Detalhe do processo

5178620-97.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª CACIV - Assento 3
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5178620-97.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATOR : Desembargador JAIR JOSE VARAO PINTO JUNIOR APELADO : MARCOS ANTONIO DE ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE RODRIGUES MATOSO (OAB MG135614) ADVOGADO(A) : CASSIA APARECIDA FERREIRA FARIA (OAB MG104864) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOENÇA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado em face de sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de beneficiário portador de esquizofrenia e transtorno esquizoafetivo, bem como determinou a restituição dos valores retidos indevidamente e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: i. a exigência de laudo pericial oficial para reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave; ii. a necessidade de prévio requerimento administrativo; iii. o enquadramento da enfermidade no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (alienação mental); iv. o termo inicial da restituição dos valores; v. a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de laudo pericial oficial emitido por serviço médico administrativo não prevalece para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave, podendo o magistrado formar seu convencimento com base em outros meios de prova, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça. É desnecessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação voltada ao reconhecimento da isenção de imposto de renda e à repetição de indébito, por força da tese firmada no Tema nº 1.373 do Supremo Tribunal Federal. A documentação médica constante dos autos, firmada por profissionais habilitados, comprova a existência de moléstia grave classificada como alienação mental, sendo o caso de concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 à parte recorrida. O termo inicial da restituição do indébito deve ser fixado na data do diagnóstico da moléstia grave, observada a prescrição quinquenal referida no art. 3º do Decreto nº 20.910/32, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II e §11, do Código de Processo Civil, sendo cabível a majoração em virtude do não provimento do recurso. Inaplicável a previsão do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02 ao Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação, a ser fixada em liquidação. Tese de julgamento: "1. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda por doença grave, bastando outros elementos probatórios idôneos. 2. O ajuizamento de ação para obtenção de isenção tributária e repetição do indébito não depende de requerimento administrativo prévio. 3. Enquadram-se as enfermidades denominadas esquizofrenia e transtorno esquizoafetivo como alienação mental para fins do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 4. O termo inicial da isenção e da repetição do indébito corresponde à data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal. 5. Os honorários sucumbenciais, nas causas ilíquidas, serão fixados em liquidação, admitida a majoração em grau recursal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/95, art. 30; Decreto nº 20.910/32, art. 3º; Código Tributário Nacional, art. 167, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 4º, II e 11; Lei Estadual nº 14.939/03, art. 10, I; Lei Estadual nº 6.763/75, arts. 127 e 226. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 598. Supremo Tribunal Federal, RE nº 1.525.407 (Tema 1.373), Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2023. Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 02/02/2017, DJe 03/03/2017. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível 1.0000.24.253940-1/002, Rel. Des. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª Câmara Cível, julgamento em 25/11/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 03ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS ANTONIO DE ASSIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIA APARECIDA FERREIRA FARIA

OAB: 104864/MG

CRISTIANE RODRIGUES MATOSO

OAB: 135614/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5178620-97.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATOR : Desembargador JAIR JOSE VARAO PINTO JUNIOR APELADO : MARCOS ANTONIO DE ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANE RODRIGUES MATOSO (OAB MG135614) ADVOGADO(A) : CASSIA APARECIDA FERREIRA FARIA (OAB MG104864) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOENÇA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado em face de sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de beneficiário portador de esquizofrenia e transtorno esquizoafetivo, bem como determinou a restituição dos valores retidos indevidamente e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: i. a exigência de laudo pericial oficial para reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave; ii. a necessidade de prévio requerimento administrativo; iii. o enquadramento da enfermidade no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (alienação mental); iv. o termo inicial da restituição dos valores; v. a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de laudo pericial oficial emitido por serviço médico administrativo não prevalece para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda por moléstia grave, podendo o magistrado formar seu convencimento com base em outros meios de prova, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça. É desnecessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação voltada ao reconhecimento da isenção de imposto de renda e à repetição de indébito, por força da tese firmada no Tema nº 1.373 do Supremo Tribunal Federal. A documentação médica constante dos autos, firmada por profissionais habilitados, comprova a existência de moléstia grave classificada como alienação mental, sendo o caso de concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 à parte recorrida. O termo inicial da restituição do indébito deve ser fixado na data do diagnóstico da moléstia grave, observada a prescrição quinquenal referida no art. 3º do Decreto nº 20.910/32, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II e §11, do Código de Processo Civil, sendo cabível a majoração em virtude do não provimento do recurso. Inaplicável a previsão do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02 ao Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação, a ser fixada em liquidação. Tese de julgamento: "1. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda por doença grave, bastando outros elementos probatórios idôneos. 2. O ajuizamento de ação para obtenção de isenção tributária e repetição do indébito não depende de requerimento administrativo prévio. 3. Enquadram-se as enfermidades denominadas esquizofrenia e transtorno esquizoafetivo como alienação mental para fins do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 4. O termo inicial da isenção e da repetição do indébito corresponde à data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal. 5. Os honorários sucumbenciais, nas causas ilíquidas, serão fixados em liquidação, admitida a majoração em grau recursal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/95, art. 30; Decreto nº 20.910/32, art. 3º; Código Tributário Nacional, art. 167, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 4º, II e 11; Lei Estadual nº 14.939/03, art. 10, I; Lei Estadual nº 6.763/75, arts. 127 e 226. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 598. Supremo Tribunal Federal, RE nº 1.525.407 (Tema 1.373), Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2023. Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 02/02/2017, DJe 03/03/2017. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível 1.0000.24.253940-1/002, Rel. Des. Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª Câmara Cível, julgamento em 25/11/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 03ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2026.