5178854-45.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5178854-45.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Imunidade, Isenção] AUTOR: JOAO GERALDO MOREIRA CPF: 068.588.726-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda e/ou imunidade da contribuição previdenciária em razão de ser portadora de neoplasia maligna. O julgamento foi convertido em diligência para a realização de perícia médica oficial, conforme decisão de ID 10651234438. Após sucessivas determinações para viabilizar o ato (ID's 10694789107 e 10714910845), o Estado de Minas Gerais juntou aos autos o Ofício SEPLAG/SCPMSO-NTR nº. 887/2026 (ID 10724344998) e os respectivos extratos de laudo médico (ID 10724344997). O referido ofício informa que, em cumprimento à ordem judicial, a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) reanalisou a documentação existente no prontuário do autor, dispensando nova avaliação presencial. A autoridade médica concluiu pela existência da patologia (Neoplasia Maligna - CID C61) desde 19 de maio de 2006, emitindo os laudos para fins de isenção de Imposto de Renda e imunidade da contribuição previdenciária. Considerando que a prova técnica determinada por este Juízo foi produzida, cumprindo-se a diligência, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a caixa de sentença do magistrado. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOAO GERALDO MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO DIAS CAMPOS
OAB: 84551/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5178854-45.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Imunidade, Isenção] AUTOR: JOAO GERALDO MOREIRA CPF: 068.588.726-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda e/ou imunidade da contribuição previdenciária em razão de ser portadora de neoplasia maligna. O julgamento foi convertido em diligência para a realização de perícia médica oficial, conforme decisão de ID 10651234438. Após sucessivas determinações para viabilizar o ato (ID's 10694789107 e 10714910845), o Estado de Minas Gerais juntou aos autos o Ofício SEPLAG/SCPMSO-NTR nº. 887/2026 (ID 10724344998) e os respectivos extratos de laudo médico (ID 10724344997). O referido ofício informa que, em cumprimento à ordem judicial, a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) reanalisou a documentação existente no prontuário do autor, dispensando nova avaliação presencial. A autoridade médica concluiu pela existência da patologia (Neoplasia Maligna - CID C61) desde 19 de maio de 2006, emitindo os laudos para fins de isenção de Imposto de Renda e imunidade da contribuição previdenciária. Considerando que a prova técnica determinada por este Juízo foi produzida, cumprindo-se a diligência, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a caixa de sentença do magistrado. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte