Detalhe do processo

5178977-61.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5178977-61.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LILIANA RENATA FONSECA MACHADO ADVOGADO(A) : CARLOS CANDIDO (OAB RS010137) EXECUTADO : JORGE ALBERTO PECIL ADVOGADO(A) : CHARLES LUIZ PAIM (OAB RS063562) ADVOGADO(A) : CARLOS CESAR ARAUJO FILHO (OAB RS026624) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( processo 5318634-65.2026.8.21.7000/TJRS, evento 6, DECMONO1 ), determino, por ora, o cancelamento dos leilões aprazados . Ciência às partes e ao leiloeiro. Pois bem. O agravo de instrumento interposto pelo executado foi parcialmente provido para determinar que a avaliação do imóvel seja realizada por perito da área imobiliária, restando sobrestados os atos de alienação judicial até a conclusão e homologação da prova técnica na origem. Nesse cenário, nomeio para o encargo o perito ALEXANDRE BORGES NERY , já cadastrado no sistema EPROC. Agendada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, devendo ser advertido de que, sendo as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários serão fixados no valor de R$ 235,40, consoante tabela estipulada pelo Ato 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Aceito o encargo, intime-se o perito para, sendo o caso de exame pericial de forma presencial, indicar data e horário para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para que estas cientifiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo para elaboração do laudo: 30 dias. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o perito para complementação do laudo, em quinze dias. Apresentada a complementação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e intimem-se as partes. Cópia da presente decisão vale como ofício/mandado para remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na forma prevista nos artigos 23 e 24 da Resolução n.º 1359/2021 — COMAG.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JORGE ALBERTO PECIL

Autor LILIANA RENATA FONSECA MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLES LUIZ PAIM

OAB: 63562/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CARLOS CANDIDO

OAB: 10137/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CARLOS CESAR ARAUJO FILHO

OAB: 26624/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5178977-61.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LILIANA RENATA FONSECA MACHADO ADVOGADO(A) : CARLOS CANDIDO (OAB RS010137) EXECUTADO : JORGE ALBERTO PECIL ADVOGADO(A) : CHARLES LUIZ PAIM (OAB RS063562) ADVOGADO(A) : CARLOS CESAR ARAUJO FILHO (OAB RS026624) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( processo 5318634-65.2026.8.21.7000/TJRS, evento 6, DECMONO1 ), determino, por ora, o cancelamento dos leilões aprazados . Ciência às partes e ao leiloeiro. Pois bem. O agravo de instrumento interposto pelo executado foi parcialmente provido para determinar que a avaliação do imóvel seja realizada por perito da área imobiliária, restando sobrestados os atos de alienação judicial até a conclusão e homologação da prova técnica na origem. Nesse cenário, nomeio para o encargo o perito ALEXANDRE BORGES NERY , já cadastrado no sistema EPROC. Agendada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, devendo ser advertido de que, sendo as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários serão fixados no valor de R$ 235,40, consoante tabela estipulada pelo Ato 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Aceito o encargo, intime-se o perito para, sendo o caso de exame pericial de forma presencial, indicar data e horário para sua realização, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes para que estas cientifiquem seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo para elaboração do laudo: 30 dias. Apresentados quesitos complementares pelas partes, intime-se o perito para complementação do laudo, em quinze dias. Apresentada a complementação, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e intimem-se as partes. Cópia da presente decisão vale como ofício/mandado para remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na forma prevista nos artigos 23 e 24 da Resolução n.º 1359/2021 — COMAG.