5179030-92.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5179030-92.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ANTONIO CARLOS DE FREITAS CPF: 195.425.266-87 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos à Execução opostos por Antônio Carlos de Freitas em face de Banco Itaú Unibanco S/A. Em decisão de saneamento (Id. 10164179919), reconheceu-se a relação de consumo, indeferiu-se a inversão do ônus da prova, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e admitiu-se a possibilidade de revisão de contratos antecedentes para apuração de eventuais abusividades. Por ocasião da apreciação dos Embargos de Declaração opostos pelo embargante (Id. 10235782910), o embargado foi intimado a apresentar os contratos anteriores, sob pena de nulidade da execução, determinando-se o retorno dos autos para análise da prova pericial contábil requerida. O embargado acostou extratos bancários (Id. 10266753764). Impugnada a documentação pelo embargante ante a ausência do histórico de débitos (Id. 10292647615), determinou-se nova intimação do embargado (Id. 10342780169) para acostar nove documentos individualizados, um para cada contrato listado, contendo a discriminação pormenorizada (data, principal e encargos) dos pagamentos e da evolução do saldo devedor até a assinatura da confissão de dívida executada, sob pena de nulidade. O embargado apresentou laudo pericial contábil unilateral (Id. 10355666529), devidamente impugnado pelo embargante (Id. 10388208619). A sentença de Id. 10463113690 acolheu parcialmente os embargos para declarar a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. Interposta Apelação pelo embargado (Id. 10478598000), o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso (Id. 10691514513) para anular a sentença e determinar a intimação das partes para especificação de provas após a decisão de indeferimento da inversão do ônus probatório. Assentou, ainda, a inocuidade da revisão de contratos anteriores não integrantes da execução, destacando a suficiência da Cédula de Crédito Bancário para instruir a ação executiva. Em cumprimento às diretrizes do v. acórdão, abriu-se novo prazo para especificação de provas (Id. 10701180440). O embargado requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 10714711139). O embargante, por sua vez, pleiteou nova intimação do embargado para exibição dos contratos anteriores, extratos e histórico de evolução do débito a eles vinculados, com a posterior realização de prova pericial contábil (Id. 10715242968). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pendente limita-se à pertinência da produção probatória requerida por Antônio Carlos de Freitas, consubstanciada na exibição de documentos de pactos anteriores e na realização de perícia contábil. Não obstante este juízo tenha vislumbrado, em momento anterior, a necessidade de juntada de contratos, extratos e histórico de débitos para aferir a alegada abusividade, o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar o recurso de Apelação interposto por Banco Itaú Unibanco S/A, assentou expressamente a desnecessidade de exame desses documentos, haja vista que não constituem o título executivo extrajudicial em cobrança. Dentro deste contexto, alinhando-se este juízo às diretrizes fixadas pela Instância Superior, revela-se inócua qualquer nova intimação da parte embargada para a exibição de documentação afeta a negócios jurídicos pretéritos. Por conseguinte, restando indeferida a juntada probatória postulada, fica prejudicado o requerimento de produção de prova pericial contábil, uma vez que seu objeto pericial recairia unicamente sobre os documentos anteriores declarados prescindíveis pelo egrégio Tribunal. Indefiro o pedido de intimação da parte embargada para juntada de contratos anteriores e documentos correlatos. Declaro prejudicado o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte embargante. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Preclusa a presente decisão interlocutória, venham os autos conclusos para julgamento do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 31 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS DE FREITAS
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIDIA CARMELITA GAVA DIAS
OAB: 204561/MG
SILCA MENDES MIRO BABO
OAB: 76079/MG
MARCIO JOSE PINTO
OAB: 110419/MG
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
OAB: 108504/MG
PAULO OTAVIO MORAES COPATE
OAB: 217920/MG
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
OAB: 25225/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5179030-92.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ANTONIO CARLOS DE FREITAS CPF: 195.425.266-87 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos à Execução opostos por Antônio Carlos de Freitas em face de Banco Itaú Unibanco S/A. Em decisão de saneamento (Id. 10164179919), reconheceu-se a relação de consumo, indeferiu-se a inversão do ônus da prova, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e admitiu-se a possibilidade de revisão de contratos antecedentes para apuração de eventuais abusividades. Por ocasião da apreciação dos Embargos de Declaração opostos pelo embargante (Id. 10235782910), o embargado foi intimado a apresentar os contratos anteriores, sob pena de nulidade da execução, determinando-se o retorno dos autos para análise da prova pericial contábil requerida. O embargado acostou extratos bancários (Id. 10266753764). Impugnada a documentação pelo embargante ante a ausência do histórico de débitos (Id. 10292647615), determinou-se nova intimação do embargado (Id. 10342780169) para acostar nove documentos individualizados, um para cada contrato listado, contendo a discriminação pormenorizada (data, principal e encargos) dos pagamentos e da evolução do saldo devedor até a assinatura da confissão de dívida executada, sob pena de nulidade. O embargado apresentou laudo pericial contábil unilateral (Id. 10355666529), devidamente impugnado pelo embargante (Id. 10388208619). A sentença de Id. 10463113690 acolheu parcialmente os embargos para declarar a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. Interposta Apelação pelo embargado (Id. 10478598000), o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso (Id. 10691514513) para anular a sentença e determinar a intimação das partes para especificação de provas após a decisão de indeferimento da inversão do ônus probatório. Assentou, ainda, a inocuidade da revisão de contratos anteriores não integrantes da execução, destacando a suficiência da Cédula de Crédito Bancário para instruir a ação executiva. Em cumprimento às diretrizes do v. acórdão, abriu-se novo prazo para especificação de provas (Id. 10701180440). O embargado requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 10714711139). O embargante, por sua vez, pleiteou nova intimação do embargado para exibição dos contratos anteriores, extratos e histórico de evolução do débito a eles vinculados, com a posterior realização de prova pericial contábil (Id. 10715242968). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pendente limita-se à pertinência da produção probatória requerida por Antônio Carlos de Freitas, consubstanciada na exibição de documentos de pactos anteriores e na realização de perícia contábil. Não obstante este juízo tenha vislumbrado, em momento anterior, a necessidade de juntada de contratos, extratos e histórico de débitos para aferir a alegada abusividade, o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar o recurso de Apelação interposto por Banco Itaú Unibanco S/A, assentou expressamente a desnecessidade de exame desses documentos, haja vista que não constituem o título executivo extrajudicial em cobrança. Dentro deste contexto, alinhando-se este juízo às diretrizes fixadas pela Instância Superior, revela-se inócua qualquer nova intimação da parte embargada para a exibição de documentação afeta a negócios jurídicos pretéritos. Por conseguinte, restando indeferida a juntada probatória postulada, fica prejudicado o requerimento de produção de prova pericial contábil, uma vez que seu objeto pericial recairia unicamente sobre os documentos anteriores declarados prescindíveis pelo egrégio Tribunal. Indefiro o pedido de intimação da parte embargada para juntada de contratos anteriores e documentos correlatos. Declaro prejudicado o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte embargante. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Preclusa a presente decisão interlocutória, venham os autos conclusos para julgamento do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 31 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 01