Detalhe do processo

5179009-82.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5179009-82.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MARIA BOMTEMPO DA CUNHA XAVIER CPF: 090.763.366-87 RÉU: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA CPF: 04.035.431/0001-44 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito c/c Repetição De Indébito, Indenização Por Danos Morais proposta por José Maria Bomtempo Da Cunha Xavier em face de Agibank Corretora De Seguros Sociedade Simples Ltda. Aduz, em síntese, ter sido realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contribuição junto à parte ré, sem qualquer contratação ou autorização. Afirma que os descontos tiveram início em maio de 2024, perduram até o presente momento, apesar das tentativas administrativas de solução. Sustenta ter suportado danos materiais e morais, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré cesse as cobranças realizadas no benefício previdenciário da parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inexistência de pretensão resistida e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica. A parte ré permaneceu inerte. É o breve relatório. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Em análise a preliminar de ausência de pretensão resistida, sob a alegação de inexistência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora, tal fundamento não assiste razão, visto que não é necessária a formulação de requerimento na via administrativa, uma vez que a ausência de pedido prévio não constitui óbice ao ajuizamento de demanda judicial pelo interessado para reivindicar eventual direito que considera ter sido lesado. Entender de forma contrária significaria flagrante afronta à garantia do amplo acesso ao Judiciário, prevista expressamente na Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXXV, ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nestes termos, é certo que o atual sistema jurídico adota a jurisdição una, ou seja, qualquer que seja a espécie da lide, poderá ela ser examinada pelo Poder Judiciário. Não se admite, portanto, a chamada jurisdição condicional ou instância administrativa de cunho forçado, consagrando o direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pela jurisdição estatal. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - PARTE HIPERVULNERÁVEL - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - MANUTENÇÃO - DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021 - RECURSO DESPROVIDO. A ausência de reclamação prévia na esfera extrajudicial não impede o acesso à justiça. A apresentação de contestação pelo Réu, defendendo a inexistência do dever de indenizar, confirma a existência de pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável configuram dano moral. A privação de recursos financeiros de natureza alimentar ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano. A indenização por danos morais deve atender ao caráter pedagógico da condenação sem favorecer enriquecimento sem causa. Os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro, independentemente da existência de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.186174-4/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 20/07/2026)" Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela ré. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) Verificar a existência e a validade da contratação que deu origem aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; b) Apurar se os descontos foram efetuados de forma indevida e se houve má-fé da parte ré, a fim de aferir a aptidão da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) Verificar a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Diante da equiparação consumerista existente nos autos, a parte autora necessita de documentos que apenas a parte ré tem acesso para provar sua argumentação, motivo pelo qual entendo que o indeferimento de tal pleito acabaria por inviabilizar a comprovação dos fatos alegados na exordial. Nestes termos, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Defiro a produção de prova pericial documentoscópia/grafotécnico. 1. Nomeio o ilustre perito Júlio César de Souza, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Diante do julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte JMSL
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA

Autor JOSE MARIA BOMTEMPO DA CUNHA XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALERIA ANUNCIACAO DE MELO

OAB: 144100/RJ

RUSLAN STUCHI

OAB: 256767/SP

RODRIGO SCOPEL

OAB: 40004/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5179009-82.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE MARIA BOMTEMPO DA CUNHA XAVIER CPF: 090.763.366-87 RÉU: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA CPF: 04.035.431/0001-44 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito c/c Repetição De Indébito, Indenização Por Danos Morais proposta por José Maria Bomtempo Da Cunha Xavier em face de Agibank Corretora De Seguros Sociedade Simples Ltda. Aduz, em síntese, ter sido realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contribuição junto à parte ré, sem qualquer contratação ou autorização. Afirma que os descontos tiveram início em maio de 2024, perduram até o presente momento, apesar das tentativas administrativas de solução. Sustenta ter suportado danos materiais e morais, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré cesse as cobranças realizadas no benefício previdenciário da parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inexistência de pretensão resistida e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica. A parte ré permaneceu inerte. É o breve relatório. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Em análise a preliminar de ausência de pretensão resistida, sob a alegação de inexistência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora, tal fundamento não assiste razão, visto que não é necessária a formulação de requerimento na via administrativa, uma vez que a ausência de pedido prévio não constitui óbice ao ajuizamento de demanda judicial pelo interessado para reivindicar eventual direito que considera ter sido lesado. Entender de forma contrária significaria flagrante afronta à garantia do amplo acesso ao Judiciário, prevista expressamente na Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXXV, ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Nestes termos, é certo que o atual sistema jurídico adota a jurisdição una, ou seja, qualquer que seja a espécie da lide, poderá ela ser examinada pelo Poder Judiciário. Não se admite, portanto, a chamada jurisdição condicional ou instância administrativa de cunho forçado, consagrando o direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pela jurisdição estatal. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - PARTE HIPERVULNERÁVEL - DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - MANUTENÇÃO - DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021 - RECURSO DESPROVIDO. A ausência de reclamação prévia na esfera extrajudicial não impede o acesso à justiça. A apresentação de contestação pelo Réu, defendendo a inexistência do dever de indenizar, confirma a existência de pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável configuram dano moral. A privação de recursos financeiros de natureza alimentar ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano. A indenização por danos morais deve atender ao caráter pedagógico da condenação sem favorecer enriquecimento sem causa. Os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos em dobro, independentemente da existência de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.186174-4/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 20/07/2026)" Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela ré. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) Verificar a existência e a validade da contratação que deu origem aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; b) Apurar se os descontos foram efetuados de forma indevida e se houve má-fé da parte ré, a fim de aferir a aptidão da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) Verificar a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Diante da equiparação consumerista existente nos autos, a parte autora necessita de documentos que apenas a parte ré tem acesso para provar sua argumentação, motivo pelo qual entendo que o indeferimento de tal pleito acabaria por inviabilizar a comprovação dos fatos alegados na exordial. Nestes termos, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Defiro a produção de prova pericial documentoscópia/grafotécnico. 1. Nomeio o ilustre perito Júlio César de Souza, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Diante do julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Após, intime-se a perita para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte JMSL