Detalhe do processo

5178113-23.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5178113-23.2023.8.21.0001/RS AUTOR : SHIRLEY CHRISTIANE ROSA MACHADO ADVOGADO(A) : MATHEUS FRANCISCO DE PAULA (OAB RS108728) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE SCHUTZ (OAB RS057989) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Após a prolação da decisão do evento 130, DESPADEC1 , que acolheu a impugnação apresentada pela parte autora e determinou a retificação da base de dados dos cálculos de liquidação, o perito judicial apresentou o laudo pericial contábil complementar no evento 139, PET1 . Intimadas as partes sobre o novo laudo, a parte autora manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo perito, requerendo o prosseguimento do feito com a homologação correspondente, conforme petição juntada evento 146, PET1 . Por outro lado, a instituição financeira ré apresentou manifestação datada de 10 de junho de 2026, também acostada evento 145, PET1 , na qual peticiona demonstrando ciência do laudo pericial complementar. Ocorre que o referido petitório foi subscrito exclusivamente pelo procurador Paulo Eduardo Silva Ramos, inscrito na OAB/RS sob o nº 54.014. Em consulta ao cadastro profissional mantido perante a Ordem dos Advogados do Brasil, constatou-se que o único procurador constituído pela parte ré nos autos encontra-se sob sanção de suspensão do exercício profissional, o que obsta a prática de atos postulatórios válidos em nome da representada. A suspensão do exercício profissional impede o advogado de praticar qualquer ato privativo da advocacia. A consequência para a inobservância dessa vedação é a nulidade absoluta do ato praticado pelo profissional suspenso, conforme estabelece o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB. Por conseguinte, a petição apresentada pela parte ré em 10 de junho de 2026 padece de vício de representação insanável no momento de sua propositura, devendo ser reputada juridicamente nula e desprovida de efeitos processuais. Constatada a irregularidade na representação processual, o juiz deve zelar pela regularidade da relação jurídica. O artigo 76 do Código de Processo Civil preceitua que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado. No caso específico dos autos, por se tratar de fase de liquidação de sentença, a ausência de representação processual hígida impede a prática de atos válidos de defesa e manifestação. O descumprimento da ordem de regularização atrai a incidência do artigo 76, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, resultando na preclusão das matérias sob análise, como a oportunidade de manifestação ou impugnação ao laudo pericial contábil complementar do evento 139, PET1 . Desse modo, para resguardar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, mostra-se imperiosa a intimação pessoal da parte ré para que regularize sua representação processual, constituindo novo procurador apto a atuar em juízo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil e no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906 de 1994, determino: a) a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias; b) a intimação pessoal da parte ré, Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, por meio de carta com aviso de recebimento dirigida ao seu endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de procuração outorgada a advogado devidamente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil; c) a advertência expressa à parte ré de que a ausência de regularização no prazo determinado implicará a invalidação da petição de 10 de junho de 2026 e a preclusão do direito de se manifestar ou impugnar o laudo pericial contábil complementar no evento 139, PET1 , prosseguindo-se o feito rumo à homologação dos cálculos apresentados pela perícia. Decorrido o prazo sem a devida regularização, certifique-se a tempestividade e apliquem-se as sanções legais cabíveis, ressaltando-se que a falta de representação do réu ensejará a decretação de sua revelia ou o prosseguimento do feito à sua revelia, consoante o disposto no art. 76, § 1º, inciso II, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor SHIRLEY CHRISTIANE ROSA MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS FRANCISCO DE PAULA

OAB: 108728/RS

LUIS FELIPE SCHUTZ

OAB: 57989/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5178113-23.2023.8.21.0001/RS AUTOR : SHIRLEY CHRISTIANE ROSA MACHADO ADVOGADO(A) : MATHEUS FRANCISCO DE PAULA (OAB RS108728) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE SCHUTZ (OAB RS057989) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum. Após a prolação da decisão do evento 130, DESPADEC1 , que acolheu a impugnação apresentada pela parte autora e determinou a retificação da base de dados dos cálculos de liquidação, o perito judicial apresentou o laudo pericial contábil complementar no evento 139, PET1 . Intimadas as partes sobre o novo laudo, a parte autora manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pelo perito, requerendo o prosseguimento do feito com a homologação correspondente, conforme petição juntada evento 146, PET1 . Por outro lado, a instituição financeira ré apresentou manifestação datada de 10 de junho de 2026, também acostada evento 145, PET1 , na qual peticiona demonstrando ciência do laudo pericial complementar. Ocorre que o referido petitório foi subscrito exclusivamente pelo procurador Paulo Eduardo Silva Ramos, inscrito na OAB/RS sob o nº 54.014. Em consulta ao cadastro profissional mantido perante a Ordem dos Advogados do Brasil, constatou-se que o único procurador constituído pela parte ré nos autos encontra-se sob sanção de suspensão do exercício profissional, o que obsta a prática de atos postulatórios válidos em nome da representada. A suspensão do exercício profissional impede o advogado de praticar qualquer ato privativo da advocacia. A consequência para a inobservância dessa vedação é a nulidade absoluta do ato praticado pelo profissional suspenso, conforme estabelece o artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB. Por conseguinte, a petição apresentada pela parte ré em 10 de junho de 2026 padece de vício de representação insanável no momento de sua propositura, devendo ser reputada juridicamente nula e desprovida de efeitos processuais. Constatada a irregularidade na representação processual, o juiz deve zelar pela regularidade da relação jurídica. O artigo 76 do Código de Processo Civil preceitua que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado. No caso específico dos autos, por se tratar de fase de liquidação de sentença, a ausência de representação processual hígida impede a prática de atos válidos de defesa e manifestação. O descumprimento da ordem de regularização atrai a incidência do artigo 76, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, resultando na preclusão das matérias sob análise, como a oportunidade de manifestação ou impugnação ao laudo pericial contábil complementar do evento 139, PET1 . Desse modo, para resguardar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, mostra-se imperiosa a intimação pessoal da parte ré para que regularize sua representação processual, constituindo novo procurador apto a atuar em juízo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil e no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906 de 1994, determino: a) a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias; b) a intimação pessoal da parte ré, Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, por meio de carta com aviso de recebimento dirigida ao seu endereço cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual mediante a juntada de procuração outorgada a advogado devidamente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil; c) a advertência expressa à parte ré de que a ausência de regularização no prazo determinado implicará a invalidação da petição de 10 de junho de 2026 e a preclusão do direito de se manifestar ou impugnar o laudo pericial contábil complementar no evento 139, PET1 , prosseguindo-se o feito rumo à homologação dos cálculos apresentados pela perícia. Decorrido o prazo sem a devida regularização, certifique-se a tempestividade e apliquem-se as sanções legais cabíveis, ressaltando-se que a falta de representação do réu ensejará a decretação de sua revelia ou o prosseguimento do feito à sua revelia, consoante o disposto no art. 76, § 1º, inciso II, do CPC.