5178550-17.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5178550-17.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado RÉU: NEO TECNOLOGIA LTDA - EPP CPF: 71.501.100/0001-40 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Neo Teconologia Ltda em face da decisão proferida no ID nº 10476978145, que deferiu o pedido de bloqueio judicial, via Sisbajud, nas contas bancárias da embargante. Alega, em síntese, que, embora tenha sido deferido à embargante o benefício da assistência judiciária gratuita, foi determinada a realização de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Sustenta que a decisão embargada deixou de observar a suspensão da exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta que, uma vez concedido o benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade das obrigações referentes às custas processuais e aos honorários advocatícios permanece suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos da beneficiária. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para acolher os vícios apontados acima. Intimado, o embargado manifestou-se no ID nº 10640922681, alegando que os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter protelatório, não havendo qualquer omissão, erro material ou obscuridade na decisão embargada. Conclusos os autos para decisão. É o relatório, no necessário. Conheço dos presentes Embargos, por serem próprios e tempestivos. Contudo, a pretensão do embargante esbarra no “pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração, isto é, a existência, no acórdão ou na sentença, de um dos seguintes defeitos: obscuridade, dúvida, contradição ou omissão sobre ponto sobre que deviam pronunciar-se os juízes ou o juiz do julgado embargado” (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva: 1989-1991. v. 3. p. 149). Não existe no decisum embargado qualquer obscuridade, omissão ou erro material a ser sanada. A concessão da gratuidade da justiça não impede a prática de atos executivos destinados à satisfação do crédito, tampouco torna impenhoráveis os bens da parte beneficiária. O mencionado benefício restringe-se à dispensa do adiantamento das despesas processuais e, nas hipóteses legalmente previstas, à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, não constituindo óbice ao regular prosseguimento da execução. Também não procede a alegação de omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. O art. 98, § 3º, do CPC refere-se às obrigações decorrentes da sucumbência imposta ao beneficiário da gratuidade no próprio processo em que o benefício foi concedido, não alcançando a execução de título judicial já constituído, como ocorre no presente feito. Neste sentido, segundo entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, não alcançando os atos processuais já praticados. Segue entendimento do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DE CONDOMÍNIO. TARIFA FIXA DE ÁGUA E ESGOTO. CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL PELO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS EM IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que, após homologar laudo pericial contábil, julgou parcialmente procedente a impugnação e fixou honorários advocatícios em favor da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a manutenção da gratuidade da justiça ao condomínio agravante; (ii) estabelecer se o laudo pericial observou corretamente os limites da sentença exequenda; (iii) determinar se é ilegal a cobrança de tarifa fixa pela concessionária e se é cabível restituição ampliada dos valores cobrados; e (iv) definir se são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e qual deve ser a base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação de insuficiência financeira, conforme art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ, e os documentos bancários e contábeis apresentados demonstram hipossuficiência do condomínio agravante. 4. O benefício da gratuidade possui efeitos ex nunc, razão pela qual não retroage para afastar custas ou honorários fixados anteriormente, conforme entendimento jurisprudencial e a Portaria Conjunta nº 14/2019 do TJMG. 5. O laudo pericial observa estritamente o comando sentencial ao reconhecer que apenas as cobranças realizadas mediante multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas devem ser restituídas, inexistindo determinação judicial para a devolução da tarifa fixa. 6. A tarifa fixa prevista no art. 30 da Lei 11.445/2007 remunera a disponibilização do serviço e não presume consumo, sendo legítima e distinta da tarifa mínima multiplicada declarada ilegal, inexistindo fundamento para restituição ampliada. 7. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor da executada, nos termos do REsp 1.134.186/RS (Temas 407 a 410/STJ). 8. Os honorários podem ser calculados sobre o valor do excesso de execução reconhecido, conforme art. 85, §2º, do CPC, inexistindo determinação legal para utilizar o valor total da condenação como base. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça é devida ao condomínio que comprova insuficiência financeira mediante documentos contábeis e bancários, nos termos do art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ. 2. A concessão da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc e não afasta custas ou honorários fixados antes do pedido. 3. O laudo pericial que segue fielmente os limites objetivos da sentença exequenda deve ser mantido. 4. A tarifa fixa de água e esgoto remunerada pela Lei 11.445/2007 é legítima e não se confunde com a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. 5. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários em favor do executado, calculados sobre o excesso reconhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, e 85, §2º; Lei 11.445/2007, art. 30; Portaria Conjunta TJMG nº 14/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp 1.134.186/RS (Temas 407 a 410); TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.256427-2/003; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.24.023061-5/002; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0525.14.012167-0/001. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.099113-0/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026) Em verdade, o que o embargante tenta equiparar às hipóteses do artigo 1022 do CPC nada mais é, data vênia, do que a adoção de um entendimento contrário àquele agasalhado na decisão. E não se prestam os Embargos Declaratórios, de ordinário, a ensejar a reforma da decisão. Há recurso próprio para tanto. Por fim, cumpre salientar que o julgador não se vincula, ipsis litteris, a todos argumentos das partes, cabendo-lhe aduzir fundamentos suficientes para a solução da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos por Neo Tecnologia Ltda, mantendo inalterada a decisão proferida no ID nº 10476978145. À Secretaria, para providências de praxe. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NEO TECNOLOGIA LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO VELOSO PEDROSA
OAB: 100006/MG
GUSTAVO VILELA LINHARES ARAUJO
OAB: 98585/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5178550-17.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado RÉU: NEO TECNOLOGIA LTDA - EPP CPF: 71.501.100/0001-40 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Neo Teconologia Ltda em face da decisão proferida no ID nº 10476978145, que deferiu o pedido de bloqueio judicial, via Sisbajud, nas contas bancárias da embargante. Alega, em síntese, que, embora tenha sido deferido à embargante o benefício da assistência judiciária gratuita, foi determinada a realização de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Sustenta que a decisão embargada deixou de observar a suspensão da exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta que, uma vez concedido o benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade das obrigações referentes às custas processuais e aos honorários advocatícios permanece suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos da beneficiária. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para acolher os vícios apontados acima. Intimado, o embargado manifestou-se no ID nº 10640922681, alegando que os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter protelatório, não havendo qualquer omissão, erro material ou obscuridade na decisão embargada. Conclusos os autos para decisão. É o relatório, no necessário. Conheço dos presentes Embargos, por serem próprios e tempestivos. Contudo, a pretensão do embargante esbarra no “pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração, isto é, a existência, no acórdão ou na sentença, de um dos seguintes defeitos: obscuridade, dúvida, contradição ou omissão sobre ponto sobre que deviam pronunciar-se os juízes ou o juiz do julgado embargado” (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva: 1989-1991. v. 3. p. 149). Não existe no decisum embargado qualquer obscuridade, omissão ou erro material a ser sanada. A concessão da gratuidade da justiça não impede a prática de atos executivos destinados à satisfação do crédito, tampouco torna impenhoráveis os bens da parte beneficiária. O mencionado benefício restringe-se à dispensa do adiantamento das despesas processuais e, nas hipóteses legalmente previstas, à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, não constituindo óbice ao regular prosseguimento da execução. Também não procede a alegação de omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. O art. 98, § 3º, do CPC refere-se às obrigações decorrentes da sucumbência imposta ao beneficiário da gratuidade no próprio processo em que o benefício foi concedido, não alcançando a execução de título judicial já constituído, como ocorre no presente feito. Neste sentido, segundo entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, não alcançando os atos processuais já praticados. Segue entendimento do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DE CONDOMÍNIO. TARIFA FIXA DE ÁGUA E ESGOTO. CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL PELO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS EM IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que, após homologar laudo pericial contábil, julgou parcialmente procedente a impugnação e fixou honorários advocatícios em favor da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a manutenção da gratuidade da justiça ao condomínio agravante; (ii) estabelecer se o laudo pericial observou corretamente os limites da sentença exequenda; (iii) determinar se é ilegal a cobrança de tarifa fixa pela concessionária e se é cabível restituição ampliada dos valores cobrados; e (iv) definir se são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e qual deve ser a base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação de insuficiência financeira, conforme art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ, e os documentos bancários e contábeis apresentados demonstram hipossuficiência do condomínio agravante. 4. O benefício da gratuidade possui efeitos ex nunc, razão pela qual não retroage para afastar custas ou honorários fixados anteriormente, conforme entendimento jurisprudencial e a Portaria Conjunta nº 14/2019 do TJMG. 5. O laudo pericial observa estritamente o comando sentencial ao reconhecer que apenas as cobranças realizadas mediante multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades autônomas devem ser restituídas, inexistindo determinação judicial para a devolução da tarifa fixa. 6. A tarifa fixa prevista no art. 30 da Lei 11.445/2007 remunera a disponibilização do serviço e não presume consumo, sendo legítima e distinta da tarifa mínima multiplicada declarada ilegal, inexistindo fundamento para restituição ampliada. 7. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor da executada, nos termos do REsp 1.134.186/RS (Temas 407 a 410/STJ). 8. Os honorários podem ser calculados sobre o valor do excesso de execução reconhecido, conforme art. 85, §2º, do CPC, inexistindo determinação legal para utilizar o valor total da condenação como base. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça é devida ao condomínio que comprova insuficiência financeira mediante documentos contábeis e bancários, nos termos do art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ. 2. A concessão da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc e não afasta custas ou honorários fixados antes do pedido. 3. O laudo pericial que segue fielmente os limites objetivos da sentença exequenda deve ser mantido. 4. A tarifa fixa de água e esgoto remunerada pela Lei 11.445/2007 é legítima e não se confunde com a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. 5. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários em favor do executado, calculados sobre o excesso reconhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, e 85, §2º; Lei 11.445/2007, art. 30; Portaria Conjunta TJMG nº 14/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp 1.134.186/RS (Temas 407 a 410); TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.256427-2/003; TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.24.023061-5/002; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0525.14.012167-0/001. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.099113-0/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026) Em verdade, o que o embargante tenta equiparar às hipóteses do artigo 1022 do CPC nada mais é, data vênia, do que a adoção de um entendimento contrário àquele agasalhado na decisão. E não se prestam os Embargos Declaratórios, de ordinário, a ensejar a reforma da decisão. Há recurso próprio para tanto. Por fim, cumpre salientar que o julgador não se vincula, ipsis litteris, a todos argumentos das partes, cabendo-lhe aduzir fundamentos suficientes para a solução da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos por Neo Tecnologia Ltda, mantendo inalterada a decisão proferida no ID nº 10476978145. À Secretaria, para providências de praxe. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte