Detalhe do processo

5179076-81.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5179076-81.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: THIAGO ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 014.626.056-21 e outros RÉU: TM BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 33.264.849/0001-21 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por LIDER PDV INDUSTRIA E COMÉRCIO DE DISPLAYS LTDA e THIAO ANTÔNIO DE OLIVEIRA em desfavor de TM BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS DO SUDESTE, na qual requerem a concessão de medida para que a ré seja compelida a efetuar reparos no caminhão IVECO DAILY 55C16 placa HEY5H41; alternativamente, que seja determinado que a ré efetue o transporte do caminhão até a sede do autor, ou oficina a ser indicada, bem como arque com os valores do conserto a ser escolhida pelos requerentes, sob pena de multa. Por fim, que o veículo seja trazido até a cidade de origem e seja autorizado o seu reparo. Custas processuais quitadas no ID 9890577853. Deferida parcialmente a liminar no ID 9909036733, para determinar à requerida que procedesse ao reboque do veículo, desde o local em que se encontra, até a garagem indicada pelo requerente, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$1000,00, limitada ao valor da causa, podendo ser revista em caso de descumprimento reiterado, sem prejuízo de posterior autorização do autor a realizá-lo às suas expensas, e o montante arrestado dos bens e ativos da requerida, bem como a multa. Emenda à inicial apresentada no ID 10084151831. Contestação apresentada no ID 10293436172, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e incorreção ao valor da causa. Impugnação à contestação apresentada no ID 10321957053. Nomeado Perito Engenheiro Mecânico Antônio Humberto Pereira de Almeida (ID 10514200235). Laudo Pericial (ID 10630835327). No ID 10680474290, a par te autora requer tutela antecipada para que a Requerida seja compelida a custear, de forma imediata, o reparo integral do motor e demais componentes do veículo Iveco Daily 55C16, placa HEY5H41, em oficina especializada a ser por eles indicada. Alegam que o Laudo Pericial Judicial (ID 10630835327) demonstrou a responsabilidade da Requerida pelos danos no veículo, decorrentes de reparo anterior inadequado. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo. No caso concreto, verifica-se que a medida requerida coincide com o próprio objeto da demanda, qual seja, a condenação da ré ao custeio dos reparos do veículo. Com efeito, deferir a tutela incidental neste momento equivaleria a antecipar integralmente o resultado final da ação, antes do encerramento da instrução processual — providência incompatível com a natureza excepcional e provisória da tutela de urgência. Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental. No que toca à inépcia da inicial, diferentemente do alegado pela parte requerida, a petição inicial cumpre os requisitos do art. 319 e art. 320 do CPC, havendo menção às partes, à causa de pedir e ao pedido, razão pela qual a rejeito. Quanto as custas processuais, conforme previsto na certidão de ID 10199761152, não há custas complementares a serem recolhidas. Fixo como controverso os seguintes pontos: a) Nexo causal entre o reparo e o superaquecimento; b) Responsabilidade da ré pelos serviços da oficina; c) Extensão dos danos materiais decorrentes do conserto ineficiente; d) A existência de danos materiais e morais decorrentes dos fretes terceirizados; e) se houve ou não culpa concorrente do motorista, cujo ônus observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. No caso em tela, a controvérsia, embora fática, pode ser dirimida pela análise da prova documental já acostada aos autos que fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento deste juízo acerca da dinâmica do sinistro e da responsabilidade civil, haja vista que a matéria remanescente assume natureza predominantemente jurídica, envolvendo a interpretação e aplicação das normas de trânsito e dos pressupostos da responsabilidade civil. Não bastasse, constata-se o decurso de quase um ano da data do fato (ocorrido em 23/04/2023 – ID 9890556571), circunstância que obsta e esvazia a utilidade da instrução tardia, aliado ao fato de que o caderno processual já se encontra instruído com provas documentais pré-constituídas. Ademais, verifica-se que já houve laudo pericial produzido nos autos, no qual foram respondidos todos os quesitos referentes à demanda. Isso posto, indefiro o pedido de produção de prova oral, tendo em vista a sua desnecessidade para o deslinde do feito. Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LIDER PDV INDUSTRIA E COMERCIO DE DISPLAYS LTDA

Autor THIAGO ANTONIO DE OLIVEIRA

Réu TM BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS EZEQUIEL DE OLIVEIRA

OAB: 124594/MG

BERNARDO ZERLOTTINI ISAAC

OAB: 125158/MG

ANE CAROLINE DIAS DA CRUZ

OAB: 118407/MG

CLAUDIA CARVALHO GIESBRECHT

OAB: 135387/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5179076-81.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: THIAGO ANTONIO DE OLIVEIRA CPF: 014.626.056-21 e outros RÉU: TM BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 33.264.849/0001-21 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por LIDER PDV INDUSTRIA E COMÉRCIO DE DISPLAYS LTDA e THIAO ANTÔNIO DE OLIVEIRA em desfavor de TM BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS DO SUDESTE, na qual requerem a concessão de medida para que a ré seja compelida a efetuar reparos no caminhão IVECO DAILY 55C16 placa HEY5H41; alternativamente, que seja determinado que a ré efetue o transporte do caminhão até a sede do autor, ou oficina a ser indicada, bem como arque com os valores do conserto a ser escolhida pelos requerentes, sob pena de multa. Por fim, que o veículo seja trazido até a cidade de origem e seja autorizado o seu reparo. Custas processuais quitadas no ID 9890577853. Deferida parcialmente a liminar no ID 9909036733, para determinar à requerida que procedesse ao reboque do veículo, desde o local em que se encontra, até a garagem indicada pelo requerente, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$1000,00, limitada ao valor da causa, podendo ser revista em caso de descumprimento reiterado, sem prejuízo de posterior autorização do autor a realizá-lo às suas expensas, e o montante arrestado dos bens e ativos da requerida, bem como a multa. Emenda à inicial apresentada no ID 10084151831. Contestação apresentada no ID 10293436172, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e incorreção ao valor da causa. Impugnação à contestação apresentada no ID 10321957053. Nomeado Perito Engenheiro Mecânico Antônio Humberto Pereira de Almeida (ID 10514200235). Laudo Pericial (ID 10630835327). No ID 10680474290, a par te autora requer tutela antecipada para que a Requerida seja compelida a custear, de forma imediata, o reparo integral do motor e demais componentes do veículo Iveco Daily 55C16, placa HEY5H41, em oficina especializada a ser por eles indicada. Alegam que o Laudo Pericial Judicial (ID 10630835327) demonstrou a responsabilidade da Requerida pelos danos no veículo, decorrentes de reparo anterior inadequado. DECIDO. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 e incisos, do CPC. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo. No caso concreto, verifica-se que a medida requerida coincide com o próprio objeto da demanda, qual seja, a condenação da ré ao custeio dos reparos do veículo. Com efeito, deferir a tutela incidental neste momento equivaleria a antecipar integralmente o resultado final da ação, antes do encerramento da instrução processual — providência incompatível com a natureza excepcional e provisória da tutela de urgência. Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental. No que toca à inépcia da inicial, diferentemente do alegado pela parte requerida, a petição inicial cumpre os requisitos do art. 319 e art. 320 do CPC, havendo menção às partes, à causa de pedir e ao pedido, razão pela qual a rejeito. Quanto as custas processuais, conforme previsto na certidão de ID 10199761152, não há custas complementares a serem recolhidas. Fixo como controverso os seguintes pontos: a) Nexo causal entre o reparo e o superaquecimento; b) Responsabilidade da ré pelos serviços da oficina; c) Extensão dos danos materiais decorrentes do conserto ineficiente; d) A existência de danos materiais e morais decorrentes dos fretes terceirizados; e) se houve ou não culpa concorrente do motorista, cujo ônus observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC. No caso em tela, a controvérsia, embora fática, pode ser dirimida pela análise da prova documental já acostada aos autos que fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento deste juízo acerca da dinâmica do sinistro e da responsabilidade civil, haja vista que a matéria remanescente assume natureza predominantemente jurídica, envolvendo a interpretação e aplicação das normas de trânsito e dos pressupostos da responsabilidade civil. Não bastasse, constata-se o decurso de quase um ano da data do fato (ocorrido em 23/04/2023 – ID 9890556571), circunstância que obsta e esvazia a utilidade da instrução tardia, aliado ao fato de que o caderno processual já se encontra instruído com provas documentais pré-constituídas. Ademais, verifica-se que já houve laudo pericial produzido nos autos, no qual foram respondidos todos os quesitos referentes à demanda. Isso posto, indefiro o pedido de produção de prova oral, tendo em vista a sua desnecessidade para o deslinde do feito. Desse modo, dou por saneado o processo, delimitando a análise da controvérsia, na forma do art. 357, IV, do CPC/15. Saneado o feito e encerrada a instrução, faculto às partes a apresentação de memoriais, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte