5178375-52.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 3250, CORAÇÃO EUCARÍSTICO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30535-485 PROCESSO Nº: 5178375-52.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Estabelecimentos, Obras ou Serviços Potencialmente Poluidores] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: THE SHOOTER BH LTDA CPF: 42.602.421/0001-32 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099, de 1995, passa-se a uma breve síntese dos fatos relevantes. ALESSANDRA MARIA APARECIDA DOS SANTOS ANDRADE, NILCE APARECIDA DE PAULA e THE SHOOTER BH LTDA, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público, como incursos nas sanções no art. 54, §1º da Lei 9.605/98; porque conforme registrado pelos técnicos da Central de Apoio Técnico – CEAT no dia 11/07/2025, em que constatou-se, por meio da medição dos níveis de pressão sonora, a emissão de ruídos acima do limite permitido em lei, com a intensidade de 66dB(A) sendo que o nível sonoro permitido para o horário era de 60dB(A) dando causa, pois, ao crime previsto no artigo 54, § 1°, da Lei Federal n.º 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Em alegações finais, o representante do Ministério Público pugna pela condenação dos réus. Lado outro, a defesa alega insuficiência de provas. FUNDAMENTAÇÃO Não existindo preliminares a serem dirimidas, bem como não vislumbrando nenhuma nulidade que deva ser conhecida de ofício, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. O artigo 54, § 1º, dispõe que: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (...) § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. O artigo 4º da Lei 9.505/08 dispõe que: A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas no Município obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas nos locais do suposto incômodo: I- em período diurno: 70 dB (A) (setenta decibéis em curva de ponderação A); II- em período vespertino: 60 dB (A) (sessenta decibéis em curva de ponderação A); III- em período noturno: 50 dB (A) (cinquenta decibéis em curva de ponderação A), até às 23:59 h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), e 45 dB (A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A), a partir da 0:00 h (zero hora). O artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A materialidade do delito imputado restou devidamente comprovada pelo depoimento das testemunhas de acusação e por meio da vistoria realizada pelos fiscais no dia 11/07/2025, entre 19:52h e 20:02h – 66 dB (A), através do Relatório de Medição de Níveis de Pressão Sonora (ID 10516199013), cujo nível equivalente de pressão sonora obtido através das medições realizadas se encontra acima dos padrões fixados no artigo 4º, inciso III, da Lei 9.505/08, extrapolando consideravelmente o limite máximo permitido pela legislação, estabelecido para o período, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, cujas fontes poluidoras diziam respeito aos ruídos provenientes do estabelecimento. Durante instrução foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório através do sistema audiovisual. A testemunha Juliana declarou que reside em frente ao estabelecimento, em posição perpendicular ao imóvel. Relatou que o local funciona sem horário fixo, o que ocasiona barulhos constantes. Afirmou que consegue ouvir conversas e gritos provenientes do estabelecimento, os quais acredita estarem relacionados às atividades de tiro realizadas no local. Disse que, normalmente, os ruídos persistem até as 22h, podendo, por vezes, estender-se até as 23h, e que a intensidade do barulho varia de acordo com a arma utilizada. Esclareceu que não manteve contato direto com as acusadas, tendo conversado apenas, por meio virtual, com terceira pessoa que seria responsável pelo estabelecimento. Segundo relatou, essa pessoa lhe informou que, caso desejasse, poderia realizar uma “vaquinha” no valor de R$ 200,00 para contribuir com a adequação acústica do local. Por fim, afirmou não ter conhecimento acerca de eventual adequação realizada no estabelecimento, ressaltando, contudo, que os ruídos permanecem. A testemunha Marco declarou que o trabalho realizado no local consistiu em procedimento corriqueiro de fiscalização, mediante averiguação, análise técnica e posterior elaboração de laudo. Relatou que compareceu à residência da reclamante e, a pedido desta, realizou a medição em seu quarto, por ser o cômodo em que havia maior incômodo. Afirmou que, no local, era perceptível a existência de ruído impulsivo e que, após a instalação dos equipamentos de medição, constatou a interferência sonora. Esclareceu que os limites de ruído permitidos são estabelecidos em lei e que os picos registrados na medição correspondiam aos ruídos constatados no ambiente. Disse ser possível distinguir diferentes espécies de ruídos, inclusive aqueles de natureza contínua, e que os picos verificados eram compatíveis com a atividade desenvolvida no empreendimento existente nas proximidades. Afirmou que o aparelho utilizado estava devidamente aferido e que a medição foi realizada em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, sendo possível concluir que os ruídos tinham origem no estabelecimento. Acrescentou que solicitou à reclamante que não permanecesse no cômodo durante a medição e que desligasse os aparelhos eletrônicos. Explicou que, na hipótese de identificação de ruídos intrusivos incompatíveis com a atividade do empreendimento, estes são excluídos do resultado, de modo a permanecerem apenas os sons compatíveis com a fonte objeto da averiguação. Relatou que compareceu duas vezes ao endereço da reclamante e que também realizou passagens pelas proximidades do empreendimento e da residência. Informou ter realizado registros fotográficos no período vespertino, não o fazendo durante a noite em razão da dificuldade de obtenção de imagens nítidas. Afirmou que constatou o funcionamento do estabelecimento e que, no sábado, o clube estava em atividade, embora houvesse intervalos entre os ruídos, ao passo que, na sexta-feira, foram constatados disparos contínuos. Em interrogatório, Nilce declarou ser sócia do estabelecimento e afirmou que não frequenta o local com assiduidade. Relatou que foram realizadas intervenções no imóvel e que, atualmente, a intensidade dos ruídos é menor. Acrescentou que não há, no presente momento, reclamações relacionadas ao barulho. Em interrogatório, Alessandra declarou ser sócia do empreendimento, no qual funciona um clube de tiro. Afirmou que não teria ocorrido fiscalização no local, embora o estabelecimento tenha sido notificado, e que não foi previamente comunicada acerca de vistoria. Posteriormente, relatou que, em determinada ocasião, houve o comparecimento de fiscal ao estabelecimento. Disse que teve conhecimento apenas da reclamação formulada por Juliana, não realizada diretamente, mas conhecida por meio de notificação extrajudicial. Afirmou ser comum a ocorrência de danos ou quebra de itens em razão da própria atividade comercial e ponderou que, eventualmente, alguma porta poderia ter permanecido aberta. Relatou que houve alteração no horário de funcionamento e, em razão disso, tornou-se necessária a realização de adequações no estabelecimento. Confirmou que, no momento da vistoria, o empreendimento estava em funcionamento e declarou não possuir dúvidas quanto à medição realizada, embora entenda que apenas uma aferição seria insuficiente, reputando necessária a realização de outras medições. Acrescentou que foram promovidas adequações no estabelecimento, especialmente de natureza acústica, e que, após os fatos, houve melhora nas condições do empreendimento. Relatou que, após a edição de decreto, foi concedido prazo de um ano para adequação às normas e que o estabelecimento foi readequado também em razão da proximidade de instituições de ensino. Afirmou não ter sido notificada acerca da realização de perícia técnica. Por fim, declarou que recebeu fiscal no estabelecimento, o qual realizou registros fotográficos, bem como que diversos fiscais já compareceram ao empreendimento. Os riscos à saúde humana são inerentes à prática ilícita em questão, pois não há dúvidas de que o ruído excessivo, perturba o descanso das pessoas vizinhas e compromete, via de consequência, a saúde dessas. A prova da potencialidade lesiva à saúde humana, in casu, está assentada na Resolução CONAMA 001/1990, segundo a qual são prejudiciais à saúde os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152. No caso, o nível de ruído aferido pelos fiscais foi superior ao estabelecido no ato normativo, o que evidencia que a conduta é, sim, apta a causar dano à saúde humana. Trata-se, a meu ver, o delito imputado, de crime de perigo abstrato, o que se coaduna com o princípio basilar do Direito Ambiental – o da prevenção. Na esteira desse entendimento: CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO. MATERIALIDADE COMPROVADA DE FORMA INDIRETA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - O crime de poluição sonora, previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98, não exige a demonstração de dano efetivo à saúde humana, bastando aquele potencial, sendo possível a comprovação da materialidade de forma indireta. - A doação de cestas básicas não está descrita no rol taxativo das penas restritivas de direitos previstas no art. 8º da Lei nº 9.605/98, pelo que inviável sua aplicação. (TJMG. Apelação Criminal 1.0433.05.169449-8/001, Relator(a): Des.(a) Herculano Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/09/2007, publicação da súmula em 03/10/2007) APELAÇÃO CRIME. CRIMES AMBIENTAIS. POLUIÇÃO AMBIENTAL E ARMAZENAMENTO DE PRODUTO PERIGOSO SEM LICENÇA. ARTIGOS 54, CAPUT E §2º, INCISO V, E ART. 56, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/98. POLUIÇÃO AMBIENTAL. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, BASTA A POTENCIALIDADE DE RISCO À SAÚDE HUMANA. DEPÓSITO DE CROMO E OUTROS RESÍDUOS QUÍMICOS COM POSSIBILIDADE DE INFILTRAÇÃO NO SOLO E CONTAMINAÇÃO DOS MANANCIAIS SUBTERRÂNEOS. ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS EM DESACORDO COM NORMAS REGULAMENTARES. TRATANDO-SE DE EMPRESA DE GALVANIZAÇÃO, PELA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DO MATERIAL ARMAZENADO, UMA VEZ QUE A PROVA COLHIDA NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE OS PRODUTOS SÃO NOCIVOS AO MEIO AMBIENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS ADEQUADAMENTE FIXADAS. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS. Apelação Crime Nº 70051842573, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 06/02/2013) Não consta dos autos causas que excluam o crime ou isentem os denunciados de pena. Resta, portanto, devidamente comprovada a prática da conduta típica prevista no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei 9.605/98. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar ALESSANDRA MARIA APARECIDA DOS SANTOS ANDRADE, NILCE APARECIDA DE PAULA e THE SHOOTER BH LTDA, como incursos na ira do artigo 54, §1º, da Lei 9.605/98, passando a impor-lhe a pena: Nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passa-se à individualização e fixação da pena a ser imposta aos sentenciados. 1) Quanto a ré ALESSANDRA MARIA APARECIDA DOS SANTOS ANDRADE 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: a sentenciada é culpável e tinha plena consciência da antijuridicidade da sua conduta, mas esta não ultrapassa o padrão do tipo. Antecedentes: não existem. Conduta social: não há elementos para aferir. Personalidade: presume-se boa, face à ausência de elementos nos autos para aferi-la. Motivos: não foram apurados. Circunstâncias: não ultrapassa o padrão do tipo. Consequências do delito são normais da espécie, não devendo ser consideradas em desfavor da sentenciada. Comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Em sendo assim, atenta ao caráter alternativo da pena, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes ou causa de aumento ou diminuição da pena. 3ª Fase – causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda definitivamente fixada em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Com esteio no art. 33, § 2º, c, e atento ao § 3º, do Código Penal, determino, como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto consideradas as circunstâncias judiciais e o tempo da pena aplicada, necessário e suficiente para a prevenção e retribuição do delito praticado, tudo para que a pena alcance sua finalidade social. Verifica-se que a acusada preenche os requisitos objetivos e subjetivos para obtenção da pena substitutiva em relação à pena privativa de liberdade, com base no artigo 7º da Lei nº 9.605, de 1998, e 43 e seguintes do Código Penal. Dessa forma, com fulcro no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 9.605, de 1998, substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a instituição a ser designada pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 12 da Lei Ambiental. 2) Quanto a ré NILCE APARECIDA DE PAULA 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: a sentenciada é culpável e tinha plena consciência da antijuridicidade da sua conduta, mas esta não ultrapassa o padrão do tipo. Antecedentes: não existem. Conduta social: não há elementos para aferir. Personalidade: presume-se boa, face à ausência de elementos nos autos para aferi-la. Motivos: não foram apurados. Circunstâncias: não ultrapassa o padrão do tipo. Consequências do delito são normais da espécie, não devendo ser consideradas em desfavor da sentenciada. Comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Em sendo assim, atenta ao caráter alternativo da pena, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes ou causa de aumento ou diminuição da pena. 3ª Fase – causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda definitivamente fixada em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Com esteio no art. 33, § 2º, c, e atento ao § 3º, do Código Penal, determino, como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto consideradas as circunstâncias judiciais e o tempo da pena aplicada, necessário e suficiente para a prevenção e retribuição do delito praticado, tudo para que a pena alcance sua finalidade social. Verifica-se que a acusada preenche os requisitos objetivos e subjetivos para obtenção da pena substitutiva em relação à pena privativa de liberdade, com base no artigo 7º da Lei nº 9.605, de 1998, e 43 e seguintes do Código Penal. Dessa forma, com fulcro no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 9.605, de 1998, substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a instituição a ser designada pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 12 da Lei Ambiental. Não havendo necessidade de sua segregação cautelar, reconheço às sentenciadas direito de permanecer em liberdade, até o esgotamento da via recursal ordinária, salvo se por outro motivo estiverem presas. 3) Quanto a empresa ré THE SHOOTER BH LTDA Atento às circunstâncias dispostas no artigo 6º da Lei 9.605/98: Gravidade do fato: a finalidade lucrativa da atividade importa maior desvalor da conduta. Antecedentes: a pessoa jurídica acusada não possui antecedentes criminais quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental. Situação econômica: não consta dos autos a informação precisa a respeito da situação econômica da empresa ré. Dessa forma, fixo a pena em 10 (dez) dias-multa. Tendo em vista a ausência de elementos nos autos para aferir a situação econômica dos acusados, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido (Art. 49, § 1º e 2º, do Código Penal). A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença. Fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação ambiental, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9605, de 1998, em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte, CNPJ 18.715.383/0001- 40, conta-corrente 071088-8, operação 006, agência 0093- 0, CEF(104). Condeno às sentenciadas ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da presente decisão: 1)oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social do Estado de Minas Gerais; 2) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, inciso III da CF/88. 3) Publique-se no RUPE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARILSON D ASSUNCAO ALVES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRA MARIA APARECIDA DOS SANTOS ANDRADE
Réu NILCE APARECIDA DE PAULA
Réu THE SHOOTER BH LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS TADEU DURAES DE ALMEIDA
OAB: 124209/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 3250, CORAÇÃO EUCARÍSTICO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30535-485 PROCESSO Nº: 5178375-52.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Estabelecimentos, Obras ou Serviços Potencialmente Poluidores] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: THE SHOOTER BH LTDA CPF: 42.602.421/0001-32 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099, de 1995, passa-se a uma breve síntese dos fatos relevantes. ALESSANDRA MARIA APARECIDA DOS SANTOS ANDRADE, NILCE APARECIDA DE PAULA e THE SHOOTER BH LTDA, já qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público, como incursos nas sanções no art. 54, §1º da Lei 9.605/98; porque conforme registrado pelos técnicos da Central de Apoio Técnico – CEAT no dia 11/07/2025, em que constatou-se, por meio da medição dos níveis de pressão sonora, a emissão de ruídos acima do limite permitido em lei, com a intensidade de 66dB(A) sendo que o nível sonoro permitido para o horário era de 60dB(A) dando causa, pois, ao crime previsto no artigo 54, § 1°, da Lei Federal n.º 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Em alegações finais, o representante do Ministério Público pugna pela condenação dos réus. Lado outro, a defesa alega insuficiência de provas. FUNDAMENTAÇÃO Não existindo preliminares a serem dirimidas, bem como não vislumbrando nenhuma nulidade que deva ser conhecida de ofício, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. O artigo 54, § 1º, dispõe que: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: (...) § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. O artigo 4º da Lei 9.505/08 dispõe que: A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas no Município obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas nos locais do suposto incômodo: I- em período diurno: 70 dB (A) (setenta decibéis em curva de ponderação A); II- em período vespertino: 60 dB (A) (sessenta decibéis em curva de ponderação A); III- em período noturno: 50 dB (A) (cinquenta decibéis em curva de ponderação A), até às 23:59 h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), e 45 dB (A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A), a partir da 0:00 h (zero hora). O artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A materialidade do delito imputado restou devidamente comprovada pelo depoimento das testemunhas de acusação e por meio da vistoria realizada pelos fiscais no dia 11/07/2025, entre 19:52h e 20:02h – 66 dB (A), através do Relatório de Medição de Níveis de Pressão Sonora (ID 10516199013), cujo nível equivalente de pressão sonora obtido através das medições realizadas se encontra acima dos padrões fixados no artigo 4º, inciso III, da Lei 9.505/08, extrapolando consideravelmente o limite máximo permitido pela legislação, estabelecido para o período, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, cujas fontes poluidoras diziam respeito aos ruídos provenientes do estabelecimento. Durante instrução foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório através do sistema audiovisual. A testemunha Juliana declarou que reside em frente ao estabelecimento, em posição perpendicular ao imóvel. Relatou que o local funciona sem horário fixo, o que ocasiona barulhos constantes. Afirmou que consegue ouvir conversas e gritos provenientes do estabelecimento, os quais acredita estarem relacionados às atividades de tiro realizadas no local. Disse que, normalmente, os ruídos persistem até as 22h, podendo, por vezes, estender-se até as 23h, e que a intensidade do barulho varia de acordo com a arma utilizada. Esclareceu que não manteve contato direto com as acusadas, tendo conversado apenas, por meio virtual, com terceira pessoa que seria responsável pelo estabelecimento. Segundo relatou, essa pessoa lhe informou que, caso desejasse, poderia realizar uma “vaquinha” no valor de R$ 200,00 para contribuir com a adequação acústica do local. Por fim, afirmou não ter conhecimento acerca de eventual adequação realizada no estabelecimento, ressaltando, contudo, que os ruídos permanecem. A testemunha Marco declarou que o trabalho realizado no local consistiu em procedimento corriqueiro de fiscalização, mediante averiguação, análise técnica e posterior elaboração de laudo. Relatou que compareceu à residência da reclamante e, a pedido desta, realizou a medição em seu quarto, por ser o cômodo em que havia maior incômodo. Afirmou que, no local, era perceptível a existência de ruído impulsivo e que, após a instalação dos equipamentos de medição, constatou a interferência sonora. Esclareceu que os limites de ruído permitidos são estabelecidos em lei e que os picos registrados na medição correspondiam aos ruídos constatados no ambiente. Disse ser possível distinguir diferentes espécies de ruídos, inclusive aqueles de natureza contínua, e que os picos verificados eram compatíveis com a atividade desenvolvida no empreendimento existente nas proximidades. Afirmou que o aparelho utilizado estava devidamente aferido e que a medição foi realizada em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, sendo possível concluir que os ruídos tinham origem no estabelecimento. Acrescentou que solicitou à reclamante que não permanecesse no cômodo durante a medição e que desligasse os aparelhos eletrônicos. Explicou que, na hipótese de identificação de ruídos intrusivos incompatíveis com a atividade do empreendimento, estes são excluídos do resultado, de modo a permanecerem apenas os sons compatíveis com a fonte objeto da averiguação. Relatou que compareceu duas vezes ao endereço da reclamante e que também realizou passagens pelas proximidades do empreendimento e da residência. Informou ter realizado registros fotográficos no período vespertino, não o fazendo durante a noite em razão da dificuldade de obtenção de imagens nítidas. Afirmou que constatou o funcionamento do estabelecimento e que, no sábado, o clube estava em atividade, embora houvesse intervalos entre os ruídos, ao passo que, na sexta-feira, foram constatados disparos contínuos. Em interrogatório, Nilce declarou ser sócia do estabelecimento e afirmou que não frequenta o local com assiduidade. Relatou que foram realizadas intervenções no imóvel e que, atualmente, a intensidade dos ruídos é menor. Acrescentou que não há, no presente momento, reclamações relacionadas ao barulho. Em interrogatório, Alessandra declarou ser sócia do empreendimento, no qual funciona um clube de tiro. Afirmou que não teria ocorrido fiscalização no local, embora o estabelecimento tenha sido notificado, e que não foi previamente comunicada acerca de vistoria. Posteriormente, relatou que, em determinada ocasião, houve o comparecimento de fiscal ao estabelecimento. Disse que teve conhecimento apenas da reclamação formulada por Juliana, não realizada diretamente, mas conhecida por meio de notificação extrajudicial. Afirmou ser comum a ocorrência de danos ou quebra de itens em razão da própria atividade comercial e ponderou que, eventualmente, alguma porta poderia ter permanecido aberta. Relatou que houve alteração no horário de funcionamento e, em razão disso, tornou-se necessária a realização de adequações no estabelecimento. Confirmou que, no momento da vistoria, o empreendimento estava em funcionamento e declarou não possuir dúvidas quanto à medição realizada, embora entenda que apenas uma aferição seria insuficiente, reputando necessária a realização de outras medições. Acrescentou que foram promovidas adequações no estabelecimento, especialmente de natureza acústica, e que, após os fatos, houve melhora nas condições do empreendimento. Relatou que, após a edição de decreto, foi concedido prazo de um ano para adequação às normas e que o estabelecimento foi readequado também em razão da proximidade de instituições de ensino. Afirmou não ter sido notificada acerca da realização de perícia técnica. Por fim, declarou que recebeu fiscal no estabelecimento, o qual realizou registros fotográficos, bem como que diversos fiscais já compareceram ao empreendimento. Os riscos à saúde humana são inerentes à prática ilícita em questão, pois não há dúvidas de que o ruído excessivo, perturba o descanso das pessoas vizinhas e compromete, via de consequência, a saúde dessas. A prova da potencialidade lesiva à saúde humana, in casu, está assentada na Resolução CONAMA 001/1990, segundo a qual são prejudiciais à saúde os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152. No caso, o nível de ruído aferido pelos fiscais foi superior ao estabelecido no ato normativo, o que evidencia que a conduta é, sim, apta a causar dano à saúde humana. Trata-se, a meu ver, o delito imputado, de crime de perigo abstrato, o que se coaduna com o princípio basilar do Direito Ambiental – o da prevenção. Na esteira desse entendimento: CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO. MATERIALIDADE COMPROVADA DE FORMA INDIRETA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. - O crime de poluição sonora, previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98, não exige a demonstração de dano efetivo à saúde humana, bastando aquele potencial, sendo possível a comprovação da materialidade de forma indireta. - A doação de cestas básicas não está descrita no rol taxativo das penas restritivas de direitos previstas no art. 8º da Lei nº 9.605/98, pelo que inviável sua aplicação. (TJMG. Apelação Criminal 1.0433.05.169449-8/001, Relator(a): Des.(a) Herculano Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/09/2007, publicação da súmula em 03/10/2007) APELAÇÃO CRIME. CRIMES AMBIENTAIS. POLUIÇÃO AMBIENTAL E ARMAZENAMENTO DE PRODUTO PERIGOSO SEM LICENÇA. ARTIGOS 54, CAPUT E §2º, INCISO V, E ART. 56, CAPUT, DA LEI N.º 9.605/98. POLUIÇÃO AMBIENTAL. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, BASTA A POTENCIALIDADE DE RISCO À SAÚDE HUMANA. DEPÓSITO DE CROMO E OUTROS RESÍDUOS QUÍMICOS COM POSSIBILIDADE DE INFILTRAÇÃO NO SOLO E CONTAMINAÇÃO DOS MANANCIAIS SUBTERRÂNEOS. ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS EM DESACORDO COM NORMAS REGULAMENTARES. TRATANDO-SE DE EMPRESA DE GALVANIZAÇÃO, PELA PRÓPRIA NATUREZA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DO MATERIAL ARMAZENADO, UMA VEZ QUE A PROVA COLHIDA NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE OS PRODUTOS SÃO NOCIVOS AO MEIO AMBIENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENAS ADEQUADAMENTE FIXADAS. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS. Apelação Crime Nº 70051842573, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 06/02/2013) Não consta dos autos causas que excluam o crime ou isentem os denunciados de pena. Resta, portanto, devidamente comprovada a prática da conduta típica prevista no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei 9.605/98. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar ALESSANDRA MARIA APARECIDA DOS SANTOS ANDRADE, NILCE APARECIDA DE PAULA e THE SHOOTER BH LTDA, como incursos na ira do artigo 54, §1º, da Lei 9.605/98, passando a impor-lhe a pena: Nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passa-se à individualização e fixação da pena a ser imposta aos sentenciados. 1) Quanto a ré ALESSANDRA MARIA APARECIDA DOS SANTOS ANDRADE 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: a sentenciada é culpável e tinha plena consciência da antijuridicidade da sua conduta, mas esta não ultrapassa o padrão do tipo. Antecedentes: não existem. Conduta social: não há elementos para aferir. Personalidade: presume-se boa, face à ausência de elementos nos autos para aferi-la. Motivos: não foram apurados. Circunstâncias: não ultrapassa o padrão do tipo. Consequências do delito são normais da espécie, não devendo ser consideradas em desfavor da sentenciada. Comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Em sendo assim, atenta ao caráter alternativo da pena, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes ou causa de aumento ou diminuição da pena. 3ª Fase – causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda definitivamente fixada em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Com esteio no art. 33, § 2º, c, e atento ao § 3º, do Código Penal, determino, como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto consideradas as circunstâncias judiciais e o tempo da pena aplicada, necessário e suficiente para a prevenção e retribuição do delito praticado, tudo para que a pena alcance sua finalidade social. Verifica-se que a acusada preenche os requisitos objetivos e subjetivos para obtenção da pena substitutiva em relação à pena privativa de liberdade, com base no artigo 7º da Lei nº 9.605, de 1998, e 43 e seguintes do Código Penal. Dessa forma, com fulcro no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 9.605, de 1998, substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a instituição a ser designada pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 12 da Lei Ambiental. 2) Quanto a ré NILCE APARECIDA DE PAULA 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: a sentenciada é culpável e tinha plena consciência da antijuridicidade da sua conduta, mas esta não ultrapassa o padrão do tipo. Antecedentes: não existem. Conduta social: não há elementos para aferir. Personalidade: presume-se boa, face à ausência de elementos nos autos para aferi-la. Motivos: não foram apurados. Circunstâncias: não ultrapassa o padrão do tipo. Consequências do delito são normais da espécie, não devendo ser consideradas em desfavor da sentenciada. Comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Em sendo assim, atenta ao caráter alternativo da pena, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - circunstâncias atenuantes e agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes ou causa de aumento ou diminuição da pena. 3ª Fase – causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Sem mais nada que a afete, fica a reprimenda definitivamente fixada em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Com esteio no art. 33, § 2º, c, e atento ao § 3º, do Código Penal, determino, como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto consideradas as circunstâncias judiciais e o tempo da pena aplicada, necessário e suficiente para a prevenção e retribuição do delito praticado, tudo para que a pena alcance sua finalidade social. Verifica-se que a acusada preenche os requisitos objetivos e subjetivos para obtenção da pena substitutiva em relação à pena privativa de liberdade, com base no artigo 7º da Lei nº 9.605, de 1998, e 43 e seguintes do Código Penal. Dessa forma, com fulcro no artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 9.605, de 1998, substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a instituição a ser designada pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 12 da Lei Ambiental. Não havendo necessidade de sua segregação cautelar, reconheço às sentenciadas direito de permanecer em liberdade, até o esgotamento da via recursal ordinária, salvo se por outro motivo estiverem presas. 3) Quanto a empresa ré THE SHOOTER BH LTDA Atento às circunstâncias dispostas no artigo 6º da Lei 9.605/98: Gravidade do fato: a finalidade lucrativa da atividade importa maior desvalor da conduta. Antecedentes: a pessoa jurídica acusada não possui antecedentes criminais quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental. Situação econômica: não consta dos autos a informação precisa a respeito da situação econômica da empresa ré. Dessa forma, fixo a pena em 10 (dez) dias-multa. Tendo em vista a ausência de elementos nos autos para aferir a situação econômica dos acusados, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido (Art. 49, § 1º e 2º, do Código Penal). A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença. Fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação ambiental, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9605, de 1998, em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte, CNPJ 18.715.383/0001- 40, conta-corrente 071088-8, operação 006, agência 0093- 0, CEF(104). Condeno às sentenciadas ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da presente decisão: 1)oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social do Estado de Minas Gerais; 2) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, inciso III da CF/88. 3) Publique-se no RUPE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARILSON D ASSUNCAO ALVES Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Criminal - 37º JD da Comarca de Belo Horizonte