Detalhe do processo

5178643-14.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5178643-14.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: LEONARDO MATOS DE OLIVEIRA CPF: 034.523.686-61 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 10706241879) opostos por LEONARDO MATOS DE OLIVEIRA contra a sentença de ID. 10695242115, que homologou o laudo pericial, em virtude da concordância de ambas as partes em relação aos valores calculados, e extinguiu o feito, tendo em vista a ausência de saldo credor da parte autora mediante a compensação do crédito apurado com o débito em aberto. Segundo o autor, ora embargante, a decisão combatida é omissa e contraditória, sob o fundamento que os títulos judiciais que embasam a liquidação não mencionam eventual compensação. Assim, requer a reforma da sentença, para homologar o saldo credor em favor do embargante sem a compensação de débitos. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões e pugnou pela rejeição dos embargos. É o que basta relatar. DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto próprios e tempestivos. Como é sabido, os aclaratórios prestam-se ao esclarecimento de omissão, obscuridade ou contradição. No caso dos autos, razão não assiste ao embargante. A aplicação da compensação independe de determinação expressa em sentença de mérito anterior ou de apresentação de reconvenção. Ela incide de forma automática por força da lei, à luz dos arts. 368 e 369 do Código Civil. Desse modo, a compensação é uma forma legal de extinção de obrigações que atua com o fito de evitar o enriquecimento sem causa. Uma vez que o próprio embargante, assim como o laudo pericial produzido, atestaram a coexistência de créditos e débitos recíprocos entre as mesmas partes e oriundos da mesma relação jurídica contratual, a extinção da obrigação até o limite em que se compensam é medida impositiva que não extrapola os limites da liquidação. Dado que não há eventuais contradições, omissões ou obscuridades, a irresignação quanto ao entendimento adotado desafia a via recursal própria, que não a dos aclaratórios, porque estes não se prestam ao exercício do juízo de retratação. Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração e mantenho a sentença em seus termos. Publique-se; registre-se; intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor LEONARDO MATOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

FABIAN DEL PINO

OAB: 111242/MG

ANDRE MANSUR BRANDAO

OAB: 87242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5178643-14.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: LEONARDO MATOS DE OLIVEIRA CPF: 034.523.686-61 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 10706241879) opostos por LEONARDO MATOS DE OLIVEIRA contra a sentença de ID. 10695242115, que homologou o laudo pericial, em virtude da concordância de ambas as partes em relação aos valores calculados, e extinguiu o feito, tendo em vista a ausência de saldo credor da parte autora mediante a compensação do crédito apurado com o débito em aberto. Segundo o autor, ora embargante, a decisão combatida é omissa e contraditória, sob o fundamento que os títulos judiciais que embasam a liquidação não mencionam eventual compensação. Assim, requer a reforma da sentença, para homologar o saldo credor em favor do embargante sem a compensação de débitos. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões e pugnou pela rejeição dos embargos. É o que basta relatar. DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto próprios e tempestivos. Como é sabido, os aclaratórios prestam-se ao esclarecimento de omissão, obscuridade ou contradição. No caso dos autos, razão não assiste ao embargante. A aplicação da compensação independe de determinação expressa em sentença de mérito anterior ou de apresentação de reconvenção. Ela incide de forma automática por força da lei, à luz dos arts. 368 e 369 do Código Civil. Desse modo, a compensação é uma forma legal de extinção de obrigações que atua com o fito de evitar o enriquecimento sem causa. Uma vez que o próprio embargante, assim como o laudo pericial produzido, atestaram a coexistência de créditos e débitos recíprocos entre as mesmas partes e oriundos da mesma relação jurídica contratual, a extinção da obrigação até o limite em que se compensam é medida impositiva que não extrapola os limites da liquidação. Dado que não há eventuais contradições, omissões ou obscuridades, a irresignação quanto ao entendimento adotado desafia a via recursal própria, que não a dos aclaratórios, porque estes não se prestam ao exercício do juízo de retratação. Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração e mantenho a sentença em seus termos. Publique-se; registre-se; intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte