5178779-19.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5178779-19.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : SABRINA RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A) : DAVID DA COSTA LOPES (OAB RS072911) ADVOGADO(A) : TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) ADVOGADO(A) : SAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB RS072958) ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, com o objetivo de suspender os descontos efetuados em sua folha de pagamento sob a rubrica "INSALUBRIDADE" (código 185), voltados à reposição ao erário de valores de adicional de insalubridade recebidos a maior. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem, relatou que percebia adicional de insalubridade em grau máximo (40%) até julho de 2025. Aduziu que, a partir de agosto de 2025, o réu reduziu o adicional para 20% e passou a efetuar descontos retroativos em sua folha de pagamento (código 185) para fins de reposição ao erário. Sustentou a ilegalidade dos descontos por ausência de processo administrativo prévio e defendeu a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos. O Juízo determinou a intimação prévia do Município de Porto Alegre, que apresentou informações preliminares. O réu argumentou que a redução do adicional decorreu da transferência da servidora da UTI Neonatal (insalubridade de 40%) para a Unidade Ambulatorial (insalubridade de 20%), ocorrida em 1º de outubro de 2022 e formalizada pelas Portarias nº 557/2023 e nº 558/2023. Informou que a manutenção do pagamento em 40% até julho de 2025 decorreu de exclusivo erro operacional de cadastro no sistema Ergon. Invocou a aplicação do Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça e postulou o indeferimento da liminar. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, a probabilidade do direito não restou demonstrada. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica propter laborem , sendo devido apenas enquanto o servidor estiver exposto aos agentes nocivos no patamar correspondente. Não há direito adquirido ao regime remuneratório ou à perpetuação do adicional quando cessadas as condições que o justificavam. A prova documental revela que a autora foi transferida da UTI Neonatal para a Unidade Ambulatorial em 1º de outubro de 2022. No setor ambulatorial, as atividades de enfermagem são enquadradas em grau médio (20%), segundo o laudo pericial oficial do Município. A alteração da vantagem foi devidamente formalizada pelas Portarias nº 557/2023 e nº 558/2023, publicadas no Diário Oficial de Porto Alegre em 26 de junho de 2023. O pagamento continuado do percentual de 40% até julho de 2025 decorreu de falha operacional no sistema de processamento de folha de pagamento (Ergon), que deixou de registrar a data final do atributo antigo. Neste exame de cognição sumária, a boa-fé objetiva não se verifica, pois a autora tinha pleno conhecimento de sua transferência física de setor e da consequente alteração da natureza de suas atividades, além de as portarias que reduziram o percentual terem sido publicadas oficialmente em junho de 2023. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA . DESCONTOS EM PROVENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada, nos autos de ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de suspender integralmente os descontos efetuados em seus proventos, sob alegação de ausência de prévia notificação e irregularidade no ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência recursal, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A documentação apresentada pela agravante não é suficiente para configurar, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, tampouco a irregularidade do ato administrativo que motivou os descontos . 5. A controvérsia exige dilação probatória para apurar se houve efetivamente a ausência de notificação prévia e se os descontos operados possuem respaldo legal ou configuram ilegalidade. 6. Inexistindo elementos de prova robustos que permitam o deferimento da tutela de urgência recursal, deve ser mantida a decisão que apenas deferiu parcialmente o pleito de antecipação, em respeito ao princípio da legalidade e ao interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência somente pode ser concedida quando demonstradas, de forma concomitante, a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A ausência de elementos probatórios suficientes impede a constatação de ilegalidade no ato administrativo impugnado em sede de cognição sumária. 3. A suspensão integral de descontos em folha de pagamento depende da comprovação prévia de ilegalidade manifesta, o que exige dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 995, parágrafo único; Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão, mas a fundamentação está alinhada com entendimento consolidado no STJ e nos tribunais estaduais quanto à necessidade de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência contra atos administrativos. (Recurso de Medida Cautelar, Nº 50028706320258219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 16-06-2025) Legítima, portanto, a conduta da Administração em promover a recomposição do erário por meio de descontos parcelados em folha de pagamento, com base no poder-dever de autotutela. Ausente a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da liminar. Atinente à alegação da parte autora de que os descontos foram iniciados sem prévia notificação ou instauração de processo administrativo, observa-se que tal argumento, embora relevante, demanda maior aprofundamento probatório. A questão sobre a efetiva ausência de comunicação prévia à servidora acerca do início da reposição dos valores ao erário constitui matéria fática que necessita ser melhor elucidada durante a instrução processual. Em sede de cognição sumária, a simples afirmação de não ter sido notificada, contraposta à presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se revela suficiente, por si só, para configurar a probabilidade do direito de forma inequívoca, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se o demandado, para, querendo, apresentar contestação. Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para réplica. Após, ao Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SABRINA RODRIGUES NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID DA COSTA LOPES
OAB: 72911/RS
SAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
OAB: 72958/RS
MARCELO LIPERT
OAB: 41818/RS
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER
OAB: 68833/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5178779-19.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : SABRINA RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A) : DAVID DA COSTA LOPES (OAB RS072911) ADVOGADO(A) : TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833) ADVOGADO(A) : SAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB RS072958) ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora, com o objetivo de suspender os descontos efetuados em sua folha de pagamento sob a rubrica "INSALUBRIDADE" (código 185), voltados à reposição ao erário de valores de adicional de insalubridade recebidos a maior. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica em Enfermagem, relatou que percebia adicional de insalubridade em grau máximo (40%) até julho de 2025. Aduziu que, a partir de agosto de 2025, o réu reduziu o adicional para 20% e passou a efetuar descontos retroativos em sua folha de pagamento (código 185) para fins de reposição ao erário. Sustentou a ilegalidade dos descontos por ausência de processo administrativo prévio e defendeu a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos. O Juízo determinou a intimação prévia do Município de Porto Alegre, que apresentou informações preliminares. O réu argumentou que a redução do adicional decorreu da transferência da servidora da UTI Neonatal (insalubridade de 40%) para a Unidade Ambulatorial (insalubridade de 20%), ocorrida em 1º de outubro de 2022 e formalizada pelas Portarias nº 557/2023 e nº 558/2023. Informou que a manutenção do pagamento em 40% até julho de 2025 decorreu de exclusivo erro operacional de cadastro no sistema Ergon. Invocou a aplicação do Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça e postulou o indeferimento da liminar. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, a probabilidade do direito não restou demonstrada. O adicional de insalubridade possui natureza jurídica propter laborem , sendo devido apenas enquanto o servidor estiver exposto aos agentes nocivos no patamar correspondente. Não há direito adquirido ao regime remuneratório ou à perpetuação do adicional quando cessadas as condições que o justificavam. A prova documental revela que a autora foi transferida da UTI Neonatal para a Unidade Ambulatorial em 1º de outubro de 2022. No setor ambulatorial, as atividades de enfermagem são enquadradas em grau médio (20%), segundo o laudo pericial oficial do Município. A alteração da vantagem foi devidamente formalizada pelas Portarias nº 557/2023 e nº 558/2023, publicadas no Diário Oficial de Porto Alegre em 26 de junho de 2023. O pagamento continuado do percentual de 40% até julho de 2025 decorreu de falha operacional no sistema de processamento de folha de pagamento (Ergon), que deixou de registrar a data final do atributo antigo. Neste exame de cognição sumária, a boa-fé objetiva não se verifica, pois a autora tinha pleno conhecimento de sua transferência física de setor e da consequente alteração da natureza de suas atividades, além de as portarias que reduziram o percentual terem sido publicadas oficialmente em junho de 2023. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA . DESCONTOS EM PROVENTOS DE SERVIDORA PÚBLICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada, nos autos de ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de suspender integralmente os descontos efetuados em seus proventos, sob alegação de ausência de prévia notificação e irregularidade no ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência recursal, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A documentação apresentada pela agravante não é suficiente para configurar, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, tampouco a irregularidade do ato administrativo que motivou os descontos . 5. A controvérsia exige dilação probatória para apurar se houve efetivamente a ausência de notificação prévia e se os descontos operados possuem respaldo legal ou configuram ilegalidade. 6. Inexistindo elementos de prova robustos que permitam o deferimento da tutela de urgência recursal, deve ser mantida a decisão que apenas deferiu parcialmente o pleito de antecipação, em respeito ao princípio da legalidade e ao interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência somente pode ser concedida quando demonstradas, de forma concomitante, a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A ausência de elementos probatórios suficientes impede a constatação de ilegalidade no ato administrativo impugnado em sede de cognição sumária. 3. A suspensão integral de descontos em folha de pagamento depende da comprovação prévia de ilegalidade manifesta, o que exige dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 995, parágrafo único; Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão, mas a fundamentação está alinhada com entendimento consolidado no STJ e nos tribunais estaduais quanto à necessidade de demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência contra atos administrativos. (Recurso de Medida Cautelar, Nº 50028706320258219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 16-06-2025) Legítima, portanto, a conduta da Administração em promover a recomposição do erário por meio de descontos parcelados em folha de pagamento, com base no poder-dever de autotutela. Ausente a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da liminar. Atinente à alegação da parte autora de que os descontos foram iniciados sem prévia notificação ou instauração de processo administrativo, observa-se que tal argumento, embora relevante, demanda maior aprofundamento probatório. A questão sobre a efetiva ausência de comunicação prévia à servidora acerca do início da reposição dos valores ao erário constitui matéria fática que necessita ser melhor elucidada durante a instrução processual. Em sede de cognição sumária, a simples afirmação de não ter sido notificada, contraposta à presunção de legitimidade dos atos administrativos, não se revela suficiente, por si só, para configurar a probabilidade do direito de forma inequívoca, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se o demandado, para, querendo, apresentar contestação. Com o decurso do prazo, intime-se a parte autora para réplica. Após, ao Ministério Público.