Detalhe do processo

5178282-26.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5178282-26.2024.8.13.0024/MG AUTOR : SUELY APARECIDA LOPES LIMA ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) AUTOR : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682) DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de Liquidação do julgado de iniciativa de SUELY APARECIDA LOPES LIMA e LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A.. Em apertada síntese, houve prolação de sentença condenatória, devendo proceder-se a liquidação. Encaminhado o feito para o Contador Oficial para início da liquidação. Laudo pericial apresentado. Devidamente intimada as partes, manifestaram quanto ao laudo. Vieram os autos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando ser elucidativo laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, em que pese as argumentações em contrário, entendo que há de ser homologado. Entrementes, o sr. Contador Oficial, na realização de seu munus, pontificou o valor do débito contratual, observando-se os limites determinados na sentença de mérito. O laudo, para fins de direito, deve ser homologado, pois pontificou o valor devido, na forma da lei. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL - CONTAS ABRANGENDO OS EXATOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se o cálculo elaborado pelo Perito Judicial se encontra em harmonia com os parâmetros estabelecidos no título judicial, deve ser objeto de homologação pelo julgador, principalmente porque aquele serventuário da justiça possui fé pública . (A.I. 10024.02. 877.523.7/001. - DES. VALDEZ LEITE). E mais: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO. I- Compete ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos. II- Quando a apuração do valor devido demanda somente a realização de cálculos aritméticos, mostrando-se suficientemente elucidativo o cálculo apresentado pela contadoria judicial, feito em consonância com o que restou decidido no feito, desnecessária mostra-se a realização de perícia contábil, sobretudo quando a parte exeqüente deixa de explicitar os motivos de sua discordância em relação ao valor da condenação . (Ap civel 1.0024.13.028382-3/002 -DES. JOÃO CANCIO). III - DISPOSITIVO - Diante do exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL , formando, assim, o título judicial líquido, para os devidos e legais efeitos. Por oportuno, ao sr Contador para apurar custas finais, nos termos da sentença. Com o decurso, sem o pagamento, venha o exequente com o pedido de Cumprimento de sentença. Em seguida, altere-se o presente para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Centrase cível BH . Intime-se o executado para os termos do que dispõe o art. 523, CPC, e para pagar as custas finais, se houver, 15 dias. Com o pagamento, cls. Com o decurso, sem pagamento,e independentemente da interposição de impugnação, expeça-se CNPDP, se for o caso, lavre-se certidão de triagem e remetam-se os autos para a Centrase, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAUCARD S.A.

Autor LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO

Autor SUELY APARECIDA LOPES LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO

OAB: 122980/MG

CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

OAB: 153682/MG

LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL

OAB: 132723/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5178282-26.2024.8.13.0024/MG AUTOR : SUELY APARECIDA LOPES LIMA ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) AUTOR : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682) DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de Liquidação do julgado de iniciativa de SUELY APARECIDA LOPES LIMA e LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A.. Em apertada síntese, houve prolação de sentença condenatória, devendo proceder-se a liquidação. Encaminhado o feito para o Contador Oficial para início da liquidação. Laudo pericial apresentado. Devidamente intimada as partes, manifestaram quanto ao laudo. Vieram os autos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando ser elucidativo laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, em que pese as argumentações em contrário, entendo que há de ser homologado. Entrementes, o sr. Contador Oficial, na realização de seu munus, pontificou o valor do débito contratual, observando-se os limites determinados na sentença de mérito. O laudo, para fins de direito, deve ser homologado, pois pontificou o valor devido, na forma da lei. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL - CONTAS ABRANGENDO OS EXATOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se o cálculo elaborado pelo Perito Judicial se encontra em harmonia com os parâmetros estabelecidos no título judicial, deve ser objeto de homologação pelo julgador, principalmente porque aquele serventuário da justiça possui fé pública . (A.I. 10024.02. 877.523.7/001. - DES. VALDEZ LEITE). E mais: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO. I- Compete ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos. II- Quando a apuração do valor devido demanda somente a realização de cálculos aritméticos, mostrando-se suficientemente elucidativo o cálculo apresentado pela contadoria judicial, feito em consonância com o que restou decidido no feito, desnecessária mostra-se a realização de perícia contábil, sobretudo quando a parte exeqüente deixa de explicitar os motivos de sua discordância em relação ao valor da condenação . (Ap civel 1.0024.13.028382-3/002 -DES. JOÃO CANCIO). III - DISPOSITIVO - Diante do exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL , formando, assim, o título judicial líquido, para os devidos e legais efeitos. Por oportuno, ao sr Contador para apurar custas finais, nos termos da sentença. Com o decurso, sem o pagamento, venha o exequente com o pedido de Cumprimento de sentença. Em seguida, altere-se o presente para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Centrase cível BH . Intime-se o executado para os termos do que dispõe o art. 523, CPC, e para pagar as custas finais, se houver, 15 dias. Com o pagamento, cls. Com o decurso, sem pagamento,e independentemente da interposição de impugnação, expeça-se CNPDP, se for o caso, lavre-se certidão de triagem e remetam-se os autos para a Centrase, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.