5178487-31.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5178487-31.2019.8.13.0024/MG AUTOR : ISABELLA ALUOTTO FRAIHA PERES ADVOGADO(A) : JAMES WEISSMANN (OAB MG055146) DECISÃO Vistos, etc. Considerando a recusa do perito anteriormente nomeado, necessária nova nomeação. Destarte, nos termos do art. 465 e art. 156, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização do exame pericial e, para tanto, deverá a Secretaria diligenciar, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, junto ao Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ , procedendo-se ao sorteio dentre os profissionais da especialidade MÉDICO – CLÍNICO GERAL , tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização da perícia. Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autor a , nos termos do artigo 95, § 4º, do CPC, bem como ao artigo 26, parágrafo único, e art. 27, ambos da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial, os honorários periciais serão pagos ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. Fixo, ademais, os honorários periciais em conformidade com o valor constante do art. 1º, caput c/c Tabela I, na forma do Anexo Único, da Portaria TJMG n. 7611/PR/2026. Destarte, à Secretaria para que intime o(a) Profissional, através do Sistema PJe, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo, no ato, manifestar expressamente sua concordância quanto ao valor alhures, que lhe será pago, reitera-se, ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. Com a manifestação do(a) profissional nomeado(a), indicando seu aceite, DETERMINO que, à luz do art. 465, § 1º, I, II, e III, sejam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos quesitos , bem como seus assistente(s) técnico(s), devendo, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do(a) profissional nomeado(a). Acaso arguido impedimento ou suspeição, venham-me os autos conclusos para Decisão, momento que será deliberado sobre adoção dos procedimentos processuais próprios. Contudo, inexistindo insurgência pelas partes, proceda-se à nomeação do(a) expert através do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – (Sistema AJ) , à luz do regramento normativo contido ao art. 18 da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite , devendo a Secretaria, ainda, contatar o(a) expert , logo após a nomeação no referido sistema, para que este(a) manifeste sua anuência ao múnus no Sistema AJ . Após o referido aceite, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Ainda, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este o qual se designa à luz do art. 465, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestarem quanto ao referido laudo, bem como apresentarem suas alegações finais, devendo a Secretaria, acaso inexistir qualquer requerimento de prestação de esclarecimentos acerca do laudo pericial , adotar os procedimentos necessários no Sistema AJ, a fim de possibilitar o pagamento dos honorários ao(à) profissional nomeado(a), remetendo-se o feito em seguida conclusos para Sentença . Contudo, havendo pedido de esclarecimento pelas partes, ou quaisquer outros requerimentos, remetam-se os autos conclusos para Decisão . Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISABELLA ALUOTTO FRAIHA PERES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAMES WEISSMANN
OAB: 55146/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5178487-31.2019.8.13.0024/MG AUTOR : ISABELLA ALUOTTO FRAIHA PERES ADVOGADO(A) : JAMES WEISSMANN (OAB MG055146) DECISÃO Vistos, etc. Considerando a recusa do perito anteriormente nomeado, necessária nova nomeação. Destarte, nos termos do art. 465 e art. 156, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização do exame pericial e, para tanto, deverá a Secretaria diligenciar, pelo período de 30 (trinta) dias úteis, junto ao Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ , procedendo-se ao sorteio dentre os profissionais da especialidade MÉDICO – CLÍNICO GERAL , tantas vezes quanto bastem até o aceite, para a realização da perícia. Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autor a , nos termos do artigo 95, § 4º, do CPC, bem como ao artigo 26, parágrafo único, e art. 27, ambos da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial, os honorários periciais serão pagos ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. Fixo, ademais, os honorários periciais em conformidade com o valor constante do art. 1º, caput c/c Tabela I, na forma do Anexo Único, da Portaria TJMG n. 7611/PR/2026. Destarte, à Secretaria para que intime o(a) Profissional, através do Sistema PJe, para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo, no ato, manifestar expressamente sua concordância quanto ao valor alhures, que lhe será pago, reitera-se, ao final dos trabalhos, após prestados todos os esclarecimentos que se fizerem necessários. Com a manifestação do(a) profissional nomeado(a), indicando seu aceite, DETERMINO que, à luz do art. 465, § 1º, I, II, e III, sejam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem seus respectivos quesitos , bem como seus assistente(s) técnico(s), devendo, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do(a) profissional nomeado(a). Acaso arguido impedimento ou suspeição, venham-me os autos conclusos para Decisão, momento que será deliberado sobre adoção dos procedimentos processuais próprios. Contudo, inexistindo insurgência pelas partes, proceda-se à nomeação do(a) expert através do Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça – (Sistema AJ) , à luz do regramento normativo contido ao art. 18 da Resolução n. 882/2018, do c. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fazendo constar prazo de 05 (cinco) dias para aceite , devendo a Secretaria, ainda, contatar o(a) expert , logo após a nomeação no referido sistema, para que este(a) manifeste sua anuência ao múnus no Sistema AJ . Após o referido aceite, intime-se o(a) perito(a) para ter ciência do conteúdo da quesitação, bem assim da cópia digital dos presentes autos, bem como indicar dia, horário, e local, necessários para realização dos trabalhos , seguindo-se à devida intimação das partes e pessoalmente do autor para submissão ao exame técnico, caso necessário. Ainda, intime-se o(a) expert para entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo este o qual se designa à luz do art. 465, do CPC. Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes para manifestação, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestarem quanto ao referido laudo, bem como apresentarem suas alegações finais, devendo a Secretaria, acaso inexistir qualquer requerimento de prestação de esclarecimentos acerca do laudo pericial , adotar os procedimentos necessários no Sistema AJ, a fim de possibilitar o pagamento dos honorários ao(à) profissional nomeado(a), remetendo-se o feito em seguida conclusos para Sentença . Contudo, havendo pedido de esclarecimento pelas partes, ou quaisquer outros requerimentos, remetam-se os autos conclusos para Decisão . Cumpra-se.