicial da isenção deve coincidir com a data do diagnóstico do quadro clínico do contribuinte, e não com a data da emissão do laudo oficial ou do requerimento administrativo. No caso vertente, embora a doença tenha sido diagnosticada em 2004, em razão do instituto da prescrição, a repetição dos valores descontados deve possuir como termo inicial a data de 14/08/2020. Frise-se que, nos termos da Súmula 627 do STJ, a ausência de sintomas atuais ou a constatação de que a doença está em estágio de controle não afasta o benefício fiscal, pois o objetivo da norma é aliviar os encargos financeiros do aposentado que convive com os riscos e sequelas de uma moléstia grave. Uma vez comprovada a patologia por conclusão da medicina especializada, o direito à isenção é a medida que se impõe. Consoante se colhe da peça defensiva, o Estado Réu requereu a compensação dos valores eventualmente já restituídos por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Este pedido é pertinente e encontra amparo no entendimento consolidado em Recurso Especial Repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O imposto de renda retido na fonte constitui um adiantamento daquele devido na Declaração de Ajuste Anual. Dessa forma, para evitar enriquecimento ilícito, na fase de liquidação de sentença, deverá ser verificada a existência de restituições anuais recebidas pela Autora a título de ajuste do IRPF nos anos-calendário correspondentes, abatendo-se tais valores do total a ser restituído pelo Estado. I.II.I- DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: Tratando-se de restituição de natureza tributária, pacificou-se no STJ a orientação acerca de ser aplicável a taxa Selic sobre indébito tributário a título de correção e juros, quando constatada existência de lei específica com previsão expressa neste sentido (REsp 1.111.175/SP); assim, considerando que no art. 226 da Lei Estadual nº 6.763/75 c/c art. 39, § 4º, da Lei Federal nº 9.250/95, há previsão de aplicação da taxa SELIC, e aplicando-se o princípio da especialidade, deve ser afastado qualquer outro dispositivo. Em face de tal contexto, entendo que os valores devidos à parte autora poderão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. A liquidação por meros cálculos aritméticos se mostra plenamente viável no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já decidido pelo TJMG: “(...) A Lei Federal 12.153/09 não estabeleceu qualquer vedação à liquidação da sentença nos feitos sujeitos à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mormente quando tal liquidação requer apenas a realização de simples cálculos aritméticos(...)” (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.18.142439-1/000, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 04/04/2019). Deste modo, a procedência da ação é a medida que se impõe. É esta decisão a que me reputo mais justa e equânime no presente caso concreto, nos moldes determinados pelo art. 6º da Lei 9.099/1995. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. II – DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR o direito da Autora, LUCIA MARIA BELLICO, à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, em virtude de ser portadora de neoplasia maligna; b) CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS à repetição do indébito tributário, restituindo à Autora os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre seus proventos desde 14 de agosto de 2020 (em observância à prescrição quinquenal) até a efetiva implementação da isenção em folha de pagamento; c) DETERMINAR a compensação dos valores a serem restituídos com eventuais quantias que a Autora já tenha recebido a título de restituição por meio da Declaração de Ajuste Anual do IRPF correspondente aos anos-calendário objeto da condenação, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. A correção monetária e os juros de mora deverão observar o disposto na fundamentação. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei n.º 12.153/09). Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Interposto recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma estabelecida no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se o feito à ínclita Turma Recursal, a quem compete, exclusivamente, o exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno e a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, caso formulado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SÉRGIO TINOCO NÉRIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte