5178364-75.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5178364-75.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PAULA PINTO ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 78 ), a parte exequente manifestou discordância com os cálculos ( Ev. 82 ) sustentando, em síntese, que o perito promoveu indevidamente a compensação com parcelas vincendas. Sobreveio manifestação do expert ( Ev. 86 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou o cálculo anteriormente apresentado. Na sequência, a parte exequente reiterou a manifestação anteriormente apresentada ( Ev. 90 ). A parte executada, por sua vez, reiterou os termos apresentados na petição do Ev. 7 ( Ev. 93 ). É o relatório. 1 Não assiste razão à parte exequente. Isso porque a sentença, que constitui o título executivo, reconheceu expressamente a possibilidade de compensação dos valores cobrados em excesso com as parcelas vincendas, determinando que estes fossem subtraídos das prestações ainda pendentes de quitação ( Ev. 18, SENT1 ). Assim, correta a metodologia de cálculo adotada pelo perito, posto que observou os parâmetros fixados no título executivo, inexistindo reparos a serem feitos no laudo pericial. 2 De outro lado, verifica-se que a parte executada limitou-se a reiterar os termos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de apresentar impugnação específica em relação ao laudo pericial e aos esclarecimentos constantes do Ev. 86. Assim, inexistindo insurgência técnica em relação à perícia, não há matéria a ser apreciada por esta Central. 3 Desse modo, homologo o laudo pericial ( Ev. 78 ) e seu complemento ( Ev. 86 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - intime-se a parte executada para complementar o valor dos honorários periciais, nos termos da decisão (Ev. 72) ; - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de JOAO VIANEI AMARO ; - após, confirmado o depósito restante dos honorários, a unidade de origem fica, desde já, autorizada a expedir o alvará complementar; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor PAULA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA
OAB: 14877/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5178364-75.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : PAULA PINTO ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 78 ), a parte exequente manifestou discordância com os cálculos ( Ev. 82 ) sustentando, em síntese, que o perito promoveu indevidamente a compensação com parcelas vincendas. Sobreveio manifestação do expert ( Ev. 86 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e ratificou o cálculo anteriormente apresentado. Na sequência, a parte exequente reiterou a manifestação anteriormente apresentada ( Ev. 90 ). A parte executada, por sua vez, reiterou os termos apresentados na petição do Ev. 7 ( Ev. 93 ). É o relatório. 1 Não assiste razão à parte exequente. Isso porque a sentença, que constitui o título executivo, reconheceu expressamente a possibilidade de compensação dos valores cobrados em excesso com as parcelas vincendas, determinando que estes fossem subtraídos das prestações ainda pendentes de quitação ( Ev. 18, SENT1 ). Assim, correta a metodologia de cálculo adotada pelo perito, posto que observou os parâmetros fixados no título executivo, inexistindo reparos a serem feitos no laudo pericial. 2 De outro lado, verifica-se que a parte executada limitou-se a reiterar os termos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de apresentar impugnação específica em relação ao laudo pericial e aos esclarecimentos constantes do Ev. 86. Assim, inexistindo insurgência técnica em relação à perícia, não há matéria a ser apreciada por esta Central. 3 Desse modo, homologo o laudo pericial ( Ev. 78 ) e seu complemento ( Ev. 86 ). À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - intime-se a parte executada para complementar o valor dos honorários periciais, nos termos da decisão (Ev. 72) ; - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de JOAO VIANEI AMARO ; - após, confirmado o depósito restante dos honorários, a unidade de origem fica, desde já, autorizada a expedir o alvará complementar; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.